PL PROJETO DE LEI 4792/2017

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 4.792/2017

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do deputado Inácio Franco, o projeto de lei em epígrafe visa alterar a Lei nº 17.348, de 17 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o incentivo à inovação tecnológica no Estado.

Aprovada no 1º turno na forma original, retorna a proposição a este órgão colegiado para dele receber parecer de 2º turno, nos termos do art. 189, combinado com o art. 102, VII, “d”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise visa modificar a Lei nº 17.348, de 2008, que dispõe sobre o incentivo à inovação tecnológica no Estado, com o intuito de criar a previsão de que pessoa jurídica que apoie projeto de inovação tecnológica de empresa de base tecnológica ou instituição científica e tecnológica privada possa receber incentivo, nos termos de regulamento.

Em 1º turno, em seu exame preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça entendeu que o incentivo à ciência e tecnologia é tema de competência legislativa concorrente, cabendo ao poder público promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a difusão e a capacitação tecnológicas. Assim, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria.

Por sua vez, naquela oportunidade a Comissão de Desenvolvimento Econômico apontou que os mecanismos existentes no Estado para apoio à inovação, especialmente o Fundo Estadual de Incentivo à Inovação Tecnológica – Fiit –, têm deficiências e que o mecanismo pretendido pelo projeto poderia ser proveitoso. Opinou, dessa forma, por sua aprovação. Alertou, porém, que a frágil situação fiscal do Estado poderia representar empecilho, ao menos em primeiro momento, para a concretização do instrumento.

Por sua vez, esta Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, por ocasião do 1º turno, enfatizou que a matéria não tem repercussões imediatas sobre o orçamento, visto que sua efetivação depende de regulamento, a ser expedido oportunamente pelo Poder Executivo, considerando suas possibilidades técnicas e também financeiras, bem como a legislação específica sobre a concessão de benefícios fiscais. Argumentou que a simples instituição da modalidade de incentivo, mesmo sem aplicabilidade imediata, já poderia ser benéfica, ao suscitar debate entre os agentes envolvidos em inovação, de forma a subsidiar a elaboração de regulamento posterior.

Aprovado em plenário na forma original, reiteramos a análise sobre o projeto apresentada em 1º turno. Considerando as limitações dos mecanismos existentes de apoio à inovação, em especial o Fiit, o instrumento pretendido pelo projeto em análise poderia se revelar benéfico, à semelhança do que já ocorre, por exemplo, em áreas como a da cultura. Sua aprovação, neste momento, não gerará impacto negativo no orçamento, visto que seus desdobramentos, em termos de política pública, dependem de regulamento. Essa regulamentação deverá obedecer, entre outras normas, as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, que, em seu art. 14, define exigências para a concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita. Deverá também ser verificada a necessidade de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz –, especialmente no caso de benefício relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

Reiteramos ainda que, mesmo que a aplicação do instrumento dependa de regulamento, sua aprovação, por si só, deverá promover discussões sobre a melhor forma dessa regulamentação, o que favorecerá sua implementação posterior. Assim, não julgamos adequado obstar sua tramitação nesta Casa.

Conclusão

Pelo apresentado, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.792/2017, em 2º turno, na forma original.

Sala das Comissões, 27 de outubro de 2021.

Hely Tarqüínio, presidente e relator – Sargento Rodrigues – Braulio Braz – Bruno Engler – Ulysses Gomes – Zé Reis.