PL PROJETO DE LEI 4616/2017

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.616/2017

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria da defensora pública-geral do Estado de Minas Gerais e encaminhado a esta Casa por meio do Ofício nº 4/2017, o projeto de lei em epígrafe “dispõe sobre a revisão anual dos subsídios, vencimentos e proventos dos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, referente ao período de julho de 2015 a junho de 2016.”.

Publicada no Diário do Legislativo, em 21/9/2017, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Vem a matéria, preliminarmente, a esta comissão para receber parecer sobre sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em exame dispõe, em síntese, nos termos do art. 1º, que ficam revistos os subsídios, vencimentos e proventos dos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, mediante a aplicação do índice de 8,84% , nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição da República e do art. 24 da Constituição do Estado de Minas Gerais, relativamente ao período de julho de 2015 a junho de 2016, a partir de 1º de maio de 2017.

Estabelece, ainda, que a revisão não se aplica ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República, e sejam reajustados na forma prevista no §8º do mesmo artigo, bem como ao servidor inativo de que trata o art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 100, de 5 de novembro de 2007.

O reajuste previsto no projeto aplica-se também às vantagens pessoais a que se referem o § 4º do art. 1º da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, e o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991, e não será deduzido do valor da Vantagem Temporária Incorporável - VTI -, instituída pela Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005.

Na justificativa que acompanha a proposição, a defensora pública-geral do Estado de Minas Gerais esclarece que: “os subsídios dos membros da Defensoria Pública foram revistos e escalonados pela Lei nº 21.216, de 2014, tendo sido a última parcela aplicada no mês de junho de 2015, sendo certo que desde então não foi observada a recomposição das perdas inflacionárias. No mesmo sentido, além das carreiras da Defensoria Pública ainda estarem previstas em Lei do Poder Executivo (Lei nº 15.301, de 2004), cuja situação pretende ser regularizada no PL nº 4.048/17, em trâmite, as tabelas dos vencimentos relativos ao padrão inicial remuneratório das carreiras de Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública, Assistente Administrativo da Defensoria Pública e Gestor da Defensoria Pública ainda são aquelas constantes da Lei nº 15.961, de 2005, sem que tenha havido a respectiva recomposição no mesmo período.”.

Para fins de recomposição das perdas inflacionárias, foi adotado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – apurado no período de julho de 2015 a junho de 2016, qual seja, 8,84% , conforme divulgado no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

Sob o prisma jurídico-constitucional, cumpre dizer que a proposição confere efetividade ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição da República, cujos termos seguem transcritos: “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”. Trata-se, pois, de mera recomposição remuneratória, em face de perdas inflacionárias.

No que concerne à iniciativa da Defensoria Pública para a apresentação de proposições legislativas referentes à sua organização, bem como à revisão da remuneração e subsídio de seus membros e servidores, manifestou-se esta comissão, quando da apreciação dos Projetos de Lei Complementar nºs 51 e 54, de 2016, pelo reconhecimento da iniciativa legislativa privativa daquele órgão, nos seguintes termos:

“Adentrando-se no ponto atinente à iniciativa legislativa conferida à Defensoria Pública em virtude da promulgação da E.C. nº 80, de 2014, entendemos que a norma disposta no §4º do art. 134 da Constituição da República é de aplicabilidade direta e imediata às Defensorias Públicas estaduais, especificamente quando a ela estende as regras atinentes à iniciativa legislativa a que se refere o inciso II do art. 96.

A propósito, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito do §2º do art. 134 da Constituição da República, reconhecendo sua aplicabilidade imediata. Por se tratar de norma similar à que ora analisamos, no que tange à eficácia ou aplicabilidade, colacionam-se os fundamentos utilizados para a defesa da autoaplicabilidade do disposto no §4º do dispositivo mencionado. Eis a manifestação do ministro Ricardo Lewandovski, em trecho de seu voto condutor (ADI 4.056/MA): “O art. 134, § 2º, da Constituição Federal, pela densidade normativa que ostenta, é auto-aplicável e de eficácia imediata. No dizer do Professor José Afonso da Silva: 'As condições gerais para essa aplicabilidade são a existência apenas do aparato jurisdicional, o que significa: aplicam-se só pelo fato de serem normas jurídicas, que pressupõem, no caso, a existência do Estado e de seus órgãos'. Assim, ainda que não seja pela densidade de seu conteúdo normativo, a auto-aplicabilidade do referido dispositivo, decorre do simples fato de integrar a Defensoria Pública no aparato organizacional do Estado como instituição autônoma e livre de subordinação ao Executivo e aos demais Poderes.”.

Como corolário, embora a Constituição Mineira ainda não preveja em seu texto, de modo expresso, a iniciativa legislativa do defensor público-geral para dispor sobre a organização da Defensoria Pública, entendemos que a autoaplicabilidade da norma disposta no §4º do art. 134 da Constituição da República garante à Defensoria Pública a iniciativa quanto à deflagração de proposições legislativas independentemente de alteração da Constituição Mineira.

A propósito, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, foi publicada a Lei Complementar nº 169, de 13 de janeiro de 2016, que altera a Lei Orgânica da Defensoria Pública Estadual, fruto do Projeto de Lei Complementar nº 15/2015, apresentado pelo defensor público-geral, fundado no disposto no § 4º do art. 134 da Constituição da República, não tendo havido, até então, a propositura de proposta de emenda à Constituição Estadual para consagrar expressamente a iniciativa legislativa à Defensoria Pública no que concerne à matéria.

Consequentemente, a interpretação mais condizente com o texto constitucional é aquela que atribui à Defensoria Pública iniciativa para a apresentação de projeto de lei orgânica e, como corolário, de projetos que alterem a lei orgânica em vigor, por se tratar de proposição atinente ao aspecto organizacional, notadamente por ser instrumento hábil para dispor o modus operandi da instituição, tais como objetivos e funções institucionais, garantias dos defensores públicos, além da criação e da extinção, propriamente, de órgãos integrantes de sua estrutura administrativa.”.

Corroborando o que se disse, o atual art. 5º-A da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, acrescentado pela Lei Complementar nº 141, de 13 de dezembro de 2016, assegura a competência privativa à Defensoria Pública para propor a esta Casa Legislativa projeto de lei que disponha sobre a fixação ou revisão dos subsídios dos membros da carreira e da remuneração de seus servidores.

O art. 169 da Constituição da República estabelece que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes bem como se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Destaque-se que foi apresentada, no ofício de encaminhamento do projeto, a projeção do impacto orçamentário que será gerado pela revisão remuneratória, com destaque de seus reflexos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

É importante registrar que o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais manifestou, na Consulta nº 977.671, o entendimento de não serem aplicáveis à Defensoria Pública as restrições dos arts. 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, mesmo na hipótese de o Poder Executivo estar acima de seus limites de gastos com pessoal (prudencial ou total), em face da autonomia funcional, administrativa e financeiro-orçamentária atribuída constitucionalmente à Defensoria Pública. Nessa consulta, ressaltou-se, contudo, que “a Defensoria Pública não estará livre para realizar despesa com pessoal no limite que bem entender. Isso porque, enquanto não houver a alteração da LRF, as despesas com pessoal da Defensoria Pública estarão sujeitas às regras e aos limites gerais fixados ordinariamente no Plano Plurianual – PPAG, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.”.

A Defensora Pública-Geral do Estado de Minas Gerais assevera, ainda, que “a composição do orçamento da Defensoria Pública para o ano de 2018, determinada pelos arts. 19 e 20 da LDO, de observância obrigatória, revelam que orçamento de 2018 será, no mínimo, aquele previsto em 2017, acrescido do IPCA, necessário à revisão anual. Nestes termos e considerando o incremento do IPCA ao orçamento de 2017, o acréscimo da despesa tem perfeita adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, conforme previsto expressamente na LDO vigente, estando também compatível com o Plano Plurianual, nos termos do artigo 169 da Constituição da República, além de ter conformidade com o inciso II do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.”.

Ressaltamos, por fim, que caberá oportunamente à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária analisar de maneira mais aprofundada os aspectos relativos ao impacto orçamentário da medida e ao atendimento das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Com o objetivo de promover adequação técnica na proposição, apresentamos, ao final, a Emenda nº 1, que visa deixar claro que a revisão incidirá sobre os vencimentos básicos, e não sobre o padrão inicial remuneratório das carreiras de auxiliar administrativo, assistente administrativo e gestor da Defensoria Pública.

Conclusão

Pelas razões expostas, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 4.616/2017, com a Emenda nº 1 a seguir redigida.

EMENDA Nº 1

Dê-se ao art. 2º a seguinte redação:

“Art. 2º – O percentual de revisão previsto no art. 1º será aplicado sobre os subsídios do Defensor Público-Geral, Subdefensor Público-Geral, Corregedor-Geral e dos Defensores Públicos, previstos na Lei nº 21.216, de 2014, e sobre os vencimentos básicos das carreiras de Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública, Assistente Administrativo da Defensoria Pública e Gestor da Defensoria Pública, constantes nos itens I.2.1, I.2.2 e I.2.3 do Anexo I da Lei nº 15.961, de 2005, cujos valores passam a ser aqueles constantes nos Anexos I e II desta lei, a partir de 1º de maio de 2017.”.

Sala das Comissões, 25 de outubro de 2017.

Leonídio Bouças, presidente – Isauro Calais, relator – Hely Tarqüínio – Bonifácio Mourão – Roberto Andrade - Sargento Rodrigues – Tadeu Martins Leite.