PL PROJETO DE LEI 4792/2017

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.792/2017

Comissão de Desenvolvimento Econômico

Relatório

De autoria do deputado Inácio Franco, o Projeto de Lei nº 4.792/2017 visa alterar a Lei nº 17.348, de 17 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o incentivo à inovação tecnológica no Estado.

A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, na forma original.

Vem agora o projeto a esta comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XIII, “a” e “h” do Regimento Interno.

Fundamentação

A matéria em estudo visa acrescentar dispositivo à Lei nº 17.348, de 2008, que dispõe sobre o incentivo à inovação tecnológica no Estado. Em especial, busca instituir a possibilidade de a pessoa jurídica que apoie projetos de inovação tecnológica de empresa de base tecnológica ou instituição científica e tecnológica privada receber incentivo, na forma de regulamento. Segundo o autor, a matéria se justifica considerando a escassez de mecanismos estaduais de fomento à inovação científica e tecnológica e sua possível contribuição para o desenvolvimento do setor no Estado.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça apontou que incentivar a ciência e a tecnologia é matéria de competência legislativa concorrente, nos termos da Constituição da República. Lembrou, ainda, que o art. 211 da Constituição Estadual estabelece que cabe ao Estado promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a difusão e a capacitação tecnológicas. Dessa maneira, a comissão jurídica não vislumbrou impedimento para a tramitação da matéria.

No que é próprio desta comissão, apontamos que a pesquisa científica no Brasil é bastante dependente de apoio do setor público. Ao contrário do que ocorre nos países de renda mais elevada, no Brasil a maior parte da pesquisa realizada ainda se dá em instituições públicas, e, mesmo nas instituições e empresas privadas, o apoio do governo permanece como essencial. Considerando a importância da criação e da disseminação de conhecimento para a melhoria do padrão e da qualidade de vida, em seus aspectos econômicos, sociais e ambientais, fica demonstrada a importância desse apoio para o desenvolvimento brasileiro. Assim, enquanto se busca aumentar a contribuição direta do setor privado para a pesquisa, cabe, simultaneamente, fortalecer mecanismos de incentivo à inovação.

A Lei nº 17.348, de 2008, determina que o Poder Executivo concederá incentivos à inovação tecnológica no Estado, por meio de apoio financeiro a empresa de base tecnológica ou instituição científica e tecnológica privada. O que o projeto em análise visa é aumentar o escopo desses incentivos, que passariam a abranger, também, pessoas jurídicas que aportassem recursos em projetos de pesquisa, desde que aprovados previamente pelo órgão ou entidade competente, nos termos de regulamento. Trata-se de criar para a área de pesquisa e inovação mecanismos semelhantes aos que já existem para políticas públicas como a de cultura, em que apoiadores de projetos recebem incentivos em matéria de Imposto de Renda, no âmbito federal, e de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, no caso estadual. A concessão desses incentivos, cumpre destacar, se dá de forma criteriosa, com o estudo dos méritos de cada projeto, conforme análise de órgãos especializados.

É importante registrar que o Fundo Estadual de Incentivo à Inovação Tecnológica – FIIT –, criado pela citada Lei nº 17.348, de 2008, e que tem por finalidade operacionalizar os incentivos acima mencionados à inovação no Estado, tem apresentado execução reduzida ou nula nos últimos anos. A criação do mecanismo ora em estudo pode se revelar uma importante via para robustecer essa política pública.

Cabe apontar que já é consagrada, no Brasil, a concessão de incentivos para o apoio a projetos de pesquisa e inovação. Entre os mecanismos atualmente vigentes, estão os previstos na Lei Federal nº 10.973, de 2004, e na Lei Federal nº 11.196, de 2005, a chamada Lei do Bem. Tais normas instituem a dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, do valor investido em pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. No entanto, essas leis dizem respeito apenas a projetos de pesquisa próprios, enquanto o projeto em estudo abriria tal possibilidade, em nível estadual, também para pessoas jurídicas que apoiassem projetos de terceiros.

Assim, nos termos da proposição em comento, é possível vislumbrar, por exemplo, que projetos aprovados por órgão ou entidade competente, como a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig – ou o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – Conecit –, se tornem elegíveis para aporte por empresas privadas, as quais, em contrapartida, teriam esse valor, total ou parcialmente, deduzido de suas obrigações tributárias estaduais. As minúcias de implementação do mecanismo, no entanto, são típicas de regulamento, de forma que a matéria, acertadamente, não se detém nelas.

Destacamos, por fim, que diante da frágil situação fiscal do Estado, é provável que uma política com esse objetivo, a despeito de seus eventuais méritos, possivelmente encontre limitações para sua ampla aplicabilidade em curto prazo. A sua instituição, no entanto, possibilitaria sua utilização, quiçá em formato mais maduro, quando de eventual melhora da condição orçamentária do setor público estadual.

Assim, considerando a prática consagrada de concessão de incentivos para a área, a limitação dos mecanismos estaduais para apoio financeiro a projetos de pesquisa, bem como a proposta do projeto de trazer para a área de ciência, tecnologia e inovação mecanismo de apoio que já se demonstrou eficaz em outras políticas públicas, julgamos que a matéria pode se revelar proveitosa para o desenvolvimento de Minas Gerais.

Conclusão

Pelo apresentado, somos pela aprovação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 4.792/2017, na forma original.

Sala das Comissões, 24 de agosto de 2021.

Thiago Cota, relator – Mauro Tramonte – Fábio Avelar Oliveira.