VET VETO 22997/2016

PARECER SOBRE O VETO PARCIAL À PROPOSIÇÃO DE LEI N° 22.997/2016*

Relatório

O governador do Estado, no uso da atribuição que lhe confere o art. 90, inciso VIII, c/c o art. 70, inciso II, da Constituição do Estado, opôs veto parcial à Proposição de Lei n° 22.997, que dispõe sobre a assistência do Estado aos atingidos pela decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4.876. As razões do veto foram encaminhadas por meio da Mensagem n° 147/2016, publicada no Diário do Legislativo de 12/5/2016. Esgotado o prazo de 30 dias para a apreciação do veto sem que tenha havido deliberação e incluída a proposição na ordem do dia, nos termos do art. 145, § 2°, c/c o art. 222, § 3°, do Regimento Interno, o presidente designou este relator para, em 24 horas, emitir parecer sobre a matéria.

Fundamentação

Por meio da Mensagem nº 147/2016, o governador do Estado encaminhou as razões do veto parcial, por inconstitucionalidade, oposto à Proposição de Lei n° 22.997, que dispõe sobre a assistência do Estado aos atingidos pela decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876. Nas razões do seu veto, o chefe do Executivo alega que, “nos termos da Constituição da República de 1988 e da Constituição do Estado, são de iniciativa do chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de remuneração, bem como sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria”. Sendo assim, conclui o governador que “não poderia a Assembleia Legislativa, ao apreciar o projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo, inserir ou modificar artigo de lei por meio de emenda que preveja o restabelecimento do vínculo de servidor público desligado do serviço público estadual em cumprimento à decisão judicial exarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.876, haja vista que a emenda em comento interfere na competência privativa do governador, prevista no art. 66, inciso III, alínea c, da Constituição do Estado, e acarreta impacto financeiro não previsto pelo Poder Executivo na Lei Orçamentária Anual”. Assevera ainda o chefe do Poder Executivo que “o art. 7º, ao restabelecer o vínculo do servidor que se enquadra no disposto no inciso l do art. 7° da Lei Complementar nº 100, de 2007, a www.almg.gov.br Página 43 de 52 Quinta-feira – 16 de junho de 2016 partir de 1º/1/ 2016, que teve sua natureza declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4.876, revela-se como tentativa oblíqua de dar nova vida à Lei Complementar nº 100, de 2007”.

Apresentada uma breve síntese, passamos a analisar os aspectos jurídicos e constitucionais que cercam a matéria.

Assiste razão ao governador do Estado no que tange aos argumentos jurídicos que motivam o veto parcial aposto à Proposição de Lei n° 22.997, especialmente ao seu art. 7º. De fato, o referido dispositivo, ao pretender trazer nova matéria à proposição consistente no restabelecimento do vínculo dos servidores a que se refere a alínea “a” do § 1º do art. 4º da Lei nº 10.254, de 20/7/1990, desligados do serviço público em decorrência da decisão judicial proferida na ADI n° 4.876, incorre em inconstitucionalidade formal e material.

Com efeito, o restabelecimento do vínculo operado pelo art. 7º da Proposição de Lei nº 22.997 acaba por vulnerar a prerrogativa do chefe do Poder Executivo de dispor e propor alterações normativas sobre seu quadro funcional.

O entendimento do STF corrobora a tese da existência de inconstitucionalidade formal, bem como de ocorrência de ingerência indevida do Poder Legislativo na esfera de autonomia do Poder Executivo:

“Ação direta de inconstitucionalidade. 2 – Lei n° 5.745, de 20/7/1993, do Estado do Maranhão, inciso I e anexo I do art. 1°. Situação funcional de servidores do extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Maranhão. Aproveitamento de cinco auditores do tribunal extinto no Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em virtude de emenda de origem legislativa ao projeto de lei do Executivo. 3 – Não há qualquer iniciativa do Tribunal de Contas do Estado. Relevância dos fundamentos da ação direta de inconstitucionalidade. Periculum in mora caracterizado. Medida cautelar deferida. 4 – Parecer da Procuradoria-Geral da República pela extinção do processo sem julgamento do mérito e, caso ultrapassada a preliminar arguida, pela procedência da ação. 5 – Preliminar de não conhecimento da ação afastada. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso I e anexo I do art. 1º da Lei n° 5.745, de 20/7/1993, do Estado do Maranhão. No caso, foi a ADI n° 1.044/MA, decisão do Tribunal Pleno, tendo como relator o ministro Néri da Silveira, com o despacho de 31/8/2001”.

Ademais, o restabelecimento dos vínculos dos servidores pretendido pelo dispositivo introduzido por emenda parlamentar acaba também, inevitavelmente, por trazer aumento de despesas, esbarrando nos limites constitucionais ao poder de emenda à proposição de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo.

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do STF: “(…) Projeto – Iniciativa – Executivo – emenda parlamentar – aumento de despesas. Conflita com a Constituição Federal introduzir, em projeto de iniciativa do Poder Executivo, alteração a implicar aumento de despesas. Precedente: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.305/SE, relator ministro Cezar Peluso. Provimento derivado de cargos ou empregos públicos – concurso público – ausência. Acarreta afronta ao previsto no art. 37, inciso II, do Diploma Maior o aproveitamento de empregados, submetidos a simples processo seletivo, sem concurso em cargo público”.

É interessante que, dessa ADI 2.186/SP, o relator foi o ministro Marco Aurélio. O despacho é de 18/11/2014, portanto muito recente.

Lá foi a mesma coisa. Queriam caracterizar o aproveitamento de servidores, no caso do Estado de São Paulo, que passaram pelo processo seletivo. O ministro Marco Aurélio deu essa decisão bem recentemente, publicada em 18/11/2014, que não se poderia ter tal medida, semelhante ao que se pretendeu aqui na emenda.

Então, alegamos aqui o vício de iniciativa, a questão da despesa e processo similar no Estado de São Paulo.

É interessante que lá foi o próprio governo do Estado de São Paulo que entrou com a Adin, dizendo que o Legislativo não poderia inserir aproveitamento de processo seletivo como se fosse concurso. Repito, governo do PSDB no Estado de São Paulo. A mesma situação está contida aqui. Então, você não pode alegar processo seletivo. Provavelmente, deputado João Leite, os erros na oposição se repetem em diferentes estados. V. Exa. sempre foi coerente no governo, na oposição. Este relator também sempre foi coerente na oposição e é coerente no governo. Estamos empatados. Por isso minha grande admiração por V. Exa.

“Por fim, também vislumbramos vício de inconstitucionalidade material, uma vez que o dispositivo introduzido pela emenda parlamentar acaba por ofender o princípio constitucional do concurso público, ao ressuscitar a regra da Lei Complementar n° 100, de 2007, já declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI n° 4.876”.

Não está no relatório, mas faço essa ressalva. O amigo Dalmo Ribeiro Silva, alertei-o de que havia uma comissão de negociação de que o Ministério Publico fazia parte e seu princípio era não considerar aquele processo seletivo como processo seletivo. A partir do momento em que a Assembleia fez uma emenda confessando que era processo seletivo, o Ministério Público se retirou da comissão de negociação e decidiu não dar provimento ao processo de conversa com os servidores. São dois promotores muito sérios. Eu os respeito, V. Exa. também. Eles são nossos amigos. Saíram da comissão por entenderem que, ao fazermos aquela emenda, admitimos que era processo seletivo, mas eles queriam caracterizar que o nome estava equivocado. Eles queriam caracterizar na negociação, na boa vontade do Ministério Público com o governo e com os servidores da Uemg, que era concurso público. Eles dizem que confessamos na emenda que era processo seletivo. Hoje o Ministério Publico não tem mais a comissão de negociação de aproveitamento do processo seletivo da Uemg, porque ele entendeu que houve uma confissão de que era processo seletivo e por essa decisão não poderia.

“Em face das ponderações aqui aduzidas” – diga-se de passagem, com total respeito e admiração pelo deputado que encabeçou a emenda – “torna-se razoável o acolhimento do veto parcial encaminhado pelo Executivo.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela manutenção do Veto Parcial à Proposição de Lei nº 22.997”.

Sala das Reuniões, 14 de junho de 2016.

Durval Ângelo, relator.

* – Parecer emitido na 40ª Reunião Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 18ª Legislatura, em 14/6/2016, cuja ata foi publicada em 16/6/2016.