PL PROJETO DE LEI 3794/2016

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.794/2016

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do procurador-geral de Justiça, o projeto de lei em epígrafe fixa o percentual relativo ao ano de 2016, para a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Ministério Público do Estado.

Publicada no Diário do Legislativo, em 15/9/2016, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

A Comissão de Constituição e Justiça emitiu parecer pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria.

Compete a esta Comissão de Administração Pública pronunciar-se quanto ao mérito da proposição, conforme dispõe o art. 102, I, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise fixa, para 2016, em 4% o percentual de recomposição referente à revisão dos vencimentos e proventos dos servidores do Ministério Público, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal.

A proposição abrange apenas os servidores do quadro de pessoal dos serviços auxiliares do Ministério Público do Estado, não abrangendo os membros do Ministério Público, que são remunerados pelo sistema de subsídio previsto no art. 39, § 4º, da Constituição da República.

A Comissão de Constituição e Justiça não identificou óbice de natureza jurídica capaz de impedir a tramitação do projeto de lei em análise.

Ressalte-se que não se trata de aumento efetivo, mas, sim, de mera recomposição remuneratória em face das perdas inflacionárias, em cumprimento do disposto no art. 37, X, da Constituição da República, que determina que: “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.

A revisão anual dos vencimentos dos servidores constitui uma luta histórica dos servidores públicos estaduais e já está previsto no ordenamento jurídico vigente.

Também é importante lembrar que o art. 37, caput, da Constituição Federal estabelece os princípios norteadores da Administração Pública, dentre os quais, a eficiência.

Verificamos, portanto, que a proposição, além de conferir efetividade aos comandos constitucionais, valoriza os servidores do Ministério Público estadual, ao aperfeiçoar o seu regime remuneratório, propiciando, assim, maior eficiência ao setor público.

O art. 169 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, bem como se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.

Por fim, é importante informar que o reajuste em questão não se aplica ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal, os quais devem ser reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo, em virtude das alterações ocorridas no regime de aposentação do servidor público pela Emenda à Constituição nº 41, de 2003.

Por todas as razões anteriormente aduzidas, somos pela aprovação da matéria.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.794/2016.

Sala das Comissões, 22 de novembro de 2016.

João Magalhães, presidente - Gustavo Corrêa, relator – Agostinho Patrus Filho – Cabo Júlio.