PL PROJETO DE LEI 3794/2016

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.794/2016

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do procurador-geral de Justiça, o projeto de lei em epígrafe fixa o percentual da revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Ministério Público do Estado referente ao ano de 2016.

Publicada no Diário do Legislativo, em 15/9/2016, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Vem a matéria, preliminarmente, a esta comissão para receber parecer sobre sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em exame fixa em 4,39% o percentual de recomposição a ser aplicado a partir de 1º/5/2016, para a revisão dos vencimentos e proventos dos servidores do Ministério Público, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal.

É importante frisar que a proposição utiliza-se corretamente da terminologia “vencimentos”, já que abrange apenas os servidores do quadro de pessoal dos serviços auxiliares do Ministério Público do Estado, os quais possuem o sistema remuneratório composto pela referida parcela somada a adicionais e gratificações, não abrangendo os membros do Ministério Público, que são remunerados pelo sistema de subsídio previsto no art. 39, § 4º, da Constituição da República.

O § 2º do art. 1o da proposição estabelece ressalva de que o disposto na futura lei não se deve aplicar ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo.

Sob o prisma jurídico-constitucional, cumpre dizer que a proposição confere efetividade ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição da República, cujos termos seguem transcritos:

“(...)

– a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.”.

O referido dispositivo constitucional traz dois comandos. O primeiro deles é relativo à fixação e ao aumento da remuneração (reajuste, aumento efetivo, concedido para a adequação da remuneração dos servidores aos valores de mercado); e o segundo refere-se à revisão anual da remuneração, voltada para sua recomposição em face da inflação.

A pretensão do projeto de lei em exame enquadra-se no segundo comando, o qual já foi reiteradamente reconhecido pela jurisprudência de nossos tribunais como um direito subjetivo dos servidores públicos, constituindo uma obrigação do chefe de cada Poder a iniciativa de deflagrar anualmente o processo legislativo referente ao projeto indispensável para o seu asseguramento.

Quanto à iniciativa da proposição, entendemos que está de acordo com as disposições constitucionais, uma vez que a Constituição da República, no art. 127, § 2o, e a Constituição Estadual, no art. 122, I, asseguram ao Ministério Público a autonomia funcional e administrativa, podendo este propor ao Poder Legislativo projetos de lei que versem sobre a política remuneratória dos seus cargos e serviços auxiliares.

Há ainda que se ressaltar que o Ministério Público possui autonomia na definição do índice de reajuste e da data-base para a revisão dos seus vencimentos e proventos, não se vinculando aos que forem legalmente fixados para os servidores de outros Poderes do ente federativo.

A propósito já se posicionou o Supremo Tribunal Federal:

“Não há, de igual modo, ofensa ao disposto no art. 37, X e XII, da Constituição do Brasil. Como ponderou o min. Célio Borja, relator à época: ‘A dicção do inciso X, do art. 37, da CF, parece não abonar a tese da imperativa adoção dos mesmos índices para todos os servidores civis dos diferentes Poderes, sustentada na inicial. (…)'.”. ADI 603, voto do rel. min. Eros Grau, julgamento em 17-8-2006, Plenário, DJ de 6-10-2006.)

A ressalva apresentada no § 2º do art. 1º coaduna-se com as alterações constitucionais operadas no regime de aposentação do servidor público, notadamente com a edição da Emenda à Constituição nº 41, de 2003.

É possível dizer que as alterações trazidas por essa emenda, que se inferem da leitura conjugada dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal, embora tenham garantido o direito a reajuste, cuidaram de estabelecer uma separação no tratamento jurídico da matéria em relação aos servidores que a proposta normativa em tela pretende abrigar – aposentados que não têm direito à paridade.

Ressalte-se que a medida pretendida deve observar, também, o disposto no art. 169 da Constituição Federal, segundo o qual a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e se houver autorização específica na LDO.

A Lei nº 22.254, de 2016, Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, prevê em seu art. 14:

“Art. 14 – Para atender ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição da República, ficam autorizados a concessão de vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções e a alteração da estrutura de carreiras, conforme lei específica, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar federal nº 101, de 2000.”.

O autor informa que a despesa decorrente da aplicação do mencionado índice está dentro dos limites de despesas com pessoal dispostos no art. 20, inciso II, alínea “d”, e no art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal e apresenta a projeção do impacto orçamentário-financeiro da medida.

Caberá oportunamente à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária analisar os referidos dados.

Conclusão

Pelas razões expostas, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.794/2016.

Sala das Comissões, 16 de novembro de 2016.

Tadeu Martins Leite, presidente e relator – Antônio Jorge – Bonifácio Mourão – Durval Ângelo – Luiz Humberto Carneiro – Rogério Correia.