PL PROJETO DE LEI 3794/2016

Parecer SOBRE A Emenda Nº 1 apresentada em plenário AO Projeto de Lei Nº 3.794/2016

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do procurador-geral de Justiça, o projeto de lei em epígrafe fixa o percentual, relativo ao ano de 2016, para a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

A proposição foi examinada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Em seguida, foi encaminhada à Comissão de Administração Pública e a esta Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, que opinaram por sua aprovação na forma original.

Na fase da discussão do projeto em 1º turno, foi apresentada em Plenário a Emenda nº 1, de autoria do deputado Durval Ângelo.

Fundamentação

A proposição sob análise pretende, em seu art. 1º, efetuar a revisão anual, a partir de maio de 2016, dos vencimentos e proventos dos servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG – mediante a aplicação do índice de 4,39% (quatro inteiros e trinta e nove centésimos por cento), nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República.

Incluído na ordem do dia para discussão e votação em Plenário em 1º turno, o projeto recebeu a Emenda nº 1, a qual passamos a analisar.

A emenda, de autoria do deputado Durval Ângelo, pretende incluir o seguinte dispositivo na proposição: “as despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais para o exercício de 2017”.

Ressalta-se que o conteúdo pretendido já se encontra contemplado no artigo 2º da proposição, com exceção da limitação que impõe a expressão “para o exercício de 2017”, que restringe o impacto da medida ao exercício de 2017. Entretanto, a revisão terá efeitos orçamentários a partir de 2016, motivo pelo qual a inclusão de tal expressão é inviável.

Por essas razões, somos pelo não acolhimento da emenda apresentada em Plenário.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela rejeição da Emenda n° 1 ao Projeto de Lei n° 3.794/2016.

Sala das Comissões, 7 de dezembro de 2016.

Vanderlei Miranda, presidente – Thiago Cota, relator – Tito Torres – Celise Laviola – Paulo Guedes.