PL PROJETO DE LEI 4135/2017

EMENDA Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 4.135/2017

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

Art. Na alienação dos imóveis constantes do Anexo II deve ser garantido ao município, onde o mesmo está localizado, o direito de preferência de aquisição, devendo o Estado dar-lhe conhecimento da intenção do negócio mediante comunicação oficial.

§ 1° A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente.

§ 2° O direito de preferência do município caducará se não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação integral à proposta, no prazo de cento e oitenta dias.

Sala das Reuniões, 27 de abril de 2017.

Deputado Antônio Jorge - PPS

Justificação: Tendo em vista a urgência do governo na tramitação deste Projeto de Lei, que não há tempo hábil para verificar junto a todos os municípios o interesse nos imóveis, que os imóveis de propriedade do estado, que estão sendo disponibilizados para alienação, podem ser de interesse estratégico do município, é fundamental garantir ao município o direito de preferência na compra.

EMENDA Nº 2 AO PROJETO DE LEI Nº 4.135/2017

Acrescente-se ao art. 44 o seguinte parágrafo único:

Parágrafo único. Não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde do Estado, para fins de apuração dos percentuais mínimos de que trata a Lei Complementar n° 141 de 2012, o pagamento de aluguel pelo uso de imóveis de propriedade do Estado de Minas Gerais.

Sala das Reuniões, 27 de abril de 2017.

Deputado Antônio Jorge - PPS

Justificação: Os recursos destinados ao Sistema Único de Saúde pelo estado de Minas Gerais, já são insuficientes para garantir ações primordiais da saúde, tais como: atenção à saúde primária; o custeio das ações de média e complexidade; dos serviços hospitalares; das ações de vigilância à saúde, do combate a endemias como febre amarela, chikungunya, dengue, dentre outras, como justificar o desvio deste recurso para pagamento de aluguel ao próprio estado? Não é moral que o estado pague aluguel, de imóveis próprios, com recursos oriundos do Fundo Estadual de Saúde, isto seria uma forma de burlar a LC 141/2012, ao desvincular recursos da saúde destinando-os ao Fundo de Investimentos Imobiliários de Minas Gerais.

Importante destacar, ainda, que não há informações sobre os imóveis constantes do anexo I da Lei, se há hospitais e demais unidades de saúde, desta forma a presente alteração é fundamental para garantir que não haverá a desvinculação de recursos destinados à saúde.

Emenda nº 3 ao Projeto de Lei nº 4.135/2017

Acrescente-se onde convier:

Art. – Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por meio de venda, aos respectivos ocupantes, detentores da posse precária, os imóveis advindos da extinta Fundação Tiradentes da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, relacionados no anexo desta lei.

Art. – Para ter direito a adquirir o imóvel, seu ocupante deverá comprovar residir no local há, pelo menos, dez anos, mediante a apresentação da quitação de água, luz, impostos ou taxas incidentes sobre o imóvel.

Art. – Serão considerados no cálculo do valor de venda de cada imóvel:

I – o valor venal do imóvel;

II – a situação social e econômica de seu ocupante;

III – as benfeitorias e acréscimos realizados.

Art. – No momento de lavratura do registro público do imóvel em nome do beneficiário, deverá ser averbada a proibição de venda ou cessão do imóvel a terceiros até o pagamento integral do bem, à exceção de falecimento do titular do imóvel e de sua transferência para os herdeiros.

Art. – Os recursos provenientes da alienação dos imóveis a que se refere o art. 1º serão aplicados de acordo com o disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Sala das Reuniões, 28 de abril de 2017.

Deputado Sargento Rodrigues – PDT

Presidente da Comissão de Segurança Pública

Justificação: A Fundação Tiradentes da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais teve sua instituição autorizada pela Lei nº 4.440, de 1967, com a finalidade de planejar, executar e administrar a construção de casas ou moradias para locação ou venda aos integrantes da Polícia Militar.

Em 1983, foram firmados contratos de locação para alguns imóveis localizados no Bairro São Pedro, atual Bairro Minas Caixa, mediante pagamento com desconto em folha ou via depósito bancário.

Com a extinção da referida fundação, autorizada pela Lei nº 10.222, de 1990, seu patrimônio foi revertido ao Estado de Minas Gerais, passando a ser administrado pela Diretoria de Promoção Social da PMMG, que solicitou aos moradores a assinatura de termo de distrato do contrato até então vigente, além de termo de cessão de uso, válido por cinco anos.

Em 1992, os militares receberam documento, assinado pelo comandante da PMMG declarando que os imóveis estavam desocupados e, por isso, à disposição da Secretaria de Administração. Em decorrência desse fato, os moradores tentaram agendar reuniões com os responsáveis pelos imóveis, mas não receberam respostas.

Em 1997, solicitamos a constituição de uma comissão de negociação, com o intento de viabilizar a compra desses imóveis por seus ocupantes, tendo em vista que, em caso semelhante, no Município de Unaí, após intensa negociação entre o comando da PMMG, a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais e os moradores, foi encontrada uma solução que atendeu aos diferentes lados da questão. Entretanto, também não houve encaminhamento da solicitação.

Recentemente, em março deste ano, um dos moradores foi notificado pela Diretoria de Educação Escolar e Assistência Social da PMMG para que deixasse sua residência no prazo de 30 dias, sob pena de responder a ação judicial e administrativa.

Assim, os moradores serão compelidos a deixar suas residências, após mais de 30 anos ocupação, quando muitos já são aposentados e idosos, alguns com saúde debilitada e com pouca condição de reestruturar suas vidas.

Como o desejo desses militares sempre foi regularizar a situação, estamos apresentando o projeto de lei em tela, que autoriza o Poder Executivo a alienar por meio de venda, aos respectivos ocupantes, detentores da posse precária, os imóveis advindos da extinta Fundação Tiradentes da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

Para garantir que o negócio a ser realizado esteja de acordo com as necessidades do Estado e as possibilidades de seus ocupantes, propomos que os beneficiários comprovem residir no local há, pelo menos, dez anos, e que sejam considerados, na composição do valor de venda dos imóveis, além de seu valor venal, a situação social e econômica de seus ocupantes e as benfeitorias e acréscimos realizados. Ainda, o adquirente não poderá se desfazer do imóvel até completar seu pagamento.

Por fim, a proposição prevê que os recursos provenientes da alienação dos imóveis sejam aplicados de acordo com o disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Esse dispositivo veda a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

Diante da importância social dessa proposta, contamos com o apoio dos demais pares a sua aprovação.

EMENDA Nº 4 AO Pl 4.135/17

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

“Art. - O Estado reservará o mínimo de 30% (trinta por cento) dos imóveis de sua propriedade para cessão de uso em benefício de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos.”.

Sala de reuniões, 12 de maio de 2017.

Deputado Fred Costa

Justificação: A SEPLAG por meio da Diretoria Central de Gestão de Imóveis, realiza a administração dos bens imóveis do Estado de Minas Gerais. A gestão desse valioso patrimônio é uma atividade complexa, que leva em conta o uso racional do bem público, sua regularização e permanente fiscalização dos imóveis, garantindo o atendimento do interesse público e a função social da propriedade.

É importante ressaltar a que as atividades filantrópicas realizam trabalhos em lugares onde muitas vezes o estado não é capaz de chegar. São inúmeras as áreas de atuação que vai desde saúde, assistência social, deficientes entre tantas outras. E os benefícios atingem diretamente a população mais carente que depende de auxílio para ter uma melhor qualidade de vida.

A preocupação de tal emenda é que, a mesma garanta as instituições filantrópicas a possibilidade de continuar a utilizar os imóveis cedidos pelo estado sem que haja custos com aluguéis e outros gastos provenientes do imóvel.

Emenda nº 5 ao Projeto de Lei nº 4.135/2017

Acrescente-se ao inciso II do art. 50 o seguinte parágrafo único:

Art. 50 - (...)

Parágrafo único. Ficam excluídos do Anexo II os bens tombados e prédios utilizados em serviço público.

Sala das Reuniões, 12 de maio de 2017.

Deputado João Vítor Xavier – PSDB

Emenda nº 6 ao Projeto de Lei nº 4.135/2017

Dê-se ao art. 8º a seguinte redação:

Art. 8º - O MG Investe oferecerá garantias reais definidas em lei específica, que assegurem aos parceiros a continuidade do desembolso pelo Estado dos valores contratados, por meio de parcerias público-privadas.

Sala das Reuniões, 11 de maio de 2017.

Deputado João Vítor Xavier – PSDB

EMENDA Nº 7 AO PROJETO DE LEI Nº 4.135/2017

Dê-se ao § 1º, do art. 48 a seguinte redação:

“Art. 48 - (...):

§ 1º - O fundo de que trata o caput poderá colocar no mercado obrigações de emissão própria, receber, adquirir e alienar os ativos, após realização de avaliação de valor venal e anuência da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, créditos, títulos e outros instrumentos financeiros, nos moldes definidos em legislação específica, especialmente aquelas emanadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM.”

Sala das Reuniões, 23 de maio de 2017.

Deputada Ione Pinheiro

EMENDA Nº 8 AO PROJETO DE LEI Nº 4.135/2017

Acrescente-se, no art. 49º o seguinte parágrafo:

“Art. 49 - (...):

§1º Deverão ser priorizadas na aplicação de recursos do Fiimg o pagamento de dívidas e débitos em aberto da área da saúde apenas após a sua quitação poderão ser realizados pagamentos de natureza diversa.”

Sala das Reuniões, 23 de maio de 2017.

Deputada Ione Pinheiro

EMENDA Nº 9 AO PROJETO DE LEI Nº 4.135/2017

Acrescente-se ao art. 49, o inciso V e o parágrafo único, nos seguintes termos:

Art. 49. (...).

V - aporte financeiro no fundo estadual de saúde para transferência aos fundos municipais de saúde, dos recursos pactuados na Comissão Intergestores Bipartite.

Parágrafo único. O aporte financeiro estabelecido no inciso V do caput deste artigo deve ser de no mínimo um bilhão e quinhentos mil reais.

Sala das Reuniões, 23 de maio de 2017.

Deputado Antônio Jorge - PPS

Presidente da Comissão de Prevenção e Combate ao uso de Crack e outras Drogas

Justificação: Conforme informações do Estado de Minas Gerais, fornecidas por determinação do art. 39 da Lei Complementar n° 141 de 2012, que institui o Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Saúde (Siops), os Restos a Pagar Inscritos em 2016 e Inscritos em exercícios anteriores, foi de R$ 4.348.703.944,92 (quatro bilhões, trezentos e quarenta e oito milhões, setecentos e três mil, novecentos e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos) deste valor, nos termos do Relatório de Levantamento de Dívida Estadual com os Municípios Mineiros, disponibilizado na página eletrônica do Conselho de Secretarias Municipais de Saúde de Minas Gerais COSEMS, o Estado de Minas Gerais deixou de repassar mais de R$ 1.5 bilhão de reais aos Fundos Municipais de Saúde, destinados à ações como vigilância epidemiológica, assistência farmacêutica, atenção básica, média e alta complexidade e investimentos em equipamentos e obras das unidades de saúde. Essa omissão do Estado causa grande prejuízo à população e está acarretando o sucateamento dos hospitais e demais unidades de saúde. Desta forma apresentamos a presente emenda para garantir que parte dos recursos arrecadados pelos fundos sejam destinados à saúde, uma das principais demandas dos mineiros.

EMENDA Nº 10 AO PROJETO DE LEI Nº 4.135/2017

Dê-se à alínea "d" do inciso I do caput do art. 3° a seguinte redação:

d) para a garantia de adimplemento das obrigações pecuniárias contraídas pelo Estado em contratos de parcerias público-privadas e os regulamentados pela Lei nº 18.038, de 12 de janeiro de 2009;

Sala das Reuniões, 23 de maio de 2017.

Deputado Antonio Carlos Arantes



EMENDA Nº 11 AO PROJETO DE LEI Nº 4.135/2017

Acrescente-se, no art. 49º o seguinte parágrafo:

“Art. 49 - (...):

§1º Deverão ser priorizadas na aplicação de recursos do Fiimg o pagamento de dívidas e débitos em aberto da área da saúde no limite constitucional de 12% da receita de impostos, definido pela Emenda Constitucional 29. Apenas após a sua quitação poderão ser realizados pagamentos das demais despesas previstas neste artigo.”

Sala das Reuniões, 23 de maio de 2017.

Deputada Ione Pinheiro

Emenda nº 12 ao Projeto de Lei nº 4.135/2017

Dê-se ao inciso III do caput do art. 4º a seguinte redação:

III – recursos provenientes de operações de crédito interna e externa de que o Estado seja mutuário, captados para o MG Investe, obedecidos os limites de endividamento previstos na legislação em vigor;

Sala das Reuniões, 24 de maio de 2017.

Deputado João Leite

Emenda Nº 13 ao Projeto de Lei nº 4.135/2017

Dê-se ao inciso II do caput do art. 4º a seguinte redação:

II – 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do lucro líquido da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – Codemig –, composto por dividendos e juros sobre capital próprio, limitado a 12% (doze por cento) da receita líquida;

Sala das Reuniões, 24 de maio de 2017.

Deputado João Leite

Emenda nº 14 ao Projeto de Lei nº 4.135/2017

Dê-se ao inciso I do caput do art. 4º a seguinte redação:

I – retornos de financiamentos a partir do primeiro semestre do exercício de 2017, incluídos principal e encargos, já deduzida a comissão do agente financeiro, concedidos no âmbito dos seguintes fundos estaduais:

a) Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento, instituído pela Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006;

b) Fundo Pró-Floresta, instituído pela Lei nº 16.679, de 10 de janeiro de 2007;

c) Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba, instituído pela Lei nº 15.019, de 15 de janeiro de 2004;

d) Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais, instituído pela Lei nº 15.980, de 13 de janeiro de 2006;

Sala das Reuniões, 24 de maio de 2017.

Deputado João Leite

Emenda nº 15 ao Projeto de Lei nº 4.135/2017

Dê-se ao caput do art. 4º a seguinte redação:

Art. 4º – São recursos e ativos financeiros do MG Investe, obedecido o disposto no inciso II do art. § 2º do art. 2º e no parágrafo único do art. 21 da Lei Federal n° 4.320, de 1964:

Sala das Reuniões, 24 de maio de 2017.

Deputado João Leite

Emenda nº 16 ao Projeto de Lei nº 4.135/2017

Dê-se ao inciso III do caput do art. 3º a seguinte redação:

III – titular de crédito tributário para cessão do direito de crédito ao fundo, desde que o cessionário comprove o atendimento às exigências e condições previstas nesta lei e que os recursos sejam utilizados para o investimento no Estado e que seja aprovado pelo grupo de coordenação referente à política pública de desenvolvimento econômico e sustentável e pelo grupo coordenador do MG Investe, conforme regulamento.

Sala das Reuniões, 24 de maio de 2017.

Deputado João Leite

Emenda nº 17 ao Projeto de Lei nº 4.135/2017

Dê-se ao inciso II do caput do art. 3º a seguinte redação:

II – o produtor rural ou florestal, a cooperativa rural e o agricultor familiar, integrado ou não em projeto instalado ou em processo de instalação no Estado para a execução de investimentos ou despesas relacionados com fornecimento de produtos in natura ou industrializados, de origem animal e vegetal, inclusive madeira reflorestada;

Sala das Reuniões, 24 de maio de 2017.

Deputado João Leite

Emenda nº 18 ao Projeto de Lei nº 4.135/2017

Dê-se à alínea “c” do inciso I do caput do art. 3º a seguinte redação:

c) para o refinanciamento ou para o saneamento financeiro total ou parcial, desde que apresentadas as devidas garantias legais e contratuais, com a finalidade de equacionar empréstimos ou financiamentos tomados com o BDMG;

Sala das Reuniões, 24 de maio de 2017.

Deputado João Leite

Emenda nº 19 ao Projeto de Lei nº 4.135/2017

Dê-se à alínea “b” do inciso I do caput do art. 3º a seguinte redação:

b) para a realização de investimentos e liquidação de despesas relacionadas com a aquisição de insumos ou com a prestação de serviços à empresa instalada ou em processo de instalação no Estado, desde que executadas mais de 50% das ações físicas e do cronograma de investimentos previstos para a esse processo. ;

Sala das Reuniões, 24 de maio de 2017.

Deputado João Leite

Emenda nº 20 ao Projeto de Lei nº 4.135/2017

Dê-se à alínea “a” do inciso I do caput do art. 3º a seguinte redação:

a) para a execução de projeto de investimentos relativo à:

1 - implantação, estruturação, expansão, modernização, relocalização, readequação ou reativação de empreendimento localizado no Estado;

2 – realização de estudos e pesquisas para o desenvolvimento de novas tecnologias;

3 – capacitação técnica de pessoal e aparelhamento de parques industriais ou tecnológicos;

Sala das Reuniões, 24 de maio de 2017.

Deputado João Leite

Emenda nº 21 ao Projeto de Lei nº 4.135/2017

Dê-se ao inciso IV do caput do art. 4º a seguinte redação:

IV – recursos e direitos resultantes de retornos de financiamentos concedidos pelo Estado no âmbito do MG Investe, incluídos principal e encargos, já deduzida a comissão do agente financeiro;

Sala das Reuniões, 24 de maio de 2017.

Deputado João Leite

Emenda nº 22 ao Projeto de Lei nº 4.135

Dê-se ao inciso III do art. 2º a seguinte redação:

III – prestar garantia ou cobertura de perdas do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG –, em projetos estratégicos e demais ações de interesse do Estado, previamente definidas pelo grupo de coordenação, referentes à política pública de desenvolvimento social, econômico e sustentável, nos termos do art. 7º da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016;

Sala das Reuniões, 24 de maio de 2017.

Deputado João Leite

Emenda nº 23 ao Projeto de Lei nº 4.135

Dê-se ao inciso II do art. 2º a seguinte redação:

“II – conceder financiamentos a empresas e a sociedades cooperativas, bem como aos beneficiários definidos nos incisos II e III do art. 3º;”

Sala das Reuniões, 24 de maio de 2017.

Deputado João Leite

Justificativa. A sociedade cooperativa, por definição legal, não é uma empresa. Mas pode exercer muitas das atividades de fomento e de produção que as habilitariam aos financiamentos previstos no projeto. Daí a necessidade de se alterar o dispositivo, para sanar a omissão original e contemplar um importante segmento da atividade econômica no país e no Estado.

Emenda nº 24 ao Projeto de Lei nº 4.135

Dê-se ao inciso I do art. 2º a seguinte redação:

I – dar suporte financeiro a empresas que apresentem projetos de fomento e desenvolvimento a serem implementados no Estado, os quais, nos termos do regulamento, comprovem ter impacto positivo na geração local de emprego e na arrecadação tributária estadual;

Sala das Reuniões, 24 de maio de 2017.

Deputado João Leite

Fundamentação: ao ter como destinatárias empresas sediadas no Estado o dispositivo incorre em dois erros primários. Em primeiro lugar, cria distinção em função da localização da pessoa jurídica, o que contraria princípios constitucionais básicos, entre os quais o previsto no art. 5º da Lei Maior. Em segundo lugar, aparentemente não se levou em conta o fato de que fomentar uma “empresa sediada no Estado” não significa necessariamente fomentar o desenvolvimento no Estado, pois nada impede que empresa, aqui sediada, utilizando-se dos recursos disponibilizados pelo fundo, desenvolva projetos em outra unidade da Federação, ali criando empregos e renda. Assim, propõe-se a redação para o inciso, que elimina os dois problemas apontados, mantendo-se o objetivo que, imagina-se, seja o do autor do projeto, mas que não foi clara e corretamente redigido.

Emenda nº 25 ao Projeto de Lei nº 4.135

Dê-se ao caput do art. 2º a seguinte redação:

“Art. 2º – O MG Investe, criado nos termos da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, tem como finalidade contribuir para o fomento do desenvolvimento das atividades econômicas no Estado, especificamente por meio dos seguintes objetivos:”

Sala das Reuniões, 24 de maio de 2017.

Deputado João Leite

Emenda nº 26 ao Projeto de Lei nº 4.135

Suprima-se o inciso VI do art. 1º

Sala das Reuniões, 24 de maio de 2017.

Deputado João Leite

Emenda nº 27 ao Projeto de Lei nº 4.135

Suprima-se o inciso V do art. 1º.

Sala das Reuniões, 24 de maio de 2017.

Deputado João Leite

Emenda nº 28 ao Projeto de Lei nº 4.135

Dê-se ao caput do art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º – Ficam criados, observado o disposto nos incisos IV, IX e XIII da Constituição Estadual, os fundos estaduais de incentivo e de financiamento de investimento:”

Sala das Reuniões, 24 de maio de 2017.

Deputado João Leite

Emenda nº 29 ao Projeto de Lei nº 4.135/2017

Dê-se ao inciso I do caput do art. 3º a seguinte redação:

I – empresas e sociedades cooperativas:

Sala das Reuniões, 24 de maio de 2017.

Deputado João Leite

Emenda nº 30 ao Projeto de Lei nº 4.135/2017

Dê-se ao caput do art. 3º a seguinte redação:

Art. 3º – Poderão ser destinatários de financiamento efetivados com recursos do MG Investe, observados os requisitos específicos e as condições estabelecidas nos projetos de que trata o § 2º do art. 2º desta lei:

Sala das Reuniões, 24 de maio de 2017.

Deputado João Leite

Emenda nº 31 ao Projeto de Lei nº 4.135/2017

Dê-se ao § 3º do art. 2º a seguinte redação:

§ 3º – O prazo para a contratação de financiamento no âmbito do MG Investe será de até vinte anos contados da data de publicação desta lei, podendo ser prorrogado por até a metade do período por ato do Poder Executivo publicado no exercício anterior ao do final da vigência do prazo inicial.

Sala das Reuniões, 24 de maio de 2017.

Deputado João Leite

Emenda nº 32 ao Projeto de Lei nº 4.135/2017

Dê-se ao § 2º do art. 2º a seguinte redação:

§ 2º – Os projetos financiados com recursos do MG Investe serão definidos pelo Poder Executivo por meio de ato fundamentado e previamente publicado em que se definam os seus requisitos e condições operacionais, observadas as disposições desta lei.

Sala das Reuniões, 24 de maio de 2017.

Deputado João Leite

Emenda nº 33 ao Projeto de Lei nº 4.135/2017

Dê-se ao § 1º do art. 2º a seguinte redação:

§ 1° – Serão destacados no orçamento do MG Investe, a ser encaminhado para exame do Poder Legislativo, por meio de projetos específicos, os valores dos recursos a serem destinados a cada uma das funções descritas no caput.

Sala das Reuniões, 24 de maio de 2017.

Deputado João Leite

Emenda nº 34 ao Projeto de Lei nº 4.135/2017

Dê-se ao inciso III do art. 2º a seguinte redação:

V – prestar garantias para o pagamento, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de finalização dos contratos, de obrigações pecuniárias assumidas pela administração pública estadual em virtude das parcerias público-privadas.

Sala das Reuniões, 24 de maio de 2017.

Deputado João Leite

Emenda nº 35 ao Projeto de Lei nº 4.135/2017

Dê-se ao inciso IV do art. 2º a seguinte redação:

IV – equalização das taxas de juros para viabilizar a concessão de financiamentos, mediante a utilização de recursos próprios do BDMG, em consonância com as diretrizes definidas pelo grupo de coordenação, nos termos do art. 7º da Lei nº 22.257, de 2016 e das demais normas legais em vigor;

Sala das Reuniões, 24 de maio de 2017.

Deputado João Leite

Emenda nº 36 ao Projeto de Lei nº 4.135/2017

Dê-se ao § 2º do art. 4º a seguinte redação:

§ 2º – É vedada a utilização de recursos do MG Investe para a amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito internas ou externas destinadas ao fundo.

Sala das Reuniões, 24 de maio de 2017.

Deputado João Leite

Emenda nº 37 ao Projeto de Lei nº 4.135/2017

Dê-se ao § 1º do art. 4º a seguinte redação:

§ 1º – Em razão da extinção do Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento, até 40% (cinquenta por cento) dos retornos de que trata a alínea “a” do inciso I serão destinados ao aumento de capital do BDMG a partir da data de publicação desta lei até 01 de janeiro de 2018, uma vez a cada exercício fiscal, por meio de aporte realizado pelo Estado.

Sala das Reuniões, 24 de maio de 2017.

Deputado João Leite

Emenda nº 38 ao Projeto de Lei nº 4.135/2017

Dê-se ao inciso VII do caput do art. 4º a seguinte redação:

VII – outros recursos financeiros previstos na lei orçamentária anual.

Sala das Reuniões, 24 de maio de 2017.

Deputado João Leite

Emenda nº 39 ao Projeto de Lei nº 4.135/2017

Dê-se ao inciso VI do caput do art. 4º a seguinte redação:

VI – bens imóveis, observadas as condições previstas em lei, identificados e cadastrados nos termos do art. 18 da Constituição estadual, em montantes e condições definidas pela SEF;

Sala das Reuniões, 24 de maio de 2017.

Deputado João Leite

Emenda nº 40 ao Projeto de Lei nº 4.135/2017

Dê-se ao inciso V do caput do art. 4º a seguinte redação:

V – ativos de propriedade do Estado, excetuados os de origem tributária e os pertencentes aos Poderes Legislativo, Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, em montante e condições definidos pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, ouvida a Advocacia-Geral do Estado;

Sala das Reuniões, 24 de maio de 2017.

Deputado João Leite

Justificação. Embora seja óbvio que a norma somente pode contemplar ativos sob a posse ou guarda do Poder Executivo, considera-se importante ressaltar, em lei, que ativos de propriedade dos demais Poderes e de órgãos constitucionais não integram os ativos do fundo em questão.

Emenda nº 41 ao Projeto de Lei nº 4.135/2017

Dê-se ao inciso § 2º do art. 7º a seguinte redação:

§ 2º – O descumprimento de cláusula do contrato de financiamento sujeita o beneficiário ao pagamento de multa e juros moratórios, bem como à suspensão ou ao cancelamento de parcelas a liberar e à imediata devolução dos recursos transferidos, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e administrativas aplicáveis.

Sala das Reuniões, 24 de maio de 2017.

Deputado João Leite

Emenda nº 42 ao Projeto de Lei nº 4.135/2017

Dê-se ao inciso § 1º do art. 7º a seguinte redação:

§ 1º – O regulamento do MG Investe estabelecerá os procedimentos referentes às solicitações de financiamento e ao seu processamento nas instâncias deliberativas para a aprovação das operações.

Sala das Reuniões, 24 de maio de 2017.

Deputado João Leite

Emenda nº 43 ao Projeto de Lei nº 4.135/2017

Dê-se ao inciso III caput do art. 7º a seguinte redação:

III – comprovação de obtenção dos licenciamentos previstos na legislação ambiental municipal, estadual ou federal.

Sala das Reuniões, 24 de maio de 2017.

Deputado João Leite

Emenda nº 44 ao Projeto de Lei nº 4.135/2017

Dê-se ao art. 11 a seguinte redação:

Art. 11 – Integram o grupo coordenador do MG Investe:

I – O Secretário de Estado de Fazenda, que o presidirá;

II – O Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

III – O Secretário de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais;

IV – O Presidente do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.

Parágrafo único – Poderão integrar o grupo coordenador, com direito a fala e sem sem direito a voto, membros convidados, nos termos de regulamento.

Sala das Reuniões, 24 de maio de 2017.

Deputado João Leite

Emenda nº 45 ao Projeto de Lei nº 4.135/2017

Dê-se ao parágrafo único do art. 10 a seguinte redação:

Parágrafo único – Será cobrada do beneficiário tarifa de abertura de crédito, no valor de até 1% (um por cento) do valor do financiamento, bem como as despesas relativas à avaliação de garantias, nos termos do edital.

Sala das Reuniões, 24 de maio de 2017.

Deputado João Leite

Emenda nº 46 ao Projeto de Lei nº 4.135/2017

Acrescente-se ao caput do art. 10 a seguinte redação:

Art. 10 – O agente financeiro será remunerado em 4% (quatro por cento) incluída nos encargos de que tratam o inciso II do art. 6º, ou comissão de, no máximo, 3,5% (três vírgula cinco por cento), descontada dos retornos de financiamentos das parcelas liberadas, de acordo com o estabelecido em regulamento.

Sala das Reuniões, 24 de maio de 2017.

Deputado João Leite

Emenda nº 47 ao Projeto de Lei nº 4.135/2017

Acrescente-se ao art. 9º o seguinte § 3º:

“Art. 9º -

(…)

§ 3º – havendo alteração nas condições a que se refere este o § 2º deste artigo, o BDMG informará, no prazo de 5 dias úteis, à SEF e à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

Sala das Reuniões, 24 de maio de 2017.

Deputado João Leite

Emenda nº 48 ao Projeto de Lei nº 4.135/2017

Dê-se ao § 2º do art. 9º a seguinte redação:

§ 2° – O BDMG deverá informar, trimestralmente, à SEF e à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, a composição de cada garantia prestada no âmbito dos contratos de parcerias público-privadas e seu valor atualizado, discriminando-as por contrato.

Sala das Reuniões, 24 de maio de 2017.

Deputado João Leite

Emenda nº 49 ao Projeto de Lei nº 4.135/2017

Dê-se ao § 1º do art. 9º a seguinte redação:

§ 1º – O BDMG atuará como depositário de recursos do MG Investe e mandatário do Estado para:

a - contratar operações de financiamento;

b - efetuar cobrança extrajudicial;

c – ajuizar ação de cobrança.

Sala das Reuniões, 24 de maio de 2017.

Deputado João Leite

Emenda nº 50 ao Projeto de Lei nº 4.135/2017

Dê-se ao caput do art. 9º a seguinte redação:

Art. 9º – O MG Investe, obedecido o disposto na legislação específica e em especial no determinam os artigos 8º, 9º e 10 da Lei Complementar nº 91, de 2006, terá como órgão gestor a Secretaria Estadual da Fazenda, e como agente financeiro o BDMG.

Sala das Reuniões, 24 de maio de 2017.

Deputado João Leite

Emenda nº 51 ao Projeto de Lei nº 4.135/2017

Dê-se ao art. 8º a seguinte redação:

Art. 8º – O MG Investe oferecerá garantias reais que assegurem aos parceiros a continuidade do desembolso pelo Estado dos valores contratados por meio de parcerias público-privadas ou de contratos assemelhados.

Parágrafo único – As condições para a liberação e a utilização de recursos do MG Investe e para a concessão de garantias serão estabelecidas no contrato de parceria público-privada.

Sala das Reuniões, 24 de maio de 2017.

Deputado João Leite

Emenda nº 52 ao Projeto de Lei nº 4.135/2017

Dê-se ao inciso II caput do art. 7º a seguinte redação:

II – apresentação de certidão negativa de débito municipal, estadual ou federal, expedida pelo órgão competente;

Sala das Reuniões, 24 de maio de 2017.

Deputado João Leite

Emenda nº 53 ao Projeto de Lei nº 4.135/2017

Dê-se ao inciso I caput do art. 7º a seguinte redação:

I – conclusão favorável de análise da empresa ou da sociedade cooperativa e aprovação do projeto a ser financiado, em seus aspectos, técnicos, econômicos, financeiros, jurídicos e cadastrais;

Sala das Reuniões, 24 de maio de 2017.

Deputado João Leite

Emenda nº 54 ao Projeto de Lei nº 4.135/2017

Dê-se ao caput do art. 7º a seguinte redação:

Art. 7º – São requisitos e condições definidas para a realização de contratos de concessão de financiamento com a utilização dos recursos do MG Investe:

Sala das Reuniões, 24 de maio de 2017.

Deputado João Leite

Emenda nº 55 ao Projeto de Lei nº 4.135/2017

Dê-se ao inciso III do caput do art. 6º a seguinte redação:

III – exigência de garantias reais ou fidejussórias, a critério do grupo coordenador, obedecido o disposto no art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.

Sala das Reuniões, 24 de maio de 2017.

Deputado João Leite

Emenda nº 56 ao Projeto de Lei nº 4.135/2017

Dê-se ao inciso II caput do art. 6º a seguinte redação:

II – encargos, na forma de reajuste do saldo devedor, por índice de preços oficial ou de taxa financeira pactuada entre as partes e de juros mensais, aplicados ao saldo devedor reajustado na forma do disposto neste inciso ou ao valor de parcela liberada;

Sala das Reuniões, 24 de maio de 2017.

Deputado João Leite

Emenda nº 57 ao Projeto de Lei nº 4.135/2017

Dê-se ao inciso I caput do art. 6º a seguinte redação:

I – exigência de contrapartida de recursos do beneficiário de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total do investimento fixo relativo ao projeto, ou de garantia equivalente a ser apresentada no momento da assinatura do contrato, nos termos do regulamento;

Sala das Reuniões, 24 de maio de 2017.

Deputado João Leite

Emenda nº 58 ao Projeto de Lei nº 4.135/2017

Dê-se ao caput do art. 6º a seguinte redação:

Art. 6º – Os projetos de financiamento a serem concedidos e mantidos com recursos do MG Investe observarão as seguintes condições gerais:

Sala das Reuniões, 24 de maio de 2017.

Deputado João Leite

Emenda nº 59 ao Projeto de Lei nº 4.135/2017

Dê-se ao art. 5º a seguinte redação:

Art. 5º – O MG Investe exercerá a função de financiamento e de garantia, nos termos dos incisos III e IV do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006, observadas as disposições específicas estabelecidas em cada projeto.

Parágrafo único. Os recursos do MG Investe serão aplicados de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo órgão gestor e pelo agente financeiro, vedada a sua destinação a outras finalidades que não as expressamente previstas nesta lei.

Sala das Reuniões, 24 de maio de 2017.

Deputado João Leite

Emenda nº 60 ao Projeto de Lei nº 4.135/2017

Dê-se ao § 4º do art. 4º a seguinte redação:

§ 4º – Na hipótese de extinção ou de liquidação, judicial ou extrajudicial, do MG Investe, o saldo apurado ao final do processo será absorvido pelo Tesouro do Estado, ressalvados os valores destinados ao pagamento das operações ainda vigentes no exercício fiscal correspondente, assim como os valores destinados à função de garantia do fundo, os quais serão administrados pelo agente financeiro relacionado às operações.

Sala das Reuniões, 24 de maio de 2017.

Deputado João Leite

Emenda nº 61 ao Projeto de Lei nº 4.135/2017

Dê-se ao § 3º do art. 4º a seguinte redação:

§ 3º – O superávit financeiro do MG Investe, apurado no término de cada exercício fiscal, permanecerá vinculado ao seu patrimônio e somente poderá ser transferido para outro fundo de natureza semelhante mediante prévia justificativa do grupo coordenador, obedecido o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.

Sala das Reuniões, 24 de maio de 2017.

Deputado João Leite

Emenda nº 62 ao Projeto de Lei nº 4.135/2017

Acrescente-se onde convier:

Art. – Fica autorizada a alienação dos imóveis residenciais pertencentes ao Estado de Minas Gerais em decorrência da Lei Estadual nº 17. 949/2008, que instituiu o Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais (FAHMEMG), e do Decreto nº 43.846, de 06/08/2004, que institui o programa habitacional "Lares Geraes - Segurança Pública" para a implantação de unidades habitacionais para as famílias dos Policiais Militares, Civis e Bombeiros Militares e dá outras providências”.

Parágrafo único: Fica garantido o direito de preferência de aquisição aos atuais ocupantes dos respectivos imóveis, e sua alienação a terceiros somente será permitida após a manifestação formal da renúncia a este direito por parte do ocupante.

Sala das Reuniões, 24 de maio de 2017.

Deputado Sargento Rodrigues – PDT

Presidente da Comissão de Segurança Pública

Justificação: Considerando a importância de mencionados programas habitacionais, os quais, além de fazerem parte do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado- PMDI, têm por objetivo propiciar condições aos servidores da segurança pública para que tenham acesso à moradia, conto com o apoio dos pares na aprovação da presente proposição.

Emenda nº 63 ao Projeto de Lei nº 4.135/2017

Acrescente-se onde convier:

Art. – Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por meio de venda, os imóveis residenciais pertencentes ao Estado de Minas Gerais em decorrência da Lei nº 10.222, de 4 de julho de 1990, advindos da extinta Fundação Tiradentes da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, relacionados no anexo desta lei.

§ 1º – Serão considerados no cálculo do valor de venda de cada imóvel:

I – o valor venal do imóvel;

II – a situação social e econômica de seu ocupante;

III – as benfeitorias e acréscimos realizados.

§ 2º - No momento de lavratura do registro público do imóvel em nome do beneficiário, deverá ser averbada a proibição de venda ou cessão do imóvel a terceiros até o pagamento integral do bem, à exceção de falecimento do titular do imóvel e de sua transferência para os herdeiros.

Parágrafo único: Fica garantido o direito de preferência de aquisição aos atuais ocupantes dos respectivos imóveis e sua alienação a terceiros somente será permitida após a manifestação formal da renúncia a este direito por parte do ocupante ou de seus herdeiros, em caso de falecimento do titular do imóvel.

Sala das Reuniões, 24 de maio de 2017.

Deputado Sargento Rodrigues – PDT

Presidente da Comissão de Segurança Pública

Emenda nº 64 ao Projeto de Lei nº 4.135/2017

Acrescente-se onde convier:

“Art. (...) – Ficam ressalvados dos imóveis constantes do Anexo II aqueles imóveis que sejam tombados ou estejam em processo de tombamento por qualquer dos entes da federação.”.

Sala das Reuniões, 31 de maio de 2017.

Deputado Bosco – PTdoB

Presidente da Comissão de Cultura

Vice-Líder do Governo

Justificação: A presente emenda tem por finalidade salvaguardar os bens culturais protegidos definitiva ou provisoriamente pelos órgãos de patrimônio, em razão de seu valor cultural, artístico, histórico, arquitetônico ou paisagístico, que integram os bens públicos do Estado de Minas Gerais. A proteção do patrimônio cultural mineiro é uma das atribuições regimentais da Comissão de Cultura desta Casa, razão pela qual esta emenda, justa e oportuna, merece contar com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.

Emenda nº 65 ao Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei nº 4.135/2017

Suprima-se o inciso VII do art. 19, renumerando-se o VIII..

Sala das Reuniões, 5 de junho de 2017.

Deputado Rogério Correia – PT

1º-Secretário

Justificação: O inciso VII do artigo 19 estabelece a QESE como fonte de recurso do Fundo de Pagamento de Parcerias Público-Privadas. Na forma em que se encontra redigido o dispositivo, a totalidade da Quota Estadual do Salário Educação pode ser destinada ao financiamento de PPP's na área de educação.

A QESE - Quota Parte Estadual do Salário Educação corresponde a 2/3 da arrecadação bruta da contribuição social prevista no artigo 212, § 5º da Constituição Federal, que serve como fonte adicional de recursos do ensino fundamental público, permitindo às três instâncias do Governo o investimento em programas, projetos e ações que qualifiquem profissionais da educação e estimulem alunos a permanecerem em sala de aula. Essa contribuição é constituída por 2,5% sobre o valor total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no mês, aos empregados de todas as empresas, públicas ou privadas, de qualquer setor de atividade, vinculadas à Seguridade Social, salvo as exceções previstas em lei.

No Estado de Minas Gerais, em 2016, a QESE adicionou às despesas com educação básica um total de R$145,7 milhões, na sua totalidade, destinados a despesas correntes, situação similar à de anos anteriores. Ocorre que quase todas estas despesas foram efetuadas por meio da transferência às Caixas Escolares, configurando, portanto, um modo altamente descentralizado e eficiente de realização de despesas. Desse modo, a QESE, que não integra os 25% constitucionalmente obrigatórios para a educação, se constitui em fonte fundamental para a manutenção diária das escolas estaduais, somando recursos para a consecução de seus objetivos pedagógicos em todas as regiões do Estado.

Entendemos que a centralização desses recursos em projetos de PPP definidos na Capital, ignorando as decisões de gastos locais e sem a definição de fonte de recursos substitutos para estes, pode causar grandes prejuízos para a experiência de autogestão escolar representada pelas Caixas Escolares e causar, por consequência, sérios prejuízos a escolas de todo o Estado.

Emenda nº 66 ao Projeto de Lei nº 4.135/2017

Acrescente-se ao art. 49, o inciso V e o parágrafo único, nos seguintes termos:

Art. 49. (…).

V - aporte financeiro no fundo estadual de saúde para transferência aos fundos municipais de saúde, dos recursos pactuados na Comissão Intergestores Bipartite.

Parágrafo único. O aporte financeiro estabelecido no inciso V do caput deste artigo deve ser de no mínimo 12% dos valores e recursos recebidos, pelo estado de Minas Gerais, em decorrência da aplicação desta lei.

Sala das Reuniões, 4 de julho de 2017.

Deputado Antônio Jorge – PPS

Presidente da Comissão de Prevenção e Combate ao uso de Crack e outras Drogas

Justificação: Conforme informações do Estado de Minas Gerais, fornecidas por determinação do art. 39 da Lei Complementar n° 141 de 2012, que institui o Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Saúde (Siops), os Restos a Pagar Inscritos em 2016 e Inscritos em exercícios anteriores, foi de R$ 4.348.703.944,92 (quatro bilhões, trezentos e quarenta e oito milhões, setecentos e três mil, novecentos e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos) deste valor, nos termos do Relatório de Levantamento de Divida Estadual com os Municípios Mineiros, disponibilizado na página eletrônica do Conselho de Secretarias Municipais de Saúde de Minas Gerais COSEMS, o Estado de Minas Gerais deixou de repassar mais de R$ 1.5 bilhão de reais aos Fundos Municipais de Saúde, destinados à ações como vigilância epidemiológica, assistência farmacêutica, atenção básica, média e alta complexidade e investimentos em equipamentos e obras das unidades de saúde. Essa omissão do Estado causa grande prejuízo à população e está acarretando o sucateamento dos hospitais e demais unidades de saúde, tendo em vista a crise financeira dos municípios e hospitais vinculados ao Sistema Estadual de Saúde de Minas Gerais agravada pela inadimplência do Estado nas transferências do Fundo Estadual de Saúde, é fundamental destinar novos recursos ao SUS. . Desta forma apresentamos a presente emenda para garantir que parte dos recursos arrecadados pelos fundos sejam destinados à saúde, uma das principais demandas dos mineiros.

Emenda nº 67 ao Projeto de Lei 4.135/2017

Dê-se ao artigo 37 a seguinte redação.

“Art. 37 - O Fecidat terá como órgão gestor a SEF, com as atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 91, de 2006, e as definidas em regulamento, que deverá contratar assessoramento financeiro de um agente financeiro, público ou privado, para auxiliar suas atividades, por meio de processo licitatório específico, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 1993.

Sala das Reuniões, 4 de julho de 2017.

Deputado Gustavo Valadares – Deputado Gustavo Corrêa.

Justificativa. Conforme determina a Lei Federal 8668/1993, a gestão dos fundos deveria ser feita por meio de um banco, a ser definido a partir de um processo licitatório. Pelo PL 4135 / 2017, no entanto, a gestão dos fundos ficará a cargo da Secretaria de Estado de Fazenda, que é transformada em uma “corretora de imóveis, com objetivos que não restam claros.

Emenda nº 68 ao Projeto de Lei 4.135/2017

Suprima-se o Artigo 40.

Sala das Reuniões, 4 de julho de 2017.

Deputado Gustavo Valadares – Deputado Gustavo Corrêa.

Justificativa. O artigo 40 visa permitir a abertura de créditos adicionais de até 35% (trinta e cinco por cento) do patrimônio do Fecidat. Trata-se de uma pedalada fiscal sem precedentes, que irá permitir ao governo emitir créditos adicionais de até R$22 bilhões sem qualquer lastro, de forma absolutamente contrária ao previsto na Lei 4.320/1964, que é a lei que regulamenta os orçamentos em todo o país. Os créditos adicionais só podem ser abertos em caso de superávit financeiro no ano anterior, excesso de arrecadação ou caso seja contratada operação de crédito. Não existe a possibilidade legal de abertura de crédito orçamentário lastrado em patrimônio de fundo, vez que este patrimônio, que se constitui neste caso do total da dívida ativa que o estado tem a receber (R$63 bilhões), é um recurso que não existe e que não se tem a menor segurança que entrará nos cofres estaduais.

Emenda nº 69 ao Substitutivo nº 1 apresentado ao Projeto de Lei nº 4.135/2017.

Dê-se ao art. 44 a seguinte redação:

Art. 44 – Os imóveis de propriedade do Estado identificados no Anexo I desta lei poderão ser objeto de uso especial por terceiro, mediante concessão ou permissão, nos termos do art. 18 da Constituição estadual, e a remuneração decorrente, quando houver, integrará o ativo permanente do Faimg.

Sala das Reuniões, 4 de julho de 2017.

Deputado Gustavo Valadares – Deputado Gustavo Corrêa.

Justificativa. Há, no artigo, um problema técnico que deve ser sanado. O contrato de locação, de Direito Civil, não é o instrumento adequado para a utilização de bens públicos por terceiros. Trata-se de entendimento consolidado na doutrina e referendado na jurisprudência, conforme ensinava, desde longa data, o saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, para quem a concessão remunerada tem sido impropriamente denominada de locação. Segundo ele, a “concessão de uso, onerosa ou gratuita, será sempre um contrato administrativo que traz em si mesmo a possibilidade ínsita de a Administração desfazê-lo a qualquer tempo” Para o autor, portanto, o contrato de locação, nos moldes da legislação civil, quando aplicado a uma relação em que o Estado atua como suposto locador “aberra dos mais elementares princípios desse instituto”. (Direito Administrativo Brasileiro, 42ª edição, p. 647).

Estamos, assim, diante de mais um grave equívoco técnico da administração Pimentel, entre muitos outros que temos assistido. A iniciativa de correção do problema, partindo do Bloco Verdade e Coerência, demonstra entre outras coisas que não se trata aqui de uma mera questão de “oposição pela oposição”, mas que procura-se demonstrar, entre outras coisas, a falta de qualidade técnica na proposta apresentada pelo Governo.

Emenda nº 70 ao Projeto de Lei 4.135/2017

Dê-se ao artigo 46 a seguinte redação.

“Art. 46 - O Faimg terá como órgão gestor a SEF, com as atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 91, de 2006, e as definidas em regulamento, que deverá contratar assessoramento financeiro de um agente financeiro, público ou privado, para auxiliar suas atividades, por meio de processo licitatório específico, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 1993.

Sala das Reuniões, 4 de julho de 2017.

Deputado Gustavo Valadares – Deputado Gustavo Corrêa.

Justificativa. Conforme determina a Lei Federal 8668/1993, a gestão dos fundos deveria ser feita por meio de um banco, a ser definido a partir de um processo licitatório. Pelo PL 4135 / 2017, no entanto, a gestão dos fundos ficará a cargo da Secretaria de Estado de Fazenda, que é transformada em uma “corretora de imóveis, com objetivos que não restam claros.

Emenda nº 71 ao Projeto de Lei 4.135/2017

Dê-se ao parágrafo 1º do artigo 48 a seguinte redação.

“Art. 48 - (...):

§ 1° – O fundo de que trata o caput poderá colocar no mercado obrigações de emissão própria, receber, adquirir e alienar os ativos, mediante realização de avaliação de valor venal por profissional capacitado e autorização da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, créditos, títulos e outros instrumentos financeiros, nos moldes definidos em legislação específica, especialmente aquelas emanadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM.”

Sala das Reuniões, 4 de julho de 2017.

Deputado Gustavo Valadares – Deputado Gustavo Corrêa.

Justificativa. A autorização para alienação de imóveis do estado não deve se dar de maneira genérica, como deseja o atual governo. Não podemos dar ao governo um verdadeiro cheque em branco. É necessário que cada imóvel a ser alienado passe por um processo de avaliação, e que a autorização legislativa se dê com base nas informações técnicas apresentadas em um laudo a ser construído por um perito capacitado.

Emenda nº 72 ao Substitutivo nº 1 apresentado ao Projeto de Lei nº 4.135/2017.

Acrescente-se ao art. 58 o seguinte parágrafo único.

“Art. 58. …

Parágrafo único. Será precedida por autorização legislativa específica a destinação ao FAIMG ou ao FIIMG dos imóveis a que se refere este artigo que, após a data de publicação desta lei e por qualquer razão, deixarem de ser utilizados pelos entes e entidades a que se refere o caput.

Sala das Reuniões, 4 de julho de 2017.

Deputado Gustavo Valadares – Deputado Gustavo Corrêa.

Justificação. O caput do art. 58 estabelece uma condição que tem sido apregoada pelo autor do projeto como sendo uma garantia quanto à não utilização de recursos que ora estão sendo destinados a atividades relacionadas com políticas públicas relevantes. Entretanto, nada impede que no futuro essas atividades sejam descontinuadas, o que se pode fazer por mero ato administrativo, contornando-se, portanto, a garantia que o se propõe oferecer. O parágrafo acrescentado restaura a noção original e a preserva a competência do Poder Legislativo, legítimo representante da vontade da população, para decidir sobre a conveniência e a oportunidade da alienação de bens do patrimônio comum do povo mineiro.

Emenda nº 73 ao Projeto de Lei 4.135/2017

Dê-se ao artigo 51 a seguinte redação.

“Art. 51 - O Fiimg terá como órgão gestor a SEF, com as atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 91, de 2006, e as definidas em regulamento, que deverá contratar assessoramento financeiro de um agente financeiro, público ou privado, para auxiliar suas atividades, por meio de processo licitatório específico, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 1993.

Sala das Reuniões, 4 de julho de 2017.

Deputado Gustavo Valadares – Deputado Gustavo Corrêa.

Justificativa. Conforme determina a Lei Federal 8668/1993, a gestão dos fundos deveria ser feita por meio de um banco, a ser definido a partir de um processo licitatório. Pelo PL 4135 / 2017, no entanto, a gestão dos fundos ficará a cargo da Secretaria de Estado de Fazenda, que é transformada em uma “corretora de imóveis, com objetivos que não restam claros.

Emenda nº 74 ao Substitutivo nº 1 apresentado ao Projeto de Lei nº 4.135/2017

Suprima-se o caput do art. 45, passando os §§ 1º a 4º a integrar o art. 44 e renumerando-se os demais artigos.

Sala das Reuniões, 4 de julho de 2017.

Deputado Gustavo Valadares – Deputado Gustavo Corrêa.

Justificação. O caput do art. 45 é um dos absurdos constantes da proposta encaminhada pelo Governador do Estado. Diz apenas que “são recursos do FAIMG os ativos do Estado”, sem discriminar ou indicar quais seriam esses ativos. Se mantido o texto, o ativo financeiro do Estado (ações, contratos, títulos públicos de que seja proprietário), o ativo circulante (depósitos bancários, dinheiro em caixa) e o ativo não circulante (imóveis, dívidas de terceiros, investimentos), tudo isso passa a ser recurso do FAIMG. Ou seja, não é mais o fundo que integra o patrimônio do Estado: é o Estado que passa a ser patrimônio do fundo. Daí a necessidade de supressão do texto.