PL PROJETO DE LEI 4224/2017

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.224/2017

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do deputado Nozinho e desarquivado a requerimento do deputado Zé Guilherme, o projeto de lei em epígrafe autoriza o Poder Executivo a fazer reverter ao Município de Itabira o imóvel que especifica.

A matéria foi publicada no Diário do Legislativo de 29/4/2017 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora o projeto a este órgão colegiado para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso I, do Regimento Interno.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 4.224/2017 tem por escopo autorizar o Poder Executivo a fazer reverter ao Município de Itabira o imóvel com área de 4.141,00m², situado naquele município, registrado sob o nº 3.421, à fl. 20 do Livro 112, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itabira. A proposição estabelece, ainda, que o imóvel se destinará ao funcionamento das atividades do Conselho Municipal do Bem-Estar do Menor de Itabira.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça informou que, para a transferência de domínio de bens públicos, devem ser observados o art. 18 da Constituição Mineira e o inciso I do art. 76 da Lei Federal n° 14.133, de 2021. Diante disso, constatou que os documentos dos autos são insuficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos para a reversão. Frente à possibilidade de se atingir o mesmo objetivo por meio da doação, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou com os objetivos de corrigir a descrição do imóvel e alterar o projeto, adequando-o às particularidades do caso concreto e às exigências jurídicas e de técnica legislativa.

Quanto à análise que compete a esta Comissão de Administração Pública, cumpre ressaltar que a proteção do interesse coletivo é princípio de observância obrigatória pela administração do Estado, pois, no trato da coisa pública, prepondera o que é conveniente para a coletividade. Nas proposições que visam autorizar a doação de bens estaduais, esse requisito pode ser constatado nos dispositivos que indicam a utilização a ser dada ao imóvel e a previsão de sua reversão, caso a destinação não seja cumprida.

No caso em apreço, verifica-se que, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, a doação vislumbrada tem como finalidade destinar o bem ao funcionamento do Conselho Municipal do Bem-Estar do Menor – Combem – de Itabira. Trata-se, a toda evidência, de desiderato alinhado à exigência do interesse público, já que a doação do espaço em questão viabilizará melhor cumprimento da política municipal de atenção ao menor.

Ademais, cabe ressaltar que tanto a Prefeitura Municipal de Itabira quanto a Secretaria de Estado de Governo – Segov – manifestaram-se favoravelmente à alienação pretendida.

Concluímos, portanto, que a doação do imóvel objeto da matéria em exame alcança o interesse público, uma vez que a finalidade a ser dada ao bem otimiza a utilização do espaço público, sendo, portanto, meritória e oportuna.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.224/2017, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 5 de dezembro de 2023.

Leonídio Bouças, presidente e relator – Roberto Andrade – Professor Cleiton – Rodrigo Lopes – Beatriz Cerqueira (voto em branco).