PL PROJETO DE LEI 3840/2016

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 3.840/2016

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do presidente do Tribunal de Justiça do Estado, a proposição em epígrafe “concede revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, referente à data-base de 2016”.

Aprovada em 1º turno na forma original, retorna, agora, a matéria a esta comissão para receber parecer de 2º turno, nos termos do art. 102, VII, combinado com o art. 189, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em epígrafe fixa em 3,5% o índice de revisão anual dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário para o ano de 2016. O parágrafo único do art. 1º da proposição prevê que a partir de maio de 2016, por força da aplicação do referido índice de revisão, o vencimento constante no item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000, passa a ser de R$ 1.129,88 (um mil, cento e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos).

Durante a tramitação em 1º turno, o presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais – TJMMG – encaminhou o Ofício nº 187/2016, no qual informa o impacto orçamentário-financeiro da proposição relativo aos servidores daquela Corte.

Conforme manifestação desta comissão no 1º turno, entendemos que o projeto em tela implica criação de despesas de pessoal para o erário, o que é condicionado ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Contudo, conforme foi explicado, a concessão de revisão está dispensada do cumprimento desses requisitos legais, segundo estabelece o art. 17, § 6º, combinado com o art. 22, parágrafo único, inciso I, da LRF.

Não obstante, informamos que de acordo com o Relatório de Gestão Fiscal – RGF – publicado pelo TJMG em 16/2/2017, as despesas com pessoal do referido órgão concernentes ao 3º quadrimestre de 2016 se encontram abaixo do limite prudencial.

Também em relação ao Tribunal de Justiça Militar, de acordo com o Relatório de Gestão Fiscal – RGF – disponibilizado em seu site, as despesas com pessoal do referido órgão concernentes ao 3º quadrimestre de 2016 se encontram abaixo do limite prudencial. Para a análise do impacto financeiro da proposta, somou-se o valor da repercussão orçamentária informada pelo TJMMG, qual seja, R$521.556,00 (quinhentos e vinte e um mil quinhentos e cinquenta e seis reais) com o valor da despesa com pessoal constante no RGF, referente ao exercício de 2016, e dividiu-se pela Receita Corrente Líquida – RCL – apurada em 2016, informada no Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO – do 6º bimestre de 2016, publicado em 30 de janeiro de 2017. O resultado demonstra que o percentual das despesas com pessoal ainda permanecerá abaixo do limite prudencial.

Destaque-se que a proposição em tela atende ao disposto no art. 169, II, da Constituição da República, que vincula a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração a autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO. A norma em vigor concede a referida autorização em seu art. 14.

Ressaltamos, porém, que, por força do art. 169, § 1º, I, da Constituição da República, a aplicação da proposta em análise está condicionada à existência de dotação orçamentária suficiente para atender às despesas dela decorrentes, bem como à observância dos limites constitucionais e legais.

Conclusão

Com base no exposto, concluímos pela aprovação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 3.840/2016 na forma original.

Sala das Comissões, 29 de maio de 2017.

Tiago Ulisses, presidente e relator – Cássio Soares – Ivair Nogueira – Celise Laviola – Sargento Rodrigues – André Quintão.