PL PROJETO DE LEI 3840/2016

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.840/2016

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o projeto de lei em epígrafe fixa o percentual de revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, relativa ao ano de 2016.

Publicada no Diário do Legislativo, em 20/10/2016, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

A Comissão de Constituição e Justiça emitiu parecer pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria.

Compete a esta comissão pronunciar-se quanto ao mérito da proposição, conforme dispõe o art.102, I, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em exame fixa em 3,5% o índice de revisão anual dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário para o ano de 2016.

A Comissão de Constituição e Justiça não identificou óbice de natureza jurídica capaz de impedir a tramitação do projeto de lei em análise.

Ressalte-se que não se trata de aumento efetivo, mas, sim, de mera recomposição remuneratória em face das perdas inflacionárias, em cumprimento ao disposto no art. 37, X, da Constituição da República. Com efeito, o referido dispositivo constitucional estabelece o seguinte: “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.”.

A proposição abrange apenas os servidores do quadro de pessoal dos serviços auxiliares do Poder Judiciário, não abrangendo os seus membros, que são remunerados pelo sistema de subsídio previsto no art. 39, § 4º, da Constituição da República.

A revisão anual dos vencimentos dos servidores constitui uma luta histórica dos servidores públicos estaduais e já está previsto no ordenamento jurídico vigente.

A proposição, além de conferir efetividade ao comando constitucional, valoriza os servidores do Judiciário mineiro, ao aperfeiçoar o seu regime remuneratório, propiciando, assim, maior eficiência ao setor público.

Cumpre destacar que a exclusão expressa da revisão para os servidores a que se refere o parágrafo único do art. 3º do projeto se deve ao fato de que, em relação a eles, devem ser observadas as regras e os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.840/2016.

Sala das Comissões, 22 de novembro de 2016.

João Magalhães, presidente - Gustavo Corrêa, relator – Agostinho Patrus Filho – Cabo Júlio.