PL PROJETO DE LEI 3794/2016

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 3.794/2016

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do procurador-geral de Justiça, o projeto de lei em epígrafe fixa o percentual, relativo ao ano de 2016, para a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

Aprovada em 1º turno na forma original, retorna, agora, a matéria a esta comissão para receber parecer de 2º turno, nos termos do art. 102, VII, combinado com o art. 189, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição sob análise pretende, em seu art. 1º, efetuar a revisão anual, a partir de maio de 2016, dos vencimentos e proventos dos servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG – mediante a aplicação do índice de 4,39% (quatro inteiros e trinta e nove centésimos por cento), nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República.

Em virtude da aplicação desse índice, o padrão inicial da tabela de escalonamento vertical de vencimentos passa a ser de R$1.154,02 (um mil, cento e cinquenta e quatro reais e dois centavos), não se aplicando essa revisão ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal e que sejam reajustados na forma prevista do § 8º do mesmo artigo.

Conforme manifestação desta comissão no 1º turno, entendemos que o projeto em tela implica criação de despesas de pessoal para o erário, o que é condicionado ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Contudo, conforme foi verificado, a concessão de revisão está dispensada do cumprimento desses requisitos legais, conforme estabelece o art. 17, § 6º, combinado com o art. 22, parágrafo único, inciso I, da LRF.

Não obstante, informamos que de acordo com o Relatório de Gestão Fiscal – RGF – publicado pelo MPMG em 28/1/2017, as despesas com pessoal do referido órgão concernentes ao 3º quadrimestre de 2016 se encontram abaixo do limite prudencial.

Destaque-se que a proposição em tela atende ao disposto no art. 169, II, da Constituição da República, que vincula a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração a autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO. Essa norma em vigor concede a referida autorização em seu art. 14.

Ressaltamos, porém, que, por força do art. 169, § 1º, I, da Constituição da República, a aplicação da proposta em análise está condicionada à existência de dotação orçamentária suficiente para atender às despesas dela decorrentes, bem como à observância dos limites constitucionais e legais.

Conclusão

Com base no exposto, concluímos pela aprovação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 3.794/2016 na forma original.

Sala das Comissões, 29 de maio de 2017.

Tiago Ulisses, presidente – Cássio Soares, relator – Ivair Nogueira – Celise Laviola – Sargento Rodrigues – André Quintão.