PL PROJETO DE LEI 3677/2016

Emenda nº 1 ao projeto de lei nº 3.677/2016

Dê-se a seguinte redação ao art. 95 do Substitutivo nº 1 ao vencido, apresentado pela Comissão de Administração Pública:

“Art. 95 – O inciso VII do art. 3º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 3º – (…)

VII – veículo de valor histórico ou de coleção com no mínimo 30 (trinta) anos de fabricação.’.”

Sala das Reuniões, 20 de dezembro de 2017.

João Magalhães

Justificação: O objetivo da alteração é adequar o que está disciplinado pelo Denatran para obtenção da placa preta (que só é permitida para veículos com 30 ou mais anos de fabricação) e concessão de isenção de IPVA. Dessa forma, deve-se alterar a redação do inciso VII do art. 3º da Lei nº 14.937, de 2003, retirando-se a exigência de declaração de valor histórico do veículo pela Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – Iepha-MG; e não o inciso VI, que versa sobre tema diverso.