PL PROJETO DE LEI 4510/2017

Parecer para Turno Único do Projeto de Lei Nº 4.510/2017

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Ulysses Gomes, a proposição de lei em epígrafe visa dar denominação a escola estadual de ensino médio localizada no Município de São Lourenço.

A matéria foi publicada no Diário do Legislativo de 19/8/2017 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Educação, Ciência e Tecnologia.

Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar do projeto quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Em 30/8/2017, o Projeto de Lei nº 4.558/2017, de autoria do governador do Estado, foi anexado a esta proposição, nos termos do art. 173, § 2º, do mencionado regimento.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 4.510/2017 tem por escopo dar a denominação de Escola Estadual Professor Túlio Bento à escola estadual de ensino médio situada na Rua José Simeão Dutra, Bairro Nossa Senhora de Lourdes, no Município de São Lourenço.

No que se refere à competência normativa, as matérias privativas da União, de interesse nacional, estão elencadas no art. 22 da Constituição da República. As que são reguladas pelo município, por sua vez, estão previstas no art. 30, que lhe assegura a prerrogativa de editar normas sobre assuntos de interesse local e suplementar as legislações federal e estadual para atender às suas peculiaridades. A regra básica para delimitar a competência dos estados está consagrada no § 1° do art. 25 da Carta Magna, que lhe faculta tratar das matérias que não se enquadram no campo privativo dos demais entes federativos.

À luz desses dispositivos, a denominação de próprios públicos não constitui assunto de competência privativa da União ou do município, podendo ser objeto de disciplina jurídica por parte dos estados-membros.

Assentado isso, a denominação de bens públicos estaduais deve observar a Lei n° 13.408, de 1999, que, além de atribuir ao Legislativo a competência de dispor sobre a matéria, determina que a escolha recairá em nome de pessoa falecida que tenha prestado relevantes serviços à coletividade, em evento de valor histórico, efeméride, acidente geográfico ou outras referências às tradições históricas e culturais do Estado.

É importante esclarecer, ainda, que a Constituição Mineira não inseriu o assunto no domínio da iniciativa reservada à Mesa da Assembleia e aos titulares dos Poderes Executivo e Judiciário, do Tribunal de Contas ou do Ministério Público, sendo adequada a apresentação da proposição pelos membros deste Parlamento.

Por fim, cabe ressaltar que o governador do Estado enviou a esta Assembleia a Mensagem nº 292/2017, por meio da qual encaminhou o Projeto de Lei nº 4.558/2017, anexado a esta proposição, que também dá a denominação de Escola Estadual Professor Túlio Bento à escola estadual em questão.

Ademais, o chefe do Executivo, na referida mensagem, informa que a proposta em apreço resulta de pedido formulado pela comunidade escolar, que homologou, por maioria de votos, a indicação desse nome para a denominação do educandário, e que não existe, no município, outro estabelecimento, instituição ou próprio público do Estado com igual denominação à que se pretende dar à referida unidade de ensino.

Por tais razões, não há impedimento à tramitação da matéria em análise.

Todavia, com vistas a adequar a redação do projeto à técnica legislativa, apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 1.

Conclusão

Em vista do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei n° 4.510/2017 na forma do Substituto nº 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Dá denominação a escola estadual localizada no Município de São Lourenço.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° – Fica denominada Escola Estadual Professor Túlio Bento a escola estadual de ensino médio situada à Rua José Simeão Dutra, Bairro Nossa Senhora de Lourdes, no Município de São Lourenço.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 22 de novembro de 2017.

Leonídio Bouças, presidente – Roberto Andrade, relator – Luiz Humberto Carneiro – Isauro Calais – Bonifácio Mourão – Hely Tarquínio.