PL PROJETO DE LEI 3794/2016

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei Nº 3.794/2016

Comissão de Redação

O Projeto de Lei nº 3.794/2016, de autoria do Procurador-Geral de Justiça, que fixa o percentual, relativo ao ano de 2016, para revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, foi aprovado nos turnos regimentais, na forma original.

Vem agora o projeto a esta comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI Nº 3.794/2016

Fixa o percentual da revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Ministério Público do Estado referente ao ano de 2016.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° – O valor dos multiplicadores a que se refere o item IV.2 do Anexo IV da Lei n° 13.436, de 30 de dezembro de 1999, que contém a Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, modificado pela Lei nº 22.088, de 2 de maio de 2016, fica reajustado, a partir de 1° de maio de 2016, em 4,39% (quatro vírgula trinta e nove por cento), nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição da República.

Parágrafo único – Em virtude da aplicação do índice previsto no caput, o quadro de multiplicadores da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item IV.2 do Anexo IV da Lei nº 13.436, de 1999, modificado pela Lei nº 22.088, de 2016, passa a vigorar na forma do Anexo desta lei.

Art. 2º – O disposto nesta lei não se aplica ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo.

Art. 3º – As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado.

Art. 4º – A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 30 de maio de 2017.

Gilberto Abramo, presidente – Tadeu Martins Leite, relator – Cássio Soares.

ANEXO

(a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei nº , de de de )

“ANEXO IV

(a que se refere o art. 9º da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999)

Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos

(…)

IV.2 – Multiplicadores

Padrão

Valor

MP-01 ao MP-44

R$ 1.154,02

MP-45 ao MP-60

R$ 1.135,26

MP-61 ao MP-79

R$ 1.118,05

MP-80 ao MP-98

R$ 1.091,48”