PL PROJETO DE LEI 3840/2016

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.840/2016

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o projeto de lei em epígrafe “concede revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, referente à data-base de 2016”.

A proposição foi examinada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Em seguida, foi encaminhada à Comissão de Administração Pública, que opinou por sua aprovação na forma original.

Vem, agora, o projeto a esta comissão para receber parecer quanto aos aspectos financeiro e orçamentário, em conformidade com o art. 188, combinado com o art. 102, inciso VII, "d", do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em epígrafe fixa em 3,5% o índice de revisão anual dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário para o ano de 2016. O parágrafo único do art. 1º da proposição prevê que a partir de maio de 2016, por força da aplicação do referido índice de revisão, o vencimento constante no item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000, passa a ser de R$ 1.129,88 (um mil, cento e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos).

Primeiramente, a proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça que não vislumbrou óbice à sua tramitação e ressaltou haver “reserva de iniciativa do Tribunal de Justiça para deflagrar o processo legislativo sobre a matéria, nos termos do art. 66, IV, “a”, da Constituição Estadual”.

A Comissão de Administração Pública, por sua vez, destacou “que a proposição, além de conferir efetividade aos comandos constitucionais, valoriza os servidores do Poder Judiciário, ao aperfeiçoar o seu regime remuneratório, propiciando, assim, maior eficiência ao setor público”.

No que tange à análise do aspecto financeiro e orçamentário, competência desta comissão, cabe destacar que o projeto em tela implica criação de despesas de caráter continuado para o erário.

Segundo o inciso II do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF –, a geração de despesas será acompanhada de declaração do ordenador de despesa afirmando que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. O § 1º do art. 17 da mesma lei estabelece que os atos que criarem ou aumentarem despesa de caráter continuado, como é o caso das despesas com pessoal, deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. Ainda, o art. 20, II, “d”, da LRF estabelece que a despesa total com pessoal do Poder Judiciário não poderá exceder o percentual de 6% da receita corrente líquida – RCL. Ademais, o parágrafo único do art. 22 estabelece um limite prudencial de 95% do limite total, ou seja, 5,7%, a partir do qual medidas corretivas deverão ser adotadas para evitar que o limite máximo seja atingido. Porém, o § 6º do referido artigo excepciona o reajustamento de remuneração de pessoal, de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição da República, do cumprimento dessas exigências.

De acordo com o Relatório de Gestão Fiscal – RGF – publicado pelo TJMG em 29/9/2016, as despesas com pessoal do referido órgão concernentes ao 2º quadrimestre de 2016 se encontram abaixo do limite prudencial. Para a análise do impacto financeiro da proposta, somou-se o valor da repercussão orçamentária informada pelo TJMG, qual seja, R$121.398.500,00 (cento e vinte e um milhões trezentos e noventa e oito mil e quinhentos reais) com o valor da despesa com pessoal constante no RGF, referente aos últimos 12 meses, e dividiu-se pela RCL calculada com base nos últimos 12 meses, informada no Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO – do 4º bimestre de 2016, publicado em 30 de setembro de 2016. O resultado demonstra que o percentual das despesas com pessoal ainda permanecerá abaixo do limite prudencial.

Ressalta-se que o impacto orçamentário-financeiro decorrente da implementação da proposta em relação ao Tribunal de Justiça Militar não foi enviado a esta Casa.

Destaque-se, ainda, que a proposição em tela atende também ao disposto no art. 169, II, da Constituição Federal, que vincula a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração a autorização específica na LDO, que já concede essa autorização em seu art. 14.

Em razão do art. 169, § 1º, I, da Constituição da República, a aplicação da proposta em análise está condicionada à existência de dotação orçamentária suficiente para atender às despesas dela decorrentes. Nesse sentido, conforme documento que acompanha a proposição, encaminhado pelo TJMG, o pagamento dos valores referentes a revisão “poderá ser iniciado a partir do mês de outubro de 2016. As parcelas relativas ao período de maio a setembro poderão ser pagas, à conta de 'Restos a Pagar' e/ou de 'Despesas de Exercícios Anteriores', de acordo com o fluxo financeiro de repasse ao Tribunal pelo Tesouro Estadual no próximo exercício de 2017”.

Por fim, vale lembrar que o Projeto de Lei nº 3.820/16, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2017, prevê que as despesas com pessoal do TJMG atingirão, neste exercício, o percentual de 5,72% da RCL, ultrapassando o limite prudencial. Caso essa previsão se concretize, caberá ao TJMG adotar as medidas corretivas constantes na LRF, a fim de reduzir esse percentual até o limite nela estabelecido.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 3.840/2016 na forma original.

Sala das Comissões, 23 de novembro de 2016.

Tiago Ulisses, presidente e relator – André Quintão – Arnaldo Silva – Felipe Attiê – Tito Torres – Vanderlei Miranda – Cássio Soares.