PL PROJETO DE LEI 3794/2016

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.794/2016

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do procurador-geral de Justiça, o projeto de lei em epígrafe fixa o percentual, relativo ao ano de 2016, para a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

A proposição foi examinada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Em seguida, foi encaminhada à Comissão de Administração Pública, que opinou por sua aprovação na forma do original.

Vem, agora, o projeto a esta comissão para receber parecer quanto aos aspectos financeiro e orçamentário, em conformidade com o art. 188, combinado com o art. 102, inciso VII, "d", do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição sob análise pretende, em seu art. 1º, efetuar a revisão anual, a partir de maio de 2016, dos vencimentos e proventos dos servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG – mediante a aplicação do índice de 4,39% (quatro inteiros e trinta e nove centésimos por cento), nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República.

Em virtude da aplicação desse índice, o padrão inicial da tabela de escalonamento vertical de vencimentos passa a ser de R$1.154,02 (um mil, cento e cinquenta e quatro reais e dois centavos), não se aplicando essa revisão ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal e que sejam reajustados na forma prevista do § 8º do mesmo artigo.

Primeiramente, a proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça que não vislumbrou óbice à sua tramitação e ressaltou que “o Ministério Público possui autonomia na definição do índice de reajuste e da data-base para a revisão dos seus vencimentos e proventos, não se vinculando aos que forem legalmente fixados para os servidores de outros Poderes do ente federativo”.

A Comissão de Administração Pública, por sua vez, destacou “que a proposição, além de conferir efetividade aos comandos constitucionais, valoriza os servidores do Ministério Público Estadual, ao aperfeiçoar o seu regime remuneratório, propiciando, assim, maior eficiência ao setor público”.

No que tange à análise do aspecto financeiro e orçamentário, competência desta comissão, cabe destacar que o projeto em tela implica criação de despesas de caráter continuado para o erário.

Segundo o inciso II do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF –, a geração de despesas será acompanhada de declaração do ordenador de despesa afirmando que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. O § 1º do art. 17 da mesma lei estabelece que os atos que criarem ou aumentarem despesa de caráter continuado, como é o caso das despesas com pessoal, deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. Ainda, o art. 20, II, “d”, da referida lei estabelece que a despesa total com pessoal do Ministério Público Estadual não poderá exceder o percentual de 2% da receita corrente líquida – RCL. Ademais, o parágrafo único do art. 22 estabelece um limite prudencial de 95% do limite total, ou seja, 1,9%, a partir do qual medidas corretivas deverão ser adotadas para evitar que o limite máximo seja atingido. Porém, o § 6º do referido artigo excepciona o reajustamento de remuneração de pessoal, de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição da República, do cumprimento dessas exigências.

De acordo com o Relatório de Gestão Fiscal – RGF – publicado pelo MPMG em 22/9/2016, as despesas com pessoal do referido órgão concernentes ao 2º quadrimestre de 2016 se encontram abaixo do limite prudencial, apesar de estarem acima do limite de alerta. Para a análise do impacto financeiro da proposta, somou-se o valor da repercussão orçamentária informada pelo MPMG para o ano de 2016, qual seja, R$13.986.540,00 (treze milhões novecentos e oitenta e seis mil quinhentos e quarenta reais) com o valor da despesa com pessoal constante no RGF e dividiu-se pelo total da RCL prevista em 2016 no Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 4º bimestre de 2016, publicado em 30 de setembro de 2016. O resultado demonstra que o percentual das despesas com pessoal ainda permanecerá abaixo do limite prudencial.

Destaque-se, ainda, que a proposição em tela atende também ao disposto no art. 169, II, da Constituição Federal, que vincula a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração a autorização específica na LDO, que já concede essa autorização em seu art. 14.

Em razão do art. 169, § 1º, I, da Constituição da República, a aplicação da proposta em análise está condicionada à existência de dotação orçamentária suficiente para atender às despesas dela decorrentes. Nesse sentido, foi encaminhado a esta Casa ofício assinado pela diretora-geral, pela superintendente de finanças e pelo diretor de orçamento informando haver “disponibilidade orçamentária no presente exercício para concessão da Data Base 2016 dos servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais no percentual de 4,39%”.

Por fim, vale lembrar que Projeto de Lei nº 3.820/16, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2017, prevê que as despesas com pessoal do Ministério Público atingirão, neste exercício, o percentual de 2,01% da RCL, ultrapassando o limite prudencial e até mesmo o limite máximo. Caso essa previsão se concretize, caberá ao MPMG adotar as medidas corretivas constantes na LRF, a fim de reduzir esse percentual até o limite nela estabelecido.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 3.794/2016 na forma original.

Sala das Comissões, 23 de novembro de 2016.

Tiago Ulisses, presidente

André Quintão, relator- Arnaldo Silva- Felipe Attiê- Tito Torres- Cássio Soares