PL PROJETO DE LEI 3807/2016

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.807/2016

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

O Projeto de Lei nº 3.807/2016, do governador do Estado, encaminhado por meio da Mensagem nº 193/2016, “altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências”.

Publicado no Diário do Legislativo de 6/10/2016, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Agropecuária e Agroindústria, de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Cabe agora a esta comissão emitir parecer sobre os aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria, nos termos do disposto no art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno, em razão de haver semelhança de objeto, os Projetos de Lei nºs 3.808/2016, 3.810/2016 e 3.811/2016, que, respectivamente, “altera a Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – e dá outras providências”, “altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências” e “altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências, e a Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado”, todos de autoria do governador do Estado, foram anexados a esta proposição.

Fundamentação

A proposição em análise, bem como os projetos a ela anexados, tem por finalidade alterar, em diversos aspectos, a legislação tributária do Estado de Minas Gerais.

Por força do disposto no art. 61, inciso III, da Carta Mineira, compete ao Legislativo dispor sobre o sistema tributário estadual, a arrecadação e a distribuição de renda. Deve, pois, a proposta ser avaliada por esta Casa, em nome do princípio da legalidade, inerente ao direito tributário brasileiro.

Em vista do disposto no §1º do art. 152 combinado com o art. 53 da Constituição Estadual, o prazo máximo para apresentação de projeto de lei criando ou majorando tributos estaduais na Assembleia Legislativa seria, via de regra, o dia 20 de setembro de cada ano, haja vista que o último dia da sessão legislativa da Casa é o dia 20 de dezembro.

Verifica-se, pelo comprovante de protocolo, que as proposições em análise foram apresentadas e recebidas nesta Casa no dia 28 de agosto de 2016, atendendo plenamente à regra da Constituição do Estado.

Atendido tal pressuposto constitucional, cumpre analisarmos detidamente o objeto de cada proposição, nos estritos limites que cabem a esta comissão.

A proposição principal, Projeto de Lei nº 3.807/2016, objetiva alterar a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, mais precisamente, para instituir a Taxa de Defesa Sanitária Animal – TDSA –, que será devida pelo exercício do poder de polícia e de vigilância epidemiológica, visando ao custeio das ações de defesa sanitária animal, de combate a zoonoses e de sacrifício de animais, nas seguintes hipóteses: I – fiscalização da entrada de animais para abate pela indústria frigorífica; II – fiscalização da captação de leite pela indústria, pela cooperativa de laticínios e pelo comerciante atacadista de leite.

Nos termos da alínea “b” do inciso III do art. 225 do Regimento Interno, o autor apresentou substitutivo visando adequar o texto original com a inserção de mecanismos para a formação de fundo indenizatório de apoio ao sistema de emergência sanitária animal.

De acordo com o substitutivo apresentado, são acrescentados novos subitens à Tabela A da Lei nº 6.763, de 1975, que versa sobre a Taxa de Expediente relativa a atos de autoridades administrativas, prevista no art. 92 da mesma lei. A proposição acrescenta ao § 3º do art. 91 da referida Lei nº 6.763 o inciso XI, prevendo isenção do pagamento da taxa de expediente para o contribuinte que recolher o valor correspondente à referida exação para um fundo público ou privado, com sede em Minas Gerais e com fins indenizatórios, mediante comprovação desse recolhimento.

Com as alterações, fica mantida a taxa de expediente pela emissão da Guia de Trânsito Animal – GTA – de bovinos para o Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA – de 0,50 (zero vírgula cinquenta) Ufemg por animal destinado ao abate. Não há que se falar, assim, de renúncia de receita.

Em face disso, não vislumbramos quaisquer vícios de ordem constitucional ou legal que possam servir de obstáculo para a normal tramitação da proposta nesta Casa. Não obstante, no Substitutivo nº 1 apresentado ao final, procedemos a alguns ajustes na instituição dessas novas taxas de expediente, tudo com a finalidade de estimular o incremento da atividade rural.

No que se refere ao Projeto de Lei nº 3.808/2016, percebe-se que seu objetivo é a alteração da Lei n° 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – e dá outras providências. A alteração legislativa em questão promove mudança da alíquota de 3% (três por cento) para 4% (quatro por cento) do IPVA referente às caminhonetes com cabine dupla e às caminhonetes com cabine estendida, considerando que ambas exercem preponderantemente o papel de carro de passeio, transportando passageiros, não se justificando, portanto, a manutenção da alíquota reduzida.

O projeto perdeu integralmente seu objeto com o advento da Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017. Deixamos, então, de tecer considerações sobre ele, seguindo a lógica do inciso IV do art. 180 do Regimento Interno.

O Projeto de Lei nº 3.810/2016 também altera as referidas Leis nº 6.763, de 1975, e a Lei nº 14.937, de 2003. Ademais, altera a Lei n° 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.

Segundo o governador, na Mensagem nº 196, de 2016, a proposição visa atingir seis objetivos principais, a saber: 1) altera o § 6º do art. 7º da Lei nº 6.763, de 1975, para restringir a não incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – às operações objeto de arrendamento mercantil sem opção de compra, propondo a revogação dos incisos II e III, na esteira da jurisprudência dos Tribunais Superiores; 2) modifica o art. 12 da Lei nº 6.763, de 1975, para alterar a alíquota ou a carga tributária do ICMS em operações com gasolina e álcool para fins carburantes, nas operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional, na importação de aeronave, em decorrência do exercício de opção de compra previsto em contrato de arrendamento mercantil e nas operações internas com solvente destinado à industrialização; 3) na mesma lei, altera as tabelas discriminadas de lançamento e cobrança de taxas, que objetivam adequar seus dispositivos ao ordenamento jurídico vigente; 4) altera a Lei n° 14.937, de 2003, para revogar o §6º do art. 7º, que prevê redução de 30% na base de cálculo do IPVA para veículos movidos exclusivamente a álcool, e alterar o art. 10, explicitando que serão utilizados subsidiariamente os conceitos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e nas normas do Conselho Nacional de Trânsito, para fins de enquadramento dos veículos nas respectivas alíquotas de IPVA; 5) altera a Lei nº 15.424, de 2004, modificando a redação da Tabela 5 do Anexo, com o objetivo de possibilitar a remuneração ao notário ou ao registrador pelo serviço e cobrir o custo efetivamente despendido na realização de serviço essencial e intrínseco à prática de ato de intimação e de entrega pessoal de cartas de notificação, semelhantes aos critérios utilizados para indenização das despesas incorridas pelo oficial de justiça em situações análogas; e 6) esclarece que os valores dos Emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária demonstrados nas tabelas da Lei nº 15.424, de 2004, que correspondem aos valores do exercício de 2012, são expressos em moeda corrente do País e atualizados anualmente pela variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – Ufemg – por meio de portaria da Corregedoria-Geral de Justiça.

Primeiramente, cabe-nos esclarecer que esta comissão, em sua esfera de competência, aprecia a proposição exclusivamente sob o aspecto jurídico-constitucional, cabendo a avaliação da conveniência e da oportunidade da matéria às comissões de mérito, em obediência ao Regimento Interno.

Observe-se, ainda, que o projeto perdeu parcialmente seu objeto, com o advento da Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017. Interessa-nos, portanto, somente os temas que representarão inovação jurídica.

A proposição promove várias alterações das tabelas discriminadas de lançamento e cobrança de taxas, que, segundo o governador, objetivam adequar seus dispositivos ao ordenamento jurídico vigente.

No subitem 5.1 da Tabela D da Lei nº 6.763, de 1975, que trata da taxa de segurança pública decorrente de atos de autoridades policiais, foram incluídos outros atos da administração de trânsito, no âmbito do credenciamento ou revalidação anual, além dos centro de formação de condutores – CFC, como: para operacionalização no sistema de racionalização e prévio registro de veículos – SRPR; de fábrica de placas; de pátio de remoção e guarda de veículos; de remarcador de chassi e motor; de recicladora de veículos; para desmonte veicular; para comércio de peças usadas; de leiloeiro; de empresa para vistoria de leilão; de outras pessoas ou entidades submetidas ao poder de polícia da administração de trânsito. Percebe-se que o valor de 196,00 Ufemgs anual foi mantido, apenas sendo estendidas as materialidades de incidência da taxa.

À Tabela A da Lei nº 6.763, de 1975, que versa sobre a taxa de expediente relativa a atos de autoridades administrativas, foram acrescidos os subitens 2.49 e 2.50, acrescentando dois novos atos da administração sujeitos à taxa, quais sejam: a análise de pedido para desembaraço aduaneiro em outra unidade da Federação na operação de importação de mercadoria ou bem sujeita ao diferimento do ICMS, que ensejará 400,00 Ufemgs por cada ato, e o controle e manutenção de regime especial com prazo de vigência indeterminado, exceto no ano em que for concedido o regime especial, sujeito a 607,00 Ufemgs anuais.

Vale observar que a proposição revoga os subitens 2.47 e 2.48 da mesma Tabela A anexa à Lei nº 6.763, de 1975, que versavam sobre os atos de análise de pedido de importação, com diferimento do ICMS, de mercadoria destinada a integrar o ativo permanente do adquirente, e análise de pedido de alteração de despacho autorizativo de importação com diferimento do ICMS.

Ainda no que concerne à taxa de expediente, o projeto de lei em análise altera o § 1º do art. 91 da Lei nº 6.763, de 1975, que prevê isenção de taxas para o contribuinte cuja receita bruta anual, apurada na forma prevista em regulamento, seja igual ou inferior ao limite estabelecido para enquadramento no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional –, de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Foi acrescentado no rol das taxas isentas a que se refere o subitem 2.50 da Tabela A, que está sendo criado como acima mencionado.

A nova taxa do subitem 2.50 também foi inserida no § 3º, inciso I, do mencionado art. 91.

Ainda regulamentando a nova taxa, o art. 90 da Lei nº 6.763, de 1975, fica acrescido do § 9º, estabelecendo que, na hipótese de cassação de regime especial, nos termos do regulamento, pelo não recolhimento da taxa a que se refere o subitem 2.50, fica dispensado o seu pagamento. Ademais, o art. 96 da Lei nº 6.763, de 1975, fica acrescido do § 6º, dispondo que a taxa a que se refere o subitem 2.50 será recolhida até 31 de janeiro de cada ano.

A proposição altera, ainda, a Lei n° 14.937, de 2003, para revogar o § 6º do art. 7º, que prevê redução de 30% na base de cálculo do IPVA para veículos movidos exclusivamente a álcool.

O IPVA é tributo instituído pelo estado, nos termos do disposto no art. 155, inciso II, da Constituição da República. Não há óbice legal à revogação do benefício fiscal para veículo movido exclusivamente a álcool etílico hidratado combustível. Aliás, é até recomendável, na medida em que eventual seletividade é melhor realizada por meio da graduação de alíquotas. Vale lembrar, na esteira da mensagem do chefe do Poder Executivo, que, atualmente, a maioria dos veículos são equipados com motor flexível, não se justificando mais a manutenção do benefício.

O projeto busca, também, alterar a Tabela 5 do Anexo da Lei nº 15.424, de 2004. A finalidade foi possibilitar a remuneração ao notário ou ao registrador pelo serviço e cobrir o custo efetivamente despendido na realização de serviço essencial e intrínseco à prática de ato de intimação e de entrega pessoal de cartas de notificação, semelhantes aos critérios utilizados para indenização das despesas incorridas pelo oficial de justiça em situações análogas.

Não há óbices formais para a tramitação da matéria. O art. 236, § 2º, da Constituição Federal determina que lei federal estabelecerá as normas gerais para a fixação dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. O referido parágrafo foi regulamentado na Lei nº 10.169, de 2000, a qual dispõe, em seu art. 1º, que os estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. Verifica-se, pois, que o Estado de Minas Gerais possui competência para legislar sobre emolumentos e, no âmbito de sua competência, editou a Lei nº 15.424. Esta é a norma que se pretende modificar por meio do projeto de lei em exame.

Registre-se, ademais, que está consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais têm caráter tributário de taxa. Cite-se, por exemplo, a decisão proferida no julgamento da ADI 3694, julgada em 20/9/2006. Sendo tributos estaduais, pode o Estado tratar das hipóteses de sua isenção, inclusive em se tratando de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

Neste sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao julgar ação ajuizada em face da Lei Federal nº 9.534, de 2007: “a atividade que desenvolvem os titulares das serventias, mediante delegação, e a relação que estabelecem com o particular são de ordem pública. Os emolumentos são taxas remuneratórias de serviços públicos. (...) O direito do serventuário é o de perceber, integralmente, os emolumentos relativos aos serviços para os quais tenham sido fixados” (ADC 5, julgado em 17/11/1999). Adicionalmente, sem prejuízo da análise da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, pode-se dizer, em análise preliminar, que os impactos da proposição serão positivos, para custear as atividades notariais.

Quanto à alteração legislativa para esclarecer que os valores dos Emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária demonstrados nas tabelas da Lei nº 15.424, de 2004, que correspondem aos valores do exercício de 2012, são expressos em moeda corrente do País e atualizados anualmente pela variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – Ufemg – por meio de portaria da Corregedoria-Geral de Justiça, não vemos nenhum óbice jurídico a tal dispositivo.

Finalmente, o Projeto de Lei nº 3.811/2016 também altera a Lei nº 6.763, de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado, bem como a Lei nº 20.922, de 2013, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado.

Segundo a justificativa do governador na mensagem que encaminhou a proposição, ela objetiva alterar a legislação tributária do Estado para consolidar em um mesmo normativo legal a cobrança de taxas no âmbito do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema –, bem como instituir a cobrança de taxas relacionadas a serviços, atos administrativos e de poder de polícia praticados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, bem como pelas entidades a ela vinculadas, quais sejam, Instituto Estadual de Florestas – IEF –, Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam – e Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam. Objetiva ainda, segundo o governador, promover adequações na Lei nº 20.922, de 2013, no tocante à reposição florestal.

Ainda segundo o governador, o projeto de lei vem ajustar o ordenamento estatal, considerando o alcance normativo do tema ambiental, tendo em vista a materialização das concessões de licenciamentos, a promoção de regularização ambiental e inúmeros outros atos. Ademais, segundo ele, não implica renúncia de receita, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

Depreende-se do disposto nos incisos I e VIII do art. 24 da Constituição Federal que a matéria encontra-se ainda no âmbito da legislação concorrente, por dizer respeito ao direito financeiro e à conservação da natureza, à defesa dos recursos naturais, à proteção do meio ambiente e ao controle da poluição. Nesse diapasão, considerando que no âmbito da legislação concorrente compete à União estabelecer normas gerais, cabe aos estados a suplementação das diretrizes e parâmetros fixados em lei federal (§§ 1º e 2º do art. 24 da Constituição Federal).

O art. 1º do projeto pretende modificar o inciso II do caput do art. 90 da Lei nº 6.763, de 1975, a fim de prever que a taxa de expediente incida sobre atividades praticadas por pessoas físicas ou jurídicas, controladas por repartições ou autoridades estaduais, visando também à proteção e conservação do meio ambiente e dos recursos hídricos.

O art. 2º da proposição objetiva trazer inúmeras hipóteses de isenção das taxas de expediente que o projeto cria em seu art. 3º.

O art. 3º do projeto visa alterar a Tabela “A” da Lei nº 6.763, de 1975, a qual trata do lançamento e cobrança da taxa de expediente relativa a atos de autoridades administrativas. Para tanto, acresce na citada tabela o item 7, com a seguinte nomenclatura: “atos de autoridade administrativa da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e de Desenvolvimento Sustentável – Semad; do Instituto Estadual de Florestas – IEF; do Instituto Mineiro de Gestão de Águas – Igam, e da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam”. São acrescidos, ainda, 30 subitens relativamente ao citado item 7.

Conforme argumentou o governador, a instituição de taxa pretendida pela proposição observou três requisitos fundamentais, a saber: competência legal do órgão estatal para prestar o serviço público ou exercer o poder de polícia, que correspondem ao conjunto de entidades que compõem o Sisema, conforme disposto na Lei nº 21.972, de 2016; o efetivo funcionamento do órgão estatal, e a expressa previsão do fato gerador da taxa em lei específica do próprio ente tributante.

Ademais, conforme consta da mensagem enviada, com a edição da citada Lei nº 21.972, de 2016, o licenciamento ambiental apresentou nova formatação, entretanto, a valoração das taxas respeitou a quantificação em Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – Ufemg –, adotada quando da apuração do custo das várias modalidades de licenciamento levadas a efeito em 2007, observando as disposições da Instrução Normativa do Conselho de Política Ambiental – Copam – nº 74, de 2004.

Também segundo o governador, de forma semelhante, a valoração das taxas relativas à concessão das autorizações de coleta, captura e transporte de fauna, flora e ictiofauna foi obtida a partir de levantamento realizado após a análise e o mapeamento dos procedimentos respectivos. No que tange à utilização dos recursos hídricos, continuou o governador, foram consideradas as disposições da Instrução Normativa do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH – nº 3, de 2001.

O art. 4º da proposição objetiva acrescer os §§6º e 7º ao caput do art. 78 da Lei nº 20.922, de 2013, a qual dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado, de forma a dispor sobre o momento de ocorrência da obrigatoriedade de reposição florestal. Resta claro pela referida alteração que a obrigatoriedade de reposição florestal ocorre no ano da supressão vegetal ou da industrialização, beneficiamento, utilização ou consumo dos produtos e subprodutos florestais oriundos de florestas nativas. E que, na impossibilidade dessa determinação, a obrigatoriedade de reposição florestal ocorrerá no momento da constatação, por ato formal do fisco ambiental, da supressão vegetal, da industrialização, do beneficiamento, da utilização ou do consumo dos produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas nativas de forma irregular.

O art. 5º do projeto também incide sobre a Lei nº 20.922, de 2013, e pretende admitir a possibilidade de pagamento parcelado dos débitos de reposição florestal, bem como prever as sanções em razão do descumprimento de tal obrigatoriedade.

Destacamos que, segundo o art. 78, §1º, da Lei nº 20.922, de 2013, há diversos mecanismos de reposição florestal, quais sejam: formação de florestas, próprias ou fomentadas; participação em associações de reflorestadores ou outros sistemas, de acordo com as normas fixadas pelo órgão ambiental competente, e recolhimento à conta de arrecadação da reposição florestal, nos casos definidos em regulamento.

É importante salientar que não vislumbramos, na proposta em análise, perspectiva de renúncia de receita ou geração de despesa, mas, tão somente, o parcelamento do débito de forma a melhor atender aos interesses dos produtores rurais. Além disso, o governador afirmou que o projeto não implica renúncia de receita, nos termos da LRF. De toda forma, a proposição deverá ser melhor avaliada no tocante a esse aspecto, quando tramitar pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, bem como no que tange à análise de compatibilidade da implementação da medida proposta com o fluxo de caixa do Estado.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.807/2016 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, a tabela 5 do Anexo da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, e a Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e revoga dispositivo da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O inciso II do caput do art. 90 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao artigo o § 9º a seguir:

“Art. 90 – (...)

II – atividades praticadas por pessoas físicas ou jurídicas, controladas por repartições ou autoridades estaduais, visando à preservação da saúde, da higiene, da ordem, dos costumes, da tranquilidade pública e da garantia oferecida ao direito de propriedade, bem como à proteção e à conservação do meio ambiente e dos recursos hídricos;

(...)

§ 9º – Na hipótese de cassação de regime especial, nos termos do regulamento, pelo não recolhimento da taxa a que se refere o subitem 2.50 da Tabela A anexa a esta lei, fica dispensado o seu pagamento.”.

Art. 2º – O §1º e o caput do inciso I do §3º do art. 91 da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao §3º os incisos XI a XXIII e ao artigo os §§7º a 10 a seguir:

“Art. 91 – (…)

§ 1º – O contribuinte cuja receita bruta anual, apurada na forma prevista em regulamento, seja igual ou inferior ao limite estabelecido para enquadramento no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional –, de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, fica isento do recolhimento das taxas previstas nos subitens 2.1, 2.3, 2.7, 2.9, 2.10, 2.12 a 2.16, 2.19 e 2.50 da Tabela A anexa a esta lei.

(...)

§ 3º – (…)

I – das taxas previstas nos subitens 2.1 e 2.50 da Tabela A anexa a esta lei:

(...)

XI – da taxa prevista nos subitens 1.9.2, 1.9.3 e 1.10 da Tabela A anexa a esta lei o contribuinte que recolher valor correspondente à referida taxa para fundo público ou privado, com sede no Estado e com fins indenizatórios e suplementares às ações de defesa sanitária animal, mediante comprovação desse recolhimento.

XII – da taxa prevista no subitem 7.3.23 da Tabela A anexa a esta lei, a outorga de direitos para uso de recursos hídricos:

a) nas travessias sobre corpos de água, como passarelas, dutos e pontes, que não possuam pilares dentro do leito do rio e que não alteram o regime fluvial em período de cheia ordinária;

b) nas travessias de cabos e dutos de qualquer tipo instaladas em estruturas de pontes e em aterros de bueiros, desde que essas instalações não resultem em redução da capacidade máxima da seção de escoamento da travessia existente;

c) nas travessias subterrâneas de cabos, dutos, túneis e outras semelhantes, existentes ou a serem construídas sob cursos de água;

d) nas travessias aéreas sobre corpos de água de linhas de energia elétrica, cabos para telefonia e outras semelhantes, existentes ou a serem construídas, em altura ou desnível tal que não interfiram em quaisquer níveis máximos de cheia previstos para a seção e sem que as estruturas de suporte dos cabos ou linhas interfiram no caudal de cheia;

e) nos bueiros que sirvam de travessias ou sejam em parte do sistema de drenagem de uma rodovia ou ferrovia, tendo como finalidade a passagem livre das águas;

XIII – da taxa prevista no subitem 7.10.1 da Tabela A anexa a esta lei, o menor de até doze anos de idade, quando acompanhado de um dos pais ou responsável, o aposentado e o maior de sessenta e cinco anos, se do sexo masculino, e de sessenta anos, se do sexo feminino, que utilizem, para o exercício da pesca sem fins comerciais, linha de mão, caniço simples ou caniço com molinete, empregados com anzol simples ou múltiplo, e que não sejam filiados a clube, associação ou colônia de pesca;

XIV – da taxa prevista no subitem 7.10.2 da Tabela A anexa a esta lei, as instituições públicas de pesquisa;

XV – da taxa prevista no subitem 7.12 da Tabela A anexa a esta lei, os centros de triagem de fauna silvestre e de reabilitação da fauna silvestre nativa, os criadouros científicos para fins de conservação, os criadouros científicos para fins de pesquisa vinculados a instituições públicas e os zoológicos públicos;

XVI – da taxa prevista no subitem 7.13 da Tabela A anexa a esta Lei, os centros de triagem de fauna silvestre e de reabilitação da fauna silvestre nativa, os criadouros científicos para fins de conservação, os criadouros científicos para fins de pesquisa vinculados a instituições públicas, mantenedouro de fauna silvestre e os zoológicos públicos;

XVII – da taxa prevista no subitem 7.16 da Tabela A anexa a esta lei, as instituições públicas de pesquisa;

XVIII – da taxa prevista no subitem 24 da Tabela A anexa a esta lei, o pescador profissional;

XIX – da taxa prevista no subitem 7.19 da Tabela A anexa a esta lei, os empacotadores de briquete, carvão de coco e carvão de barro, desde que suas embalagens tragam em destaque os dizeres “briquete” ou “carvão de coco” ou “carvão de barro”, conforme o caso;

XX – da taxa prevista no subitem 7.20 da Tabela A anexa a esta lei, mesmo nos casos de ampliação, modificação ou revalidação, desde que fique demonstrada a continuidade da condição geradora:

a) as atividades ou empreendimentos que comprovarem a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN – na propriedade objeto do licenciamento ou da Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF – ou Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS –, em percentual superior a 20% (vinte por cento) da área total, podendo incluir a área de reserva legal nesse percentual;

b) as microempresas e microempreendedores individuais – MEI –;

c) o agricultor familiar e o empreendedor familiar rural, nos termos do art. 3º da Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, bem como as unidades produtivas em regime de agricultura familiar definidas em lei;

d) as associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, mediante apresentação de documento comprobatório atualizado, emitido pelo órgão competente;

XXI – da taxa prevista no subitem 7.24 da Tabela A anexa a esta lei, o agricultor familiar e o empreendedor rural que atendam aos critérios constantes nos incisos I a IV do caput do art. 3º da Lei federal nº 11.326, de 2006, bem como as unidades produtivas em regime de agricultura familiar;

XXII – da taxa prevista no subitem 7.25 da Tabela A anexa a esta lei:

a) a pessoa física que utilize produto ou subproduto da flora para uso doméstico, salvo quando se tratar de espécie ameaçada de extinção, inclusive em âmbito local;

b) a pessoa física que utilize produto ou subproduto da flora para trabalhos artesanais, salvo quando se tratar de espécie ameaçada de extinção, inclusive em âmbito local;

c) a pessoa física que desenvolva atividades de extração de toras e toretes, mourões e palanques e lenha, em sua propriedade, limitadas a 200 m3/ano (duzentos metros cúbicos por ano) de essências nativas e até 300 m3/ano (trezentos metros cúbicos por ano) de essências exóticas;

d) aquele que tenha por atividade a apicultura;

e) o comércio varejista e a microempresa que utilizem produtos e subprodutos da flora já processados, química ou mecanicamente, com limite anual de 5m3 (cinco metros cúbicos) de madeira beneficiada e de trinta dúzias de mourões, achas, postes, palanques, dormentes e similares;

f) o produtor rural que produza, em caráter eventual, carvão vegetal a partir do aproveitamento de material lenhoso oriundo de uso alternativo do solo com autorização concedida por prazo não superior a cento e oitenta dias;

g) as pessoas físicas e jurídicas que apresentarem cópia de documento de arrecadação quitado referente a idêntico registro em órgão federal;

h) as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades com fins científicos, educativos ou filantrópicos que utilizem produtos e subprodutos da flora ou comercializem os recebidos em doação;

XXIII – da taxa prevista no subitem 7.26 da Tabela A anexa a esta lei, quando se tratar de alteração de endereço de pessoa física;

(…)

§ 7º – Terá redução de 0,30 Ufemg (zero vírgula trinta Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais) por bovino destinado ao abate, na taxa prevista no subitem 1.9.1.1.1 da Tabela A anexa a esta lei, o contribuinte que:

I – recolher espontaneamente o valor correspondente à redução de que trata o caput deste parágrafo para fundo público ou privado, com sede no Estado e com fins indenizatórios e suplementares às ações de defesa sanitária animal, mediante comprovação desse recolhimento; e

II – recolher, para o IMA, 0,50 (zero vírgula cinquenta) Ufemg por animal destinado ao abate, em razão da taxa de expediente pela emissão da guia de trânsito.

§ 8º – O recolhimento de que trata o inciso I do § 7º será feito:

I – nas operações internas, à razão de 50% (cinquenta por cento) pelo adquirente e 50% (cinquenta por cento) pelo vendedor;

II – nas operações interestaduais, em 100% (cem por cento) pelo vendedor.

§ 9º – Na hipótese de que trata o inciso XI do § 3º desde artigo, a isenção é condicionada na seguinte forma, segundo o subitem:

I – 1.9.2 ou 1.9.3.1, ao recolhimento ao fundo:

a) nas operações internas, à razão de 50% (cinquenta por cento) pelo adquirente e 50% (cinquenta por cento) pelo vendedor;

b) nas operações interestaduais, em 100% (cem por cento) pelo vendedor;

II – 1.9.3.2, ao recolhimento pelo vendedor;

III – 1.9.3.3, ao recolhimento pela integradora;

IV – 1.10, ao recolhimento pela empresa promotora de eventos agropecuários.

§ 10 – Nas hipóteses de operação interna previstas no § 8º e no inciso I do § 9º, a integralidade do recolhimento para o referido fundo será de competência do adquirente, competindo-lhe reter e recolher a parte do vendedor.”.

Art. 3º – Ficam acrescentados ao art. 96 da Lei nº 6.763, de 1975, os seguintes §§ 6º e 7º:

“Art. 96 – (...)

§ 6º – O prazo para pagamento das taxas previstas nos subitens 1.9 e 1.10 da Tabela A anexa a esta lei será:

I – nas hipóteses dos subitens 1.9.1.1.1, 1.9.2, 1.9.3.1 e 1.9.3.3:

a) até o quinto dia útil do mês subsequente à transação, a parte referente ao fundo indenizatório;

b) no prazo estabelecido no caput do art. 96, quanto à guia de trânsito.

II – no prazo estabelecido no caput do art. 96, quanto à guia de trânsito, a que se refere o item 1.9.3.2;

III – até o registro do evento, na hipótese do item 1.10.

§ 7º – A taxa a que se refere o subitem 2.50 da Tabela A anexa a esta lei será recolhida até 31 de janeiro de cada ano.”.

Art. 4º – A Tabela A da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo I desta lei.

Art. 5º – O subitem 5.1 da Tabela D da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo II desta lei.

Art. 6º – O item 3 e a alínea “c” do item 6 da Tabela 5 do Anexo da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo III desta lei, e ficam acrescentadas as Notas V a VIII constantes no Anexo III.

Art. 7º – O caput do art. 78 da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentados ao artigo os §§ 6º e 7º a seguir:

“Art. 78 – A pessoa física ou jurídica que suprima vegetação nativa ou que industrialize, beneficie, utilize ou consuma produtos e subprodutos florestais oriundos de florestas nativas fica obrigada a cumprir a reposição de estoque de madeira de florestas nativas em compensação pelo consumo, observadas as diretrizes estabelecidas em políticas públicas estaduais relacionadas ao tema.

(...)

§ 6° – A obrigatoriedade de reposição florestal a que se refere o caput ocorre no ano da supressão vegetal ou da industrialização, beneficiamento, utilização ou consumo dos produtos e subprodutos florestais oriundos de florestas nativas.

§ 7º – Na impossibilidade de determinação do momento a que se refere o §6º, a obrigatoriedade de reposição florestal ocorrerá no momento da constatação, por ato formal do fisco ambiental, da supressão vegetal, da industrialização, do beneficiamento, da utilização ou do consumo dos produtos e subprodutos florestais oriundos de florestas nativas de forma irregular, salvo prova inequívoca em contrário.”.

Art. 8º – Ficam acrescentados à Lei nº 20.922, de 2013, os seguintes arts. 78-A, 78-B e 78-C:

“Art. 78-A – A falta de pagamento do débito de reposição florestal, assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes penalidades, calculadas sobre o valor devido:

I – havendo espontaneidade no recolhimento antes da inscrição em dívida ativa, nos casos de falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo, a multa de mora será de:

a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor do débito, por dia de atraso, até o trigésimo dia;

b) 9% (nove por cento) do valor do débito, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;

c) 12% (doze por cento) do valor do débito, após o sexagésimo dia de atraso;

II – havendo ação fiscal, nos termos do regulamento, a multa será de 50% (cinquenta por cento) do valor do débito, observadas as seguintes reduções:

a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do Auto de Infração;

b) a 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item "a" e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;

c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item "b" e antes de sua inscrição em dívida ativa;

III – a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do débito não recolhido, desde que não exigido mediante ação fiscal.

§ 1º – Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:

a) de 18% (dezoito por cento), quando se tratar do crédito previsto no inciso I do caput;

b) reduzida, em conformidade com o inciso II do caput, com base na data do pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal, nos termos do regulamento.

§ 2º – Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos em seus percentuais máximos.

Art. 78-B – Sobre os débitos decorrentes do não-recolhimento do débito de reposição florestal e da multa nos prazos fixados na legislação, incidirão juros de mora, calculados do dia em que o débito deveria ter sido pago até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento, com base no critério adotado para cobrança dos débitos fiscais federais.

Art. 78-C – O crédito relativo à falta de pagamento do débito de reposição florestal poderá ser parcelado, conforme disciplinado em ato normativo da Secretaria de Estado de Fazenda, observado o seguinte:

I – a entrada prévia será fixada em percentual não inferior a 5% (cinco por cento) do valor do crédito e não inferior ao percentual de cada parcela;

II – para efeito de apuração do montante do crédito a parcelar, os percentuais de redução das multas serão aplicados, segundo a fase em que se encontrar o procedimento administrativo na data do recolhimento da entrada prévia;

III – o valor das parcelas a que se refere o caput não poderá ser inferior a 60 (sessenta) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs;

IV – o prazo máximo será de sessenta meses;

V – poderá ser exigido o oferecimento de fiança, seguro garantia, garantia hipotecária ou carta de fiança.”.

Art. 9º – Os valores dos Emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária demonstrados nas tabelas constantes no Anexo da Lei nº 15.424, de 2004, com redação dada pela Lei n° 20.379, de 13 de agosto de 2012, são expressos em moeda corrente do País e correspondem aos valores do exercício de 2012 atualizados anualmente pela variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – Ufemg, por meio de portaria da Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 10 – O Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA – fica autorizado a celebrar convênio com fundo privado, com os estabelecimentos destinados ao abate de animais e com os estabelecimentos que recebam leite in natura a fim de:

I – instituir programa de indenização ou indenização complementar, nos casos de abate sanitário;

II – repassar as informações inerentes a recolhimento ao fundo privado.

Art. 11 – Ficam revogados:

I – os subitens 2.47 e 2.48 da Tabela A anexa à Lei nº 6.763, de 1975;

II – o § 6º do art. 7º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003.

Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente, após decorridos noventa dias da publicação, relativamente aos seus arts. 4º, 5º, 6º.

Sala das Comissões, 22 de novembro de 2017.

Leonídio Bouças, presidente e relator – Hely Tarqüínio – Isauro Calais – Luiz Humberto Carneiro – Bonifácio Mourão – Roberto Andrade.

ANEXO I

(a que se refere o art. 4° da Lei n° , de de de 2017)

"Tabela A

(a que refere o art. 92 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975)

LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA A ATOS DE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS

Item

Discriminação

Quantidade (Ufemg)

por vez, dia, unidade, função, processo, documento, sessão

por mês

por ano

1

Atos de autoridade administrativa do Instituto Mineiro de Agropecuária

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

1.6

Emissão de certificado de vacinação ou documento sanitário equivalente, por animal comercializado

0,50



(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

1.9

Emissão de guia de trânsito e para registro quantitativo de rebanho, equivalente:




1.9.1

Para bovino:




1.9.1.1

Para trânsito:




1.9.1.1.1

Por animal destinado ao abate

0,80



1.9.1.1.2

Nas demais hipóteses

0,50



1.9.2

Para controle de registro quantitativo de animais:

Bovinos destinados à produção de leite, por 1000 (mil) litros ou fração inferior, por mês

0,15



1.9.3

Para suíno ou ave, para trânsito, por guia emitida por Médico Veterinário habilitado:




1.9.3.1

Destinado ao abate:

6,48



1.9.3.2

Entre produtores

3,24



1.9.3.3

Entre produtores e indústria integrados

3,24



1.9.4

Para os demais animais comercializados

0,50



1.10

Registro de eventos pecuários com finalidade comercial, por evento

92,26



2

(...)

(...)

(...)

(...)

2.49

Análise de pedido para desembaraço aduaneiro em outra unidade da Federação na operação de importação de mercadoria ou bem sujeita ao diferimento do ICMS

400,00



2.50

Controle e manutenção de regime especial com prazo de vigência indeterminado, exceto no ano em que for concedido o regime especial



607,00

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – SEMAD; DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF; DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DE ÁGUAS – IGAM E DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – FEAM




7.1

Reprografia de documentos do processo administrativo, por folha

0,1



7.2

Expedição de declarações e certidões.




7.2.1

Emissão do Formulário de Orientação Básica Integrado - FOBI

6



7.2.2

Retificação do Formulário de Orientação Básica Integrado - FOBI

15



7.2.3

Declarações e certidões relativas à processo de licenciamento e de regularização ambiental.

12



7.3

Outorga de Direitos para Uso de Recursos Hídricos




7.3.1

Aproveitamento de potencial hidrelétrico

2.701



7.3.2

Atividade de aquicultura

1.057



7.3.3

Autorização para perfuração de poço tubular

37



7.3.4

Barramento em curso de água, sem captação

455



7.3.5

Barramento em curso de água, sem captação para regularização de vazão

455



7.3.6

Canalização ou retificação de curso de água

344



7.3.7

Captação de água em surgência (nascente)

344



7.3.8

Captação de água subterrânea para fins de pesquisa hidrogeológica

2.701



7.3.9

Captação de água subterrânea para fins de rebaixamento de nível de água em mineração

3.407



7.3.10

Captação de água subterrânea por meio de poço manual (cisterna)

344



7.3.11

Captação de água subterrânea por meio de poço tubular existente

344



7.3.12

Captação em barramento em curso de água, com regularização de vazão (área máxima inundada maior 5,00 hectares)

1.341



7.3.13

Captação em barramento em curso de água, com regularização de vazão (área máxima inundada menor ou igual 5,00 hectares)

787



7.3.14

Captação em barramento em curso de água, sem regularização de vazão

455



7.3.15

Captação em corpos de água (rios, lagoas naturais e assemelhados)

344



7.3.16

Desvio parcial ou total de curso de água

344



7.3.17

Dragagem de curso de água para fins de extração mineral

344



7.3.18

Dragagem em cava aluvionar para fins de extração mineral

416



7.3.19

Dragagem, limpeza ou desassoreamento de curso de água

344



7.3.20

Estrutura de transposição de nível (eclusa)

344



7.3.21

Lançamento de efluente em corpo de água

1.057



7.3.22

Rebaixamento de nível de água subterrânea de obras civis

397



7.3.23

Travessia rodoferroviária (pontes e bueiros)

344



7.3.24

Uso coletivo – Processo único de outorga




Quantidade de beneficiados




7.3.24.1

3 a 5

1.726



7.3.24.2

6 a 10

1.981



7.3.24.3

11 a 15

3.453



7.3.24.4

16 a 20

3.707



7.3.24.5

21 a 25

5.179



7.3.24.6

26 a 30

5.434



7.3.24.7

31 a 35

6.906



7.3.24.8

36 a 40

7.160



7.3.24.9

41 a 45

8.632



7.3.24.10

46 a 50

8.887



7.3.24.11

51 a 55

9.219



7.3.24.12

56 a 60

9.445



7.3.24.13

61 a 65

12.085



7.3.24.14

66 a 70

12.339



7.3.24.15

71 a 75

13.811



7.3.24.16

76 a 80

14.066



7.3.24.17

81 a 85

15.538



7.3.24.18

86 a 90

15.792



7.3.24.19

91 a 95

17.264



7.3.24.20

Acima de 96

17.540



7.4

Vistoria técnica nos processos de outorga de direitos de uso de recursos hídricos

0,5 Ufemg por km rodado + 32 Ufemg por hora técnica



7.5

Processo de outorga de direitos de uso de recursos hídricos




7.5.1

Retificação ou reanálise das informações

297



7.5.2

Análise de pedido de reconsideração

123



7.5.3

Análise de recurso interposto

123



7.6

Expedição de 2ª via de certificado de outorga de direitos de uso de recursos hídricos

25



7.7

Registro de aquicultura em tanque escavado/viveiros diversos (piscicultura convencional e/ou pesque e pague e carcinocultura)




7.7.1

Empreendimento com área de até 0,1 hectare



20

7.7.2

Empreendimento com área de 0,1 até 2 hectares



72

7.7.3

Empreendimento com área de 2 até 5 hectares



144

7.7.4

Empreendimento com área de mais de 5 hectares



184

7.8

Registro de aquicultura em tanque-rede




7.8.1

Empreendimento de área até 50 m²



53

7.8.2

Empreendimento de área maior que 50 e até 100 m²



159

7.8.3

Empreendimento de área maior que 100 e até 200 m²



265

7.8.4

Empreendimento de área maior que 200 e até 500 m²



371

7.8.5

Empreendimento de área maior que 500 m²



530

7.9

Registro de ranicultura




7.9.1

Empreendimento com área de até 0,1 hectare



20

7.9.2

Empreendimento com área de 0,1 até 2 hectares



72

7.9.3

Empreendimento com área de 2 até 5 hectares



144

7.9.4

Empreendimento com área de mais de 5 hectares



184

7.10

Licença de pesca




7.10.1

Licença de pesca amadora




7.10.1.1

Licença pesca amadora subaquática

27



7.10.1.2

Licença de pesca amadora embarcada

27



7.10.1.3

Licença de pesca amadora desembarcada

12



7.10. 2

Licença de pesca cientifica




7.10.2.1

Autorização

138



7.10.2.2

Renovação

111



7.10.2.3

Alteração

111



7.10.3

Licença para pesca desportiva

52



7.11

Captura, coleta e transporte de fauna aquática em área de influência de empreendimento




7.11.1

Inventariamento




7.11.1.1

Autorização

138



7.11.1.2

Renovação

111



7.11.1.3

Alteração

111



7.11.2

Monitoramento




7.11.2.1

Autorização

138



7.11.2.2

Renovação

111



7.11.2.3

Alteração

111



7.11.3

Resgate/manejo/ peixamento




7.11.3.1

Autorização

138



7.11.3.2

Renovação

111



7.11.3.3

Alteração

111



7.12

Vistoria para autorização de coleta, captura e transporte de fauna terrestre em área de influência de empreendimentos




7.12.1

Inventariamento




7.12.1.1

Autorização

138



7.12.1.2

Renovação

111



7.12.1.3

Alteração

111



7.12.2

Monitoramento




7.12.2.1

Autorização

138



7.12.2.2

Renovação

111



7.12.2.3

Alteração

111



7.12.3

Resgate/salvamento




7.12.3.1

Autorização

138



7.12.3.2

Renovação

111



7.12.3.3

Alteração

111



7.13

Manejo de fauna terrestre em cativeiro




7.13.1

Vistoria para autorização de manejo ou ampliação das instalações das estruturas




7.13.1.1

Comerciante de animais vivos da fauna silvestre




7.13.1.1.1

Pessoa física

30



7.13.1.1.2

Microempresa

30



7.13.1.1.3

Demais empresas

40



7.13.1.2

Comerciante de partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre




7.13.1.2.1

Pessoa física

30



7.13.1.2.2

Microempresa

30



7.13.1.2.3

Demais empresas

40



7.13.1.3

Criadouro científico para fins de pesquisa

30



7.13.1.4

Criadouro comercial




7.13.1.4.1

Pessoa física

30



7.13.1.4.2

Microempresa

30



7.13.1.5

Mantenedouro de fauna silvestre exótica




7.13.1.5.1

Pessoa física

30



7.13.1.5.2

Microempresa

30



7.13.1.5.3

Demais empresas

40



7.13.1.6

Matadouro, abatedouro e frigorífico




7.13.1.6.1

Pessoa física

30



7.13.1.6.2

Microempresa

30



7.13.1.6.3

Demais empresas

40



7.13.1.7

Jardim zoológico




7.13.1.7.1

Categoria A

30



7.13.1.7.2

Categoria B

30



7.13.1.7.3

Categoria C

40



7.13.2

Autorização de manejo das categorias de uso e manejo de fauna em cativeiro




7.13.2.1

Comerciante de animais vivos da fauna silvestre




7.13.2.1.1

Microempresa

721



7.13.2.1.2

Demais empresas

1.081



7.13.2.2

Criadouro científico para fins de pesquisa

90



7.13.2.3

Criadouro comercial




7.13.2.3.1

Pessoa física

270



7.13.2.3.2

Pessoa jurídica

360



7.13.2.4

Mantenedouro de fauna silvestre exótica




7.13.2.4.1

Pessoa física

270



7.13.2.4.2

Microempresa

360



7.13.2.4.3

Demais empresas

451



7.13.2.5

Matadouro, abatedouro, frigorífico e indústria de beneficiamento de peles, partes, produtos e derivados da fauna silvestre




7.13.2.5.1

Pessoa jurídica

360



7.13.2.6

Jardim zoológico




7.13.2.6.1

Categoria A

270



7.13.2.6.2

Categoria B

315



7.13.2.6.3

Categoria C

360



7.14

Autorização para transporte estadual de fauna silvestre, partes, produtos e derivados para as categorias de uso e manejo de fauna em cativeiro




7.14.1

Por formulário até 14 itens

33



7.14..2

Por formulário adicional

5



7.15

Registro no Núcleo de Cadastro e Registro - NUCAR




7.15.1

Restaurantes, bares, hotéis e demais estabelecimentos que revendam carne ou produtos alimentares da fauna silvestre, desde de que mantidos as notas fiscais que comprovem sua aquisição legal




7.15.1.1

Microempresa



721

7.15.1.2

Demais empresas



1.081

7.15.2

Estabelecimentos que produzam, vendam ou revendam artigos de vestuário, calçados e acessórios cujas peças contenham no todo ou em parte couro ou penas de animais silvestres criados ou manejados para fins de abate, desde que mantidas as notas fiscais que comprovem a sua aquisição legal




7.15.2.1

Microempresa



721

7.15.2.2

Demais empresas



1.081

7.16

Material botânico




7.16.1

Coleta e transporte de material botânico




7.16.1.1

Autorização

138



7.16.1.2

Renovação

111



7.16.1.3

Alteração

111



7.16.2

Coleta e transporte de material botânico em área de influência de licenciamento




7.16.2.1

Autorização

138



7.16.2.2

Renovação

111



7.16.2.3

Alteração

111



7.17

Emissão de certidão de débitos florestais

7



7.18

Registro para exploração, comercialização ou industrialização produtos/petrechos de pesca




7.18.1

Comerciante de petrechos de pesca




7.18.1.1

Microempresa, microempreendedor individual (MEI), empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI)



46

7.18.1.2

Empresa de pequeno porte



94

7.18.1.3

Empresa de grande porte



174

7.18.2

Comerciante de produtos de pesca




7.18.2.1

Microempresa, microempreendedor individual (MEI), empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI)



46

7.18.2.2

Empresa de pequeno porte



94

7.18.2.3

Empresa de grande porte



174

7.18.3

Comerciante de peixes ornamentais



30

7.18.4

Comerciante de iscas vivas



30

7.18.5

Fabricante de petrechos de pesca




7.18.5.1

Microempresa, microempreendedor individual (MEI), empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI)



46

7.18.5.2

Empresa de pequeno porte



94

7.18.5.3

Empresa de grande porte



174

7.18.6

Industrial de produtos de pesca




7.18.6.1

Microempresa, microempreendedor individual (MEI), empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI)



46

7.18.6.2

Empresa de pequeno porte



94

7.18.6.3

Empresa de grande porte



174

7.18.7

Ambulante ou feirante



18

7.18.8

Colônia de pescador



46

7.18.9

Associação de pescador e associação de aquicultor



46

7.18.10

Clube de pesca



94

7.18.11

Industrial naval




7.18.11.1

Microempresa, microempreendedor individual (MEI), empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI)



46

7.18.11.2

Empresa de pequeno porte



94

7.18.11.3

Empresa de grande porte



174

7.18.12

Artesão de petrechos de pesca



30

7.19

Selo de origem florestal para carvão empacotado

0,1



7.20

Licenciamento ambiental




7.20.1

Licença ambiental - Listagens "A" a "F"




7.20.1.1

Licenciamento ambiental simplificado - cadastro

50



7.20.1.2

Licenciamento ambiental simplificado - relatório ambiental simplificado

1.019



7.20.1.3

Licença prévia - LP (classe 3)

2.759



7.20.1.4

Licença instalação - LI (classe 3)

1.655



7.20.1.5

Licença de instalação corretiva - LP + LI = LIC (classe 3)

5.739



7.20.1.6

Licença de operação - LO (classe 3)

3.587



7.20.1.7

Licença operação corretiva - LP + LI + LO = LOC (classe 3)

10.402



7.20.1.8

Licença concomitante LP+LI (Classe 3)

3.090



7.20.1.9

Licença concomitante LI+LO (Classe 3)

3.670



7.20.1.10

Licença concomitante fase única LP+LI+LO (Classe 3)

5.601



7.20.1.11

Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (Classe 3)

10.402



7.20.1.12

Licença prévia - LP (classe 4)

3.863



7.20.1.13

Licença de instalação - LI (classe 4)

2.207



7.20.1.14

Licença de instalação corretiva - LP + LI = LIC (classe 4)

7.891



7.20.1.15

Licença de operação - LO (classe 4)

4.690



7.20.1.16

Licença de operação corretiva - LP + LI + LO = LOC (classe 4)

13.989



7.20.1.17

Licença concomitante LP+LI (classe 4)

4.249



7.20.1.18

Licença concomitante LI+LO (classe 4)

4.828



7.20.1.19

Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 4)

7.532



7.20.1.20

Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 4)

13.989



7.20.1.21

Licença prévia - LP (classe 5)

11.036



7.20.1.22

Licença de instalação - LI (classe 5)

7.725



7.20.1.23

Licença de instalação corretiva - LP + LI = LIC (classe 5)

24.390



7.20.1.24

Licença de operação - LO (classe 5)

8.829



7.20.1.25

Licença de operação corretiva - LP + LI + LO = LOC (classe 5)

35.868



7.20.1.26

Licença concomitante LP+LI (classe 5)

13.133



7.20.1.27

Licença concomitante LI+LO (classe 5)

11.588



7.20.1.28

Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 5)

19.314



7.20.1.29

Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 5)

35.868



7.20.1.30

Licença prévia - LP (classe 6)

18.210



7.20.1.31

Licença de instalação - LI (classe 6)

11.036



7.20.1.32

Licença de instalação corretiva - LP + LI = LIC (classe 6)

38.020



7.20.1.33

Licença de operação - LO (classe 6)

12.140



7.20.1.34

Licença de operação corretiva - LP + LI + LO = LOC (classe 6)

53.802



7.20.1.35

Licença concomitante LP+LI (classe 6)

20.472



7.20.1.36

Licença concomitante LI+LO (classe 6)

16.223



7.20.1.37

Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 6)

28.970



7.20.1.38

Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 6)

53.802



7.20.2

Análise de EIA/RIMA - Listagens "A" a "F"




7.20.2.1

Análise de EIA/RIMA (classe 3)

3.191



7.20.2.2

Análise de EIA/RIMA (classe 4)

4.139



7.20.2.3

Análise de EIA/RIMA (classe 5)

12.140



7.20.2.4

Análise de EIA/RIMA (classe 6)

18.762



7.20.3

Revalidação de licença de operação - Listagens "A" a "F"




7.20.3.1

Revalidação de licença de operação (classe 3)

3.587



7.20.3.2

Revalidação de licença de operação (classe 4)

4.690



7.20.3.3

Revalidação de licença de operação (classe 5)

8.829



7.20.3.4

Revalidação de licença de operação (classe 6)

12.140



7.20.4

Análise de utilização de areia de fundição (DN 196/2014) - Listagens "A" a "F"

442



7.20.5

Licença ambiental - Listagens "G"




7.20.5.1

Licenciamento ambiental simplificado - cadastro

30



7.20.5.2

Licenciamento ambiental simplificado - relatório ambiental simplificado

344



7.20.5.3

Licença prévia - LP (classe 3)

994



7.20.5.4

Licença de instalação - LI (classe 3)

686



7.20.5.5

Licença de instalação corretiva - LP + LI = LIC (classe 3)

2.185



7.20.5.6

Licença de operação - LO (classe 3)

840



7.20.5.7

Licença de operação corretiva - LOC (classe 3)

1.093



7.20.5.8

Licença concomitante LP+LI (classe 3)

1.177



7.20.5.9

Licença concomitante LI+LO (classe 3)

1.069



7.20.5.10

Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 3)

1.765



7.20.5.11

Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 3)

1.093



7.20.5.12

Licença prévia - LP (classe 4)

1.471



7.20.5.13

Licença de instalação - LI (classe 4)

1.029



7.20.5.14

Licença de instalação corretiva - LP + LI = LIC (classe 4)

3.250



7.20.5.15

Licença de operação - LO (classe 4)

1.177



7.20.5.16

Licença de operação corretiva - LOC (classe 4)

1.530



7.20.5.17

Licença concomitante LP+LI (classe 4)

1.750



7.20.5.18

Licença concomitante LI+LO (classe 4)

1.544



7.20.5.19

Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 4)

2.574



7.20.5.20

Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 4)

1.530



7.20.5.21

Licença prévia - LP (classe 5)

2.381



7.20.5.22

Licença de instalação - LI (classe 5)

1.667



7.20.5.23

Licença de instalação corretiva - LP + LI = LIC (classe 5)

5.262



7.20.5.24

Licença de operação - LO (classe 5)

1.905



7.20.5.25

Licença de operação corretiva - LOC (classe 5)

2.476



7.20.5.26

Licença concomitante LP+LI (classe 5)

2.834



7.20.5.27

Licença concomitante LI+LO (classe 5)

2.500



7.20.5.28

Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 5)

4.167



7.20.5.29

Licença concomitante fase Única LP+LI+LO corretiva (classe 5)

2.476



7.20.5.30

Licença prévia - LP (classe 6)

4.552



7.20.5.31

Licença de instalação - LI (classe 6)

3.151



7.20.5.32

Licença de instalação corretiva - LP + LI = LIC (classe 6)

7.704



7.20.5.33

Licença de operação - LO (classe 6)

3.922



7.20.5.34

Licença de operação corretiva - LOC (classe 6)

5.098



7.20.5.35

Licença concomitante LP+LI (classe 6)

5.393



7.20.5.36

Licença concomitante LI+LO (classe 6)

4.951



7.20.5.37

Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 6)

8.138



7.20.5.38

Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 6)

5.098



7.20.6

Análise de EIA/RIMA -Listagens "G"




7.20.6.1

Análise de EIA/RIMA (classe 3)

2.451



7.20.6.2

Análise de EIA/RIMA (classe 4)

3.502



7.20.6.3

Análise de EIA/RIMA (classe 5)

5.252



7.20.6.4

Análise de EIA/RIMA (classe 6)

8.404



7.20.7

Revalidação de Licença de Operação - Listagens "G"




7.20.7.1

Revalidação de Licença de Operação (classe 3)

588



7.20.7.2

Revalidação de Licença de Operação (classe 4)

824



7.20.7.3

Revalidação de Licença de Operação (classe 5)

1.333



7.20.7.4

Revalidação de Licença de Operação (classe 6)

2.745



7.21

Solicitações pós concessão de licenças (prorrogação de licenças, adendos ao parecer, revisão de condicionantes)

1.019



7.22

Processo de licenciamento




7.22.1

Análise de recurso interposto por indeferimento de licença

150



7.22.2

Desarquivamento de processo para retomada de análise

50



7.23

Expedição de 2ª via de certificado de licenciamento

22



7.24

Autorização - processo de intervenção ambiental




7.24.1

Supressão de cobertura vegetal nativa, com ou sem destoca, para uso alternativo do solo.

124 Ufemg + 1 Ufemg por hectare



7.24.2

Intervenção com supressão de cobertura vegetal nativa em áreas de preservação permanente - APP.

124 Ufemg + 1 Ufemg por hectare



7.24.3

Destoca em área remanescente de supressão de vegetação nativa.

124 Ufemg + 1 Ufemg por hectare



7.24.4

Corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas.

124 Ufemg + 1 Ufemg por hectare



7.24.5

Análise e vistoria de plano de manejo sustentável da vegetação nativa.

124 Ufemg + 1 Ufemg por hectare ou fração



7.24.6

Intervenção em área de preservação permanente - APP sem supressão de cobertura vegetal nativa.

124 Ufemg + 30 Ufemg por hectare ou fração



7.24.7

Supressão de maciço florestal de origem plantada, tendo presença de sub-bosque nativo com rendimento lenhoso.

124 Ufemg + 1 Ufemg por hectare



7.24.8

Supressão de maciço florestal de origem plantada, localizado em APP.

124 Ufemg + 1 Ufemg por hectare



7.24.9

Aproveitamento de material lenhoso.

124 Ufemg + 1 Ufemg por metro cúbico



7.24.10

Análise de Cadastro Ambiental Rural com vistoria em imóveis maiores que 4 módulos fiscais.

124 Ufemg + 1 Ufemg por hectare ou fração



7.24.11

Análise de processo de regularização de reserva legal através da compensação em unidades de conservação estaduais de domínio público.

124 Ufemg + 1 Ufemg por hectare ou fração



7.24.12

Análise de processo de reserva legal para fins averbação opcional ou alteração de localização

124 Ufemg + 1 Ufemg por hectare ou fração



7.24.13

Prorrogação de prazo de validade do DAIA

124 Ufemg + 1 Ufemg por hectare ou fração



7.24.14

Análise de projetos técnicos de reconstituição da flora para imóveis com área acima de 04 módulos fiscais

124 Ufemg + 1 Ufemg por hectare ou fração



7.24.15

Análise de projetos de recuperação de área alterada ou degradada para imóveis com área acima de 04 módulos fiscais

124 Ufemg + 1 Ufemg por hectare ou fração



7.25

Cadastro, registro e renovação anual de atividades pela exploração, beneficiamento, transformação, industrialização, utilização, consumo, comercialização, armazenagem e transporte de produtos e subprodutos da flora nativa e plantada; prestadores de serviço com tratores e similares e de comerciantes e usuários de motosserra




7.25.1

Empreendimentos florestais




7.25.1.1

Comerciante de florestas



106

7.25.1.2

Expositor



53

7.25.2

Extrator ou fornecedor de produtos e subprodutos da flora




7.25.2.1

Toras ou toretes




Matéria prima e ou fonte de energia - volume anual - metro cúbico




7.25.2.1.1

Até 500



35

7.25.2.1.2

501 a 1.000



62

7.25.2.1.3

1.001 a 5.000



114

7.25.2.1.4

5.001 a 10.000



176

7.25.2.1.5

10.001 a 25.000



282

7.25.2.1.6

25.001 a 50.000



396

7.25.2.1.7

50.001 a 100.000



572

7.25.2.1.8

100.001 a 1.500.000



749 Ufemg + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.2.1.9

Acima de 1.500.001



4.140 Ufemg + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.2.2

Mourões, palanques ou escoramento




Matéria prima e ou fonte de energia - volume anual - metro cúbico




7.25.2.2.1

Até 500



35

7.25.2.2.2

501 a 1.000



62

7.25.2.2.3

1.001 a 5.000



114

7.25.2.2.4

5.001 a 10.000



176

7.25.2.2.5

10.001 a 25.000



282

7.25.2.2.6

25.001 a 50.000



396

7.25.2.2.7

50.001 a 100.000



572

7.25.2.2.8

100.001 a 1.500.000



749 Ufemg + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.2.2.9

Acima de 1.500.001



4.140 Ufemg + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.2.3

Varas, esteios, cabos de madeira, estacas, casca de madeira e similares




Matéria prima e ou fonte de energia - volume anual - metro cúbico




7.25.2.3.1

Até 500



35

7.25.2.3.2

501 a 1.000



62

7.25.2.3.3

1.001 a 5.000



114

7.25.2.3.4

5.001 a 10.000



176

7.25.2.3.5

10.001 a 25.000



282

7.25.2.3.6

25.001 a 50.000



396

7.25.2.3.7

50.001 a 100.000



572

7.25.2.3.8

100.001 a 1.500.000



749 Ufemg + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.2.3.9

Acima de 1.500.001



4.140 Ufemg + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.2.4

Lenha




Matéria prima e ou fonte de energia - volume anual - metro cúbico




7.25.2.4.1

Até 500



35

7.25.2.4.2

501 a 1.000



62

7.25.2.4.3

1.001 a 5.000



114

7.25.2.4.4

5.001 a 10.000



176

7.25.2.4.5

10.001 a 25.000



282

7.25.2.4.6

25.001 a 50.000



396

7.25.2.4.7

50.001 a 100.000



572

7.25.2.4.8

100.001 a 1.500.000



749 Ufemg + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.2.4.9

Acima de 1.500.001



4.140 Ufemg + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.2.5

Óleos essenciais



88

7.25.2.6

Plantas ornamentais



53

7.25.2.7

Plantas medicinais, aromáticas, raízes, bulbos



53

7.25.2.8

Vime, bambu, cipó e similares



35

7.25.2.9

Fibras, resina, goma, cera



106

7.25.3

Produtor de produtos e subprodutos da flora




7.25.3.1

Produtor de carvão vegetal - matéria prima própria




Matéria prima e ou fonte de energia - volume anual - metro cúbico




7.25.3.1.1

Até 500



35

7.25.3.1.2

501 a 1.000



62

7.25.3.1.3

1.001 a 5.000



114

7.25.3.1.4

5.001 a 10.000



176

7.25.3.1.5

10.001 a 25.000



282

7.25.3.1.6

25.001 a 50.000



396

7.25.3.1.7

50.001 a 100.000



572

7.25.3.1.8

100.001 a 1.500.000



749 Ufemg + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.3.1.9

Acima de 1.500.001



4.140 Ufemg + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.3.2

Dormentes, postes, estacas




Matéria prima e ou fonte de energia - volume anual - metro cúbico




7.25.3.2.1

Até 500



35

7.25.3.2.2

501 a 1.000



62

7.25.3.2.3

1.001 a 5.000



114

7.25.3.2.4

5.001 a 10.000



176

7.25.3.2.5

10.001 a 25.000



282

7.25.3.2.6

25.001 a 50.000



396

7.25.3.2.7

50.001 a 100.000



572

7.25.3.2.8

100.001 a 1.500.000



749 Ufemg + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.3.2.9

Acima de 1.500.001



4.140 Ufemg + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.3.3

Plantas ornamentais



53

7.25.3.4

Plantas medicinais, aromáticas, raízes e bulbos



53

7.25.3.5

Sementes florestais



53

7.25.3.6

Mudas florestais



53

7.25.3.7

Palmito



35

7.25.3.8

Produtor de carvão vegetal - matéria prima adquirida




Matéria prima e ou fonte de energia - volume anual - metro cúbico




7.25.3.8.1

Até 500



35

7.25.3.8.2

501 a 1.000



62

7.25.3.8.3

1.001 a 5.000



114

7.25.3.8.4

5.001 a 10.000



176

7.25.3.8.5

10.001 a 25.000



282

7.25.3.8.6

25.001 a 50.000



396

7.25.3.8.7

50.001 a 100.000



572

7.25.3.8.8

100.001 a 1.500.000



749 Ufemg + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.3.8.9

Acima de 1.500.001



4.140 Ufemg + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.7

Comerciante de produtos e subprodutos da flora




7.25.7.1

Madeira serrada e beneficiada, compensados, MDF, MDP e OSD, madeira de demolição.




Matéria prima e ou fonte de energia - volume anual - metro cúbico




7.25.7.1.1

Até 500



35

7.25.7.1.2

501 a 1.000



62

7.25.7.1.3

1.001 a 5.000



114

7.25.7.1.4

5.001 a 10.000



176

7.25.7.1.5

10.001 a 25.000



282

7.25.7.1.6

25.001 a 50.000



396

7.25.7.1.7

50.001 a 100.000



572

7.25.7.1.8

100.001 a 1.500.000



749 Ufemg + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.7.1.9

Acima de 1.500.001



4.140 Ufemg + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.7.2

Toras, toretes, mourões, postes, palanques, dormentes, achas, escoramentos e similares




Matéria prima e ou fonte de energia - volume anual - metro cúbico




7.25.7.2.1

Até 500



35

7.25.7.2.2

501 a 1.000



62

7.25.7.2.3

1.001 a 5.000



114

7.25.7.2.4

5.001 a 10.000



176

7.25.7.2.5

10.001 a 25.000



282

7.25.7.2.6

25.001 a 50.000



396

7.25.7.2.7

50.001 a 100.000



572

7.25.7.2.8

100.001 a 1.500.000



749 Ufemg + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.7.2.9

Acima de 1.500.001



4.140 Ufemg + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.7.3

Lenha e cavaco




Matéria prima e ou fonte de energia - volume anual - metro cúbico




7.25.7.3.1

Até 500



35

7.25.7.3.2

501 a 1.000



62

7.25.7.3.3

1.001 a 5.000



114

7.25.7.3.4

5.001 a 10.000



176

7.25.7.3.5

10.001 a 25.000



282

7.25.7.3.6

25.001 a 50.000



396

7.25.7.3.7

50.001 a 100.000



572

7.25.7.3.8

100.001 a 1.500.000



749 Ufemg + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.7.3.9

Acima de 1.500.001



4.140 Ufemg + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.7.4

Carvão vegetal e briquete (distribuidor/atacadista)




Matéria prima e ou fonte de energia - volume anual - metro cúbico




7.25.7.4.1

Até 500



35

7.25.7.4.2

501 a 1.000



62

7.25.7.4.3

1.001 a 5.000



114

7.25.7.4.4

5.001 a 10.000



176

7.25.7.4.5

10.001 a 25.000



282

7.25.7.4.6

25.001 a 50.000



396

7.25.7.4.7

50.001 a 100.000



572

7.25.7.4.8

100.001 a 1.500.000



749 Ufemg + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.7.4.9

Acima de 1.500.001



4.140 Ufemg + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.7.5

Moinha e resíduos




Matéria prima e ou fonte de energia - volume anual - metro cúbico




7.25.7.5.1

Até 500



35

7.25.7.5.2

501 a 1.000



62

7.25.7.5.3

1.001 a 5.000



114

7.25.7.5.4

5.001 a 10.000



176

7.25.7.5.5

10.001 a 25.000



282

7.25.7.5.6

25.001 a 50.000



396

7.25.7.5.7

50.001 a 100.000



572

7.25.7.5.8

100.001 a 1.500.000



749 Ufemg + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.7.5.9

Acima de 1.500.001



4.140 Ufemg + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.7.6

Resina e goma



106

7.25.7.7

Plantas ornamentais cultivadas e envasadas



53

7.25.7.8

Plantas medicinais, aromáticas, raízes, bulbos e similares



53

7.25.7.9

Palmito



53

7.25.7.10

Mudas Florestais



53

7.25.7.11

Madeira compensada, contraplacada, cavacos, palhas, serragem, prensado, aglomerado, chapas de fibras, produtos destilados da madeira serrada, madeira laminada, desfolhada e faqueada, MDF, MDP e assemelhados.




Matéria prima e ou fonte de energia - volume anual - metro cúbico




7.25.7.11.1

Até 500



35

7.25.7.11.2

501 a 1.000



62

7.25.7.11.3

1.001 a 5.000



114

7.25.7.11.4

5.001 a 10.000



176

7.25.7.11.5

10.001 a 25.000



282

7.25.7.11.6

25.001 a 50.000



396

7.25.7.11.7

50.001 a 100.000



572

7.25.7.11.8

100.001 a 1.500.000



749 Ufemg + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.7.11.9

Acima de 1.500.001



4.140 Ufemg + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.8

Tratamento de madeira




7.25.8.1

Usina de tratamento de madeira




Matéria prima e ou fonte de energia - volume anual - metro cúbico




7.25.8.1.1

Até 500



35

7.25.8.1.2

501 a 1.000



62

7.25.8.1.3

1.001 a 5.000



114

7.25.8.1.4

5.001 a 10.000



176

7.25.8.1.5

10.001 a 25.000



282

7.25.8.1.6

25.001 a 50.000



396

7.25.8.1.7

50.001 a 100.000



572

7.25.8.1.8

100.001 a 1.500.000



749 Ufemg + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.8.1.9

Acima de 1.500.001



4.140 Ufemg + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.9

Exportador




7.25.9.1

Exportador de produtos e subprodutos da flora



282

7.25.10

Depósito fechado




7.25.10.1

Depósito de produto e subproduto da flora




Matéria prima e ou fonte de energia - volume anual - metro cúbico




7.25.10.1.1

Até 500



35

7.25.10.1.2

501 a 1.000



62

7.25.10.1.3

1.001 a 5.000



114

7.25.10.1.4

5.001 a 10.000



176

7.25.10.1.5

10.001 a 25.000



282

7.25.10.1.6

25.001 a 50.000



396

7.25.10.1.7

50.001 a 100.000



572

7.25.10.1.8

100.001 a 1.500.000



749 Ufemg + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.10.1.9

Acima de 1.500.001



4.140 Ufemg + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.11

Ambulante ou Feirante




7.25.11.1

Palmito in natura



18

7.25.11.2

Raízes, cascas, folhas de flora silvestre



18

7.25.11.3

For seca e similares



18

7.25.11.4

Plantas ornamentais



18

7.25.11.5

Madeira



53

7.25.11.6

Mudas florestais



18

7.25.12

Prestadores de serviço utilizadores de tratores ou similares



282

7.25.13

Motosserras e similares




7.25.13.1

Comerciante



40

7.25.13.2

Adquirente ou proprietário pessoa física



16

7.25.13.3

Adquirente ou proprietário pessoa jurídica



40

7.25.14

Transportador




7.25.14.1

Transportador de carvão vegetal



53

7.26

Alteração de registro nas atividades pela exploração, beneficiamento, transformação, industrialização, utilização, consumo, comercialização, armazenagem e transporte de produtos e subprodutos da flora nativa e plantada; prestadores de serviço com tratores e similares e de comerciantes e usuários de motosserra

15



7.27

Queima controlada




7.27.1

Procedimento de regulamentação com vistoria

30 Ufemg + 1 Ufemg por hectare ou fração



7.27.2

Procedimento de regulamentação sem vistoria

30



7.28

Reposição florestal - processos




7.28.1

Análise dos protocolos de reposição florestal

124 Ufemg + 1 Ufemg por hectare ou fração)



7.28.2

Análise de protocolos de colheita e comercialização de florestas plantadas

124



7.28.3

Análise dos protocolos de plano de suprimento sustentável

124 Ufemg + 10 Ufemg por hectare ou fração



7.29

Solicitação de perícia técnica ou estudo similar

124 Ufemg + 10 Ufemg por hectare ou fração



7.30

Julgamento do contencioso administrativo quando o valor do crédito estadual for igual ou superior a 1661 Ufemg:




7.30.1

Análise de impugnação

113



7.30.2

Análise de recurso interposto

79


”.

ANEXO II

(a que se refere o art. 5º da Lei n° , de de de 2017)

“Tabela D

(a que se refere o art. 115 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975)

Lançamento e Cobrança da Taxa de Segurança Pública Decorrente de Atos de Autoridades Policiais

Item

Discriminação

Quantidade (Ufemg)

Por vez unidade

Por dia

Por ano

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

5

(...)

(...)

(...)

(...)

5.1

Credenciamento ou revalidação anual



196,00

5.1.1

De Centro de Formação de Condutores - CFC




5.1.2

Para Operacionalização no Sistema de Racionalização e Prévio Registro de Veículos - SRPR




5.1.3

De Fábrica de Placas




5.1.4

De Pátio de Remoção e Guarda de Veículos




5.1.5

De Remarcador de Chassi e Motor




5.1.6

De Recicladora de Veículos




5.1.7

Para Desmonte Veicular




5.1.8

Para Comércio de Peças Usadas




5.1.9

De Leiloeiro




5.1.10

De Empresa para Vistoria de Leilão




5.1.11

De outras pessoas ou entidades submetidas ao poder de polícia da Administração de Trânsito



”.

ANEXO III

(a que se refere o art. 6º da Lei n° , de de de 2017)

“ANEXO

(a que se refere § 1° do art. 2° da Lei n° 15.424, de 30 de dezembro de 2004)

(...)

TABELA 5 (R$)

ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

Emolumentos

Taxa de Fiscalização

Judiciária

Valor Final ao

Usuário

(...)

(...)

(...)

(...)

3 - Intimação a requerimento, por determinação legal ou judicial:

a) na área urbana e suburbana, por pessoa;

14,91

4,69

19,60

b) fora do perímetro urbano e suburbano (acréscimo à alínea “a” por Km rodado)

1,49

0,46

1,96

(...)




6 - Cartas de notificação (inclusive traslado na íntegra ou por extrato)

(...)

c) pela intimação ou remessa de carta:

c.1) na área urbana e suburbana, por pessoa;

14,91

4,69

19,60

c.2) fora do perímetro urbano e suburbano (acréscimo à subalínea “c.1” por Km rodado, aplicável quando entregue pessoalmente, observada a Nota VII)

1,49

0,46

1,96

(...)




Nota V - Para cumprimento de carta de notificação fora do perímetro urbano e suburbano, há o limite máximo de 80 km para ida e 80 km para volta, totalizando 160 km (cento e sessenta quilômetros) rodados.




Nota VI - Nas hipóteses das alíneas “a” e “b” do item 3 e da alínea “c” do item 6, ambos desta Tabela, fica vedada a cobrança de diligência e de despesas.




Nota VII - Na hipótese de intimação de mais de uma pessoa no mesmo endereço fora do perímetro urbano e suburbano, será feita apenas uma cobrança.




Nota VIII - Na remessa por meio dos correios de Carta de Notificação fora do perímetro urbano e suburbano, cobrar-se-á apenas o previsto na subalínea “c.1” do item 6 mais as despesas postais.



”.