PL PROJETO DE LEI 4616/2017

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.616/2017

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria da defensora pública-geral do Estado de Minas Gerais e encaminhado a esta Casa por meio do Ofício nº 4/2017, o projeto de lei em epígrafe “dispõe sobre a revisão anual dos subsídios, vencimentos e proventos dos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, referente ao período de julho de 2015 a junho de 2016”.

Publicada no Diário do Legislativo em 21/9/2017, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

A Comissão de Constituição e Justiça emitiu parecer pela constitucionalidade, juridicidade e legalidade. Cabe agora a esta comissão analisar a proposição, na forma regimental.

Fundamentação

A proposição em epígrafe pretende conceder a revisão geral anual dos subsídios, vencimentos e proventos dos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, mediante a aplicação do índice de 8,84% (oito vírgula oitenta e quatro por cento), nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição da República e do art. 24 da Constituição do Estado de Minas Gerais, relativamente ao período de julho de 2015 a junho de 2016, a partir de 1º de maio de 2017.

A revisão aplica-se também às vantagens pessoais a que se referem o § 4º do art. 1º da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, e o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991, e não será deduzido do valor da Vantagem Temporária Incorporável - VTI -, instituída pela Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005.

Contudo, a revisão não se aplica ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República, e sejam reajustados na forma prevista no §8º do mesmo artigo, nem ao servidor inativo de que trata o art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 100, de 5 de novembro de 2007.

Na justificativa que acompanha a proposição, a defensora pública-geral do Estado de Minas Gerais afirma que: “os subsídios dos membros da Defensoria Pública foram revistos e escalonados pela Lei nº 21.216, de 2014, tendo sido a última parcela aplicada no mês de junho de 2015, sendo certo que desde então não foi observada a recomposição das perdas inflacionárias. No mesmo sentido, além de as carreiras da Defensoria Pública ainda estarem previstas em Lei do Poder Executivo (Lei nº 15.301, de 2004), cuja situação pretende ser regularizada no PL nº 4.048/17, em trâmite, as tabelas dos vencimentos relativos ao padrão inicial remuneratório das carreiras de Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública, Assistente Administrativo da Defensoria Pública e Gestor da Defensoria Pública ainda são aquelas constantes da Lei nº 15.961, de 2005, sem que tenha havido a respectiva recomposição no mesmo período”.

Conforme verifica-se no art. 2° do projeto de lei, foi adotado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – apurado no período de julho de 2015 a junho de 2016, no percentual de 8,84% (oito vírgula oitenta e quatro por cento), conforme divulgado no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, para a recomposição das perdas inflacionárias.

A Comissão de Constituição e Justiça não identificou óbice de natureza jurídica capaz de impedir a tramitação do projeto de lei em análise. Em breve resumo, a CCJ afirmou que: a proposição confere efetividade ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição da República; a Defensoria Pública possui iniciativa para a deflagração do processo legislativo, com fundamento no disposto na Emenda Constitucional n° 80, de 2014 e na nova redação do art. 5°-A da Lei Complementar n° 65, de 2003; o art. 169 da Constituição da República estabelece que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes bem como se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias; o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais manifestou, na Consulta nº 977.671, o entendimento de não serem aplicáveis à Defensoria Pública as restrições dos arts. 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, mesmo na hipótese de o Poder Executivo estar acima de seus limites de gastos com pessoal (prudencial ou total), em face da autonomia funcional, administrativa e financeiro-orçamentária atribuída constitucionalmente à Defensoria Pública.

Feitas tais considerações, é importante ressaltar que a revisão geral anual não se trata de aumento efetivo, mas, sim, de mera recomposição remuneratória em face das perdas inflacionárias, em cumprimento ao disposto no art. 37, X, da Constituição da República. Com efeito, o referido dispositivo constitucional estabelece o seguinte: “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.

Não é demais lembrar que a revisão anual dos vencimentos dos servidores constitui uma luta histórica dos servidores públicos estaduais e já está previsto no ordenamento jurídico vigente, o qual, além de conferir efetividade ao comando constitucional, valoriza tanto os membros como os servidores da Defensoria Pública do Estado, ao aperfeiçoar o regime remuneratório de instituição tão importante para a defesa dos direitos da população.

É preciso destacar que a exclusão expressa da revisão para os servidores a que se refere o art. 4º do projeto se deve ao fato de que, em relação a eles, devem ser observadas as regras e os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social.

Por último, esclarecemos que julgamos adequada a alteração proposta pela Emenda nº 1, apresentada pela CCJ, que visa deixar claro que a revisão incidirá sobre os vencimentos básicos, e não sobre o padrão inicial remuneratório das carreiras de auxiliar administrativo, assistente administrativo e gestor da Defensoria Pública, razão pela qual a acolhemos ao final deste parecer.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.616/2017 com a Emenda n° 1 apresentada pela CCJ.

Sala das Comissões, 8 de novembro de 2017.

João Magalhães, presidente e relator – Sargento Rodrigues – Roberto Andrade – Arnaldo Silva – Cristiano Silveira.