PL PROJETO DE LEI 4420/2017

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.420/2017

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Ulysses Gomes, o projeto de lei em epígrafe tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Natércia o imóvel que especifica.

Publicada no Diário do Legislativo de 6/7/2017, foi a matéria distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública.

Cabe a este órgão colegiado, preliminarmente, apreciar os aspectos jurídico, constitucional e legal da proposição, nos termos do art. 188 e do art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Na reunião de 22/11/2017, a relatoria solicitou, nos termos do art. 301 do Regimento Interno, fosse o projeto encaminhado à Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais, para que informasse esta Assembleia sobre a situação efetiva do imóvel e sobre possíveis óbices à transferência de domínio pretendida; e à Prefeitura Municipal de Natércia, para que se manifestasse sobre a doação pretendida.

De posse das respostas, passamos à análise da matéria.

Fundamentação

Trata o Projeto de Lei nº 4.420/2017 de autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Natércia o imóvel com área de 10.250m2, situado na Rodovia MG 458, Km 6, Bairro Vargem Comprida, Zona Rural, naquele município, registrado sob o nº 6.089, à fl. 170 do Livro 3-J, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita do Sapucaí, para a implantação de um centro de triagem e reciclagem do lixo coletado pelo município.

As regras básicas que condicionam a alienação de bens da administração constam no art. 18 da Constituição do Estado, que exige avaliação prévia, autorização legislativa e licitação para a alienação de imóveis. O dispositivo excepciona a exigência de processo licitatório quando se tratar de doação e permuta, na forma da lei.

Há que se observar também o art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos). Para bens imóveis, o inciso I desse dispositivo exige autorização legislativa, avaliação prévia e licitação na modalidade leilão, dispensada esta última no caso de doação, entre outros institutos previstos na lei.

Ademais, essa norma determina a subordinação da transferência ao interesse público. Para atender a esse requisito, o parágrafo único do art. 1º da proposição prevê que o imóvel será destinado à implantação de um centro de triagem e reciclagem do lixo coletado pelo município.

Ainda com o propósito de defender o interesse coletivo, o art. 2º prevê a reversão do bem ao patrimônio do Estado se, no prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista.

A Prefeitura Municipal de Natércia apresentou o Ofício nº 217/2017, concordando com a doação do imóvel.

Instada a se manifestar sobre a alienação pretendida, a Secretaria de Estado de Governo – Segov – encaminhou a Nota Técnica nº 55/2020, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, em que este órgão se manifesta favoravelmente à doação. Na nota, a Seplag ressalta que o bem está vinculado à Secretaria de Estado de Educação, a qual, consultada quanto ao pleito, consentiu em abrir mão do imóvel, haja vista não ter perspectiva para sua utilização. No entanto, na nota técnica mencionada, foram feitas ressalvas ao projeto, sugerindo a adequação do art. 1º da proposição, a fim de corrigir as informações relativas à localização do bem conforme consta na certidão cartorária.

Nesses termos, não há óbice à tramitação da matéria. Porém, considerando as ressalvas apostas pelo Poder Executivo Estadual, apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 1.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 4.420/2017 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Natércia o imóvel que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Natércia o imóvel com área de 10.250 m² (dez mil duzentos e cinquenta metros quadrados), situado no cruzamento da rodovia para Santa Rita do Sapucaí e a estrada de rodagem que vai para Mato Dentro, no Município de Natércia, registrado sob o nº 6.089, à fl. 170 do Livro 3-J, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita do Sapucaí.

Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se à implantação de um centro de triagem e reciclagem do lixo coletado pelo município.

Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 18 de maio de 2021.

Charles Santos, presidente – Cristiano Silveira, relator – Guilherme da Cunha – Bruno Engler – Sávio Souza Cruz – Glaycon Franco – Zé Reis.