PL PROJETO DE LEI 4147/2017

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.147/2017

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do deputado Cássio Soares, o projeto de lei em epígrafe visa autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de São João Batista do Glória o imóvel que especifica.

A matéria foi publicada no Diário do Legislativo de 8/4/2017 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora o projeto a este órgão colegiado para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso I, do Regimento Interno.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 4.147/2017 pretende autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de São João Batista do Glória o imóvel com área de 1.900m2, situado na Rua Fortaleza, naquele município, registrado sob o nº 19.320, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Passos.

O parágrafo único do art. 1° estabelece que o imóvel abrigará a Secretaria Municipal de Assistência Social, o Centro de Referência da Assistência Social – CRAS – e a Casa do Artesanato. Ademais, o art. 2° determina que o bem reverterá ao patrimônio do Estado no caso de, findo o prazo de 10 anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação assinalada.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça informou que, para a transferência de domínio de imóveis públicos, devem ser observados o art. 18 da Constituição Mineira e o inciso I do art. 17 da Lei Federal n° 8.666, de 1993, que institui normas para licitações e contratos da administração pública e dá outras providências. Essas normas exigem avaliação prévia, autorização legislativa e licitação, além da subordinação ao interesse público, para órgãos da administração direta, fundações e autarquias. Por fim, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou com a com a finalidade de reduzir o prazo para o cumprimento da finalidade, corrigir a descrição do imóvel e adequar o texto à técnica legislativa.

Cabe ressaltar que a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – enviou a esta Assembleia a Nota Técnica nº 190/2017, em que se manifesta favoravelmente à alienação pretendida. Argumentou que o Estado não tem projetos para utilização da área – atualmente utilizada apenas para guarda de veículos, sendo alvo constante de vândalos – e que a destinação a ser dada ao imóvel atende ao interesse público.

Cabe ressaltar, ainda, que a proteção do interesse coletivo é princípio de observância obrigatória pela administração do Estado, pois, no trato da coisa pública, prepondera o que é conveniente para a coletividade. Esses requisitos podem ser constatados nos dispositivos que indicam a utilização a ser dada ao imóvel e a previsão de sua reversão, caso a destinação não seja cumprida.

Concluímos, portanto, que a doação do imóvel objeto da matéria em exame alcança o interesse público, uma vez que a finalidade a ser dada ao bem otimiza a utilização do espaço público, garantindo o funcionamento dos órgãos públicos municipais.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.147/2017, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 1º de outubro de 2019.

João Magalhães, presidente – Roberto Andrade, relator – Beatriz Cerqueira – Osvaldo Lopes – Sargento Rodrigues – Leonídio Bouças – Raul Belém.