PL PROJETO DE LEI 3677/2016

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.677/2016

Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Relatório

De autoria da Comissão Extraordinária das Barragens, a proposição em epígrafe “altera a Lei 19.976, de 27 de dezembro de 2011, que institui a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM – e o Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – Cerm”.

O projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública, de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria com as Emendas nºs 1 e 2, que apresentou.

Nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno, em razão de haver semelhança de objeto, o Projeto de Lei nº 3.707/2016, de autoria do deputado Cássio Soares, foi anexado a esta proposição.

Vem, agora, a proposição a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VIII, do Regimento Interno.

Fundamentação

A Lei nº 19.976, de 2011, que ora se pretende alterar, instituiu a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários ou, como é mais conhecida, Taxa de Fiscalização de Recursos Minerários – TFRM –, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado sobre a atividade de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento, realizada em Minas Gerais, dos recursos minerários que especifica. A lei também criou o Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – Cerm. Esse cadastro é de inscrição obrigatória para pessoas físicas e jurídicas que estejam, a qualquer título, autorizadas a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerários no Estado. Diversas são as informações a serem prestadas rotineiramente por aqueles obrigados a se cadastrar, conforme anteriormente mencionado. Ressaltamos algumas, como a validade e as condições estabelecidas nos atos autorizativos ou no licenciamento da atividade; o início, a suspensão e o encerramento das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários; o método de lavra, transporte e distribuição dos recursos minerários extraídos; e os valores recolhidos a título da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – Cfem –, prevista na Lei Federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, bem como as informações necessárias ao seu cálculo e à comprovação de seu recolhimento.

O projeto de lei em tela foi apresentado como uma das recomendações no relatório final da Comissão Extraordinária das Barragens, que fez um extenso diagnóstico do rompimento da Barragem de Fundão, da empresa Samarco Mineração S.A., e suas graves consequências. Essa comissão se amparou em farta documentação sobre o caso apresentada durante as reuniões, como o relatório da Perícia do Instituto de Criminalística, o Inquérito da Polícia Civil, depoimentos de autoridades responsáveis pela fiscalização das atividades minerárias dos órgãos ambientais do Estado e da União, do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM – e da Defesa Civil, depoimentos dos atingidos ao longo de toda Bacia do Rio Doce e de representantes das empresas Samarco e Vale, além da contribuição de diversas organizações da sociedade civil organizada e de órgãos do Estado, como o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a Defensoria Pública estadual, os Ministérios Públicos do Estado e da União, entre muitos outros.

A Comissão Extraordinária das Barragens apurou não só as circunstâncias relacionadas ao rompimento de Fundão do ponto de vista da responsabilidade direta da empresa, mas também da atuação do Estado no episódio. Uma das análises empreendidas nesse âmbito relaciona-se à gestão orçamentária da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, cuja necessidade de melhoria ficou clara nas conclusões e recomendações do relatório final dessa comissão, expostas no capítulo 5, como vemos no trecho a seguir:

“5.1 DOS DANOS AMBIENTAIS E ECONÔMICOS

(...)

5.1.10 – Gestão orçamentária da Semad e seus órgãos e entidades vinculados

Apesar de se caracterizar como área de gestão com bom potencial de arrecadação, os recursos diretamente arrecadados por esses órgãos e entidades não são suficientes para a adequada e necessária implementação das políticas públicas de meio ambiente.

Portanto, recomenda-se:

Ao Poder Executivo e à Semad

  • a garantia de aplicação do total de recursos diretamente arrecadados no âmbito do Sisema em despesas do próprio sistema;

  • a destinação de parte significativa da arrecadação da taxa de fiscalização minerária para despesas de custeio e investimento na melhoria da capacidade técnica dos órgãos e entidades do Sisema, em especial no que se refere a atividades de gestão ambiental das atividades minerárias;

  • a alocação de recursos do Tesouro Estadual para complementação orçamentária necessária ao cumprimento de obrigações legais dos órgãos e entidades do Sisema quando a arrecadação direta desses órgãos não for suficiente;

  • a reestruturação dos quadros de pessoal da Semad, do IEF, da Feam e do Igam, de forma a fazer frente às demandas do licenciamento e da fiscalização ambiental, e das atividades de planejamento e gestão ambiental públicas;

  • a revisão do plano de cargos, carreiras e salários da Semad, do IEF, da Feam e do Igam, de forma a garantir remuneração digna e manutenção dos quadros funcionais das entidades;

  • o fortalecimento do Copam como instância normativa e licenciadora”. (grifo nosso)

Da análise dos dados oficiais do governo do Estado relativos à aplicação específica da TFRM, conforme planilha anexa, vimos que, do montante arrecadado pela taxa em 2015, apenas 23% havia sido repassado à Semad. Em 2014, esse valor totalizou 12,2%. Somente nesses dois anos (2014 e 2015, ano do rompimento da barragem) foram arrecadados por meio do tributo mais de R$500 milhões. Em contrapartida, menos de R$100 milhões foram destinados à Semad.

Outrossim, há informações consistentes de que os salários dos funcionários do Sisema (Semad, Feam, Igam e IEF) são muito baixos e a carreira insatisfatória, segundo foi debatido por esta comissão, em 8/6/2016, durante audiência pública com convidados, em que estiveram presentes representantes da Associação Sindical dos Servidores do Estado do Meio Ambiente, da Semad e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. Na ocasião, os funcionários do Sisema estavam em greve e denunciavam que os baixos salários estavam provocando significativa perda de pessoal para a iniciativa privada, ressalta-se, muitas vezes para as próprias mineradoras ávidas por contratar mão de obra qualificada. Ao que consta, a questão salarial desses funcionários não melhorou substancialmente desde então.

Com o objetivo de melhorar essa situação, foi proposto pela Comissão das Barragens, por meio da proposição em análise, a destinação integral da arrecadação da TFRM à Semad, bem como dos valores recolhidos a título de multa pela não inscrição no Cerm, ficando a cargo dessa secretaria, a partir de sua sanção, administrar o referido cadastro. Parte significativa da arrecadação da taxa de fiscalização minerária deverá ser destinada, recomenda aquela comissão, para despesas de custeio e investimento na melhoria da capacidade técnica dos órgãos e entidades do Sisema, em especial no que se refere a atividades de gestão ambiental das atividades minerárias, como visto acima.

O art. 3° do projeto, por sua vez, acrescenta ao art. 8°-A da Lei nº 19.976, de 2011, parágrafo único para dispor que desconto de até 70%, que pode ser concedido pelo Poder Executivo no valor da TFRM, será dado para o contribuinte que utilizar tecnologia alternativa à disposição em barragem para a destinação ou para o aproveitamento econômico dos rejeitos ou resíduos de mineração. Trata-se de um estímulo econômico para empreendimentos minerários concebidos sem a construção de barragens ou para aqueles que agreguem valor aos rejeitos ou resíduos por eles produzidos.

Esta comissão enfatiza que essas três alterações na lei da TFRM (destinação ao Sisema de 100% da taxa e do total das multas arrecadadas pela não inscrição no cadastro – Cerm – e o desconto pelo não uso de barragens) não conseguirão reverter, sem a adoção de outras medidas complementares, o quadro de dificuldade de gestão do meio ambiente no Estado. Mas, com certeza, será uma importante contribuição deste Parlamento para solucionar esse problema.

A Comissão de Constituição e Justiça apresentou duas emendas, que não alteram a substância do projeto. Basicamente, elas ajustam o texto do projeto de lei à competência legal da pasta do Meio Ambiente (Emenda nº 1), e o adéquam à alteração de denominação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede – para Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sedectes –, empreendida em recente reforma administrativa do Poder Executivo (Emenda nº 2).

Conforme determina o § 3º do art. 173 do Regimento Interno, cabe-nos ainda a análise do Projeto de Lei nº 3.707/2016, de autoria do deputado Cássio Soares, anexado a esta proposição. Concordamos com a avaliação da comissão jurídica, que nos antecedeu, de que o “objetivo do referido projeto é que os recursos arrecadados a TFRM sejam destinados, além de aos órgãos e às entidades da administração estadual elencados no art. 3º da Lei nº 19.976, de 2011, à Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg –, que incluirá no seu portfólio linhas de pesquisa relativas à preservação do meio ambiente e à diversificação da economia mineira. Percebe-se que a proposta colide com os objetivos da proposição da Comissão de Barragens, destinando as receitas da taxa para entidade alheia ao Sisema. Ademais, a alteração implicaria vício jurídico, na medida em que a Uemg não exerce o poder de polícia que fundamenta a taxa, o que seria incompatível com o fundamento para existência da exação fiscal”.

Conclusão

Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei nº 3.677/2016, com as Emendas nºs 1 e 2 da Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 5 de julho de 2017.

Glaycon Franco, presidente e relator – Thiago Cota – Marília Campos – Dilzon Melo.

ANEXO

Tabela: Execução da Despesa da TFRM de 2013 a 2017 (parcial)

Fonte: Armazém Siafi – Dados Atualizados até 27/04/2017