PL PROJETO DE LEI 4872/2017

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.872/2017

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do procurador-geral de Justiça, o projeto de lei em epígrafe “fixa o percentual da revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Minas Gerais referente ao ano de 2017”.

Publicada no Diário do Legislativo em 21/12/2017, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

A Comissão de Constituição e Justiça emitiu parecer pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria, com a Emenda n° 1, que apresentou.

Compete a esta Comissão de Administração Pública pronunciar-se quanto ao mérito da proposição, conforme dispõe o art. 102, I, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise fixa, para 2017, em 4,08% (quatro inteiros e oito centésimos por cento) o percentual de recomposição referente à revisão dos vencimentos e proventos dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal.

A proposição abrange apenas os servidores do quadro de pessoal dos serviços auxiliares do Ministério Público do Estado, não abrangendo os membros do Ministério Público, que são remunerados pelo sistema de subsídio previsto no art. 39, § 4º, da Constituição da República.

A Comissão de Constituição e Justiça, quando da análise da proposição, não identificou óbice ou vício jurídico que pudesse impedir a tramitação do projeto de lei em análise e destacou o seguinte: que a revisão anual já foi reiteradamente reconhecida pela jurisprudência de nossos tribunais como um direito subjetivo dos servidores públicos, constituindo uma obrigação do chefe de cada Poder a iniciativa de deflagrar anualmente o processo legislativo referente ao projeto indispensável para o seu asseguramento; que a Constituição da República, no art. 127, § 2º, e a Constituição Estadual, no art. 122, I, asseguram ao Ministério Público a autonomia funcional e administrativa, podendo este propor ao Poder Legislativo projetos de lei que versem sobre a política remuneratória dos seus cargos e serviços auxiliares; e que a despesa decorrente da aplicação do mencionado índice está dentro dos limites de despesas com pessoal dispostos no art. 20, inciso II, alínea “d”, e no art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal e apresenta a projeção do impacto orçamentário-financeiro da medida.

Ressalte-se que não se trata de aumento efetivo, mas, sim, de mera recomposição remuneratória em face das perdas inflacionárias, em cumprimento do disposto no art. 37, X, da Constituição da República, que determina que: “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.

A revisão anual dos vencimentos dos servidores constitui uma luta histórica dos servidores públicos estaduais e já está previsto no ordenamento jurídico vigente.

Também é importante lembrar que o art. 37, caput, da Constituição Federal estabelece os princípios norteadores da Administração Pública, dentre os quais, a eficiência.

Assim, a proposição, além de conferir efetividade aos comandos constitucionais, valoriza os servidores do Ministério Público estadual, ao aperfeiçoar o seu regime remuneratório, propiciando, assim, maior eficiência ao setor público.

O art. 169 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, bem como se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.

É importante informar que o reajuste em questão não se aplica ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal, os quais devem ser reajustados na forma prevista no §8º do mesmo artigo, em virtude das alterações ocorridas no regime de aposentação do servidor público pela Emenda à Constituição nº 41, de 2003.

Não é demais lembrar que, por se tratar de ano eleitoral, merece atenção o que dispõe a Lei Federal n° 9.504/97, principalmente no que se refere às restrições, dentre elas a vedação contida no art. 73, VIII, de fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, 180 dias antes do pleito até a posse dos eleitos.

A revisão geral de remuneração de servidores não se confunde com revisão setorial. Enquanto a primeira objetiva, em regra, recompor a perda inflacionária e tem como destinatário a integralidade dos servidores, a segunda visa proceder à reestruturação e valorização de determinada carreira.

O projeto de lei em análise propõe a revisão geral de remuneração de servidores, apenas recompondo a sua perda inflacionária, não se enquadrando na conduta vedada mencionada.

Por todas as razões anteriormente aduzidas, somos pela aprovação da matéria.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.872/2017, com a Emenda n° 1 apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 18 de abril de 2018.

João Magalhães, presidente e relator – Sargento Rodrigues – João Leite – André Quintão.