PL PROJETO DE LEI 3677/2016

Parecer SOBRE Emenda(s) apresentada(s) em Plenário AO Projeto de Lei Nº 3.677/2016

Relatório

De autoria da Comissão Extraordinária das Barragens, a proposição em epígrafe “altera a Lei nº 19.976, de 27 de dezembro de 2011, que institui a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM – e o Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – Cerm”.

A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria, com as Emendas nºs 1 e 2, que apresentou. Por seu turno, a Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável opinou pela aprovação da proposição, bem como das emendas apresentadas pela comissão que a antecedeu. A Comissão de Administração Pública concluiu pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou, prejudicadas as emendas apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça. A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária opinou pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 2, prejudicadas as emendas apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça.

A proposição recebeu ainda cinco emendas. Nos termos do art. 211 do Regimento Interno, compete a este relator emitir parecer sobre elas.

Fundamentação

A proposição em exame visa, sobretudo, a que os recursos arrecadados com a chamada Taxa de Fiscalização de Recursos Minerários – TFRM –, instituída pela Lei nº 19.976, de 2011, sejam destinados integralmente ao Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema –, para reforçar as atividades de fiscalização desempenhadas pelos órgãos e entidades componentes deste sistema.

O projeto foi apresentado pela Comissão Extraordinária das Barragens, que funcionou nesta Assembleia Legislativa entre 2015 e 2016.

Após realizar uma série de audiências públicas para debater e acompanhar as consequências sociais, ambientais e econômicas da atividade mineradora no Estado, notadamente quanto ao trágico rompimento das barragens ocorrido em Mariana em fins de 2015, a referida comissão concluiu pela necessidade de destinação de “parte significativa da arrecadação da taxa de fiscalização minerária para despesas de custeio e investimento na melhoria da capacidade técnica dos órgãos e entidades do Sisema, em especial no que se refere a atividades de gestão ambiental das atividades minerárias”.

O Substitutivo nº 2 aprimora a redação do projeto, além de adequá-lo à técnica legislativa.

Foram apresentadas em Plenário cinco emendas ao projeto, como veremos a seguir.

A Emenda nº 3 objetiva acrescentar os “fios têxteis, linhas para costurar e subprodutos da fiação, nas operações destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS” no rol das mercadorias sujeitas à alíquota de 12% de ICMS, prevista na alínea “b” do inciso I do art. 12 da Lei nº 6.763, de 1975. Tal medida acarreta renúncia de receita sem o cumprimento das exigências estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, razão pela qual deve ser rejeitada.

A Emenda nº 4 altera o caput do art. 11 da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, com o objetivo de possibilitar o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – também por meio de consignação em folha relativa ao pagamento de gratificação natalina de servidor público estadual do Poder Executivo. A proposta não é compatível com as regras definidas no Substitutivo nº 2, razão pela qual deve ser rejeitada. Ademais, ofende o princípio da isonomia tributária constante no art. 150, II, da Constituição da República, que veda ao Estado instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

A Emenda nº 5 dá nova redação ao inciso X do art. 64 do Substitutivo nº 2, mantendo a revogação do inciso IV do art. 4º e do art. 34 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, mas retirando a revogação do inciso V do caput do art. 12 da mesma lei. Não vemos óbice em acatar a mencionada emenda, mantendo-se a atribuição da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad – de “propor, estabelecer e promover a aplicação de normas relativas à conservação, preservação e recuperação dos recursos ambientais e ao controle das atividades e dos empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, em articulação com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais”.

A Emenda nº 6 dá nova redação ao art. 48 da Lei nº 20.922, de 2013, a que se refere o art. 49 do Substitutivo nº 2. A proposta deve ser rejeitada, pois foi acatada de outra forma por este relator, atendendo os mesmos objetivos.

A Emenda nº 7 acrescenta ao art. 64 do Substitutivo nº 2 o inciso XII, para revogar o parágrafo único do art. 23 da Lei nº 14.941, de 2003. Tal dispositivo estabelece que o prazo para a extinção do direito de a Fazenda Pública formalizar o crédito tributário é de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado com base nas informações relativas à caracterização do fato gerador do imposto, necessárias à lavratura do ato administrativo, obtidas na declaração do contribuinte ou na informação disponibilizada ao Fisco, inclusive no processo judicial. A proposta merece ser acatada, na medida em que a legislação atual não se compatibiliza com o Código Tributário Nacional, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação das Emendas nºs 5 e 7 e pela rejeição das Emendas nºs 3, 4 e 6, ficando prejudicadas as Emendas nºs 1 e 2.

Sala das Comissões, 13 de dezembro de 2017.

João Magalhães, presidente e relator – Dirceu Ribeiro – Arnaldo Silva – Tadeu Martins Leite.