PL PROJETO DE LEI 4792/2017

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.792/2017

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do deputado Inácio Franco, o Projeto de Lei nº 4.792/2017 tem por objetivo alterar a Lei nº 17.348, de 17 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o incentivo à inovação tecnológica no Estado.

A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, na forma original. Por sua vez, a Comissão de Desenvolvimento Econômico opinou pela aprovação da matéria, na forma original.

Vem agora o projeto a esta comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VII, “d” do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em epígrafe tem por objetivo modificar a Lei nº 17.348, de 2008, que dispõe sobre o incentivo à inovação tecnológica no Estado. Especificamente, visa criar a previsão de que pessoa jurídica que apoie projeto de inovação tecnológica de empresa de base tecnológica ou instituição científica e tecnológica privada possa receber incentivo, nos termos de regulamento. Segundo o autor, em sua justificação, diante das limitações dos mecanismos de fomento para a inovação, o incentivo pretendido, de natureza fiscal, poderá contribuir para a expansão e o desenvolvimento do setor científico e tecnológico em Minas Gerais.

Em estudo preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça indicou que o incentivo à ciência e tecnologia é tema de competência legislativa concorrente, conforme a Constituição da República. Apontou que, em nível estadual, a Constituição estabeleceu caber ao poder público promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a difusão e a capacitação tecnológicas. Com base em tais argumentos, concluiu a comissão pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria.

Por sua vez, a Comissão de Desenvolvimento Econômico apontou o papel central do financiamento público para as atividades de pesquisa e desenvolvimento no Brasil. Defendeu que, ao mesmo tempo em que se deve buscar que o setor privado tenha maior papel em pequisa, é apropriado, também, fortalecer mecanismos públicos de incentivo à inovação. Argumentou que o Fundo Estadual de Incentivo à Inovação Tecnológica – Fiit –, não tem se mostrado eficaz para o incentivo dessa política pública no Estado. Exemplificou que mecanismos semelhantes ao que se pretende instituir já existem para políticas públicas, como a de cultura, e que poderiam se revelar proveitosos, ainda, para a área de inovação. Alertou, contudo, que há limitações para a aplicação do mecanismo, especialmente considerando-se a frágil situação fiscal do governo do Estado. Opinou, assim, pela aprovação do projeto na forma original.

No que é próprio desta comissão, apontamos que a matéria não tem repercussões imediatas sobre o erário, visto remeter sua concretização a regulamento. Sua eventual aprovação não implicaria aumento de gasto ou renúncia de receita. A edição de regulamento, sim, poderá suscitar tais impactos orçamentários. Ao mesmo tempo, a faculdade de regulamentar é típica do Poder Executivo, que o faria considerando suas possibilidades técnicas e orçamentárias. De fato, as políticas públicas que se utilizam de instrumentos semelhantes ao que se pretende implementar, a exemplo da cultura, somente habilitam projetos de apoio e, consequentemente, possibilitam incentivos, após processos detalhados de análise de mérito e de disponibilidade orçamentária.

Assim, o ato que efetivamente conceder o incentivo deverá observar o que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 14, para a concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, a saber: a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, a demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária ou o estabelecimento de medidas de compensação. No mesmo sentido, o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República exige que a proposta legislativa que criar renúncia de receita seja acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.

A edição de decreto regulamentador deverá, ainda, verificar a necessidade de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz –, especialmente no caso de benefício relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. A exigência de que benefícios fiscais relativos ao ICMS devam estar autorizados em convênios celebrados no âmbito do Confaz está prevista no art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição da República, combinado com a Lei Complementar Federal nº 24, de 1975, no intuito de evitar conflitos entre as unidades federadas. Com o advento da Lei Complementar Federal nº 160, de 2017, regulamentada pelo Convênio ICMS nº 190/2017, foram estabelecidas sanções severas para a concessão de incentivos fiscais sem autorização no Confaz, quais sejam, o impedimento ao ente de receber transferências voluntárias, obter garantia, direta ou indireta, de outro ente e contratar operações de crédito.

Como destacou a Comissão de Desenvolvimento Econômico, a despeito da necessidade de melhores instrumentos públicos de apoio à inovação, as limitações orçamentárias, agudas, pelas quais passa o setor público estadual restringem, ao menos no presente, as possibilidades de concessão do apoio financeiro que se pretende instituir. Dessa forma, se contemplam seus efeitos apenas em médio prazo, condicionado a uma melhor situação fiscal.

Assim, considerando que o incentivo pretendido somente se concretizará mediante edição de regulamento, de forma que não há impacto imediato de aprovação da presente matéria, bem como os pareceres anteriores, que opinaram por sua aprovação, não julgamos adequado obstar a tramitação da proposição nesta Casa. A mera instituição da modalidade ora em estudo deverá suscitar amplo debate entre governo, centros de pesquisa e empresas privadas, possibilitando colher subsídios para viabilizar sua efetiva implantação, mediante, como já apontado, edição de regulamento.

Conclusão

Pelo apresentado, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.792/2017, em 1º turno, na forma original.

Sala das Comissões, 21 de setembro de 2021.

Hely Tarqüínio, presidente – Cássio Soares, relator – Beatriz Cerqueira – Laura Serrano.