PL PROJETO DE LEI 3840/2016

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei Nº 3.840/2016

Comissão de Redação

O Projeto de Lei nº 3.840/2016, de autoria do presidente do Tribunal de Justiça, que concede revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, referente à data-base de 2016, foi aprovado no 2° turno, com a Emenda nº 1.

Vem agora o projeto a esta comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI Nº 3.840/2016

Concede revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado referente à data-base de 2016 e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica concedida a revisão anual, de que trata a Lei nº 18.909, de 31 de maio de 2010, referente à data-base de 2016, aos servidores do Poder Judiciário do Estado, aplicando-se o percentual de 3,5% (três vírgula cinco por cento) sobre o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos, constante no item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000.

§ 1º – A revisão de que trata o caput é retroativa a 1º de maio de 2016.

§ 2º – Em decorrência da revisão de que trata o caput, o valor do padrão PJ-01, constante no item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 2000, passa a ser: “R$1.129,88”.

Art. 2º – O disposto no art. 1º desta lei não se aplica:

I – ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo;

II – ao servidor de que trata o art. 9º da Lei Complementar n° 100, de 5 de novembro de 2007.

Art. 3º – O art. 300-I da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 300-I – A permuta de titulares de serviços notariais e de registro será admitida entre serventias de primeira entrância, segunda entrância e entrância especial, desde que tenham as mesmas atribuições, por ato exclusivo do Governador do Estado, mediante apresentação de requerimento conjunto dos interessados e comprovação de efetivo exercício no Estado por mais de quatro anos como titulares.

Parágrafo único – A permuta de titulares de delegação da entrância especial de Belo Horizonte ocorrerá somente entre si.”.

Art. 4º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 30 de maio de 2017.

Gilberto Abramo, presidente – Tadeu Martins Leite, relator – Cássio Soares.