PL PROJETO DE LEI 3677/2016

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.677/2016

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria da Comissão Extraordinária das Barragens, o Projeto de Lei nº 3.677/2016 “altera a Lei nº 19.976, de 27 de dezembro de 2011, que institui a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM – e o Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – Cerm.”.

Publicado no Diário do Legislativo de 7/7/2016, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública, de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Cabe agora a esta comissão emitir parecer sobre os aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria, nos termos do disposto no art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno, em razão de haver semelhança de objeto, o Projeto de Lei nº 3.707/2016, de autoria do deputado Cássio Soares, foi anexado a esta proposição.

Fundamentação

A Lei nº 19.976, de 2011, que ora se pretende alterar, instituiu, com base no art. 145, II, da Constituição da República, a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM –, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado sobre a atividade de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento, realizada em Minas Gerais, dos recursos minerários que especifica.

No que tange à iniciativa para a deflagração do processo legislativo, destacamos que inexiste norma instituidora de iniciativa privativa do governador nesse caso. O art. 66, III, da Constituição Estadual estabelece as matérias de competência privativa do Chefe do Executivo, entre as quais não se insere a matéria tributária.

No que se refere à competência legislativa, destacamos, nos termos do art. 24, I, da Constituição Federal, que os estados têm competência concorrente para legislar sobre direito tributário. Ademais, por força do disposto no art. 61, inciso III, da Carta Mineira, compete ao Legislativo dispor sobre o sistema tributário estadual, a arrecadação e a distribuição de renda. Deve, pois, a proposta ser avaliada por esta Casa, em nome do princípio da legalidade, inerente ao direito tributário brasileiro.

A primeira alteração, veiculada pela proposição em seu art. 1º, incide sobre o parágrafo único do art. 3º da referida lei, que estabelece os órgãos e entidades que exercem o poder de polícia que fundamenta a cobrança da TFRM, bem como as atividades que cabem a cada um deles no exercício desse poder. Em cotejo com a alteração realizada pelo art. 4º do projeto, que revoga o inciso I do mesmo art. 3º da Lei nº 19.976, de 2011, percebe-se que intenção da medida é retirar a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sedectes – do rol de órgãos e entidades que exercem o poder fiscalizatório ensejador de custeio pela taxa em questão.

De fato, conforme foi amplamente debatido na Comissão Extraordinária das Barragens, a finalidade do projeto é destinar exclusivamente os recursos da TFRM para o desenvolvimento da atividade de fiscalização pelos órgãos ambientais, de forma que o repasse seja integralmente feito ao Sistema Estadual de Meio Ambiente – Sisema. Foi inclusive objeto de recomendação, no Relatório Final da mencionada comissão, que o Poder Executivo destine “parte significativa da arrecadação da taxa de fiscalização minerária para despesas de custeio e investimento na melhoria da capacidade técnica dos órgãos e entidades do Sisema, em especial no que se refere a atividades de gestão ambiental das atividades minerárias”.

Em sintonia com essas alterações, o art. 1º do projeto também altera o art. 14 da Lei nº 19.976, de 2011, dispondo que caberá agora a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, e não a Sedectes, no exercício de suas atribuições legais, exigir a comprovação do pagamento da TFRM, e o art. 17 da mesma lei, também atribuindo à Semad, ao invés da Sedectes, a administração do Cerm.

Dessa forma, a proposição alcança seu real objetivo ao alterar os arts. 19 e 20 da Lei nº 19.976, de 2011, estabelecendo que os recursos arrecadados relativos à TFRM serão destinados à Semad, ao IEF, à Feam e ao Igam (art. 19) e os valores recolhidos a título de multa a que se refere o art. 18 serão destinados à Semad (art. 20).

Tendo em vista que a Sedectes foi retirada do rol de órgãos e entidades que exercem o poder fiscalizatório ensejador de custeio pela taxa em questão, o exercício do poder de polícia que a ela era atribuído, como a) o controle e avaliação das ações setoriais relativas à utilização de recursos minerários e à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais; b) o registro, controle e fiscalização de autorizações, licenciamentos, permissões e concessões para pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários; e c) o controle, monitoramento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerário, foram acrescentados ao inciso II do art. 3° da Lei nº 19.976, de 2011, pelo art. 2º do projeto de lei, atribuindo à Semad as novas atividades constantes das alíneas “e”, “f” e “g”.

Nesse ponto, ressaltamos que a atividade prevista na alínea “a” citada, transferida para a Semad, não se coaduna com a competência de fiscalização exercida pelos órgãos integrantes do Sisema que dá ensejo à cobrança da TFRM, mas se relaciona com a competência da Sedectes prevista no art. 26, V, da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, qual seja, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à política minerária e energética. Em vista disso, propomos a supressão da referida alínea por meio da Emenda nº 1, redigida ao final.

Nesse diapasão, observamos ainda que, de acordo com as alterações propostas, a Sedectes passa a dar apoio operacional aos órgãos fiscalizatórios, com o acréscimo da nova alínea VII ao parágrafo único do art. 3º da lei alterada. Como a pasta teve sua denominação alterada em recente reforma administrativa, apresentamos a Emenda nº 2 a fim de atualizar a sua nomenclatura.

Finalmente, o art. 3° do projeto acrescenta ao art. 8°-A da Lei nº 19.976, de 2011, parágrafo único para dispor que desconto de 70% que pode ser concedido pelo Poder Executivo também poderá ser dado para o contribuinte que utilizar tecnologia alternativa à disposição em barragem para a destinação ou para o aproveitamento econômico dos rejeitos ou resíduos de mineração.

Nos termos do § 3º do art. 173 do Regimento Interno, esta comissão deve examinar o Projeto de Lei nº 3.707/2016, de autoria do deputado Cássio Soares, anexado a esta proposição. O objetivo do referido projeto é que os recursos arrecadados a TFRM sejam destinados, além de aos órgãos e às entidades da administração estadual elencados no art. 3º da Lei nº 19.976, de 2011, à Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg –, que incluirá no seu portfólio linhas de pesquisa relativas à preservação do meio ambiente e à diversificação da economia mineira. Percebe-se que a proposta colide com os objetivos da proposição da Comissão de Barragens, destinando as receitas da taxa para entidade alheia ao Sisema. Ademais, a alteração implicaria vício jurídico, na medida em que a Uemg não exerce o poder de polícia que fundamenta a taxa, o que seria incompatível com o fundamento para existência da exação fiscal.

Conclusão

Com fundamento nos argumentos expendidos, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.677/2016 com as Emendas nºs 1 e 2, a seguir apresentadas.

EMENDA Nº 1

Suprima-se a alínea “e” do inciso II do art. 3º da Lei nº 19.976, de 2011, a que se refere o art. 2º do projeto, transformando-se as alíneas “f” e “g” em “e” e “f”, e dê-se ao caput deste artigo a seguinte redação:

“Art. 2º – Ficam acrescentadas ao inciso II do art. 3º da Lei nº 19.976, de 2011, as seguintes alíneas “e” e “f”, e ao parágrafo único do mesmo artigo o seguinte inciso VII:”.

EMENDA Nº 2

Dê-se ao inciso VII do parágrafo único do art. 3° da Lei nº 19.976, de 2011, a que se refere o art. 2° do projeto, a seguinte redação:

“Parágrafo único – (…)

VII – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sedectes.”.

Sala das Comissões, 26 de outubro de 2016.

Leonídio Bouças, presidente e relator – Antônio Jorge – Bonifácio Mourão – Cássio Soares – Rogério Correia.