PL PROJETO DE LEI 4420/2017

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.420/2017

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do deputado Ulysses Gomes, o projeto de lei em epígrafe visa autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Natércia o imóvel que especifica.

A matéria foi publicada no Diário do Legislativo de 6/7/2017 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora o projeto a este órgão colegiado para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso I, do Regimento Interno.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 4.420/2017 pretende autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Natércia o imóvel com área de 10.250m2, situado na Rodovia MG 458, Km 6, Bairro Vargem Comprida, Zona Rural, naquele município, registrado sob o nº 6.089, à fl. 170 do Livro 3-J, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita do Sapucaí.

O parágrafo único do art. 1° estabelece que o bem será destinado à implantação de um centro de triagem e reciclagem do lixo coletado pelo município, e o art. 2° determina que o imóvel reverterá ao patrimônio do Estado no caso de, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação assinalada.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça informou que, para a transferência de domínio de imóveis públicos, devem ser observados o art. 18 da Constituição Mineira e o inciso I do art. 76 da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos. Essas normas exigem autorização legislativa e licitação, além da subordinação ao interesse público, para órgãos da administração direta, fundações e autarquias.

Analisando a documentação juntada à proposição, verifica-se a concordância do Município de Natércia com a operação almejada.

Nota-se, ainda, por meio da Nota Técnica nº 55/2020, que a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão apresentou manifestação favorável à alienação pretendida. Apesar de o bem estar vinculado à Secretaria de Estado de Educação, esta informou que não possui projetos para a utilização do imóvel. Contudo, na nota técnica mencionada, foram feitas ressalvas ao projeto, a fim de corrigir as informações relativas à sua localização de acordo com a certidão cartorária.

Por fim, a Comissão de Constituição e Justiça apresentou o Substitutivo nº 1, com a finalidade de corrigir a identificação do bem a ser doado.

Cabe ressaltar, ainda, que a proteção do interesse coletivo é princípio de observância obrigatória pela administração do Estado, pois, no trato da coisa pública, prepondera o que é conveniente para a coletividade. Esses requisitos podem ser constatados nos dispositivos que indicam a utilização a ser dada ao imóvel e a sua reversão, caso a destinação não seja cumprida.

Concluímos, portanto, que a doação do bem objeto da matéria em exame alcança o interesse público, uma vez que a finalidade a ser dada ao imóvel visa ao funcionamento de um centro de triagem e reciclagem do lixo coletado pelo município, sendo, portanto, meritória e oportuna.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.420/2017, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 24 de maio de 2021.

João Magalhães, presidente – Duarte Bechir, relator – Beatriz Cerqueira – Glaycon Franco – Raul Belém.