PL PROJETO DE LEI 3677/2016

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.677/2016

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria da Comissão Extraordinária das Barragens, a proposição em epígrafe “altera a Lei 19.976, de 27 de dezembro de 2011, que institui a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM – e o Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – Cerm.”.

O projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública, de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria, com as Emendas nºs 1 e 2, que apresentou. Por seu turno, a Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável opinou pela aprovação da proposição, bem como das emendas apresentadas pela comissão que a antecedeu.

Nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno, o Projeto de Lei nº 3.707/2016, do deputado Cássio Soares, foi anexado a essa proposição, em razão da semelhança de objeto.

Vem, agora, o projeto a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, I, do Regimento Interno.

Fundamentação

Conforme ressaltado pelas comissões precedentes, a proposição em exame visa, sobretudo, a que os recursos arrecadados com a chamada Taxa de Fiscalização de Recursos Minerários – TFRM –, instituída pela Lei nº 19.976, de 2011, sejam destinados integralmente ao Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema –, para reforçar as atividades de fiscalização desempenhadas pelos órgãos e entidades componentes deste sistema.

O projeto foi apresentado pela Comissão Extraordinária das Barragens, que funcionou nesta Assembleia Legislativa entre 2015 e 2016.

Após realizar uma série de audiências públicas para debater e acompanhar as consequências sociais, ambientais e econômicas da atividade mineradora no Estado, notadamente quanto ao trágico rompimento das barragens ocorrido em Mariana em fins de 2015, a referida comissão concluiu pela necessidade de destinação de “parte significativa da arrecadação da taxa de fiscalização minerária para despesas de custeio e investimento na melhoria da capacidade técnica dos órgãos e entidades do Sisema, em especial no que se refere a atividades de gestão ambiental das atividades minerárias”.

A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria, apresentando emendas apenas para precisar o papel da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sedectes – no exercício do poder de polícia que fundamenta a exação.

Por seu turno, a Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, embora destacando a insuficiência da medida para reverter o quadro de dificuldade da gestão pública do meio ambiente e dos recursos hídricos no Estado, opinou pela aprovação do projeto. A propósito, observou que apenas uma pequena parte dos recursos decorrentes da TFRM tem sido repassada ao Sisema:

“Da análise dos dados oficiais do governo do Estado relativos à aplicação específica da TFRM, (…) vimos que, do montante arrecadado pela taxa em 2015, apenas 23% havia sido repassado à Semad. Em 2014, esse valor totalizou 12,2%. Somente nesses dois anos (2014 e 2015, ano do rompimento da barragem) foram arrecadados por meio do tributo mais de R$500 milhões. Em contrapartida, menos de R$100 milhões foram destinados à Semad.”.

Da nossa parte, entendemos pertinente a proposição da Comissão Extraordinária das Barragens, que se justifica mesmo com base no poder de polícia ambiental, exercido pelos órgãos e entidades componentes do Sisema. Ademais, compreendemos a necessidade de se reforçar a gestão do meio ambiente e dos recursos hídricos no Estado, com vistas à promoção do desenvolvimento sustentável, bem como a prevenir a ocorrência de novas tragédias como a de Mariana.

Em sentido similar, concordamos com o estímulo que se pretende dar aos contribuintes que utilizem tecnologias alternativas à disposição em barragem para a destinação ou para o aproveitamento econômico dos rejeitos ou resíduos de mineração, na forma do art. 3o do projeto.

No Substitutivo nº 1 apresentado ao final, acatamos as Emendas nºs 1 e 2, da Comissão de Constituição e Justiça e, além disso, propomos uma nova redação para o art. 20 da Lei nº 19.976, de 2011, a que se refere o art. 1° do projeto, com o único objetivo de deixar claro no texto legal que a multa a que se refere o art. 18 da mencionada lei, decorrente da não inscrição no Cerm, possui natureza administrativa e será aplicada pela Semad.

Concordamos com a Comissão de Constituição e Justiça em relação à inviabilidade jurídica do Projeto de Lei nº 3.707/2016, anexado à proposição em exame, eis que é realmente incoerente com a finalidade desta, pelo que não deve prosperar.

Por oportuno, a fim de dar mais segurança jurídica e pacificar as interpretações da TFRM, no substitutivo que apresentamos, propusemos novas alterações na Lei nº 19.976, de 2011, quais sejam:

1. No art. 5º: a) alteramos o caput, incluindo os incisos I a III, para explicitar o momento do fato gerador na hipótese em que o estabelecimento extrator não dá saída ao próprio mineral ou minério, mas a produto resultante de processo de transformação industrial realizada no próprio estabelecimento extrator. Ressalte-se que a Secretaria de Estado de Fazenda – SEF/MG – já manifestou o entendimento pela exigência da TFRM nessa hipótese em vista da revogação da isenção relativa aos recursos minerários destinados à industrialização no Estado (vide Consulta de Contribuinte nº 014/2014); b) acrescentamos o parágrafo único para explicitar que o fato gerador da TFRM ocorrerá uma única vez, nas hipóteses de venda, transferência ou na utilização em processo de transformação, a que ocorrer primeiro, evitando-se com isso que a taxa seja cobrada mais de uma vez;

2. No art. 8º: a) no caput e nos §§ 2º e 5º, explicitamos o critério para definição da quantidade a ser tributada na hipótese em que o estabelecimento extrator não dá saída ao próprio mineral ou minério, mas a produto resultante de processo de transformação industrial realizada no próprio estabelecimento extrator; b) no § 3º, simplificamos a forma de apuração na hipótese de transferência interna para estabelecimento industrial, de modo a se considerar a quantidade do mineral ou minério indicada no documento fiscal. Atualmente, conforme Instrução Normativa nº 02/2017, há previsão de se adotar fator de conversão apto a estabelecer a equivalência entre a quantidade de produto acabado, resultante da transformação industrial, e a quantidade de mineral ou minério, expresso em toneladas ou fração desta, recebido em transferência do estabelecimento extrator (mina) ou beneficiador para ser empregada como matéria prima no referido processo;

3. No art. 9º, alteramos a redação do caput e revogamos os §§ 1º a 3º, que estavam redundantes com o disposto no art. 8º, tendo em vista que ambos tratavam da forma de apuração da TFRM, com a exceção do inciso I do § 1º do art. 9º, que na redação proposta corresponde ao § 5º do art. 8º;

4. No art. 9º-B, possibilitamos ao contribuinte a solicitação, por meio de regime especial, de forma de apuração específica para atender às suas peculiaridades;

5. No art. 9º-C, acrescentamos o dispositivo, para possibilitar ao contribuinte forma mais ágil de resgatar valores recolhidos a maior a título da TFRM;

6. No art. 10: a) estabelecemos no § 1º a aplicação de penalidade em dobro na hipótese de espontaneidade no pagamento apenas do tributo, a partir da inscrição em dívida ativa, quando o crédito tributário tiver sido declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, a fim de preencher lacuna da lei decorrente da alteração promovida pelo art. 47 da Lei nº 21.016, de 2013; b) no inciso I do § 2º do art. 10, alteramos a penalidade aplicada às hipóteses de pagamento espontâneo parcelado do principal e dos acessórios, antes da inscrição em dívida ativa, a fim de evitar penalização excessiva, especialmente quando o atraso no pagamento for pequeno. Isso porque de acordo com a atual redação do art. 10 da Lei nº 19.976, de 2011, quando o pagamento espontâneo do principal e dos acessórios for à vista, a multa será de 0,15% do valor do imposto, por dia de atraso, até o trigésimo dia, e quando o referido pagamento for parcelado, a multa será de 18%, independentemente do tempo de atraso. Assim, nos casos em que o atraso no pagamento for de poucos dias, o contribuinte será excessivamente penalizado se optar por realizá-lo de forma parcelada. Neste contexto, propõe-se que a penalidade aplicada na hipótese de pagamento parcelado não seja fixa, mas proporcional ao atraso no pagamento, tal como previsto para o pagamento à vista. Assim, por exemplo, na hipótese de pagamento parcelado realizado com 30 dias de atraso, a multa aplicada, segundo a redação atual, seria de 18% do valor do imposto, enquanto de acordo com a redação ora proposta seria de 6,75% deste valor. Da mesma forma, na hipótese de pagamento parcelado realizado com 60 dias de atraso, a multa aplicada, segundo a redação atual, seria de 18% do valor do imposto, enquanto de acordo com a redação ora proposta seria de 13,5% deste valor. Apenas para os pagamentos parcelados realizados com mais de 60 dias de atraso a multa aplicada seria de 18%, tal como disposto na redação atual;

7. No parágrafo único do art. 13, incluímos a entrega em desacordo com a declaração como hipótese de penalidade, tendo em vista que a declaração incorreta prejudica o controle fiscal, tanto quanto a falta de sua entrega.

Ressalte-se, ainda, que, uma vez que estamos tratando de matéria tributária, acatamos várias medidas propostas pelo governador do Estado constantes do Projeto de Lei nº 3.807/2016. Tal projeto foi encaminhado por meio da Mensagem nº 193/2016 e “altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.”. Também tratando de matéria tributária, estão anexados a ele outros dois projetos, quais sejam, o 3.810/2016 e o 3.811/2016, que, respectivamente, “altera a Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – e dá outras providências”, “altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências” e “altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências, e a Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado”. Por conterem relevantes medidas de alterações de leis tributárias, acatamos também no Substitutivo nº 1 ora apresentado.

Também no texto do substitutivo apresentado são promovidos aperfeiçoamentos importantes na legislação tributária relativos ao ICMS; às Taxas de Expediente e à Taxa Florestal.

A maior parte das medidas propostas não implicam em aumento de tributos estaduais. No que diz respeito à Taxa Florestal, por exemplo, foi promovida a alteração da Tabela para lançamento e cobrança da exação, anexa à Lei nº 5.960/72, para atualizar a redação de acordo com o disposto no art. 59 da Lei nº 4.747, de 1968, e no art. 224, caput, e § 1º, da Lei nº 6.763, de 1975. A redação proposta não prevê alterações no valor da taxa, apenas a exclusão de produtos estabelecidos como de livre coleta pelo art. 66 da Lei nº 20.922, de 2013, tendo em vista que nestas hipóteses não haverá exercício do poder de polícia pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF – e, consequentemente, fato gerador da referida taxa.

Por outro lado, em relação às medidas que apresentam incremento tributário, todas elas já se encontram, há muito, tramitando nesta Casa, motivo pelo qual está sendo integralmente observado o disposto no § 1º do art. 152 da Constituição do Estado, que dispõe que “não será admitida, no período de noventa dias que antecede o término da sessão legislativa, a apresentação de projeto de lei que tenha por objeto a instituição ou a majoração de tributo estadual”.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.677/2016, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera as Leis nº 4.747, de 9 de maio de 1968, nº 5.960, de 1º de agosto de 1972, nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, nº 11.363, de 29 de dezembro de 1993, nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, nº 19.976, de 27 de dezembro de 2011, nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, nº 21.735, de 3 de agosto de 2015, nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e nº 22.549, de 30 de junho de 2017, e dá outras providências.

Art. 1º – Os §§ 1º e 2º do art. 59 da Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 59 – (...)

§ 1º – São produtos florestais, para fins de incidência, a lenha, a madeira, as raízes e os produtos florestais não madeireiros indicados em regulamento.

§ 2º – Constituem subprodutos florestais o carvão vegetal e os resultantes da transformação de algum produto florestal por interferência do homem.”.

Art. 2º – Fica acrescentado ao Título IV da Lei nº 4.747, de 1968, o seguinte Capítulo II-A:

“CAPÍTULO II-A

DAS ISENÇÕES

Art. 59-A – São isentos do pagamento da Taxa Florestal:

I – a atividade de extração de lenha ou de madeira de floresta plantada ou nativa destinada à produção de carvão vegetal no Estado, ressalvada a cobrança da Taxa Florestal em relação ao carvão vegetal, nos termos do regulamento;

II – a União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios e as demais pessoas jurídicas de direito público interno, desde que haja reciprocidade de tratamento tributário, nos termos do regulamento.”.

Art. 3º – Fica acrescentado à Lei nº 4.747, de 1968, o seguinte art. 61-A:

“Art. 61-A – A Taxa Florestal tem por base de cálculo o custo estimado da atividade de polícia administrativa exercida pelo Estado por meio do Instituto Estadual de Florestas – IEF –, e será cobrada de acordo com a tabela anexa a esta lei.

§ 1º – Nas hipóteses de licença para supressão da cobertura vegetal, destoca e catação serão aplicados os critérios técnicos de rendimento volumétrico adotados pela autoridade ambiental, de acordo com as tipologias florestais peculiares à propriedade vistoriada.

§ 2º – A Taxa Florestal é devida no momento da intervenção ambiental que dependa ou não de autorização ou de licença.

§ 3º – A Taxa Florestal será recolhida:

I – no momento do requerimento da intervenção ambiental ou do procedimento de homologação de declaração;

II – nos prazos estabelecidos em regulamento, nas demais hipóteses.

§ 4º – Entende-se por intervenção ambiental, para fins de cobrança da Taxa Florestal, todas as ações dependentes ou não de autorização ou licença, habilitadas ou não por deferimento em requerimento, e que tenham como fim qualquer ato da pessoa física ou jurídica que implique em alteração do meio ambiente, tais como:

I – supressão de cobertura vegetal nativa, com ou sem destoca, para uso alternativo do solo;

II – destoca em área remanescente de supressão de vegetação nativa;

III – corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas;

IV – manejo sustentável da vegetação nativa;

V – supressão de maciço florestal ou destoca de origem plantada;

VI – aproveitamento de material lenhoso.”.

Art. 4º – O art. 68 da Lei nº 4.747, de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 68 – A falta de pagamento ou o pagamento a menor ou intempestivo da Taxa Florestal acarretará a aplicação de multa, calculada sobre o valor da taxa devida, nos seguintes termos:

I – havendo espontaneidade no recolhimento do principal e dos acessórios, observado o disposto no § 1º, a multa será de:

a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa, por dia de atraso, até o trigésimo dia;

b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;

c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso;

II – havendo ação fiscal ou constatação de atividades irregulares relacionadas à falta de comprovação de origem, à extração, ao transporte, ao armazenamento ou ao consumo de produtos ou subprodutos de origem florestal, a multa será de 100% (cem por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:

a) a 30% (trinta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no momento da ação fiscal ou da constatação da atividade irregular;

b) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do auto de infração;

c) a 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea “b” e até trinta dias contados do recebimento do auto de infração;

d) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea “c” e antes de sua inscrição em dívida ativa.

§ 1º – Ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa prevista no inciso I do caput será exigida em dobro, quando houver ação fiscal, não se aplicando a multa prevista no inciso II do caput.

§ 2º – Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:

I – majorada em 50% (cinquenta por cento), quando se tratar de pagamento espontâneo previsto no inciso I do caput;

II – de 100% (cem por cento) do valor da taxa, em caso de ação fiscal, nos termos do inciso II do caput, sendo reduzida de acordo com as alíneas “b” a “d” do mesmo inciso, com base na data de pagamento da entrada prévia.

§ 3º – Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.”.

Art. 5º – Fica acrescentado ao art. 69 da Lei nº 4.747, de 1968, o seguinte parágrafo único:

“Art. 69 – (...)

Parágrafo único – O volume lenhoso obtido com o desmatamento ou queimada irregulares será presumido em face da área desmatada e da tipologia da vegetação respectiva, nos termos do regulamento, quando não for possível apurá-lo.”.

Art. 6º – Fica anexada à Lei nº 4.747, de 1968, tabela para lançamento e cobrança da Taxa Florestal, conforme o Anexo I desta lei.

Art. 7º – Fica acrescentado ao art. 7º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte § 17:

“Art. 7º – (...)

§ 17 – A veiculação de publicidade por meio de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita integra a prestação de serviço de comunicação a que se refere o inciso XXVII do caput.”.

Art. 8º – O art. 11 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 – Dar-se-á suspensão nos casos em que a incidência do imposto ficar condicionada a evento futuro, na forma estabelecida em convênios celebrados nos termos da legislação federal ou conforme dispuser o regulamento.”.

Art. 9º – Ficam acrescentados ao art. 13 da Lei nº 6.763, de 1975, os seguintes §§ 1º-A a 1º-C:

“Art. 13 – (...)

§ 1º-A – Na hipótese do item 6 do § 1º do art. 5º, a base de cálculo é o valor da operação neste Estado, obtida conforme o seguinte procedimento:

I – do valor da operação, será excluído o valor do imposto correspondente à operação interestadual;

II – ao valor obtido na forma do inciso I, será incluído o valor do imposto, considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria.

§ 1º-B – Na hipótese do item 10 do § 1º do art. 5º, a base de cálculo do imposto é o valor da prestação no Estado de origem.

§ 1º-C – Nas hipóteses dos itens 11 e 12 do § 1º do art. 5º, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação, obtida por meio da inclusão do valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria ou serviço.”.

Art. 10 – Fica acrescentado à Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte art. 15-A:

“Art. 15-A – Para efeitos de aplicação da legislação do ICMS, considera-se microempresa ou empresa de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil –, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, que esteja enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional – e que aufira receita bruta anual, apurada na forma prevista em regulamento, igual ou inferior ao sublimite estabelecido no § 4º do art. 19 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”.

Art. 11 – O inciso XVII do caput do art. 21 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21 – (...)

XVII – o contribuinte que utilizar ou receber, em transferência, crédito de ICMS em desacordo com o estabelecido na legislação tributária, quando:

a) ficar comprovado o conluio entre os contribuintes envolvidos; ou

b) tratar-se de contribuinte com relação de interdependência com o detentor original do crédito ou com o transferidor, nos termos do § 18 do art. 13;”.

Art. 12 – Fica acrescentado ao art. 22 da Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte § 23:

“Art. 22 – (...)

§ 23 – O disposto nos §§ 18 e 19 não se aplica quando o alienante ou remetente mineiro for detentor de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária e o destinatário não tenha acesso às informações necessárias à conferência do preço de partida da mercadoria para a formação da base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, conforme dispuser o regulamento.”.

Art. 13 – O § 8º do art. 24 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o § 7º acrescido da alínea “i” ao seu inciso IV, da alínea “e” ao seu inciso V e dos incisos XV a XVII a seguir:

“Art. 24 – (...)

§ 7º – (...)

IV – (...)

i) a utilização como insumo, a aquisição, a comercialização, a distribuição, o transporte ou a estocagem de mercadoria furtada ou roubada;

V – (...)

e) manipulação dos totalizadores de volume (encerrantes) das bombas de combustível;

(...)

XV – for cancelado o registro na Junta Comercial;

XVI – na hipótese de redução do quadro societário de sociedade limitada, de forma a restar apenas um sócio, não for reconstituída a pluralidade de sócios ou requerida a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada – Eireli –, no prazo estipulado pelo inciso IV do art. 1.033 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil;

XVII – o contribuinte deixar de entregar, no prazo de cento e oitenta dias após a concessão da inscrição, documentação da Agência Nacional de Petróleo – ANP – que comprove, para o estabelecimento solicitante, o registro ou a autorização para o exercício de atividades relacionadas ao abastecimento nacional de combustíveis derivados de petróleo, gás natural e biocombustíveis.

§ 8º – A repartição fazendária não concederá inscrição estadual a pessoa jurídica cujo sócio ou dirigente tiver sido condenado por crime de furto, roubo, receptação ou contra a propriedade industrial no prazo de cinco anos contados da data em que transitar em julgado a sentença de condenação.”.

Art. 14 – O § 6º do art. 50 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50 – (...)

§ 6º – As administradoras de cartões de crédito, de cartões de débito em conta-corrente e estabelecimentos similares deverão informar à Secretaria de Estado de Fazenda todas as operações e prestações realizadas por pessoas identificadas por meio do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ –, ainda que não regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, relativamente aos períodos determinados pela legislação.”.

Art. 15 – O inciso XL do caput do art. 54 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 54 – (...)

XL – por deixar de fornecer no prazo previsto em regulamento, ou quando intimado pelo Fisco, ou por fornecer em desacordo com a legislação tributária ou com a intimação informações sobre as operações e prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte inscrito ou não, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar - 15.000 (quinze mil) Ufemgs por infração cometida por administradora de cartão, instituidora de arranjos de pagamento, instituição facilitadora de pagamento, instituição de pagamento, inclusive a credenciadora de estabelecimentos comerciais para aceitação de cartões, e empresas similares;

(...)”

Art. 16 – O § 2º do art. 55 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 55 – (...)

§ 2º – (...)

I – ficam limitadas a duas vezes o valor do imposto incidente na operação ou prestação;

II – em se tratando de operação ou prestação amparada por isenção, não incidência, diferimento ou suspensão do imposto ou sujeita à tributação com alíquota ou redução de base de cálculo que resulte em carga tributária inferior a 7% (sete por cento), serão de 15% (quinze por cento) do valor da operação ou da prestação.”.

Art. 17 – O § 4º do art. 224 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 224 – (...)

§ 4º O valor da UFEMG será atualizado anualmente pela variação positiva do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou de outro índice que vier a substituí-lo, ocorrida no período compreendido entre novembro de um ano e outubro do ano seguinte.

(...)”

Art. 18 – O art. 32-I da Lei nº 6.763, de 1975, fica acrescido do § 8º, com a seguinte redação:

“Art. 32-I – (...)

§ 8º O disposto no inciso II do caput será opcional em relação ao estabelecimento minerador classificado na Divisão 8 da Seção B da Classificação Nacional de Atividades Econômicas.”.

Art. 19 – Fica acrescentado à Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte art. 57-A:

“Art. 57-A – O contabilista que deixar de atualizar, no prazo de trinta dias da ocorrência do fato, suas informações cadastrais necessárias à obtenção de habilitação perante a Secretaria de Estado de Fazenda para que possa ser registrado como responsável pela escrituração contábil e fiscal de contribuinte, conforme estabelecido em regulamento, terá sua habilitação suspensa até que seja procedida a devida atualização.”.

Art. 20 – O inciso II do caput do art. 90 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 9º a seguir:

“Art. 90 – (...)

II – atividades praticadas por pessoas físicas ou jurídicas, controladas por repartições ou autoridades estaduais, visando à preservação da saúde, da higiene, da ordem, dos costumes, da tranquilidade pública e da garantia oferecida ao direito de propriedade, bem como à proteção e à conservação do meio ambiente e dos recursos hídricos;

(...)

§ 9º – Fica dispensado o pagamento da taxa a que se refere o subitem 2.50 da Tabela A anexa a esta lei na hipótese de cassação, nos termos do regulamento, de regime especial pelo não recolhimento da taxa.”.

Art. 21 – O inciso VII do caput, o § 1º e o caput do inciso I do § 3º do art. 91 da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentados ao § 3º os incisos XI a XXIII e ao artigo os §§ 7º a 10 a seguir:

“Art. 91 – (...)

VII – ao reconhecimento de isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, na aquisição de veículo por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista;

(...)

§ 1º – O contribuinte cuja receita bruta anual, apurada na forma prevista em regulamento, seja igual ou inferior ao limite estabelecido para enquadramento no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional –, de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, fica isento do recolhimento das taxas previstas nos subitens 2.1, 2.3, 2.7, 2.9, 2.10, 2.12 a 2.16, 2.19 e 2.50 da Tabela A anexa a esta lei.

(...)

§ 3º – (...)

I – das taxas previstas nos subitens 2.1 e 2.50 da Tabela A anexa a esta lei:

(...)

XI – da taxa prevista nos subitens 1.9.2, 1.9.3 e 1.10 da Tabela A anexa a esta lei o contribuinte que recolher o valor correspondente à referida taxa para fundo público ou privado, com sede no Estado e com fins indenizatórios e suplementares às ações de defesa sanitária animal, mediante comprovação do recolhimento;

XII – da taxa prevista no subitem 7.3.23 da Tabela A anexa a esta lei, a outorga de direitos para uso de recursos hídricos:

a) nas travessias sobre corpos de água, como passarelas, dutos e pontes, que não possuam pilares dentro do leito do rio e que não alteram o regime fluvial em período de cheia ordinária;

b) nas travessias de cabos e dutos de qualquer tipo instaladas em estruturas de pontes e em aterros de bueiros, desde que essas instalações não resultem em redução da capacidade máxima da seção de escoamento da travessia existente;

c) nas travessias subterrâneas de cabos, dutos, túneis e outras semelhantes, existentes ou a serem construídas sob cursos de água;

d) nas travessias aéreas sobre corpos de água de linhas de energia elétrica, cabos para telefonia e outras semelhantes, existentes ou a serem construídas, em altura ou desnível tal que não interfiram em quaisquer níveis máximos de cheia previstos para a seção e sem que as estruturas de suporte dos cabos ou linhas interfiram no caudal de cheia;

e) nos bueiros que sirvam de travessias ou sejam parte do sistema de drenagem de uma rodovia ou ferrovia, tendo como finalidade a passagem livre das águas;

XIII – da taxa prevista no subitem 7.10.1 da Tabela A anexa a esta lei, o menor de até doze anos de idade, quando acompanhado de um dos pais ou responsável, o aposentado e o maior de sessenta e cinco anos, se do sexo masculino, e de sessenta anos, se do sexo feminino, que utilizem, para o exercício da pesca sem fins comerciais, linha de mão, caniço simples ou caniço com molinete, empregados com anzol simples ou múltiplo, e que não sejam filiados a clube, associação ou colônia de pesca;

XIV – da taxa prevista no subitem 7.10.2 da Tabela A anexa a esta lei, as instituições públicas de pesquisa;

XV – da taxa prevista no subitem 7.12 da Tabela A anexa a esta lei, os centros de triagem de fauna silvestre e de reabilitação da fauna silvestre nativa, os criadouros científicos para fins de conservação, os criadouros científicos para fins de pesquisa vinculados a instituições públicas e os zoológicos públicos;

XVI – da taxa prevista no subitem 7.13 da Tabela A anexa a esta lei, os centros de triagem de fauna silvestre e de reabilitação da fauna silvestre nativa, os criadouros científicos para fins de conservação, os criadouros científicos para fins de pesquisa vinculados a instituições públicas, mantenedouro de fauna silvestre e os zoológicos públicos;

XVII – da taxa prevista no subitem 7.16 da Tabela A anexa a esta lei, as instituições públicas de pesquisa;

XVIII – da taxa prevista no subitem 7.18 da Tabela A anexa a esta lei, o pescador profissional;

XIX – da taxa prevista no subitem 7.19 da Tabela A anexa a esta lei, os empacotadores de briquete, carvão de coco e carvão de barro, desde que suas embalagens tragam em destaque os dizeres “briquete” ou “carvão de coco” ou “carvão de barro”, conforme o caso;

XX – da taxa prevista no subitem 7.20 da Tabela A anexa a esta lei, mesmo nos casos de ampliação, modificação ou revalidação, desde que fique demonstrada a continuidade da condição geradora:

a) as atividades ou empreendimentos que comprovarem a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN – na propriedade objeto do licenciamento ou da Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF – ou Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS –, em percentual superior a 20% (vinte por cento) da área total, podendo incluir a área de reserva legal nesse percentual;

b) as microempresas e microempreendedores individuais – MEIs;

c) o agricultor familiar e o empreendedor familiar rural, nos termos do art. 3º da Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, bem como as unidades produtivas em regime de agricultura familiar definidas em lei;

d) as associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, mediante apresentação de documento comprobatório atualizado, emitido pelo órgão competente;

XXI – da taxa prevista no subitem 7.24 da Tabela A anexa a esta lei, o agricultor familiar e o empreendedor rural que atendam aos critérios constantes nos incisos I a IV do caput do art. 3º da Lei federal nº 11.326, de 2006, bem como as unidades produtivas em regime de agricultura familiar;

XXII – da taxa prevista no subitem 7.25 da Tabela A anexa a esta lei:

a) a pessoa física que utilize produto ou subproduto da flora para uso doméstico, salvo quando se tratar de espécie ameaçada de extinção, inclusive em âmbito local;

b) a pessoa física que utilize produto ou subproduto da flora para trabalhos artesanais, salvo quando se tratar de espécie ameaçada de extinção, inclusive em âmbito local;

c) a pessoa física que desenvolva atividades de extração de toras e toretes, mourões e palanques e lenha, em sua propriedade, limitadas a 200 m³/ano (duzentos metros cúbicos por ano) de essências nativas e a 300 m³/ano (trezentos metros cúbicos por ano) de essências exóticas;

d) aquele que tenha por atividade a apicultura;

e) o comércio varejista e a microempresa que utilizem produtos e subprodutos da flora já processados, química ou mecanicamente, com limite anual de 5m³ (cinco metros cúbicos) de madeira beneficiada e de trinta dúzias de mourões, achas, postes, palanques, dormentes e similares;

f) o produtor rural que produza, em caráter eventual, carvão vegetal a partir do aproveitamento de material lenhoso oriundo de uso alternativo do solo com autorização concedida por prazo não superior a cento e oitenta dias;

g) as pessoas físicas e jurídicas que apresentarem cópia de documento de arrecadação quitado referente a idêntico registro em órgão federal;

h) as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades com fins científicos, educativos ou filantrópicos que utilizem produtos e subprodutos da flora ou comercializem os recebidos em doação;

XXIII – da taxa prevista no subitem 7.26 da Tabela A anexa a esta lei, quando se tratar de alteração de endereço de pessoa física.

(...)

§ 7º – Terá redução de 0,30 (trinta centésimos) de Ufemg por animal destinado ao abate, na taxa prevista no subitem 1.9.1.1.1 da Tabela A anexa a esta lei, o contribuinte que:

I – recolher espontaneamente o valor correspondente à redução de que trata o caput deste parágrafo para fundo público ou privado, com sede no Estado e com fins indenizatórios e suplementares às ações de defesa sanitária animal, mediante comprovação do recolhimento;

II – recolher, para o Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA –, 0,50 (cinquenta centésimos) de Ufemg por animal destinado ao abate.

§ 8º – O recolhimento de que trata o inciso I do § 7º será feito:

I – nas operações internas, à razão de 50% (cinquenta por cento) pelo adquirente e 50% (cinquenta por cento) pelo vendedor;

II – nas operações interestaduais, pelo vendedor.

§ 9º – Na hipótese de que trata o inciso XI do § 3º, a isenção é condicionada ao recolhimento do valor ao referido fundo da seguinte forma, segundo o subitem da Tabela A anexa a esta lei:

I – 1.9.2 ou 1.9.3.1:

a) nas operações internas, à razão de 50% (cinquenta por cento) pelo adquirente e 50% (cinquenta por cento) pelo vendedor;

b) nas operações interestaduais, pelo vendedor;

II – 1.9.3.2, pelo vendedor;

III – 1.9.3.3, pela integradora;

IV – 1.10, pela empresa promotora do evento agropecuário.

§ 10 – Nas hipóteses previstas no inciso I do § 8º e na alínea “a” do inciso I do § 9º, caberá ao adquirente o recolhimento do valor integral ao referido fundo, devendo reter e recolher a parte do vendedor.”.

Art. 22 – Ficam acrescentados ao art. 96 da Lei nº 6.763, de 1975, os seguintes §§ 6º e 7º:

“Art. 96 – (...)

§ 6º – As taxas previstas nos subitens 1.9 e 1.10 da Tabela A anexa a esta lei serão recolhidas:

I – na hipótese do subitem 1.9.1.1.1:

a) até o quinto dia útil do mês subsequente à operação, relativamente à parte destinada ao fundo indenizatório;

b) no prazo previsto no caput, relativamente à parte destinada ao IMA;

II – nas hipóteses dos subitens 1.9.2, 1.9.3.1 e 1.9.3.3, até o quinto dia útil do mês subsequente à operação;

III – na hipótese do subitem 1.9.3.2, até a emissão da guia de trânsito;

IV – na hipótese do subitem 1.10, até o registro do evento;

V – no prazo previsto no caput, nas demais hipóteses.

§ 7º – A taxa a que se refere o subitem 2.50 da Tabela A anexa a esta lei será recolhida até 31 de janeiro de cada ano.”.

Art. 23 – O § 2º do art. 144-A da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao artigo o § 9º a seguir:

“Art. 144-A – (...)

§ 2º – Para a utilização de comunicação eletrônica por meio do DT-e, o contribuinte obrigado ou interessado deverá estar previamente credenciado perante a Secretaria de Estado de Fazenda, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento.

(...)

§ 9º – Caso o contribuinte obrigado não realize o credenciamento no DT-e no prazo regulamentar, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá realizar o credenciamento de ofício, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento.”.

Art. 24 – Fica acrescentado ao art. 158 da Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte § 3º:

“Art. 158 – (...)

§ 3º – Na hipótese de Termo de Autodenúncia em que ocorra o pagamento integral apenas do tributo, aplica-se o disposto no § 1º do art. 56.”.

Art. 25 – O inciso IV do caput do art. 160-A da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos incisos X e XI a seguir:

“Art. 160-A – (...)

IV – do descumprimento de obrigação acessória, pela falta de entrega de documento destinado a informar ao Fisco a apuração de tributo;

(...)

X – do não pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais – TFAMG –, instituída pela Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003;

XI – do não pagamento da Taxa Florestal, instituída pela Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968, cuja exigibilidade decorra de declaração, requerimento ou solicitação em que fique definida a tipologia florestal e mensurada a quantidade de produto ou subproduto florestal, nos termos do regulamento.”.

Art. 26 – Ficam acrescentados ao caput do art. 160-B da Lei nº 6.763, de 1975, os seguintes incisos V e VI:

“Art. 160-B – (...)

V – não recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais – TFAMG;

VI – não recolhimento da Taxa Florestal, cuja exigibilidade decorra de declaração, requerimento ou solicitação em que fique indicada a tipologia florestal e mensurada a quantidade de produto ou subproduto florestal, nos termos do regulamento.”.

Art. 27 – A Tabela A da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo II desta lei.

Art. 28 – Os itens 3, 4, 5 e 8 da Tabela D da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo III desta lei.

Art. 29 – O art. 6º da Lei nº 11.363, de 29 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º – O contribuinte da Taxa Florestal, de que trata o art. 58 da Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968, que efetuar gastos em projeto relevante e estratégico, previamente aprovado pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF – e relacionado com a implementação de política florestal e com a conservação da biodiversidade no Estado, desde que adimplente com as exigências estabelecidas na Lei nº 20.922, de 22 de outubro de 2013, poderá ter seus projetos financiados com recursos de fundo estadual, nos termos do regulamento.”.

Art. 30 – O § 2º do art. 14 da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 – (...)

§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se a crédito tributário de natureza contenciosa e não-contenciosa, conforme dispuser o regulamento.”.

Art. 31 – O caput do art. 5º da Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no art. 1º e descritas no Anexo I desta lei ficam obrigadas a se inscrever no cadastro de que trata esta lei, sob pena de incorrerem em infração punível com as seguintes multas:”.

Art. 32 – O art. 7º da Lei nº 14.940, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º – Contribuinte da TFAMG é aquele que exerce as atividades codificadas e constantes no Anexo I desta lei.

Parágrafo único – A Feam exercerá a fiscalização das atividades de códigos 1 a 6 e 9 a 19, e o IEF, das atividades de códigos 7, 8 e 20.”.

Art. 33 – O § 3º do art. 8º da Lei nº 14.940, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º – (...)

§ 3º – O potencial de poluição – PP – e o grau de utilização de recursos ambientais – GU – das atividades sujeitas a fiscalização encontram-se definidos no Anexo I desta lei.”.

Art. 34 – Ficam acrescentados ao art. 11 da Lei nº 14.940, de 2003, os seguintes §§ 1º a 3º:

“Art. 11 – (...)

§ 1º – A taxa prevista no caput será lançada e o sujeito passivo será notificado mediante publicação no diário eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda e disponibilização na página desta secretaria na internet, de consulta individualizada, contendo os respectivos valores e demais elementos necessários.

§ 2º – É assegurada ao contribuinte a apresentação de recurso, observados a forma, o prazo e as condições estabelecidos em regulamento, em caso de discordância do valor lançado na forma do § 1º.

§ 3º – Na hipótese de decisão favorável ao recurso do contribuinte a ele comunicada após a data do vencimento do tributo, fica assegurado o crédito da diferença apurada, que deverá ser aproveitado no trimestre subsequente.”.

Art. 35 – O Anexo I da Lei nº 14.940, de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta lei.

Art. 36 – Ficam acrescentados ao caput do art. 20 da Lei nº 15.424, de 2004, os seguintes incisos X e XI:

“Art. 20 – (...)

X – relativos a bem ou direito, havidos por transmissão causa mortis, que tenham sido doados ao Estado, suas autarquias e fundações, pelo sucessor ou beneficiário;

XI – relativos a bem ou direito, havidos por doação, que tenha sido doado ao Estado, suas autarquias e fundações, pelo donatário do excedente de meação de que trata o inciso IV do caput do art. 1º da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003.”.

Art. 37 – O § 1º e o inciso I do § 2º do art. 24 da Lei nº 15.424, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24 – (...)

§ 1º – Ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa prevista no inciso I do caput será exigida em dobro:

I – quando houver ação fiscal;

II – a partir da inscrição em dívida ativa, quando o crédito tributário tiver sido declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do tributo.

§ 2º – (...)

I – majorada em 50% (cinquenta por cento), quando se tratar do crédito previsto no inciso I do caput;”.

Art. 38 – A Tabela 5 do Anexo da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo V desta lei.

Art. 39 – Ficam acrescentadas ao inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 19.976, de 27 de dezembro de 2011, as seguintes alíneas "e" e "f" e ao parágrafo único o seguinte inciso VII, passando o caput do parágrafo único a vigorar com a redação a seguir:

“Art. 3º – (…)

II – (…)

e) registro, controle e fiscalização de autorizações, licenciamentos, permissões e concessões para pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;

f) controle, monitoramento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;

(...)

Parágrafo único – No exercício das atividades relacionadas no caput, a Semad, o IEF, a Feam e o Igam contarão com o apoio operacional dos seguintes órgãos e entidades da administração estadual, observadas as respectivas competências legais:

(...)

VII – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sedectes.”.

Art. 40 – O art. 5º da Lei nº 19.976, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – Considera-se ocorrido o fato gerador da TFRM:

I – na utilização do mineral ou minério como matéria prima em processo de transformação industrial, na hipótese de a extração e a transformação ocorrerem em um mesmo estabelecimento localizado no Estado;

II – na transferência do mineral ou minério extraído entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, inclusive para o exterior;

III – no momento da venda do mineral ou minério extraído.

Parágrafo único – O fato gerador da TFRM ocorrerá uma única vez, devendo ser considerado, dentre os momentos especificados no caput, aquele que primeiro ocorrer.”.

Art. 41 – O caput e os §§ 2º e 3º do art. 8º da Lei nº 19.976, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao artigo o § 5º a seguir:

“Art. 8º – O valor da TFRM corresponderá a 1 (uma) Ufemg vigente na data do vencimento da taxa por tonelada de mineral ou minério extraído.

(...)

§ 2º – Para fins de determinação da quantidade de mineral ou minério extraída, sujeita ao recolhimento da TFRM, será considerada:

I – nas hipóteses de venda ou de transferência, inclusive para o exterior, a quantidade indicada no documento fiscal relativo à venda ou à transferência, ainda que se trate de mineral ou minério submetido a processo de acondicionamento, beneficiamento, pelotização, sinterização ou processos similares;

II – na hipótese em que a extração e a transformação industrial ocorrerem no mesmo estabelecimento situado no Estado, a quantidade do mineral ou minério utilizada no processo de transformação industrial.

§ 3º – Para fins do disposto no inciso I do § 2º, na hipótese de venda entre estabelecimentos mineradores de mineral ou minério em estado bruto, a quantidade indicada no documento fiscal será reduzida ao percentual equivalente de teor da substância contida no mineral ou minério, conforme dispuser o regulamento.

(...)

§ 5º – O contribuinte deduzirá da quantidade apurada na forma do § 2º a quantidade de mineral ou minério adquirida pelo estabelecimento no mês, conforme dispuser o regulamento.”.

Art. 42 – Fica acrescentado ao art. 8º-A da Lei nº 19.976, de 2011, o seguinte parágrafo único:

“Art. 8º-A – (…)

Parágrafo único – O desconto a que se refere o caput poderá ser concedido pelo Poder Executivo, na forma, nos prazos e nas condições previstos em regulamento, para o contribuinte que utilizar tecnologia alternativa à disposição em barragem para a destinação ou para o aproveitamento econômico dos rejeitos ou resíduos de mineração.”.

Art. 43 – O art. 9º da Lei nº 19.976, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º – A TFRM será apurada mensalmente e recolhida até o último dia útil do mês seguinte ao da:

I – emissão do documento fiscal relativo à saída do mineral ou minério do estabelecimento do contribuinte, nas hipóteses de venda ou de transferência para estabelecimento de mesma titularidade;

II – utilização do mineral ou minério em processo de transformação industrial, na hipótese de a extração ser realizada pelo próprio estabelecimento industrializador localizado no Estado.”.

Art. 44 – O art. 9º-B da Lei nº 19.976, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º-B – Mediante regime especial poderá ser estabelecida forma de apuração e recolhimento que atenda às peculiaridades do interessado, inclusive quanto à atribuição da apuração e recolhimento da TFRM a outro estabelecimento do contribuinte, em razão da sua complexidade organizacional, desde que não prejudique a efetividade do controle fiscal.”.

Art. 45 – Fica acrescentado à Lei nº 19.976, de 2011, o seguinte art. 9º-C:

“Art. 9º-C – O valor da TFRM eventualmente recolhido a maior pelo contribuinte poderá ser deduzido do valor devido a ser recolhido relativo aos períodos subsequentes, conforme dispuser o regulamento.”.

Art. 46 – O § 1º e o inciso I do § 2º do art. 10 da Lei nº 19.976, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 – (...)

§ 1º – Ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa prevista no inciso I do caput será exigida em dobro:

I – quando houver ação fiscal;

II – a partir da inscrição em dívida ativa, quando o crédito tributário tiver sido declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do tributo.

§ 2º – (...)

I – majorada em 50% (cinquenta por cento), quando se tratar do crédito previsto no inciso I do caput;”.

Art. 47 – O parágrafo único do art. 13 da Lei nº 19.976, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 – (...)

Parágrafo único – A falta de entrega das informações a que se refere o caput ou a entrega em desacordo com a legislação sujeita o infrator à multa de 15.000 (quinze mil) Ufemgs por infração.”.

Art. 48 – O caput do art. 14, o art. 17 e o art. 20 da Lei nº 19.976, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 – A fiscalização tributária da TFRM compete à SEF, cabendo aos órgãos do Sisema, no exercício de suas atribuições legais, exigir a comprovação do seu pagamento.

(...)

Art. 17 – A Semad administrará o Cerm.

(...)

Art. 19 – Os recursos arrecadados relativos à TFRM serão destinados à Semad, ao IEF, à Feam e ao Igam.

Art. 20 – A multa a que se refere o art. 18 possui natureza administrativa e será aplicada pela Semad, sendo destinados a esta secretaria os valores resultantes de sua aplicação.”.

Art. 49 – O art. 48 da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 48 – Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimento de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental licenciador com fundamento em estudos ambientais e vistorias técnicas, o empreendedor fica obrigado a apoiar a implantação e a manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral.

§ 1º – Para os fins do disposto neste artigo, o empreendedor poderá se valer da participação de organizações sem fins lucrativos, de acordo com as normas suplementares e os procedimentos fixados pelo órgão ambiental.

§ 2º – O licenciamento ambiental de empreendimento causador de significativo impacto ambiental que afete Unidade de Conservação ou sua zona de amortecimento fica condicionado à autorização do órgão gestor da Unidade de Conservação, na forma de regulamento.”.

Art. 50 – O § 5º do art. 73 da Lei nº 20.922, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 73 – (...)

§ 5º – Os casos de dispensa do documento de controle ambiental a que se refere o caput serão definidos em regulamento.”.

Art. 51 – Fica acrescentado ao art. 75 da Lei nº 20.922, de 2013, o seguinte § 3º:

“Art. 75 – (...)

§ 3º – Para os fins do disposto neste artigo, o empreendedor poderá se valer da participação de organizações sem fins lucrativos, de acordo com as normas e procedimentos fixados pelo órgão ambiental.”.

Art. 52 – O caput do art. 78 da Lei nº 20.922, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentados ao artigo os §§ 6º e 7º a seguir:

“Art. 78 – A pessoa física ou jurídica que suprima vegetação nativa ou que industrialize, beneficie, utilize ou consuma produtos e subprodutos florestais oriundos de florestas nativas fica obrigada a cumprir a reposição de estoque de madeira de florestas nativas em compensação pelo consumo, observadas as diretrizes estabelecidas em políticas públicas estaduais relacionadas ao tema.

(...)

§ 6º – A obrigatoriedade de reposição florestal a que se refere o caput ocorre no ano da supressão vegetal ou da industrialização, beneficiamento, utilização ou consumo dos produtos e subprodutos florestais oriundos de florestas nativas.

§ 7º – Na impossibilidade de determinação do momento a que se refere o §6º, a obrigatoriedade de reposição florestal ocorrerá no momento da constatação, por ato formal do fisco ambiental, da supressão vegetal, da industrialização, do beneficiamento, da utilização ou do consumo dos produtos e subprodutos florestais oriundos de florestas nativas de forma irregular, salvo prova inequívoca em contrário.”.

Art. 53 – Ficam acrescentados à Lei nº 20.922, de 2013, os seguintes arts. 78-A, 78-B e 78-C:

“Art. 78-A – A falta de pagamento do débito de reposição florestal, assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes penalidades, calculadas sobre o valor devido:

I – havendo espontaneidade no recolhimento antes da inscrição em dívida ativa, nos casos de falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo, a multa de mora será de:

a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor do débito, por dia de atraso, até o trigésimo dia;

b) 9% (nove por cento) do valor do débito, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;

c) 12% (doze por cento) do valor do débito, após o sexagésimo dia de atraso;

II – havendo ação fiscal, nos termos do regulamento, a multa será de 50% (cinquenta por cento) do valor do débito, observadas as seguintes reduções:

a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do Auto de Infração;

b) a 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "a" e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;

c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "b" e antes de sua inscrição em dívida ativa;

III – a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do débito não recolhido, desde que não exigido mediante ação fiscal.

§ 1º – Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:

a) de 18% (dezoito por cento), quando se tratar do crédito previsto no inciso I do caput;

b) reduzida, em conformidade com o inciso II do caput, com base na data do pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal, nos termos do regulamento.

§ 2º – Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos em seus percentuais máximos.

Art. 78-B – Sobre os débitos decorrentes do não recolhimento do débito de reposição florestal e da multa nos prazos fixados na legislação incidirão juros de mora, calculados do dia em que o débito deveria ter sido pago até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento, com base no critério adotado para cobrança dos débitos fiscais federais.

Art. 78-C – O crédito relativo à falta de pagamento do débito de reposição florestal poderá ser parcelado, conforme disciplinado em ato normativo da Secretaria de Estado de Fazenda, observado o seguinte:

I – a entrada prévia será fixada em percentual não inferior a 5% (cinco por cento) do valor do crédito e não inferior ao percentual de cada parcela;

II – para efeito de apuração do montante do crédito a parcelar, os percentuais de redução das multas serão aplicados segundo a fase em que se encontrar o procedimento administrativo na data do recolhimento da entrada prévia;

III – o valor das parcelas a que se refere o caput não poderá ser inferior a 60 (sessenta) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais Ufemgs;

IV – o prazo máximo será de sessenta meses;

V – poderá ser exigido o oferecimento de fiança, seguro garantia, garantia hipotecária ou carta de fiança.”.

Art. 54 – O § 5º do art. 6º, o caput do art. 9º, o caput do art. 11 e o inciso II do art. 12 da Lei nº 21.735, de 3 de agosto de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º – (...)

§ 5º – Na hipótese de o autuado não aquiescer à remissão de que trata este artigo e pretender dar prosseguimento a eventuais defesas ou recursos apresentados na esfera administrativa ou judicial, em face dos processos administrativos vinculados às entidades integrantes do Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema – ou ao Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA –, deverá manifestar-se expressamente nesse sentido, mediante requerimento protocolizado na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, no que tange às entidades integrantes do Sisema, ou no IMA, nos processos de competência desta autarquia, no prazo estabelecido em regulamento.

(...)

Art. 9º – Fica criado, nos termos de regulamento, o programa de incentivo de pagamento de créditos não tributários, vencidos até 31 de outubro de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados.

(...)

Art. 11 – Na hipótese de desistência ou revogação do parcelamento, será imediatamente promovida a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e a restauração dos valores dos acréscimos legais que tenham sido reduzidos.

(...)

Art. 12 – (...)

II – serão fixados em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado após as reduções dos acréscimos legais a que se refere o art. 10.”.

Art. 55 – O art. 7º da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º – O poder de polícia administrativa para fins de controle e de fiscalização das normas ambientais e de recursos hídricos, bem como para a aplicação de sanções administrativas, nos termos de lei, será exercido pela Semad, pela Feam, pelo IEF e pelo Igam, admitida sua delegação à PMMG.”.

Art. 56 – Fica acrescentado ao caput do art. 8º da Lei nº 21.972, de 2016, o seguinte inciso VI:

“Art. 8º – (...)

VI – propor, estabelecer e promover a aplicação de normas relativas à conservação, preservação e recuperação dos recursos ambientais e ao controle das atividades e dos empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, em articulação com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.”.

Art. 57 – O caput do art. 8º da Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017, e o caput do § 2º do mesmo artigo passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º – O crédito tributário relativo ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD –, a suas multas e aos demais acréscimos legais, vencido até 30 de abril de 2017, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, poderá ser pago à vista, até 27 de dezembro de 2017, com redução de 15% (quinze por cento) do valor do imposto e de 50% (cinquenta por cento) dos juros sobre o imposto, sem incidência das multas e dos juros sobre as multas, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento.

(...)

§ 2º – O crédito tributário de que tratam o caput e o § 1º poderá ser parcelado, independentemente da data limite prevista no caput, aplicando-se os seguintes percentuais de redução relativos às multas e aos juros sobre as multas:".

Art. 58 – Fica acrescentado à Lei nº 22.549, de 2017, o seguinte art. 15-A:

“Art. 15-A – O crédito tributário relativo à Taxa Florestal, a que se refere a Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968, cujo valor consolidado por contribuinte seja superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, vencido até 31 de dezembro de 2016, poderá ser pago, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento:

I – à vista, com 100% (cem por cento) de redução das multas e dos juros;

II – em até doze parcelas iguais e sucessivas, com até 90% (noventa por cento) de redução das multas e dos juros;

III – em até vinte e quatro parcelas iguais e sucessivas, com até 80% (oitenta por cento) de redução das multas e dos juros;

IV – em até trinta e seis parcelas iguais e sucessivas, com até 70% (setenta por cento) de redução das multas e dos juros;

V – em até sessenta parcelas iguais e sucessivas, com até 50% (cinquenta por cento) de redução das multas e dos juros.

§ 1º – Os créditos tributários serão consolidados na data do pedido de ingresso no Plano, com os acréscimos legais devidos.

§ 2º – O disposto neste artigo:

I – não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;

II – fica condicionado:

a) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

d) ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.”.

Art. 59 – O caput do art. 45 da Lei nº 22.549, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 45 – A carga tributária do ICMS relativa à aquisição de óleo diesel por empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros que demonstre, por meio de sua média histórica de consumo, que utiliza o óleo diesel em sua frota operacional fica reduzida, pelo prazo de quarenta e oito meses, observados os termos e as condições previstos em regulamento, de modo que a carga tributária efetiva resulte em:

I – 4% (quatro por cento), no período de 1º de dezembro de 2017 a 30 de junho de 2018;

II – 3% (três por cento), no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2018;

III – 0% (zero por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019.”.

Art. 60 – O Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA – fica autorizado a celebrar convênio com fundo privado, com os estabelecimentos destinados ao abate de animais e com os estabelecimentos que recebam leite in natura, a fim de:

I – instituir programa de indenização ou de indenização complementar, nos casos de abate sanitário;

II – repassar as informações inerentes a recolhimento ao fundo privado.

Art. 61 Os valores dos Emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária demonstrados nas tabelas constantes no Anexo da Lei nº 15.424, de 2004, com a redação dada pela Lei nº 20.379, de 13 de agosto de 2012, são expressos em moeda corrente do País e correspondem aos valores do exercício de 2012 atualizados anualmente pela variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – Ufemg –, por meio de portaria da Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 62 – Fica remitido o crédito tributário relativo à Taxa de Expediente prevista no subitem 2.3 da Tabela A anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, referente ao reconhecimento de isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – na aquisição de veículo por pessoa portadora de deficiência visual, mental severa ou profunda, ou autista, cujos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente à publicação desta lei.

Art. 63 – O prazo para concessão de financiamento com recursos do Fundo de Recuperação, Proteção Ambiental e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro –, nos termos da Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2015, será até 31 de março de 2023, ou antes, quando instituído o fundo a que se refere o art. 32 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016.

Parágrafo único – O patrimônio apurado na extinção do Fhidro será absorvido pelo Tesouro do Estado.

Art. 64 Ficam revogados:

I – os incisos III e IV do art. 68 da Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968;

II – o art. 207 da Lei nº 5.960, de 1º de agosto de 1972;

III – a tabela para lançamento e cobrança da Taxa Florestal, anexa à Lei nº 5.960, de 1972;

IV – os subitens 2.47 e 2.48 da Tabela A anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;

V – os subitens 5.3 e 5.4 da Tabela D anexa à Lei nº 6.763, de 1975;

VI – o § 6º do art. 7º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003;

VII – o Anexo II da Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003;

VIII – o inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 19.976, de 27 de dezembro de 2011;

IX – o § 4º do art. 73 da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013;

X – o inciso IV do art. 4º, o inciso V do caput do art. 12 e o art. 34 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016;

XI – o § 3º do art. 8º e o inciso III do caput do art. 15 da Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017.

Art. 65 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir:

I – de 1º de janeiro de 2018, relativamente ao art. 10;

II – de 1º de novembro de 2013, relativamente ao art. 12;

III – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, relativamente aos arts. 40 a 44 e 47;

IV – de 28 de dezembro de 2011, relativamente ao art. 45;

V – 1º de julho de 2017, relativamente ao art. 59;

VI – do primeiro dia do exercício financeiro subsequente, após decorridos noventa dias da publicação, relativamente:

a) à alteração do inciso II do caput do art. 90 da Lei nº 6.763, de 1975, constante do art. 20;

b) aos arts. 6º, 27, 28 e 38.

ANEXO I

(a que se refere o art. 6º da Lei nº , de de de 2017)

“Tabela para Lançamento e Cobrança da Taxa Florestal

(a que se refere o art. 61-A da Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968)

Código

Especificação

Unid.

Ufemg

1.00

Lenha de floresta plantada

0,28

1.01

Lenha de floresta nativa sob manejo sustentável

0,28

1.02

Lenha de floresta nativa

1,4

2.00

Madeira de floresta plantada

0,54

2.01

Madeira de floresta nativa sob manejo sustentável

0,54

2.02

Madeira de floresta nativa

9,35

3.00

Carvão vegetal de floresta plantada

0,56

3.01

Carvão vegetal de floresta nativa sob manejo sustentável

0,56

3.02

Carvão vegetal de floresta nativa

2,8

4.00

Produtos não madeireiros de floresta plantada

Kg

0,07

4.01

Produtos não madeireiros de floresta nativa sob manejo sustentável

Kg

0,07

4.02

Produtos não madeireiros de floresta nativa

Kg

0,37”.

ANEXO II

(a que se refere o art. 27 da Lei nº , de de de 2017)

“Tabela A

(a que se refere o artigo 92 da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975)

LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE

RELATIVA A ATOS DE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS

Item

Discriminação

Quantidade (Ufemg)

por vez, dia, unidade, função, processo, documento, sessão

por mês

por ano

1

ATOS DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

1.6

Emissão de certificado de vacinação ou documento sanitário equivalente, por animal comercializado

0,50



(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

1.9

Emissão de guia de trânsito e para registro quantitativo de rebanho, equivalente:

1.9.1

Para bovino:




1.9.1.1

Para trânsito:




1.9.1.1.1

Por animal destinado ao abate

0,80



1.9.1.1.2

Nas demais hipóteses

0,50



1.9.2

Para controle de registro quantitativo de animais bovinos destinados à produção de leite, por 1000 (mil) litros ou fração inferior, por mês

0,15



1.9.3

Para suíno ou ave, para trânsito, por guia emitida por médico veterinário habilitado:

1.9.3.1

Destinado ao abate:

6,48



1.9.3.2

Entre produtores

3,24



1.9.3.3

Entre produtores e indústria integrados

3,24



1.10

Registro de leilão de animais, por evento

92,26



2

(...)

(...)

(...)

(...)

2.49

Análise de pedido para desembaraço aduaneiro em outra unidade da Federação na operação de importação de mercadoria ou bem sujeita ao diferimento do ICMS

400,00



2.50

Controle e manutenção de regime especial com prazo de vigência indeterminado, exceto no ano em que for concedido o regime especial

607,00

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

7

ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – SEMAD; DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF; DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DE ÁGUAS – IGAM E DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – FEAM

7.1

Reprografia de documentos do processo administrativo, por folha

0,1



7.2

Expedição de declarações e certidões

7.2.1

Emissão do Formulário de Orientação Básica Integrado – FOBI

6



7.2.2

Retificação do Formulário de Orientação Básica Integrado – FOBI

15



7.2.3

Declarações e certidões relativas a processo de licenciamento e de regularização ambiental.

12



7.3

Outorga de Direitos para Uso de Recursos Hídricos

7.3.1

Aproveitamento de potencial hidrelétrico

2.701



7.3.2

Atividade de aquicultura

1.057



7.3.3

Autorização para perfuração de poço tubular

37



7.3.4

Barramento em curso de água, sem captação

455



7.3.5

Barramento em curso de água, sem captação para regularização de vazão

455



7.3.6

Canalização ou retificação de curso de água

344



7.3.7

Captação de água em surgência (nascente)

344



7.3.8

Captação de água subterrânea para fins de pesquisa hidrogeológica

2.701



7.3.9

Captação de água subterrânea para fins de rebaixamento de nível de água em mineração

3.407



7.3.10

Captação de água subterrânea por meio de poço manual (cisterna)

344



7.3.11

Captação de água subterrânea por meio de poço tubular existente

344



7.3.12

Captação em barramento em curso de água, com regularização de vazão (área máxima inundada maior que 5,00 hectares)

1.341



7.3.13

Captação em barramento em curso de água, com regularização de vazão (área máxima inundada menor ou igual a 5,00 hectares)

787



7.3.14

Captação em barramento em curso de água, sem regularização de vazão

455



7.3.15

Captação em corpos de água (rios, lagoas naturais e assemelhados)

344



7.3.16

Desvio parcial ou total de curso de água

344



7.3.17

Dragagem de curso de água para fins de extração mineral

344



7.3.18

Dragagem em cava aluvionar para fins de extração mineral

416



7.3.19

Dragagem, limpeza ou desassoreamento de curso de água

344



7.3.20

Estrutura de transposição de nível (eclusa)

344



7.3.21

Lançamento de efluente em corpo de água

1.057



7.3.22

Rebaixamento de nível de água subterrânea de obras civis

397



7.3.23

Travessia rodoferroviária (pontes e bueiros)

344



7.3.24

Uso coletivo – Processo único de outorga


Quantidade de beneficiados




7.3.24.1

3 a 5

1.726



7.3.24.2

6 a 10

1.981



7.3.24.3

11 a 15

3.453



7.3.24.4

16 a 20

3.707



7.3.24.5

21 a 25

5.179



7.3.24.6

26 a 30

5.434



7.3.24.7

31 a 35

6.906



7.3.24.8

36 a 40

7.160



7.3.24.9

41 a 45

8.632



7.3.24.10

46 a 50

8.887



7.3.24.11

51 a 55

9.219



7.3.24.12

56 a 60

9.445



7.3.24.13

61 a 65

12.085



7.3.24.14

66 a 70

12.339



7.3.24.15

71 a 75

13.811



7.3.24.16

76 a 80

14.066



7.3.24.17

81 a 85

15.538



7.3.24.18

86 a 90

15.792



7.3.24.19

91 a 95

17.264



7.3.24.20

Acima de 96

17.540



7.4

Vistoria técnica nos processos de outorga de direitos de uso de recursos hídricos

0,5 Ufemg por km rodado + 32 Ufemg por hora técnica

7.5

Processo de outorga de direitos de uso de recursos hídricos

7.5.1

Retificação ou reanálise das informações

297



7.5.2

Análise de pedido de reconsideração

123



7.5.3

Análise de recurso interposto

123



7.6

Expedição de 2ª via de certificado de outorga de direitos de uso de recursos hídricos

25



7.7

Registro de aquicultura em tanque escavado/viveiros diversos (piscicultura convencional e/ou pesque e pague e carcinocultura)

7.7.1

Empreendimento com área de até 0,1 hectare

20

7.7.2

Empreendimento com área maior que 0,1 até 2 hectares

72

7.7.3

Empreendimento com área maior que 2 até 5 hectares

144

7.7.4

Empreendimento com área maior que 5 hectares

184

7.8

Registro de aquicultura em tanque-rede

7.8.1

Empreendimento de área até 50 m²

53

7.8.2

Empreendimento de área maior que 50 e até 100 m²

159

7.8.3

Empreendimento de área maior que 100 e até 200 m²

265

7.8.4

Empreendimento de área maior que 200 e até 500 m²

371

7.8.5

Empreendimento de área maior que 500 m²

530

7.9

Registro de ranicultura




7.9.1

Empreendimento com área de até 0,1 hectare

20

7.9.2

Empreendimento com área maior que 0,1 até 2 hectares

72

7.9.3

Empreendimento com área maior que 2 até 5 hectares

144

7.9.4

Empreendimento com área maior que 5 hectares

184

7.10

Licença de pesca




7.10.1

Licença de pesca amadora




7.10.1.1

Licença pesca amadora subaquática

27



7.10.1.2

Licença de pesca amadora embarcada

27



7.10.1.3

Licença de pesca amadora desembarcada

12



7.10. 2

Licença de pesca científica




7.10.2.1

Autorização

138



7.10.2.2

Renovação

111



7.10.2.3

Alteração

111



7.10.3

Licença para pesca desportiva

52



7.11

Captura, coleta e transporte de fauna aquática em área de influência de empreendimento

7.11.1

Inventariamento




7.11.1.1

Autorização

138



7.11.1.2

Renovação

111



7.11.1.3

Alteração

111



7.11.2

Monitoramento




7.11.2.1

Autorização

138



7.11.2.2

Renovação

111



7.11.2.3

Alteração

111



7.11.3

Resgate/manejo/ peixamento




7.11.3.1

Autorização

138



7.11.3.2

Renovação

111



7.11.3.3

Alteração

111



7.12

Vistoria para autorização de coleta, captura e transporte de fauna terrestre em área de influência de empreendimentos

7.12.1

Inventariamento




7.12.1.1

Autorização

138



7.12.1.2

Renovação

111



7.12.1.3

Alteração

111



7.12.2

Monitoramento




7.12.2.1

Autorização

138



7.12.2.2

Renovação

111



7.12.2.3

Alteração

111



7.12.3

Resgate/salvamento




7.12.3.1

Autorização

138



7.12.3.2

Renovação

111



7.12.3.3

Alteração

111



7.13

Manejo de fauna terrestre em cativeiro

7.13.1

Vistoria para autorização de manejo ou ampliação das instalações das estruturas

7.13.1.1

Comerciante de animais vivos da fauna silvestre

7.13.1.1.1

Pessoa física

30



7.13.1.1.2

Microempresa

30



7.13.1.1.3

Demais empresas

40



7.13.1.2

Comerciante de partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre

7.13.1.2.1

Pessoa física

30



7.13.1.2.2

Microempresa

30



7.13.1.2.3

Demais empresas

40



7.13.1.3

Criadouro científico para fins de pesquisa

30



7.13.1.4

Criadouro comercial




7.13.1.4.1

Pessoa física

30



7.13.1.4.2

Microempresa

30



7.13.1.5

Mantenedouro de fauna silvestre exótica

7.13.1.5.1

Pessoa física

30



7.13.1.5.2

Microempresa

30



7.13.1.5.3

Demais empresas

40



7.13.1.6

Matadouro, abatedouro e frigorífico




7.13.1.6.1

Pessoa física

30



7.13.1.6.2

Microempresa

30



7.13.1.6.3

Demais empresas

40



7.13.1.7

Jardim zoológico




7.13.1.7.1

Categoria A

30



7.13.1.7.2

Categoria B

30



7.13.1.7.3

Categoria C

40



7.13.2

Autorização de manejo das categorias de uso e manejo de fauna em cativeiro

7.13.2.1

Comerciante de animais vivos da fauna silvestre

7.13.2.1.1

Microempresa

721



7.13.2.1.2

Demais empresas

1.081



7.13.2.2

Criadouro científico para fins de pesquisa

90



7.13.2.3

Criadouro comercial




7.13.2.3.1

Pessoa física

270



7.13.2.3.2

Pessoa jurídica

360



7.13.2.4

Mantenedouro de fauna silvestre exótica

7.13.2.4.1

Pessoa física

270



7.13.2.4.2

Microempresa

360



7.13.2.4.3

Demais empresas

451



7.13.2.5

Matadouro, abatedouro, frigorífico e indústria de beneficiamento de peles, partes, produtos e derivados da fauna silvestre

7.13.2.5.1

Pessoa jurídica

360



7.13.2.6

Jardim zoológico




7.13.2.6.1

Categoria A

270



7.13.2.6.2

Categoria B

315



7.13.2.6.3

Categoria C

360



7.14

Autorização para transporte estadual de fauna silvestre, partes, produtos e derivados para as categorias de uso e manejo de fauna em cativeiro



7.14.1

Por formulário até 14 itens

33



7.14..2

Por formulário adicional

5



7.15

Registro no Núcleo de Cadastro e Registro - NUCAR

7.15.1

Restaurantes, bares, hotéis e demais estabelecimentos que revendam carne ou produtos alimentares da fauna silvestre, desde que mantidas as notas fiscais que comprovem sua aquisição legal

7.15.1.1

Microempresa



721

7.15.1.2

Demais empresas



1.081

7.15.2

Estabelecimentos que produzam, vendam ou revendam artigos de vestuário, calçados e
acessórios cujas peças contenham no todo ou em parte couro ou penas de animais silvestres
criados ou manejados para fins de abate, desde que mantidas as notas fiscais que comprovem a
sua aquisição legal

7.15.2.1

Microempresa



721

7.15.2.2

Demais empresas



1.081

7.16

Material botânico




7.16.1

Coleta e transporte de material botânico

7.16.1.1

Autorização

138



7.16.1.2

Renovação

111



7.16.1.3

Alteração

111



7.16.2

Coleta e transporte de material botânico em área de influência de licenciamento

7.16.2.1

Autorização

138



7.16.2.2

Renovação

111



7.16.2.3

Alteração

111



7.17

Emissão de certidão de débitos florestais

7



7.18

Registro para exploração, comercialização ou industrialização produtos/petrechos de pesca

7.18.1

Comerciante de petrechos de pesca




7.18.1.1

Microempresa, microempreendedor individual (MEI), empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI)

46

7.18.1.2

Empresa de pequeno porte



94

7.18.1.3

Empresa de grande porte



174

7.18.2

Comerciante de produtos de pesca

7.18.2.1

Microempresa, microempreendedor individual (MEI), empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI)

46

7.18.2.2

Empresa de pequeno porte



94

7.18.2.3

Empresa de grande porte



174

7.18.3

Comerciante de peixes ornamentais



30

7.18.4

Comerciante de iscas vivas



30

7.18.5

Fabricante de petrechos de pesca




7.18.5.1

Microempresa, microempreendedor individual (MEI), empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI)

46

7.18.5.2

Empresa de pequeno porte



94

7.18.5.3

Empresa de grande porte



174

7.18.6

Industrial de produtos de pesca

7.18.6.1

Microempresa, microempreendedor individual (MEI), empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI)

46

7.18.6.2

Empresa de pequeno porte



94

7.18.6.3

Empresa de grande porte



174

7.18.7

Ambulante ou feirante



18

7.18.8

Colônia de pescador



46

7.18.9

Associação de pescador e associação de aquicultor

46

7.18.10

Clube de pesca



94

7.18.11

Industrial naval




7.18.11.1

Microempresa, microempreendedor individual (MEI), empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI)

46

7.18.11.2

Empresa de pequeno porte



94

7.18.11.3

Empresa de grande porte



174

7.18.12

Artesão de petrechos de pesca

30

7.19

Selo de origem florestal para carvão empacotado

0,1



7.20

Licenciamento ambiental




7.20.1

Licença ambiental - Listagens "A" a "F"

7.20.1.1

Licenciamento ambiental simplificado - cadastro

50



7.20.1.2

Licenciamento ambiental simplificado - relatório ambiental simplificado

1.019



7.20.1.3

Licença prévia - LP (classe 3)

2.759



7.20.1.4

Licença de instalação - LI (classe 3)

1.655



7.20.1.5

Licença de instalação corretiva - LP + LI = LIC (classe 3)

5.739



7.20.1.6

Licença de operação - LO (classe 3)

3.587



7.20.1.7

Licença de operação corretiva - LP + LI + LO = LOC (classe 3)

10.402



7.20.1.8

Licença concomitante LP+LI (Classe 3)

3.090



7.20.1.9

Licença concomitante LI+LO (Classe 3)

3.670



7.20.1.10

Licença concomitante fase única LP+LI+LO (Classe 3)

5.601



7.20.1.11

Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (Classe 3)

10.402



7.20.1.12

Licença prévia - LP (classe 4)

3.863



7.20.1.13

Licença de instalação - LI (classe 4)

2.207



7.20.1.14

Licença de instalação corretiva - LP + LI = LIC (classe 4)

7.891



7.20.1.15

Licença de operação - LO (classe 4)

4.690



7.20.1.16

Licença de operação corretiva - LP + LI + LO = LOC (classe 4)

13.989



7.20.1.17

Licença concomitante LP+LI (classe 4)

4.249



7.20.1.18

Licença concomitante LI+LO (classe 4)

4.828



7.20.1.19

Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 4)

7.532



7.20.1.20

Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 4)

13.989



7.20.1.21

Licença prévia - LP (classe 5)

11.036



7.20.1.22

Licença de instalação - LI (classe 5)

7.725



7.20.1.23

Licença de instalação corretiva - LP + LI = LIC (classe 5)

24.390



7.20.1.24

Licença de operação - LO (classe 5)

8.829



7.20.1.25

Licença de operação corretiva - LP + LI + LO = LOC (classe 5)

35.868



7.20.1.26

Licença concomitante LP+LI (classe 5)

13.133



7.20.1.27

Licença concomitante LI+LO (classe 5)

11.588



7.20.1.28

Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 5)

19.314



7.20.1.29

Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 5)

35.868



7.20.1.30

Licença prévia - LP (classe 6)

18.210



7.20.1.31

Licença de instalação - LI (classe 6)

11.036



7.20.1.32

Licença de instalação corretiva - LP + LI = LIC (classe 6)

38.020



7.20.1.33

Licença de operação - LO (classe 6)

12.140



7.20.1.34

Licença de operação corretiva - LP + LI + LO = LOC (classe 6)

53.802



7.20.1.35

Licença concomitante LP+LI (classe 6)

20.472



7.20.1.36

Licença concomitante LI+LO (classe 6)

16.223



7.20.1.37

Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 6)

28.970



7.20.1.38

Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 6)

53.802



7.20.2

Análise de EIA/RIMA - Listagens "A" a "F"

7.20.2.1

Análise de EIA/RIMA (classe 3)

3.191



7.20.2.2

Análise de EIA/RIMA (classe 4)

4.139



7.20.2.3

Análise de EIA/RIMA (classe 5)

12.140



7.20.2.4

Análise de EIA/RIMA (classe 6)

18.762



7.20.3

Revalidação de licença de operação - Listagens "A" a "F"

7.20.3.1

Revalidação de licença de operação (classe 3)

3.587



7.20.3.2

Revalidação de licença de operação (classe 4)

4.690



7.20.3.3

Revalidação de licença de operação (classe 5)

8.829



7.20.3.4

Revalidação de licença de operação (classe 6)

12.140



7.20.4

Análise de utilização de areia de fundição (DN 196/2014) - Listagens "A" a "F"

442



7.20.5

Licença ambiental - Listagens "G"




7.20.5.1

Licenciamento ambiental simplificado - cadastro

30



7.20.5.2

Licenciamento ambiental simplificado - relatório ambiental simplificado

344



7.20.5.3

Licença prévia - LP (classe 3)

994



7.20.5.4

Licença de instalação - LI (classe 3)

686



7.20.5.5

Licença de instalação corretiva - LP + LI = LIC (classe 3)

2.185



7.20.5.6

Licença de operação - LO (classe 3)

840



7.20.5.7

Licença de operação corretiva - LOC (classe 3)

1.093



7.20.5.8

Licença concomitante LP+LI (classe 3)

1.177



7.20.5.9

Licença concomitante LI+LO (classe 3)

1.069



7.20.5.10

Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 3)

1.765



7.20.5.11

Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 3)

1.093



7.20.5.12

Licença prévia - LP (classe 4)

1.471



7.20.5.13

Licença de instalação - LI (classe 4)

1.029



7.20.5.14

Licença de instalação corretiva - LP + LI = LIC (classe 4)

3.250



7.20.5.15

Licença de operação - LO (classe 4)

1.177



7.20.5.16

Licença de operação corretiva - LOC (classe 4)

1.530



7.20.5.17

Licença concomitante LP+LI (classe 4)

1.750



7.20.5.18

Licença concomitante LI+LO (classe 4)

1.544



7.20.5.19

Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 4)

2.574



7.20.5.20

Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 4)

1.530



7.20.5.21

Licença prévia - LP (classe 5)

2.381



7.20.5.22

Licença de instalação - LI (classe 5)

1.667



7.20.5.23

Licença de instalação corretiva - LP + LI = LIC (classe 5)

5.262



7.20.5.24

Licença de operação - LO (classe 5)

1.905



7.20.5.25

Licença de operação corretiva - LOC (classe 5)

2.476



7.20.5.26

Licença concomitante LP+LI (classe 5)

2.834



7.20.5.27

Licença concomitante LI+LO (classe 5)

2.500



7.20.5.28

Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 5)

4.167



7.20.5.29

Licença concomitante fase Única LP+LI+LO corretiva (classe 5)

2.476



7.20.5.30

Licença prévia - LP (classe 6)

4.552



7.20.5.31

Licença de instalação - LI (classe 6)

3.151



7.20.5.32

Licença de instalação corretiva - LP + LI = LIC (classe 6)

7.704



7.20.5.33

Licença de operação - LO (classe 6)

3.922



7.20.5.34

Licença de operação corretiva - LOC (classe 6)

5.098



7.20.5.35

Licença concomitante LP+LI (classe 6)

5.393



7.20.5.36

Licença concomitante LI+LO (classe 6)

4.951



7.20.5.37

Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 6)

8.138



7.20.5.38

Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 6)

5.098



7.20.6

Análise de EIA/RIMA -Listagens "G"


7.20.6.1

Análise de EIA/RIMA (classe 3)

2.451



7.20.6.2

Análise de EIA/RIMA (classe 4)

3.502



7.20.6.3

Análise de EIA/RIMA (classe 5)

5.252



7.20.6.4

Análise de EIA/RIMA (classe 6)

8.404



7.20.7

Revalidação de Licença de Operação - Listagens "G"


7.20.7.1

Revalidação de Licença de Operação (classe 3)

588



7.20.7.2

Revalidação de Licença de Operação (classe 4)

824



7.20.7.3

Revalidação de Licença de Operação (classe 5)

1.333



7.20.7.4

Revalidação de Licença de Operação (classe 6)

2.745



7.21

Solicitações pós concessão de licenças (prorrogação de licenças, adendos ao parecer, revisão de condicionantes)

1.019



7.22

Processo de licenciamento




7.22.1

Análise de recurso interposto por indeferimento de licença

150



7.22.2

Desarquivamento de processo para retomada de análise

50



7.23

Expedição de 2ª via de certificado de licenciamento

22



7.24

Autorização - processo de intervenção ambiental



7.24.1

Supressão de cobertura vegetal nativa, com ou sem destoca, para uso alternativo do solo.

124 Ufemg + 1 Ufemg por hectare



7.24.2

Intervenção com supressão de cobertura vegetal nativa em áreas de preservação permanente - APP.

124 Ufemg + 1 Ufemg por hectare



7.24.3

Destoca em área remanescente de supressão de vegetação nativa.

124 Ufemg + 1 Ufemg por hectare



7.24.4

Corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas.

124 Ufemg + 1 Ufemg por hectare



7.24.5

Análise e vistoria de plano de manejo sustentável da vegetação nativa.

124 Ufemg + 1 Ufemg por hectare ou fração



7.24.6

Intervenção em área de preservação permanente - APP sem supressão de cobertura vegetal nativa.

124 Ufemg + 30 Ufemg por hectare ou fração



7.24.7

Supressão de maciço florestal de origem plantada, tendo presença de sub-bosque nativo com rendimento lenhoso.

124 Ufemg + 1 Ufemg por hectare



7.24.8

Supressão de maciço florestal de origem plantada, localizado em APP.

124 Ufemg + 1 Ufemg por hectare



7.24.9

Aproveitamento de material lenhoso.

124 Ufemg + 1 Ufemg por metro cúbico



7.24.10

Análise de Cadastro Ambiental Rural com vistoria em imóveis maiores que 4 módulos fiscais.

124 Ufemg + 1 Ufemg por hectare ou fração



7.24.11

Análise de processo de regularização de reserva legal através da compensação em unidades de conservação estaduais de domínio público.

124 Ufemg + 1 Ufemg por hectare ou fração



7.24.12

Análise de processo de reserva legal para fins averbação opcional ou alteração de localização

124 Ufemg + 1 Ufemg por hectare ou fração



7.24.13

Prorrogação de prazo de validade do DAIA

124 Ufemg + 1 Ufemg por hectare ou fração



7.24.14

Análise de projetos técnicos de reconstituição da flora para imóveis com área acima de 04 módulos fiscais

124 Ufemg + 1 Ufemg por hectare ou fração



7.24.15

Análise de projetos de recuperação de área alterada ou degradada para imóveis com área acima de 04 módulos fiscais

124 Ufemg + 1 Ufemg por hectare ou fração



7.25

Cadastro, registro e renovação anual de atividades pela exploração, beneficiamento, transformação, industrialização, utilização, consumo, comercialização, armazenagem e transporte de produtos e subprodutos da flora nativa e plantada; prestadores de serviço com tratores e similares e de comerciantes e usuários de motosserra

7.25.1

Empreendimentos florestais




7.25.1.1

Comerciante de florestas



106

7.25.1.2

Expositor



53

7.25.2

Extrator ou fornecedor de produtos e subprodutos da flora

7.25.2.1

Toras ou toretes





Matéria prima e ou fonte de energia - volume anual - metro cúbico

7.25.2.1.1

Até 500



35

7.25.2.1.2

501 a 1.000



62

7.25.2.1.3

1.001 a 5.000



114

7.25.2.1.4

5.001 a 10.000



176

7.25.2.1.5

10.001 a 25.000



282

7.25.2.1.6

25.001 a 50.000



396

7.25.2.1.7

50.001 a 100.000



572

7.25.2.1.8

100.001 a 1.500.000



749 Ufemg + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.2.1.9

Acima de 1.500.001



4.140 Ufemg + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.2.2

Mourões, palanques ou escoramento





Matéria prima e ou fonte de energia - volume anual - metro cúbico

7.25.2.2.1

Até 500



35

7.25.2.2.2

501 a 1.000



62

7.25.2.2.3

1.001 a 5.000



114

7.25.2.2.4

5.001 a 10.000



176

7.25.2.2.5

10.001 a 25.000



282

7.25.2.2.6

25.001 a 50.000



396

7.25.2.2.7

50.001 a 100.000



572

7.25.2.2.8

100.001 a 1.500.000



749 Ufemg + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.2.2.9

Acima de 1.500.001



4.140 Ufemg + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.2.3

Varas, esteios, cabos de madeira, estacas, casca de madeira e similares


Matéria prima e ou fonte de energia - volume anual - metro cúbico

7.25.2.3.1

Até 500



35

7.25.2.3.2

501 a 1.000



62

7.25.2.3.3

1.001 a 5.000



114

7.25.2.3.4

5.001 a 10.000



176

7.25.2.3.5

10.001 a 25.000



282

7.25.2.3.6

25.001 a 50.000



396

7.25.2.3.7

50.001 a 100.000



572

7.25.2.3.8

100.001 a 1.500.000



749 Ufemg + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.2.3.9

Acima de 1.500.001



4.140 Ufemg + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.2.4

Lenha





Matéria prima e ou fonte de energia - volume anual - metro cúbico

7.25.2.4.1

Até 500



35

7.25.2.4.2

501 a 1.000



62

7.25.2.4.3

1.001 a 5.000



114

7.25.2.4.4

5.001 a 10.000



176

7.25.2.4.5

10.001 a 25.000



282

7.25.2.4.6

25.001 a 50.000



396

7.25.2.4.7

50.001 a 100.000



572

7.25.2.4.8

100.001 a 1.500.000



749 Ufemg + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.2.4.9

Acima de 1.500.001



4.140 Ufemg + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.2.5

Óleos essenciais



88

7.25.2.6

Plantas ornamentais



53

7.25.2.7

Plantas medicinais, aromáticas, raízes, bulbos

53

7.25.2.8

Vime, bambu, cipó e similares

35

7.25.2.9

Fibras, resina, goma, cera



106

7.25.3

Produtor de produtos e subprodutos da flora

7.25.3.1

Produtor de carvão vegetal - matéria prima própria


Matéria prima e ou fonte de energia - volume anual - metro cúbico

7.25.3.1.1

Até 500



35

7.25.3.1.2

501 a 1.000



62

7.25.3.1.3

1.001 a 5.000



114

7.25.3.1.4

5.001 a 10.000



176

7.25.3.1.5

10.001 a 25.000



282

7.25.3.1.6

25.001 a 50.000



396

7.25.3.1.7

50.001 a 100.000



572

7.25.3.1.8

100.001 a 1.500.000



749 Ufemg + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.3.1.9

Acima de 1.500.001



4.140 Ufemg + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.3.2

Dormentes, postes, estacas





Matéria prima e ou fonte de energia - volume anual - metro cúbico

7.25.3.2.1

Até 500



35

7.25.3.2.2

501 a 1.000



62

7.25.3.2.3

1.001 a 5.000



114

7.25.3.2.4

5.001 a 10.000



176

7.25.3.2.5

10.001 a 25.000



282

7.25.3.2.6

25.001 a 50.000



396

7.25.3.2.7

50.001 a 100.000



572

7.25.3.2.8

100.001 a 1.500.000



749 Ufemg + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.3.2.9

Acima de 1.500.001



4.140 Ufemg + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.3.3

Plantas ornamentais



53

7.25.3.4

Plantas medicinais, aromáticas, raízes e bulbos

53

7.25.3.5

Sementes florestais



53

7.25.3.6

Mudas florestais



53

7.25.3.7

Palmito



35

7.25.3.8

Produtor de carvão vegetal - matéria prima adquirida


Matéria prima e ou fonte de energia - volume anual - metro cúbico

7.25.3.8.1

Até 500



35

7.25.3.8.2

501 a 1.000



62

7.25.3.8.3

1.001 a 5.000



114

7.25.3.8.4

5.001 a 10.000



176

7.25.3.8.5

10.001 a 25.000



282

7.25.3.8.6

25.001 a 50.000



396

7.25.3.8.7

50.001 a 100.000



572

7.25.3.8.8

100.001 a 1.500.000



749 Ufemg + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.3.8.9

Acima de 1.500.001



4.140 Ufemg + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.7

Comerciante de produtos e subprodutos da flora

7.25.7.1

Madeira serrada e beneficiada, compensados, MDF, MDP e OSD, madeira de demolição.


Matéria prima e ou fonte de energia - volume anual - metro cúbico

7.25.7.1.1

Até 500



35

7.25.7.1.2

501 a 1.000



62

7.25.7.1.3

1.001 a 5.000



114

7.25.7.1.4

5.001 a 10.000



176

7.25.7.1.5

10.001 a 25.000



282

7.25.7.1.6

25.001 a 50.000



396

7.25.7.1.7

50.001 a 100.000



572

7.25.7.1.8

100.001 a 1.500.000



749 Ufemg + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.7.1.9

Acima de 1.500.001



4.140 Ufemg + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.7.2

Toras, toretes, mourões, postes, palanques, dormentes, achas, escoramentos e similares


Matéria prima e ou fonte de energia - volume anual - metro cúbico

7.25.7.2.1

Até 500



35

7.25.7.2.2

501 a 1.000



62

7.25.7.2.3

1.001 a 5.000



114

7.25.7.2.4

5.001 a 10.000



176

7.25.7.2.5

10.001 a 25.000



282

7.25.7.2.6

25.001 a 50.000



396

7.25.7.2.7

50.001 a 100.000



572

7.25.7.2.8

100.001 a 1.500.000



749 Ufemg + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.7.2.9

Acima de 1.500.001



4.140 Ufemg + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.7.3

Lenha e cavaco





Matéria prima e ou fonte de energia - volume anual - metro cúbico

7.25.7.3.1

Até 500



35

7.25.7.3.2

501 a 1.000



62

7.25.7.3.3

1.001 a 5.000



114

7.25.7.3.4

5.001 a 10.000



176

7.25.7.3.5

10.001 a 25.000



282

7.25.7.3.6

25.001 a 50.000



396

7.25.7.3.7

50.001 a 100.000



572

7.25.7.3.8

100.001 a 1.500.000



749 Ufemg + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.7.3.9

Acima de 1.500.001



4.140 Ufemg + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.7.4

Carvão vegetal e briquete (distribuidor/atacadista)


Matéria prima e ou fonte de energia - volume anual - metro cúbico

7.25.7.4.1

Até 500



35

7.25.7.4.2

501 a 1.000



62

7.25.7.4.3

1.001 a 5.000



114

7.25.7.4.4

5.001 a 10.000



176

7.25.7.4.5

10.001 a 25.000



282

7.25.7.4.6

25.001 a 50.000



396

7.25.7.4.7

50.001 a 100.000



572

7.25.7.4.8

100.001 a 1.500.000



749 Ufemg + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.7.4.9

Acima de 1.500.001



4.140 Ufemg + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.7.5

Moinha e resíduos





Matéria prima e ou fonte de energia - volume anual - metro cúbico

7.25.7.5.1

Até 500



35

7.25.7.5.2

501 a 1.000



62

7.25.7.5.3

1.001 a 5.000



114

7.25.7.5.4

5.001 a 10.000



176

7.25.7.5.5

10.001 a 25.000



282

7.25.7.5.6

25.001 a 50.000



396

7.25.7.5.7

50.001 a 100.000



572

7.25.7.5.8

100.001 a 1.500.000



749 Ufemg + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.7.5.9

Acima de 1.500.001



4.140 Ufemg + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.7.6

Resina e goma



106

7.25.7.7

Plantas ornamentais cultivadas e envasadas

53

7.25.7.8

Plantas medicinais, aromáticas, raízes, bulbos e similares

53

7.25.7.9

Palmito



53

7.25.7.10

Mudas Florestais



53

7.25.7.11

Madeira compensada, contraplacada, cavacos, palhas, serragem, prensado, aglomerado, chapas de fibras, produtos destilados da madeira serrada, madeira laminada, desfolhada e faqueada, MDF, MDP e assemelhados.


Matéria prima e ou fonte de energia - volume anual - metro cúbico

7.25.7.11.1

Até 500



35

7.25.7.11.2

501 a 1.000



62

7.25.7.11.3

1.001 a 5.000



114

7.25.7.11.4

5.001 a 10.000



176

7.25.7.11.5

10.001 a 25.000



282

7.25.7.11.6

25.001 a 50.000



396

7.25.7.11.7

50.001 a 100.000



572

7.25.7.11.8

100.001 a 1.500.000



749 Ufemg + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.7.11.9

Acima de 1.500.001



4.140 Ufemg + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.8

Tratamento de madeira




7.25.8.1

Usina de tratamento de madeira


Matéria prima e ou fonte de energia - volume anual - metro cúbico

7.25.8.1.1

Até 500



35

7.25.8.1.2

501 a 1.000



62

7.25.8.1.3

1.001 a 5.000



114

7.25.8.1.4

5.001 a 10.000



176

7.25.8.1.5

10.001 a 25.000



282

7.25.8.1.6

25.001 a 50.000



396

7.25.8.1.7

50.001 a 100.000



572

7.25.8.1.8

100.001 a 1.500.000



749 Ufemg + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.8.1.9

Acima de 1.500.001



4.140 Ufemg + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.9

Exportador




7.25.9.1

Exportador de produtos e subprodutos da flora

282

7.25.10

Depósito fechado




7.25.10.1

Depósito de produto e subproduto da flora


Matéria prima e ou fonte de energia - volume anual - metro cúbico

7.25.10.1.1

Até 500



35

7.25.10.1.2

501 a 1.000



62

7.25.10.1.3

1.001 a 5.000



114

7.25.10.1.4

5.001 a 10.000



176

7.25.10.1.5

10.001 a 25.000



282

7.25.10.1.6

25.001 a 50.000



396

7.25.10.1.7

50.001 a 100.000



572

7.25.10.1.8

100.001 a 1.500.000



749 Ufemg + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.10.1.9

Acima de 1.500.001



4.140 Ufemg + 0,002 Ufemg por unidade

7.25.11

Ambulante ou Feirante




7.25.11.1

Palmito in natura



18

7.25.11.2

Raízes, cascas, folhas de flora silvestre

18

7.25.11.3

Flor seca e similares



18

7.25.11.4

Plantas ornamentais



18

7.25.11.5

Madeira



53

7.25.11.6

Mudas florestais



18

7.25.12

Prestadores de serviço utilizadores de tratores ou similares

282

7.25.13

Motosserras e similares




7.25.13.1

Comerciante



40

7.25.13.2

Adquirente ou proprietário pessoa física

16

7.25.13.3

Adquirente ou proprietário pessoa jurídica

40

7.25.14

Transportador




7.25.14.1

Transportador de carvão vegetal



53

7.26

Alteração de registro nas atividades pela exploração, beneficiamento, transformação, industrialização, utilização, consumo, comercialização, armazenagem e transporte de produtos e subprodutos da flora nativa e plantada; prestadores de serviço com tratores e similares e de comerciantes e usuários de motosserra

15



7.27

Queima controlada




7.27.1

Procedimento de regulamentação com vistoria

30 Ufemg + 1 Ufemg por hectare ou fração

7.27.2

Procedimento de regulamentação sem vistoria

30



7.28

Reposição florestal - processos




7.28.1

Análise dos protocolos de reposição florestal

124 Ufemg + 1 Ufemg por hectare ou fração)

7.28.2

Análise de protocolos de colheita e comercialização de florestas plantadas

124



7.28.3

Análise dos protocolos de plano de suprimento sustentável

124 Ufemg + 10 Ufemg por hectare ou fração

7.29

Solicitação de perícia técnica ou estudo similar

124 Ufemg + 10 Ufemg por hectare ou fração

7.30

Julgamento do contencioso administrativo quando o valor do crédito estadual for igual ou superior a 1661 Ufemg:

7.30.1

Análise de impugnação

113



7.30.2

Análise de recurso interposto

79


”.

ANEXO III

(a que se refere o art. 28 da Lei nº , de de de 2017)

“Tabela D

(a que se refere o artigo 115 da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975)

LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA

DECORRENTE DE ATOS DE AUTORIDADES POLICIAIS

Item

Discriminação

Quantidade (Ufemg)

por vez, dia, unidade, função, processo, doscumento, sessão

por mês

por ano

3

(...)

3.1

Inscrição ou reinício do processo de inscrição para exame de habilitação e para mudança ou adição de categoria

20,00



3.2

Exame de legislação ou de direção, prova para renovação de exame ou prova de reciclagem da Carteira Nacional de Habilitação para condutor infrator

20,00



(...)

(...)




3.5

Expedição de 2ª via da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação – CNH –, renovação desses documentos, alteração de dados da CNH ou expedição da CNH definitiva

24,00



(...)




3.8

Permissão Internacional para Dirigir

49,00



(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

4

(...)

4.3

Expedição de 2ª via do Certificado de Licenciamento Anual de Veículo (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV)

8,00



(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

4.6

Laudo de Vistoria Lacrado

49,00



(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

4.9

Comunicado de venda após trinta dias

3,00



4.10

Registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos, com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, no registro de veículo, incluindo acesso ao sistema do Detran, pesquisa, certidão e assinatura eletrônica

15,00



4.11

Modificação no registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos, com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, no registro de veículo, incluindo acesso ao sistema do Detran, pesquisa, certidão e assinatura eletrônica

15,00



4.12

Anotação de gravame no Certificado de Licenciamento Anual de Veículo (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV), incluindo reserva de restrição financeira e acesso ao sistema do Detran, decorrentes de contratos de financiamento de veículos, com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor.

15,00



5

(...)

5.1

Credenciamento ou renovação anual de empresas e parceiros credenciados ao Detran



196,00

5.2

Expedição de 2ª via do Certificado de Habilitação de diretor ou instrutor de Centro de Formação de Condutores – CFC

60,00



5.2.1

Expedição ou renovação de carteira de diretor ou instrutor de CFC

24,00



(...)

(...)




5.5

Expedição de certidão, “print” de pesquisa, cópia de microfilmagem, cópia de processo administrativo, autenticação de documento

5,00



(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

8

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

8.2

Cédula de identidade – 2ª via

17,00

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)”.

ANEXO IV

(a que se refere o art. 35 da Lei nº , de de de 2017)

“ANEXO I

(a que se referem os arts. 5º, 7º e 8º da Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003)

Atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais sob fiscalização da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam – e do Instituto Estadual de Florestas – IEF

Código

Categoria

Descrição

PP/GU

1

Extração e Tratamento de Minerais

Pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural.

Alto

2

Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos

Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos, tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares.

Médio

3

Indústria Metalúrgica

Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvanoplastia, metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície.

Alto

4

Indústria Mecânica

Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície.

Médio

5

Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e de Comunicações

Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos.

Médio

6

Indústria de Material de Transporte

Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes.

Médio

7

Indústria de Madeira

Serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis.

Médio

8

Indústria de Papel e Celulose

Fabricação de celulose e pastas mecânicas; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada.

Alto

9

Indústria de Borracha

Beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex.

Pequeno

10

Indústria de Couros e Peles

Secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal.

Alto

11

Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos

Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticas; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados.

Médio

12

Indústria de Produtos de Matéria Plástica

Fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico.

Pequeno

13

Indústria do Fumo

Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo.

Médio

14

Indústrias Diversas

Usinas de produção de concreto e de asfalto.

Pequeno

15

Indústria Química

Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos; fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras e ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira; fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos; fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares.

Alto

16

Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas

Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas.

Médio

17

Serviços de Utilidade

Produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d'água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas.

Médio

18

Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio

Transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos.

Alto

19

Turismo

Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos.

Pequeno

20

Uso de Recursos Naturais

Silvicultura, exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividades de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas ou geneticamente modificadas; uso da diversidade biológica pela biotecnologia.

Médio”.

ANEXO V

(a que se refere o art. 38 da Lei nº ,de de de 2017)

“ANEXO

(a que se refere o § 1º do art. 2º da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004)

(...)

TABELA 5 (R$)

ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

Emolumentos

Taxa de Fiscalização

Judiciária

Valor Final ao

Usuário

(...)

3 - Intimação a requerimento, por determinação legal ou judicial:

a) na área urbana e suburbana, por pessoa;

14,91

4,69

19,60

b) fora do perímetro urbano e suburbano (acréscimo à alínea “a” por Km rodado)

1,49

0,46

1,96

(...)

6 - Cartas de notificação (inclusive traslado na íntegra ou por extrato)

(...)

c) pela intimação ou remessa de carta:

c.1) na área urbana e suburbana, por pessoa;

14,91

4,69

19,60

c.2) fora do perímetro urbano e suburbano (acréscimo à subalínea “c.1” por Km rodado, aplicável quando entregue pessoalmente, observada a Nota VII)

1,49

0,46

1,96

(...)

Nota V - Para cumprimento de carta de notificação fora do perímetro urbano e suburbano, há o limite máximo de 80 km para ida e 80 km para volta, totalizando 160 km (cento e sessenta quilômetros) rodados.

Nota VI - Nas hipóteses das alíneas “a” e “b” do item 3 e da alínea “c” do item 6, ambos desta Tabela, fica vedada a cobrança de diligência e de despesas.

Nota VII - Na hipótese de intimação de mais de uma pessoa no mesmo endereço fora do perímetro urbano e suburbano, será feita apenas uma cobrança.

Nota VIII - Na remessa por meio dos correios de Carta de Notificação fora do perímetro urbano e suburbano, cobrar-se-á apenas o previsto na subalínea “c.1” do item 6 mais as despesas postais.

”.

Sala das Comissões, 13 de novembro de 2017.

João Magalhães, presidente e relator – Dirceu Ribeiro – Tadeu Martins Leite – Durval Ângelo.