PL PROJETO DE LEI 3840/2016

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.840/2016

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o projeto de lei em epígrafe “concede revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, referente à data-base de 2016”.

Publicada no Diário do Legislativo em 20/10/2016, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Vem a matéria, preliminarmente, a esta comissão para receber parecer sobre sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em exame fixa em 3,5% o índice de revisão anual dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário para o ano de 2016. O parágrafo único do art. 1º da proposição prevê que a partir de maio de 2016, por força da aplicação do referido índice de revisão, o vencimento constante no item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000, passa a ser de R$ 1.129,88 (um mil, cento e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos).

Sob o prisma jurídico-constitucional, cumpre dizer que a proposição confere efetividade ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição da República, cujos termos seguem transcritos: “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.

Trata-se, pois, de mera recomposição remuneratória, em face de perdas inflacionárias. A data-base fixada pela proposição segue o parâmetro para a revisão dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado estabelecido pela Lei nº 18.909, de 31 de maio de 2010, qual seja, 1º de maio.

Ressalte-se que há reserva de iniciativa do Tribunal de Justiça para deflagrar o processo legislativo sobre a matéria, nos termos do art. 66, IV, “a”, da Constituição Estadual. Cite-se ainda o art. 104, II, da Carta Mineira, segundo o qual compete privativamente ao Tribunal de Justiça propor ao Poder Legislativo “a criação e a extinção de cargo e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes”.

Cumpre destacar que a exclusão expressa da revisão para os servidores a que se refere o art. 3º do projeto se deve ao fato de que, em relação a eles, devem ser observadas as regras e os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social.

A propósito, frise-se que esta Comissão de Constituição e Justiça, quando da apreciação do Projeto de Lei nº 5.133/2014, de autoria do Tribunal de Justiça, que trata de revisão dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado, concluiu pela constitucionalidade de dispositivo idêntico ao da proposição em exame.

Ressalte-se que a medida pretendida deve observar, também, o disposto no art. 169 da Constituição Federal, segundo o qual a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e se houver autorização específica na LDO.

A Lei nº 22.254, de 2016, Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, prevê em seu art. 14:

“Art. 14 – Para atender ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição da República, ficam autorizados a concessão de vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções e a alteração da estrutura de carreiras, conforme lei específica, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar federal nº 101, de 2000”.

Por fim, destaque-se que o autor da proposição apresentou Relatório de Gestão Fiscal de 2016, com base na Receita Corrente Líquida - RCL -, projetada pela Secretaria de Estado de Fazenda, no montante de R$ 51.740.621.589,00 (cinquenta e um bilhões, setecentos e quarenta milhões, seiscentos e vinte e um mil, quinhentos e oitenta e nove reais), cabendo oportunamente à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária analisá-lo.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.840/2016.

Sala das Comissões, 16 de novembro de 2016.

Tadeu Martins Leite, presidente e relator – Antônio Jorge – Bonifácio Mourão – Durval Ângelo – Luiz Humberto Carneiro – Rogério Correia.