PL PROJETO DE LEI 4792/2017

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.792/2017

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Inácio Franco, o Projeto de Lei nº 4.792/2017 “altera a Lei nº 17.348, de 17 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o incentivo à inovação tecnológica no Estado”.

A matéria foi publicada no Diário do Legislativo de 14/11/2017 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da proposição quanto aos aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise visa acrescentar um parágrafo único ao art. 20 da Lei nº 17.348, de 17 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o incentivo à inovação tecnológica no Estado, a fim de possibilitar a concessão de incentivo à pessoa jurídica que apoiar financeiramente projetos de pesquisa aprovados previamente pelo órgão ou entidade competente, observado o disposto em regulamento.

Conforme justifica o autor, o projeto de lei tem por objetivo ampliar o fomento à pesquisa no Estado de Minas Gerais.

O conteúdo do projeto se refere à defesa e ao incentivo da ciência e tecnologia no Estado, matéria de competência legislativa concorrente nos termos do inciso IX do art. 24 da Constituição Federal. Tal tema, é importante destacar, está regulamentado no art. 211 da Constituição Estadual, que estabelece que cabe ao Estado promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a difusão e a capacitação tecnológicas.

Tem-se, com isso, que instituir incentivo às empresas que apoiem projetos de pesquisa de terceiros, à semelhança de leis que instituem benefícios semelhantes, por exemplo, para o setor cultural, é uma importante competência do Estado, pois a pesquisa contribui para a expansão do conhecimento e para ampliação da produtividade de indústrias e empresas de diversas áreas de atividade.

Incentivos positivados em lei se mostraram eficazes ao longo do tempo. Entre os mecanismos atualmente vigentes, cabe destacar a Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que traz em seu art. 19, § 2º-A, incentivos fiscais como instrumento de estímulo à inovação nas empresas. Essa disposição foi posteriormente expandida e detalhada pela Lei Federal nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que se popularizou como Lei do Bem. Entre outras disposições, e mais relevante à consulta realizada, essa lei instituiu a dedução, para efeito de apuração do lucro líquido das empesas, do valor investido em pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, nos termos que especifica. Dessa maneira, buscou a Lei do Bem estimular o investimento das empresas em projetos de pesquisa próprios.

Considera-se, assim, que não há obstáculo no ordenamento jurídico à tramitação da presente proposição nesta Casa Legislativa.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 4.792/2017.

Sala das Comissões, 14 de junho de 2021.

Charles Santos, presidente – Glaycon Franco, relator – Zé Reis – Cristiano Silveira – Sávio Souza Cruz – Guilherme da Cunha – Bruno Engler.