PL PROJETO DE LEI 3840/2016

EMENDA Nº 1 AO PROJETO DE LEI 3840/2016

O artigo 300 I da Lei Complementar n° 59/2001, que contém a organização e a divisão judiciária do Estado de Minas Gerais, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 300 I - A permuta de titulares de serviços notariais e de registro será admitida dentre serventias de primeira entrância, segunda entrância e entrância especial, desde que tenham as mesmas atribuições, por ato exclusivo do Governador do Estado, mediante apresentação de requerimento conjunto dos interessados e comprovação de efetivo exercício no Estado por mais de quatro anos como titulares.

§ único: A permuta entre titulares de delegação da entrância especial de Belo Horizonte ocorrerá somente entre si."

Sala das Reuniões, 30 de maio de 2017.

DEPUTADO DIRCEU RIBEIRO

Justificativa: A assunção à delegação para os titulares de cartórios de notas e de registros públicos se dá por aprovação em concursos públicos. Aprovados que são, e após cumprirem o estágio probatório de quatro anos sugestionado nesta proposição, vislumbramos que haja permissão a estes delegatários de permutarem suas serventias, por consentimento das partes, e também anuência do Governador do Estado.

Sendo a permuta um instituto e interesse onde participam apenas titulares aprovados em concursos públicos, dos cartórios envolvidos, que pretendem a troca de titularidade entre si, entendemos que ela se trata de direito individual, que mantém a premissa de ambos convenentes executarem o bom funcionamento e a regular prestação de seus serviços públicos. Em assim sendo, interessados em alterar a comarca sede da concessão original de delegação de notários e registradores de sua competência poderão realizá-la, mediante permuta, desde que haja conveniência às partes e deferimento do Poder Executivo.