PL PROJETO DE LEI 3807/2016

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.807/2016

Comissão de Desenvolvimento Econômico

Relatório

O Projeto de Lei nº 3.807/2016, do governador do Estado, encaminhado por meio da Mensagem nº 193/2016, “altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências”.

A matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Desenvolvimento Econômico, de Agropecuária e Agroindústria e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno, em razão de haver semelhança de objeto, os Projetos de Lei nºs 3.808/2016 – que “altera a Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – e dá outras providências” –, 3.810/2016 – que “altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências” – e 3.811/2016, que “altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências” –, além da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, que “dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado”, todos de autoria do governador do Estado, foram anexados a esta proposição.

A Comissão de Constituição e Justiça, em análise preliminar, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Agora, vem a proposição a este órgão colegiado a fim de receber parecer, conforme dispõe o art. 188, combinado com o art. 102, XIII, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise, bem como os projetos de lei a ela anexados, tem por finalidade alterar, em diversos aspectos, a legislação tributária do Estado de Minas Gerais.

Especificamente, o Projeto de Lei nº 3.807/2016, visa à alteração da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, mais precisamente, para instituir a Taxa de Defesa Sanitária Animal – TDSA –, que será devida pelo exercício do poder de polícia e de vigilância epidemiológica, para o custeio das ações de defesa sanitária animal, de combate a zoonoses e de sacrifício de animais, nas seguintes hipóteses: I – fiscalização da entrada de animais para abate pela indústria frigorífica; II – fiscalização da captação de leite pela indústria, pela cooperativa de laticínios e pelo comerciante atacadista de leite. Observe-se que este projeto perdeu integralmente seu objeto, com o advento da Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017, que alterou uma série de leis sobre a legislação tributária do Estado.

Considerando o previsto no § 3º do art. 173 do Regimento Interno, deve esta comissão se manifestar também sobre as matérias anexadas ao projeto em análise, o que fazemos a seguir.

No que se refere ao Projeto de Lei nº 3.808/2016, percebe-se que seu objetivo é a alteração da Lei n° 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – e dá outras providências. A alteração legislativa em questão promove mudança da alíquota de 3% (três por cento) para 4% (quatro por cento) do IPVA referente às caminhonetes com cabine dupla e às caminhonetes com cabine estendida, sob o argumento de que ambas exercem preponderantemente o papel de carro de passeio, o que torna injustificada a manutenção da alíquota reduzida. Este projeto perdeu integralmente seu objeto com o advento da Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017, que institui o Plano de Regularização de Créditos Tributários e modifica uma série de leis nessa área.

O Projeto de Lei nº 3.810/2016 também altera as referidas Leis nº 6.763, de 1975, e nº 14.937, de 2003. Ademais, a proposição altera a Lei n° 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências. Ressalte-se ainda aqui a modificação proposta para o art. 12 da Lei nº 6.763, de 1975, com o objetivo de alterar a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – em operações com gasolina e álcool para fins carburantes. Observe-se que este projeto perdeu parcialmente seu objeto, com o advento da Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017.

Finalmente, o Projeto de Lei nº 3.811/2016 também altera a mencionada Lei nº 6.763, de 1975, bem como a Lei nº 20.922, de 2013, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado. Este projeto também perdeu integralmente seu objeto, com o advento da já citada Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017.

A Comissão de Constituição e Justiça, quando da apreciação da matéria em comento, seguindo a lógica do inciso IV do art. 180 do Regimento Interno, deixou de tecer considerações sobre a matéria que tinha perdido objeto com a sanção da Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017. Assim, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.807/2016 na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Seguindo a mesma lógica, deixaremos de analisar a matéria que perdeu objeto com o advento da Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017 e da Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017.

Informamos que recebemos a proposta de Emenda nº 1 à proposição em comento dos deputados Agostinho Patrus Filho, Glaycon Franco, Hely Tarqüínio, Inácio Franco e Mário Henrique Caixa. Segundo a proposta, a alíquota de ICMS incidente sobre a gasolina passa a ser de 29%, sobre o álcool para fins carburantes, 14% e sobre o gás natural veicular, 12%.

A matéria vem a debate nesta comissão em momento oportuno pois, no final do mês de maio de 2018, uma paralisação de caminhoneiros praticamente gerou o caos em todo o Brasil. Escolas, hospitais, órgãos públicas, empresas, cidadãos e o comércio sofreram os impactos dessa paralisação e os prejuízos foram enormes. O principal pleito do movimento foi a desoneração do preço dos combustíveis, que têm um grande peso no custo desse modal de transporte, responsável pela maior parte do movimento de cargas e passageiros no País. Por sua vez, Minas Gerais, pelo seu posicionamento geográfico e pela extensão da sua malha rodoviária, tem uma economia que sofre impactos diretos do elevado custo do setor de transportes.

Destaque-se que o ICMS é responsável por uma parcela considerável do custo dos combustíveis. Em Minas Gerais, de acordo com o art. 12 da Lei nº 6.763, de 1975, as alíquotas de ICMS incidente sobre a gasolina e o álcool para fins carburantes e sobre o gás natural veicular são respectivamente 31%, 16% e 18%.

Além disso, os combustíveis estão sujeitos ao regime de substituição tributária, e a lei mineira dispõe que a base de cálculo do ICMS na substituição tributária será o valor da operação, nele incluídos demais valores cobrados do destinatário, acrescido da Margem de Valor Agregado – MVA. Como alternativa a essa forma de apuração, a lei estadual permite a utilização do Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final – PMPF – que, de acordo com regulamento, será fixado com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados. Quanto a esse aspecto, existe uma queixa recorrente de que o valor do PMPF divulgado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz – para as unidades federadas é maior que o valor médio do preço de mercado calculado pela Agência Nacional de Petróleo – ANP –, o que faz com que o valor correspondente ao ICMS embutido no preço final do combustível seja mais elevado.

Cumpre lembrar que os inúmeros problemas que a alta do preço dos combustíveis causa aos cidadãos e à economia mineira têm sido muito discutidos nesta Casa e foram tema de audiência pública realizada pela Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte em 11/4/2018.

Nesse sentido, entendemos que diminuir a alíquota do referido imposto sobre os combustíveis, embora possa acarretar uma perda de receita para o Estado, pode gerar um incremento na economia mineira, razão pela entendemos ser meritória a proposta. O impacto no tesouro do Estado causado pela redução da alíquota do imposto poderá ser avaliado mais profundamente quando da análise da proposição pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Outro ponto importante e que também se mostra oportuno é a desoneração do óleo diesel. Comparando o ATO COTEPE/PMPF Nº 10, de 28 de maio de 2018, com o ATO COTEPE/PMPF Nº 9, de 9 de maio de 2018, percebe-se que os estados de Mato Grosso do Sul, Paraná e São Paulo reduziram em R$ 0,25, R$ 0,25 e R$ 0,46 respectivamente, o PMPF para o óleo diesel, o que reduz a base de cálculo para a incidência do ICMS. O estado do Espírito Santo já anunciou, também, redução da base de cálculo do imposto incidente sobre o óleo diesel. Já o estado do Rio de Janeiro aprovou uma redução da alíquota do ICMS incidente sobre o óleo diesel, passando de 16% para 12%.

Em Minas Gerais, já existe uma desoneração para óleo diesel. No caso do combustível utilizado para o transporte de passageiros, o art. 45 da Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017, determina que a carga tributária do ICMS relativa à aquisição de óleo diesel por empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário público de passageiros que demonstre, por meio de sua média histórica de consumo, que utiliza o óleo diesel em sua frota operacional fica reduzida, pelo prazo de quarenta e oito meses, observados os termos e as condições previstos em regulamento, de modo que a carga tributária efetiva resulte em: 4% (quatro por cento), no período de 1º de janeiro de 2018 a 30 de junho de 2018; 3% (três por cento), no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2018; e 0% (zero por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019. Entendemos que antecipar a aplicação dessa alíquota de 0% (zero por cento) para este presente ano de 2018 será muito benéfico para o desenvolvimento do setor de transporte público.

Também consideramos que a redução da alíquota incidente sobre o óleo diesel para 12%, que é a alíquota mais baixa aplicada pelos estados da federação, também pode incrementar significantemente a economia mineira, reduzindo os custos de transporte.

Para incorporar a proposta de emenda recebida por esta comissão e para acrescentar as reduções de alíquota de ICMS, relativa ao óleo diesel de maneira geral, e relativa à aquisição de óleo diesel por empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, apresentamos o Substitutivo nº 2.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.807/2016, na forma do Substitutivo nº 2 a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975 e a Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – As alíneas “h” e “i” do inciso I do caput do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentadas ao inciso I as alíneas “b7” e “b8” a seguir:

“Art. 12 – (...)

I – (…)

b.7) gás natural veicular;

b.8) óleo diesel.

(...)

h) 29% (vinte e nove por cento), nas operações com gasolina para fins carburantes e com solvente;

i) 14% (catorze por cento), nas operações com álcool para fins carburantes;”.

Art. 2º – O caput do art. 45 da Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 45 – A carga tributária do ICMS relativa à aquisição de óleo diesel por empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário público de passageiros que demonstre, por meio de sua média histórica de consumo, que utiliza o óleo diesel em sua frota operacional fica reduzida, pelo prazo de quarenta e oito meses, observados os termos e as condições previstos em regulamento, de modo que a carga tributária efetiva resulte em 0% (zero por cento).”.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 5 de junho de 2018.

Roberto Andrade, presidente e relator – Fabiano Tolentino – Braulio Braz – Fábio Avelar Oliveira – Ivair Nogueira.