PL PROJETO DE LEI 4604/2017
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.604/2017
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do deputado Cássio Soares, o projeto de lei em epígrafe tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Heliodora o imóvel que especifica.
Publicada no Diário do Legislativo de 15/9/2017, foi a matéria distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública.
Cabe a este órgão colegiado, preliminarmente, apreciar os aspectos jurídico, constitucional e legal da proposição, nos termos do art. 188 e do art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.
Na reunião de 22/11/2017, esta relatoria solicitou, nos termos do art. 301 do Regimento Interno, fosse o projeto encaminhado à Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais, para que informasse esta Assembleia sobre a situação efetiva do imóvel e se haveria algum óbice à transferência de domínio pleiteada, bem como à Prefeitura Municipal de Heliodora, para que se posicionasse sobre a doação pretendida.
De posse das respostas, passamos à análise da matéria.
Fundamentação
Trata o Projeto de Lei nº 4.604/2017 de autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Heliodora o imóvel com área de 414m², situado à Rua da Liberdade, naquele município, registrado sob o nº 7.181, à fl. 41 do Livro 3-E, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Gonçalo do Sapucaí.
As regras básicas que condicionam a alienação de bens da administração constam no art. 18 da Constituição do Estado, que exige avaliação prévia, autorização legislativa e licitação para a alienação de imóveis. O dispositivo excepciona a exigência de processo licitatório quando se tratar de doação e permuta, na forma da lei.
Há que se observar também o art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, que institui normas para licitações e contratos da administração pública e dá outras providências. Para bens imóveis, o inciso I desse dispositivo exige autorização legislativa, avaliação prévia e licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta última no caso de doação, entre outros institutos previstos na lei.
Ademais, essa norma determina a subordinação da transferência ao interesse público. Para atender a esse requisito, o parágrafo único do art. 1º da proposição prevê que o imóvel será destinado a abrigar unidade básica de saúde, o que possibilitará o aprimoramento da prestação de serviço público essencial, beneficiando a população local.
Ainda com o propósito de defender o interesse coletivo, o art. 2º prevê a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado se, no prazo de 10 anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista.
Instado a se manifestar, o prefeito do Município de Heliodora, por meio do Ofício nº 329/2017, esclareceu que o ente tem interesse em adquirir a propriedade do imóvel.
A seu turno, a Secretaria de Estado de Governo enviou nota técnica com manifestação favorável à doação pretendida.
Nesses termos, não há óbice à tramitação da matéria. Porém, apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 1, com o propósito de corrigir a descrição do imóvel e adequar a redação do projeto à técnica legislativa.
Conclusão
Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 4.604/2017 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.
SUBSTITUTIVO Nº 1
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Heliodora o imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Heliodora o imóvel com área de 414m² (quatrocentos e quatorze metros quadrados), situado à Rua da Liberdade, naquele município, registrado sob o nº 7.181, à fl. 41 do Livro 3-E, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Gonçalo do Sapucaí.
Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se à instalação de unidade básica de saúde.
Art. 2º – O bem de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de 10 anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 10 de dezembro de 2019.
Dalmo Ribeiro Silva, presidente e relator – Bruno Engler – Zé Reis – Guilherme da Cunha – André Quintão – Charles Santos – Celise Laviola.