PL PROJETO DE LEI 4147/2017

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.147/2017

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Cássio Soares, o projeto de lei em epígrafe autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de São João Batista do Glória o imóvel que especifica.

A matéria foi publicada no Diário do Legislativo de 8/4/2017 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública.

Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da proposição, em seus aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 4.147/2017 tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de São João Batista do Glória o imóvel com área de 1.900m², situado na Rua Fortaleza, naquele município, registrado sob o nº 19.320, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Passos.

A proposição estabelece que o imóvel destina-se a abrigar a Secretaria Municipal de Assistência Social, o Centro de Referência de Assistência Social e a Casa do Artesanato. Determina, ainda, que o bem reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de dez anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação assinalada.

Para a transferência de domínio de patrimônio público, ainda que para outro ente da Federação, o art. 18 da Constituição Mineira exige avaliação prévia, autorização legislativa e licitação, excepcionando-se a última exigência quando se tratar de doação e permuta, na forma da lei.

Ademais, a Lei Federal nº 8.666, de 1993, que institui normas para licitações e contratos da administração pública e dá outras providências, também exige, no inciso I de seu art. 17, autorização legislativa, avaliação prévia e licitação na modalidade de concorrência. Do mesmo modo, o processo licitatório é dispensado no caso de doação.

Essa norma determina, ainda, a subordinação da transferência ao interesse público, o que pode ser observado no objetivo proposto pelo município donatário, de utilizar o referido imóvel para abrigar a Secretaria Municipal de Assistência Social, o Centro de Referência de Assistência Social e a Casa do Artesanato. Ademais, o art. 2º da matéria determina a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado se não lhe for dada a destinação prevista no prazo assinalado.

Em sua manifestação, a prefeita de São João Batista do Glória informou que o imóvel, no qual funcionou um terminal rodoviário, apresenta aspecto de abandono e é alvo constante de vândalos, sendo utilizado apenas para guarda de veículos. Portanto, a fim de abrigar os referidos serviços públicos, pretende reformar o imóvel, providência que demanda a transferência do bem para o seu domínio.

A Secretaria de Estado de Governo, por sua vez, encaminhou a Nota Técnica nº 190/2017, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, por meio da qual esclareceu que a destinação a ser dada ao imóvel atende ao interesse da comunidade, manifestando-se favoravelmente à alienação pretendida.

Entendemos, entretanto, que o prazo de dez anos para o cumprimento da finalidade é extensivamente longo. Por isso, embora não haja óbice à tramitação do projeto em análise, apresentamos, no final deste parecer, o Substitutivo nº 1, com o objetivo de reduzir o referido prazo para o cumprimento da finalidade para cinco anos, corrigir a identificação do imóvel e adequar o texto à técnica legislativa.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 4.147/2017 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de São João Batista do Glória o imóvel que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de São João Batista do Glória o imóvel com área de 1.900m² (mil e novecentos metros quadrados), situado na Rua Fortaleza, naquele município, registrado sob o n° 19.320, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Passos.

Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput deste artigo destina-se ao funcionamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS – e da Casa de Artesanato.

Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 24 de setembro de 2019.

Dalmo Ribeiro Silva, presidente – Zé Reis, relator – Guilherme da Cunha – André Quintão – Charles Santos – Celise Laviola – Bruno Engler.