PL PROJETO DE LEI 4616/2017

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.616/2017

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria da defensora pública-geral do Estado de Minas Gerais, o projeto de lei em epígrafe “dispõe sobre a revisão anual dos subsídios, vencimentos e proventos dos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, referente ao período de julho de 2015 a junho de 2016”.

A proposição foi examinada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, com a Emenda nº 1, que apresentou. Em seguida, foi encaminhada à Comissão de Administração Pública, que opinou por sua aprovação, ratificando o entendimento da comissão que a antecedeu.

Vem, agora, o projeto a esta comissão para receber parecer quanto aos aspectos financeiro e orçamentário, em conformidade com o art. 188, combinado com o art. 102, inciso VII, "d", do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição sob análise pretende, conforme consta em seu art. 1º, efetuar a revisão dos subsídios, vencimentos e proventos dos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República, mediante a aplicação do índice de 8,84% (oito vírgula oitenta e quatro por cento), sobre o valor dos subsídios previstos na Lei nº 21.216, de 2014 e sobre os vencimentos a que se referem os itens I.2.1, I.2.2 e I.2.3 do Anexo I da Lei nº 15.961, de 2005.

A revisão que se pretende conceder é relativa ao período de julho de 2015 a junho de 2016, com efeitos retroativos a 1º de maio de 2017.

Em virtude da aplicação do índice pretendido, as tabelas de subsídios dos membros da Defensoria Pública passarão a vigorar, de acordo com o projeto, com os seguintes valores:

I – Tabela de Subsídios dos Defensores Públicos

CLASSE

VALOR VIGENTE A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2017

Defensor Público de classe especial

R$ 27.348,49

Defensor Público de classe final

R$ 24.887,11

Defensor Público de classe intermediaria

R$22.647,24

Defensor Público de classe inicial

R$ 20.609,02

II – Tabela de Subsídios do Defensor Público-Geral, Subdefensor Público-Geral e Corregedor- -Geral

CLASSE

VALOR VIGENTE A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2017

Defensor Público-Geral

R$ 28.486,18

Subdefensor Público-Geral

R$ 27.737,00

Corregedor-Geral

R$ 27.737,00

Já as tabelas de vencimento básico dos servidores da Defensoria Pública passarão a vigorar nos termos do Anexo I, item III, do projeto de lei.

Ainda segundo a proposição, não farão jus à revisão os servidores inativos cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo e ao servidor inativo de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 100, de 2007.

Além disso, a revisão incidirá sobre o valor das vantagens pessoais a que se referem o § 4º do art. 1º da Lei nº 14.683, de 2003, e o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.470, de 1991, e não será deduzida do valor da Vantagem Temporária Incorporável – VTI –, instituída pela Lei nº 15.787, de 2005.

Por meio do ofício que encaminha o projeto, a defensora pública-geral informa que a proposição visa cumprir preceito constitucional, além de observar o escalonamento instituído pela Lei nº 21.216, de 2016. Quanto ao índice utilizado, a defensora afirma que o percentual se refere ao “IPCA apurado no mencionado período de julho de 2015 a julho de 2016 (sic)”.

Em análise preliminar, a proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, com a Emenda nº 1, que apresentou. A referida emenda tem por objetivo esclarecer que a “revisão incidirá sobre os vencimentos básicos, e não sobre o padrão inicial remuneratório das carreiras de auxiliar administrativo, assistente administrativo e gestor da Defensoria Pública”.

A Comissão de Administração Pública, por sua vez, opinou pela aprovação do projeto, com a Emenda nº 1 da comissão que a antecedeu, destacando que “a revisão geral anual não se trata de aumento efetivo, mas, sim, de mera recomposição remuneratória em face das perdas inflacionárias, em cumprimento ao disposto no art. 37, X, da Constituição da República”.

No que tange à análise do aspecto financeiro e orçamentário, competência desta comissão, cabe destacar que o projeto em tela implica criação de despesas de pessoal para o erário.

Lembre-se que a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF –, estabelece, em seu art. 17, § 1º, que os atos que criarem ou aumentarem despesa de caráter continuado, como é o caso das despesas com pessoal, deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro; em seu art. 18, a LRF define despesa total com pessoal e, nos arts. 19 e 20, estabelece limitações para tais gastos.

Contudo, o art. 17, § 6º, combinado com o art. 22, parágrafo único, inciso I, da mesma lei excepciona do cumprimento dessas exigências a revisão de remuneração de pessoal, de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição da República.

Por meio de ofício datado de 06/12/2017, a defensora pública-geral encaminhou, em cumprimento ao que dispõe o art. 16, II da LRF, declaração afirmando que as despesas decorrentes da implementação das medidas constantes no projeto possuem “adequação orçamentária e financeira, com a lei orçamentária anual, PLOA 2018 e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias”.

Destaque-se que a proposição em tela atende também ao disposto no art. 169, II, da Constituição Federal, que vincula a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração a autorização específica na LDO, que já concede essa autorização em seu art. 14.

Por fim, em razão do art. 169, § 1º, I, da Constituição da República, a aplicação da proposta em análise está condicionada à existência de dotação orçamentária suficiente para atender às despesas dela decorrentes.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 4.616/2017, com a Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 6 de dezembro de 2017.

Tiago Ulisses, presidente – Ulysses Gomes, relator – Felipe Attiê – Ivair Nogueira – Tito Torres.