PL PROJETO DE LEI 4224/2017

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.224/2017

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Nozinho e desarquivado a requerimento do deputado Zé Guilherme, o projeto de lei em epígrafe tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a fazer reverter ao Município de Itabira o imóvel que especifica.

A matéria foi publicada no Diário do Legislativo de 29/4/2017 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública.

Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da proposição, em seus aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Em 23/8/2017, a relatoria solicitou fosse o projeto, nos termos do art. 301 do Regimento Interno, encaminhado à Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais, para que informasse esta Assembleia sobre a situação efetiva do imóvel e se haveria algum óbice à transferência de domínio pleiteada.

De posse da resposta, passamos à análise da matéria.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 4.224/2017 tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a fazer reverter ao Município de Itabira o imóvel com área de 4.141,00m², situado naquele município, registrado sob o nº 3.421, à fl. 20 do Livro 112, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itabira. A proposição estabelece, ainda, que o imóvel se destinará ao funcionamento das atividades do Conselho Municipal do Bem-Estar do Menor – Combem.

O Estado adquiriu a propriedade do imóvel em 1979, por meio de doação promovida pelo Município de Itabira.

As regras básicas que condicionam a alienação de imóveis da administração constam no art. 18 da Constituição do Estado, que exige avaliação prévia, autorização legislativa e licitação. O dispositivo excepciona a exigência de processo licitatório quando se tratar de doação e permuta, na forma da lei.

Há que se observar também o art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, que institui normas para licitações e contratos da administração pública. Para bens imóveis, o inciso I desse dispositivo exige autorização legislativa, avaliação prévia e licitação na modalidade leilão, dispensada esta última no caso de doação.

Ademais, a referida norma determina a subordinação da transferência ao interesse público. Para atender a esse requisito, toda lei que autoriza a alienação de bem público deve indicar qual será sua utilização, para evitar dúvidas sobre o benefício que o novo uso trará para a população local.

No caso em exame, consta nos autos manifestação da Prefeitura Municipal de Itabira, em que esta declara seu interesse em receber o imóvel, de forma que o Combem passe a ser seu gestor e nele realize serviço de acolhimento na modalidade “Casa Lar”.

Verifica-se, portanto, que a alienação almejada está inequivocamente assentada sobre o propósito de atender às necessidades da coletividade, já que o objetivo da municipalidade é destinar o bem à prestação de serviços públicos.

Instada a se pronunciar, a Secretaria de Estado de Governo enviou a Nota Técnica nº 131/2019, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, em que este órgão se posiciona favoravelmente à alienação pretendida, uma vez que o Estado não possui projeto para a utilização do imóvel e que a destinação assinalada beneficiará diretamente a população local. Sugere, no entanto, que a transferência do bem ao município seja feita por meio de doação.

Com efeito, os documentos constantes dos autos são insuficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para fazer reverter o bem ao Município de Itabira. De todo modo, é permitida a transferência do imóvel por doação. Para tanto, tendo em conta as exigências de proteção do interesse coletivo, que é princípio de observância obrigatória pela administração do Estado, é necessário que a lei autorizativa da doação, além de estabelecer a utilização que será dada ao bem, determine prazo para sua reversão ao patrimônio do doador, caso a destinação não seja cumprida.

Em assim sendo, não há óbices à tramitação da matéria. Contudo, pelas razões expostas, apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 1, com vistas a corrigir a descrição do imóvel e alterar a proposição, adequando-a às particularidades do caso concreto e às exigências jurídicas e de técnica legislativa.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 4.224/2017 na forma do Substituto nº 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Itabira o imóvel que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Itabira o imóvel com área de 4.141,00m² (quatro mil cento e quarenta e um metros quadrados), situado no lugar denominado Chico Beta, naquele município, registrado sob o nº 3.421, à fl. 143 do Livro 2.1.A, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itabira.

Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput o será destinado às atividades do Conselho Municipal do Bem-Estar do Menor de Itabira – Combem.

Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 10 de outubro de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Thiago Cota, relator – Charles Santos – Lucas Lasmar.