PL PROJETO DE LEI 3601/2016

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 3.601/2016

Comissão de Direitos Humanos

Relatório

De autoria do deputado Tadeu Martins Leite, o Projeto de Lei nº 3.601/2016 dispõe sobre as terras devolutas estaduais e dá outras providências.

Aprovado no 1º turno na forma do Substitutivo nº 2, foi o projeto distribuído a esta comissão, em virtude de requerimento, e à Comissão de Administração Pública, para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 102, respectivamente incisos V e I, combinado com o art. 189, do Regimento Interno.

Posteriormente à aprovação no 1º turno, foi anexado a esta proposição o Projeto de Lei nº 870/2019, que institui a Regularização Fundiária Urbana – Reurb – no Estado e dá outras providências. Houve, ainda, manifestação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG –, por meio do Ofício n° 23357/2019 – PRESIDÊNCIA/SUP-ADM/AESPRE, acerca dos dois projetos.

Segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

A proposição em tela visa atualizar o arcabouço jurídico no tocante à regularização fundiária das terras devolutas do Estado, entendendo tratar-se de pauta “de suma importância para a promoção da dignidade da vida na cidade e no campo” e haver “grande passivo estadual de áreas a serem regularizadas e o anseio popular em ver retomadas as ações que trarão para a formalidade milhares de terrenos devolutos ocupados”, conforme consta de sua justificação. Com essa finalidade propõe, em apertada síntese, a consolidação da legislação estadual vigente – em especial as Leis nºs 7.373, de 1978, 9.681, de 1988, 11.020, de 1993, e 14.313, de 2002 –, aprimorando-a, e regulamenta artigos da Constituição Estadual que dispõem sobre as diretrizes e os principais instrumentos das políticas urbana e rural do Estado (respectivamente, 246 e 247), prevendo instrumentos para demarcação e destinação das áreas devolutas. Além disso, disciplina as hipóteses de concessão e alienação de bens imóveis estaduais e mecanismos de controle e fiscalização de tais atos, em especial por parte da Assembleia Legislativa.

No decorrer da tramitação no 1º turno, a Comissão de Constituição e Justiça apresentou a definição de terras devolutas – “glebas que não se encontram no domínio particular por título legítimo e nem constituem próprios da União, dos estados ou dos municípios” – e elucidou o tratamento constitucional dado à matéria, tanto em âmbito federal quanto estadual. Destacou o inciso XXXIV do art. 62 da Constituição Mineira, o qual “fixa como competência privativa da Assembleia Legislativa aprovar previamente a alienação ou a concessão de terra pública”, e as exceções previstas a essa regra, a saber: as localizadas no perímetro urbano, com área de até 500m², ou em zona de expansão urbana, com área de até 2.000m²; que estiverem previstas no plano de reforma agrária estadual; as constituídas por área rural não superior a 50ha a quem, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, a possua como sua por 5 anos ininterruptos, tenha nela sua moradia e a tenha tornado produtiva; as decorrentes de ação judicial; e as com área de até 100ha. Em seguida, discorreu detalhadamente acerca dos dispositivos do projeto de lei em comento, concluindo por sua juridicidade, constitucionalidade, legalidade com a Emenda nº 1, que apresentou, a qual suprimiu três artigos da proposição, por entender já estarem contemplados em legislação vigente (arts. 40 e 44) e exorbitarem competência já prevista como exclusiva do Poder Executivo (art. 46).

Em seguida, a Comissão de Agropecuária e Agroindústria pronunciou-se sobre o mérito da proposição especificamente no tocante à política fundiária e à alienação e concessão de terras públicas. Realçou o papel da terra como fator produtivo necessário e essencial no ambiente rural, e, daí, questões atinentes à sua propriedade, distribuição e ociosidade. Em termos de espaço urbano, mencionou o direito à moradia adequada, previsto desde 1948 na Declaração Universal dos Direitos Humanos, e priorizado pela União a partir de 2004, mediante a implementação de uma política nacional de habitação, considerando esta “um direito do cidadão, conforme ordenado na Constituição Federal vigente, e que estabelece a função social da propriedade, de acordo com o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257, de 2001)”. Avaliou, nessas perspectivas, que o Projeto de Lei nº 3.601/2016 tem contribuição importante a oferecer; porém entendeu que merecia ser aprimorado, motivo pelo qual apresentou o Substitutivo nº 1.

Em seu turno, a Comissão de Administração Pública mencionou as mudanças realizadas por meio do Substitutivo nº 1, da comissão que a antecedeu: ordenação dos dispositivos de aplicação geral e os específicos para as políticas rural e urbana; incorporação das então recentes alterações trazidas pela Lei Federal nº 13.465, de 11/7/ 2007 (a qual estabelece, dentre outras, normas gerais para a regularização fundiária rural e urbana de imóveis públicos); e recepção do teor de outras proposições em tramitação (Projetos de Lei nºs 758/2015 e 1.778/2015). Avaliou que a proposição em análise é meritória, não apenas pelos argumentos já apresentados ao longo de sua tramitação, mas também na ótica “da organização administrativa e da necessidade de estabelecimento de normas para gestão dos bens públicos estaduais”, pontuando: leis que promovam “a identificação, a discriminação e a arrecadação de terras devolutas e, por outro lado, estabeleça[m] os requisitos necessários para sua alienação e concessão a terceiros, no contexto de efetivação de políticas públicas rurais e urbanas, resultam na proteção do patrimônio público e na salvaguarda de interesses coletivos e sociais”. E objetivando ajustar certas impropriedades e erros materiais, apresentou o Substitutivo nº 2, que incorporou o conteúdo do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Agropecuária e Agroindústria.

Pelo exposto, evidencia-se que, na forma de sua aprovação no 1º turno, o escopo da proposição original foi ajustado de modo a melhor atender a intenção nela delineada e a refiná-la sob o prisma de sua constitucionalidade e legalidade, buscando-se, ainda, uma melhor técnica legislativa e sua adequação na perspectiva da organização da administração pública. Contudo, nesta etapa de sua tramitação e quanto à análise de mérito pertinente a esta comissão, cabe-nos dizer que restam, ainda, breves adequações a serem feitas no vencido no 1º turno.

A primeira delas é a exclusão do inciso I do caput do art. 49¹, pois não há justificativa para o perdão de dívida das empresas arrendatárias quando do recebimento das áreas devolutas que ainda se encontram em sua posse, em função de contratos de arrendamento firmados e/ou renovados, mesmo que se vise à celeridade na resolução e arrecadação de tais áreas. Ademais, o Estado possui responsabilidade e deveres legais em relação ao patrimônio público, especialmente se considerada a atual crise orçamentária enfrentada por Minas Gerais, e tais áreas integram o domínio público patrimonial do Estado – daí, o perdão que se pretende constitui, de certa forma, afronta aos direitos coletivos da população mineira. Afinal, como já elucidado pela Comissão de Administração Pública em seu parecer de 1° turno, leis que promovam “a identificação, a discriminação e a arrecadação de terras devolutas e, por outro lado, estabeleça[m] os requisitos necessários para sua alienação e concessão a terceiros, no contexto de efetivação de políticas públicas rurais e urbanas, resultam na proteção do patrimônio público e na salvaguarda de interesses coletivos e sociais” (grifo nosso), e não o contrário. Lado outro, o perdão pretendido pelo disposto no inciso I do caput do art. 49 configura, a nosso ver, uma espécie de concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária, da qual decorre renúncia de receita, isso significando que caberia, em cada caso, estimativa do impacto orçamentário-financeiro, de forma justificada e publicizada, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000, o que não está nem pode ser contemplado no dispositivo em comento, tampouco na proposição sob análise. Há, inclusive, decisões judiciais reforçando essa nossa posição, a exemplo da Apelação Cível 10024074865478001 MG². Por fim, mas não de menor relevância, entendemos que esse dispositivo está em nítida contraposição às premissas do direito à terra e aos aspectos coletivos aí implícitos, na perspectiva dos direitos humanos.

Outra modificação que sugerimos é no inciso III, também do caput do art. 49, com a supressão da expressão “ou arrendadas”, pois as terras que se encontram em posse dos arrendatários são públicas, dominiais ou devolutas, não devendo, portanto, as “arrendadas” figurarem como outra natureza de terras do Estado.

Quanto à análise do teor do Projeto de Lei nº 870/2019, anexado a esta proposição posteriormente à sua aprovação no 1º turno, bem como do conteúdo do Ofício n° 23357/2019 – PRESIDÊNCIA/SUP-ADM/AESPRE, do TJMG, sobre os dois projetos, ela será feita quando da apreciação, em 2º turno, pela Comissão de Administração Pública, dada a sua competência no que concerne, especialmente, ao direito administrativo em geral (alínea “e” do inciso I do art. 102, combinada com o art. 100 do Regimento Interno desta Casa).

Em face dessas considerações e por considerarmos o Projeto de Lei n° 3.601/2016 inciativa relevante e pertinente e, na forma do vencido, apresentar-se adequado e objetivo com os ajustes ora apresentados, acreditamos não haver óbices à sua aprovação também no 2º turno, com as emendas apresentadas ao final deste parecer.

Conclusão

Em vista do aduzido, somos pela aprovação, no 2º turno, do Projeto de Lei nº 3.601/2016 na forma do vencido no 1º turno com as Emendas n°s 1 e 2, a seguir apresentadas.

EMENDA Nº 1

Suprima-se o inciso I do caput do art. 49 do vencido no 1º turno, renumerando-se os demais.

EMENDA Nº 2

Suprima-se a expressão “ou arrendadas” no inciso III do caput do art. 49 do vencido no 1º turno.

Sala das Comissões, 20 de novembro de 2019.

Leninha, presidente e relatora – Andréia de Jesus – Betão.

¹ In verbis: “Art. 49 – Para fins de recebimento das áreas devolutas dos contratos de arrendamento que ainda se encontram na posse das empresas arrendatárias o Estado poderá, através do órgão competente, adotar medidas que visem à celeridade na resolução e arrecadação das áreas, incluindo, dentre outras:

I – perdão de dívida das empresas arrendatárias;

II – recebimento de áreas na situação de fato em que se encontrem;

III – permuta de terras públicas, dominiais, devolutas ou arrendadas, para a consecução da política de que trata esta lei.

Parágrafo único – a regulamentação dos instrumentos de recebimento das áreas objeto de arrendamento de que trata este artigo se dará por meio de ato normativo do Poder Executivo.”

² Disponível em: <https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/123300692/apelacao-civel-ac-10024074865478001-mg/inteiro-teor-123300720>. Acesso em: 19 nov. 2019.

Projeto de Lei Nº 3.601/2016

(Redação do Vencido)

Dispõe sobre as terras públicas, inclusive devolutas, de domínio do Estado, regulamenta os arts. 246 e 247 da Constituição do Estado, altera a Lei 22.257, de 27 de julho de 2016, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º – Esta lei dispõe sobre as terras públicas, inclusive devolutas, de domínio do Estado e sua gestão, arrecadação e destinação, bem como sobre as políticas rural e urbana de que tratam os arts. 246 e 247 da Constituição do Estado.

Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, consideram-se terras devolutas de domínio do Estado as assim definidas pela Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, que lhe foram transferidas pela Constituição da República de 1891 e que não estejam compreendidas entre as do domínio da União por força da Constituição da República de 1988.

Art. 2º – Para os efeitos desta lei, entende-se por:

I – zona urbana a parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo plano diretor ou por lei municipal específica;

II – zona de expansão urbana a faixa externa contígua ao perímetro urbano de até 2km (dois quilômetros) de largura ou aquelas assim definidas pela legislação municipal, compatibilizada com o plano urbanístico municipal ou metropolitano;

III – núcleo urbano o assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento, prevista na Lei Federal nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural;

IV – núcleo urbano informal o núcleo urbano clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;

V – regularização fundiária o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de terras devolutas urbanas ou rurais e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;

VI – Regularização Fundiária Urbana – Reurb –, a regularização fundiária destinada à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes;

VII – Reurb de Interesse Social – Reurb-S – a Reurb aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal;

VIII – demarcação urbanística o procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, sendo concluído com a averbação na matrícula desses imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município;

IX – legitimação fundiária o mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto de Reurb;

X – legitimação de domínio o mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto ou não de Reurb, utilizada exclusivamente no âmbito das terras devolutas estaduais;

XI – zona rural a parcela de território localizada no campo, em região não urbanizada, destinada à agricultura, à pecuária, ao extrativismo, ao turismo rural, à silvicultura ou à conservação ambiental;

XII – posse mansa e pacífica a posse exercida sem oposição;

XIII – reforma agrária o conjunto de medidas para promover a melhor distribuição da terra pública ou privada mediante modificações no regime de posse e uso e implantação de assentamentos rurais, a fim de atender aos princípios de justiça social, desenvolvimento rural sustentável e aumento de produção;

XIV – vinculação pessoal à terra a residência em localidade que permita ao ocupante ou a seus familiares assistência permanente à área e sua efetiva utilização econômica.

Art. 3º – O Estado promoverá a preservação do patrimônio natural e cultural e a utilização racional das terras devolutas de seu domínio, com o objetivo de fomentar a produção agropecuária, de organizar o abastecimento alimentar, de promover o bem-estar do homem que vive do trabalho da terra e fixá-lo no campo e de colaborar para o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes.

Art. 4º – A destinação de terras devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária, nos termos do inciso XI do art. 10 da Constituição do Estado, e com o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, os planos diretores e os objetivos de preservação e proteção dos patrimônios natural e cultural do Estado.

Parágrafo único – O órgão responsável pela gestão das terras devolutas promoverá a compatibilização de que trata o caput, em articulação, pelo menos, com os órgãos ou as entidades que atuem nas áreas de administração de patrimônio, de desenvolvimento rural, de desenvolvimento urbano, de trabalho, de recursos hídricos, de meio ambiente e de preservação do patrimônio histórico, paisagístico e cultural do Estado.

Art. 5º – A destinação das terras públicas, devolutas e dominiais rurais, observada a função social da propriedade, obedecerá as seguintes prioridades:

I – regularização fundiária, em especial a relativa aos povos e comunidades tradicionais, nos termos da Lei nº 21.147, de 14 de janeiro de 2014;

II – assentamento de trabalhadores rurais e urbanos e produtores rurais;

III – reassentamento dos atingidos por grandes empreendimentos;

IV – proteção dos ecossistemas naturais e preservação de sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico;

V – colonização.

Art. 6º – A destinação das terras devolutas urbanas, observados a função social da propriedade e o disposto na legislação municipal e o interesse público ou social, obedecerá às seguintes prioridades:

I – regularização fundiária;

II – construção de habitações populares;

III – execução de obras públicas;

IV – implantação de núcleos industriais;

V – realização de serviços públicos;

VI – preservação de recursos naturais e culturais, principalmente águas, florestas, biomas, vegetação de preservação permanente e sítios de interesse paisagístico, histórico e cultural;

VII – utilização por entidades e órgãos públicos federais, estaduais e municipais.

Art. 7º – As terras devolutas indisponíveis e as terras devolutas reservadas não serão objeto de alienação nem de concessão.

Art. 8º – Terras devolutas indisponíveis são aquelas necessárias:

I – à instituição de unidades de conservação ambiental;

II – à preservação de sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico;

III – à proteção de mananciais indispensáveis ao abastecimento público.

Parágrafo único – Será permitida, na forma de regulamento, a regularização fundiária de área devoluta cuja posse for comprovada em data anterior à declaração da área como unidade de conservação.

Art. 9º– São terras devolutas reservadas:

– as necessárias à fundação de povoado ou de núcleo colonial e à construção de equipamento público federal, estadual ou municipal;

– as adjacentes às quedas d'água passíveis de aproveitamento industrial em instalações hidráulicas;

– as que contenham minas e fontes de águas minerais e termais passíveis de utilização industrial, terapêutica ou higiênica, bem como os terrenos adjacentes necessários a sua exploração;

– as necessárias à construção de estradas de rodagem, ferrovias, campos de pouso, aeroportos e barragens públicos.

§ 1º – As terras devolutas reservadas serão assim declaradas a requerimento do órgão ou da entidade interessados, com a interveniência do órgão do Poder Executivo estadual responsável pela gestão das terras devolutas, por decreto do Poder Executivo, que mencionará a localização, a dimensão, a natureza, as confrontações, os objetivos e as demais especificações da área reservada.

§ 2º – Não poderão ter destinação diversa as terras devolutas reservadas na forma do § 1º, salvo para atender a outro fim de interesse público ou social.

Art. 10 – As terras devolutas rurais não indisponíveis nem reservadas serão objeto de alienação ou de concessão de acordo com o disposto no art. 5 desta Lei.

Art. 11 – O Estado reconhecerá como legítima a propriedade:

– que não for considerada devoluta nos termos do § 1º do art. 1º;

– ocupada pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, nos termos do art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República;

– demarcada como área dos povos e comunidades tradicionais, assim autorreconhecidos, nos termos da Lei nº 21.147, de 2014.

CAPÍTULO II

DA IDENTIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO DAS TERRAS DEVOLUTAS

Art. 12 – O órgão ou a entidade do Poder Executivo estadual responsável pela gestão das terras devolutas, promoverá a identificação técnica e o cadastramento das terras devolutas de domínio estadual, conforme estabelecido no § 3º do art. 18 da Constituição do Estado.

Art. 13 – A identificação técnica de terras devolutas será feita consoante o princípio de regionalização da ação administrativa do Estado.

Art. 14 – A identificação técnica das terras devolutas de que trata o art. 12 será feita pela discriminação administrativa ou judicial das terras devolutas, a fim de serem descritas, medidas e estremadas do domínio particular, conforme regulamento expedido pelo responsável pelas terras devolutas do Estado.

§ 1º – A discriminação administrativa ou judicial observará as regras gerais dispostas na legislação federal pertinente.

§ 2º – O órgão ou a entidade do Poder Executivo estadual responsável pela regularização fundiária urbana ou rural poderá, fundamentadamente, dispensar o procedimento discriminatório administrativo para áreas presumivelmente devolutas de até 100ha (cem hectares), quando necessário ao atendimento do interesse público ou social e ao cumprimento da função social da propriedade;

§ 3º – A medição e a demarcação das terras devolutas rurais serão feitas com observância das normas técnicas próprias ou estabelecidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra –, facultado ao Estado delegar sua execução, no todo ou em parte.

§ 4º – O órgão ou a entidade responsável pela proteção dos patrimônios natural e cultural do Estado, antes de instaurar o procedimento discriminatório, será devidamente cientificado e emitirá parecer, no prazo de trinta dias, que instruirá o processo, sobre a subsunção das terras devolutas indisponíveis ou reservadas, nos termos dos arts. 8º e 9º desta lei.

§ 5º – Compete ao dirigente do órgão ou da entidade da administração pública responsável pela gestão das terras devolutas a revisão, mediante recurso, de ato de comissão especial nos processos discriminatórios administrativos de terras devolutas.

§ 6º – No procedimento discriminatório, o Estado poderá firmar acordo para a legitimação de terra devoluta rural, observado o limite estabelecido no § 8º do art. 247 da Constituição do Estado e atendidos os seguintes requisitos:

I – cumprimento da função social, nos termos do art. 186 da Constituição da República;

II – devolução, pelo ocupante, da área remanescente.

Art. 15 – Haverá a dispensa prevista no § 2º do art. 14 no caso de áreas precedidas de demarcação urbanística, para fins de regularização fundiária urbana, na forma da lei.

§ 1º – O município poderá discriminar e legitimar terras presumivelmente devolutas situadas em zona urbana ou em zona de expansão urbana, desde que haja prévia aprovação do Estado, mediante convênio ou instrumento congênere.

§ 2º – Constatado o caráter devoluto da área objeto da demarcação, o oficial de registro de imóveis abrirá matrícula em nome do Estado.

Art. 16 – Tratando-se de áreas devolutas urbanas, o Estado poderá solicitar ao registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade dos imóveis, independentemente da realização do processo discriminatório, na forma do art. 195-B da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, por meio de requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

I – planta e memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado, dos quais constem a sua descrição, com medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes e coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites;

II – comprovação de intimação dos confrontantes para que informem, no prazo de quinze dias, se os limites definidos na planta e no memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado se sobrepõem a suas respectivas áreas, se for o caso;

III – as respostas à intimação prevista no inciso II, quando houver.

Parágrafo único – Recebido o requerimento na forma prevista no caput, o oficial de registro de imóveis abrirá a matrícula em nome do Estado, independentemente do regime jurídico do bem público.

Art. 17 – Sempre que apurada a inexistência de domínio privado ou devoluto da União sobre determinada terra, o Estado a arrecadará, por meio de ato do dirigente do órgão ou entidade competente, do qual constarão a situação do imóvel, suas características, confrontações e denominação.

§ 1º – Expedido o ato a que se refere o caput, será encaminhado ofício ao cartório de registro de imóveis competente para a abertura de matrícula do imóvel, instruído com cópia da certidão negativa comprobatória da inexistência de domínio privado sobre o imóvel, e com certidões expedidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, pelo órgão responsável pela gestão de terras públicas, inclusive devolutas do Estado, e pelo órgão responsável pelo controle do patrimônio estadual, as quais comprovem inexistência de contestação ou de reclamação administrativa de terceiros quanto ao domínio e a posse do imóvel de sua publicação e demais documentos necessários ao processo de registro.

§ 2º – Aberta a matrícula a que se refere o § 1º, o órgão ou a entidade responsável pela arrecadação comunicará o órgão ou a entidade responsável pela administração de imóveis do Estado, para fins do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 18 da Constituição do Estado.

§ 3º – A dispensa de que trata o § 2º do art. 14 poderá ser utilizada para fins de arrecadação de terras rurais acima de 100ha (cem hectares) pelo órgão ou pela entidade competente, desde que, além da fundamentação prevista, sejam declaradas devolutas por contratos de arrendamentos firmados pelo Estado e não haja oposição fundamentada.

§ 4º Após a arrecadação, eventuais passivos serão apurados pelos órgãos ou pela entidade competente.

CAPÍTULO III

DA ALIENAÇÃO E DA CONCESSÃO DE TERRAS PÚBLICAS ESTADUAIS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 18 – Dependem de prévia autorização da Assembleia Legislativa a alienação ou a concessão, a qualquer título, de terra pública, ressalvadas:

I – a alienação ou a concessão prevista no plano de reforma agrária estadual, aprovada em lei;

II – a concessão gratuita de domínio de que trata o art. 24 desta lei;

III – a legitimação de posse nos termos do art. 247 da Constituição do Estado de Minas Gerais;

IV – a legitimação de domínio de terras devolutas urbanas;

V – alienações ou concessões no âmbito da Reurb.

VI – concessão de domínio de uso coletivo nos termos da Lei 21.147 de 2017.

§ 1º – Cumpridos os requisitos dos arts. 14, 15 ou 16, a alienação ou a concessão de que trata este artigo poderá ser autorizada, independentemente da instauração de processo discriminatório administrativo ou judicial, mediante motivação demonstrada nos autos do processo.

§ 2º – Para os casos previstos nos inciso III, IV e V do caput deste artigo, ficam dispensadas desafetação e as demais exigências previstas no inciso I do caput do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 3º – Serão encaminhados à Assembleia Legislativa, com cópia para o Ministério Público Estadual e o Tribunal de Contas do Estado:

I – a relação das terras públicas, inclusive as devolutas, situadas no perímetro urbano, na zona de expansão urbana e na zona rural a serem alienadas ou concedidas administrativamente sem prévia autorização legislativa, com antecedência mínima de noventa dias em relação à expedição do título ou à celebração do contrato;

II – o relatório anual das atividades relacionadas com a alienação e a concessão administrativa, sem prévia autorização legislativa, de terras públicas, inclusive as devolutas situadas no perímetro urbano, na zona de expansão urbana e na zona rural.

§ 4º – A relação e os relatórios a que se refere o § 3º serão subscritos pelo dirigente do órgão ou da entidade responsável pela gestão das terras públicas do Estado, inclusive as devolutas.

§ 5º – A relação de que trata o inciso I do § 3º será feita discriminando-se as terras de acordo com a zona em que estiverem situadas, caracterizando-a como urbana, de expansão urbana ou rural, e conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I – quanto ao beneficiário:

a) nome completo;

b) identificação pelo número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – e da Carteira de Identidade;

c) domicílio;

d) profissão;

II – quanto ao imóvel:

a) localização;

b) local de origem, se houver;

c) dimensão;

d) propósito para o qual é utilizado;

e) nome dos confrontantes;

III – quanto aos fins almejados, a especificação do procedimento como sendo de regularização fundiária, assentamento urbano ou rural, transformação em perímetro público de irrigação ou outro;

IV – quanto ao instrumento jurídico utilizado, a especificação do procedimento como sendo de concessão gratuita de domínio, alienação por preferência, alienação onerosa, concessão de direito real de uso, doação, concessão ou alienação realizada por município ou outro.

§ 6º – O relatório de que trata o inciso II do § 3º será feito discriminando-se as terras de acordo com a zona em que estiverem situadas, caracterizando-a como urbana, de expansão urbana ou rural, e conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I – nome completo e número do CPF e da Carteira de Identidade do beneficiário;

II – dimensão e localização da área;

III – breve relato das ações empreendidas pelo órgão ou pela entidaderesponsável pela gestão das terras públicas, inclusive as devolutas, para a consecução da política agrária e fundiária do Estado.

Art. 19 – Os processos de alienação ou concessão de terras devolutas serão instruídos, no mínimo, por:

I – certidão de nascimento, certidão de casamento, declaração de união estável ou, tratando-se de pessoa jurídica, registro civil ou comercial, acompanhado de cópia do contrato ou do estatuto social;

II – declaração dos confrontantes, por eles assinada, de concordância com a medição e com a demarcação da área, quando não precedidas de procedimento discriminatório ou da demarcação urbanística;

III – cadastro do beneficiário, em formulário próprio, por ele assinado;

IV – documento comprobatório de direito sobre a área e da origem desse direito;

V – certidão de indicador pessoal em nome do beneficiário ou de seus antecessores;

VI – declaração do beneficiário, por ele assinada, de que não é proprietário deárea que exceda o limite estabelecido no § 8º do art. 247 da Constituição do Estado; VII – planta e memorial descritivo da área;

VII – parecer do órgão ou entidade responsável favorável à alienação ou à concessão da área, acompanhado de relatório do processo;

VIII – declaração do beneficiário, por ele assinada, de que não se encontra em nenhuma das situações previstas nos incisos I a IX do art. 41 desta lei;

IX – laudo de identificação fundiária rural, preenchido e assinado por servidores do órgão da administração direta ou indireta responsável pelas terras devolutas estaduais.

§ 1º – O requerimento de legitimação de domínio de terras devolutas urbanas, acompanhado dos documentos enumerados nos incisos I a IX do caput, será instruído com declaração do Poder Executivo municipal de que a atividade exercida não contraria a legislação urbanística do município, no caso de utilização da área para fins de agricultura urbana.

§ 2º – Os processos relativos a alienação ou a concessão de terras devolutas que dependam de autorização legislativa serão encaminhados pelo Governador à Assembleia Legislativa, após parecer do órgão ou da entidade responsável pela gestão das terras devolutas em que tramitar o processo, observado o disposto no § 4º do art. 14 desta lei, e antes de efetuado o pagamento do respectivo preço.

§ 3º – Para os efeitos desta lei, a cessão de posse de terra devoluta somente terá validade se feita antes de iniciado o procedimento administrativo e desde que não objetive frustrar a observância dos limites e das vedações previstos nesta lei.

§ 4º – O título resultante do procedimento de alienação ou de concessão será conferido preferencialmente à mulher, independentemente do estado civil, nos termos e nas condições previstos em lei.

§ 5º – O título resultante do procedimento de alienação ou de concessão de terras devolutas, bem como o de reconhecimento de domínio, será assinado pelo Governador do Estado.

Art. 20 – A natureza jurídica do título expedido pelo Estado, nos termos desta lei, é a aquisição originária de propriedade

Seção II

Da Alienação e da Concessão de Terras Devolutas Rurais

Art. 21 – São formas de alienação ou de concessão de terras devolutas rurais:

I – concessão gratuita de domínio;

II – alienação por preferência;

III – legitimação de posse;

IV – concessão de direito real de uso;

V – alienação ou concessão de uso para beneficiário de assentamento em terra pública.

Parágrafo único – Em se tratando de concessão de terras públicas ou devolutas ocupadas por povos e comunidades tradicionais, enquanto não for definido o território tradicionalmente ocupado aplica-se o disposto no art.9º do Decreto Estadual 47.289 de 2017.

Art. 22 – Para fins de aplicação do disposto nesta seção, considera-se como exploração econômica:

I – nos terrenos para agricultura, a utilização comprovada de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área aproveitável;

II – nos terrenos para pecuária, a utilização comprovada de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da área aproveitável como área de pastagem que comporte três cabeças de gado vacum ou similar por alqueire geométrico;

III – no caso de exploração mista da área, de utilização comprovada de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da área aproveitável.

Parágrafo Único: Poderão ser consideradas como áreas efetivamente exploradas aquelas nas quais são utilizados sistemas de manejo ecológico sustentável.

Subseção I

Da Concessão Gratuita de Domínio

Art. 23 – O título de concessão gratuita de domínio será outorgado a quem, não sendo proprietário de imóvel rural, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra devoluta rural não superior a 50ha (cinquenta hectares), tenha nela sua moradia e a tenha tornado produtiva.

Art. 24 – Aplica-se a concessão gratuita de domínio ao ocupante de terra devoluta rural cuja área se encontre inserida em unidades de conservação, desde que seja comprovado o exercício da posse anterior ao ato de criação da unidade.

Parágrafo único – É permitida a concessão gratuita de domínio de terra devoluta rural a povos e comunidades tradicionais residentes em unidades de conservação, mediante termo de compromisso nos termos do art. 8º, § 6º do Decreto 47.289/2017.

Subseção II

Da Alienação por Preferência

Art. 25 – Aquele que tornar economicamente produtiva terra devoluta estadual e comprovar sua vinculação pessoal à terra terá preferência para adquirir-lhe o domínio, observado o limite de área de que trata o § 8º do art. 247 da Constituição do Estado, contra o pagamento do seu valor, acrescido dos emolumentos.

Subseção III

Da Legitimação de Posse

Art. 26 – Tem direito à legitimação de posse quem, não sendo proprietário de imóvel rural, ocupe a terra devoluta rural cuja área não exceda o limite de que trata o § 8º do art. 247 da Constituição do Estado, tornando-a produtiva com seu trabalho e o de sua família e tendo-a como principal fonte de renda.

Art. 27 – A legitimação de posse consiste no fornecimento de licença de ocupação, pelo prazo mínimo de quatro e máximo de dez anos, finda a qual serão aferidos os requisitos, os quais cumpridos, o ocupante terá preferência para aquisição do domínio, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 27 desta lei.

§ 1º – A licença de ocupação será intransferível inter-vivos e inegociável, não podendo ser objeto de penhora ou de arresto.

§ 2º – A licença de ocupação é documento hábil para obtenção de: I – licença necessária ao uso da terra;

II – crédito rural.

Subseção IV

Da Concessão de Direito Real de Uso

Art. 28 – A concessão de direito real de uso de terras públicas estaduais, inclusive devolutas, pelo prazo máximo de dez anos, como direito real resolúvel, para fim específico de uso e cultivo da terra, observado o limite de área de que trata o § 8º do art. 247 da Constituição do Estado, será outorgada a quem comprovar exploração efetiva e vinculação pessoal à terra.

§ 1º – A concessão de direito real de uso será formalizada por meio de instrumento particular de contrato ou de termo administrativo e inscrita em livro especial.

§ 2º – O concessionário, desde a inscrição da concessão de direito real de uso, fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no instrumento particular de contrato ou no termo administrativo e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que vierem a incidir sobre o imóvel e suas rendas.

§ 3º – Resolver-se-á a concessão de direito real de uso antes do seu termo se o concessionário der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no instrumento particular de contrato ou no termo administrativo ou se incidir em cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste último caso, as benfeitorias de qualquer natureza.

§ 4º – Decorrido o prazo de que trata o caput e comprovadas a exploração efetiva e a vinculação pessoal à terra, nas condições estabelecidas no instrumento particular de contrato ou no termo administrativo, será outorgado ao concessionário título de propriedade, após o pagamento do valor da terra, acrescido dos emolumentos.

§ 5º – A concessão de direito real de uso é nominal e intransferível, exceto causa mortis, situação em que o cônjuge supérstite ou os herdeiros, desde que domiciliados no imóvel, poderão assinar termo, tomando a si as obrigações do de cujus.

§ 6º – As terras arrecadas na forma do § 3º do art. 17 só poderão ser destinadas por meio de concessão de direito real de uso.

Subseção V

Da Alienação ou da Concessão de Uso para Beneficiário de Assentamento

Art. 29 – Será outorgado título de domínio ou de concessão de uso, inegociável pelo prazo de dez anos, ao beneficiário, a qualquer título, de terra pública para assentamento de trabalhador ou produtor rural, pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, que comprovar exploração efetiva e vinculação pessoal a terra, limitado à área de que trata o inciso IX do § 1º do art. 247 da Constituição do Estado.

Parágrafo único: Não sendo cumpridos os requisitos para a concessão do título de que trata o caput, será utilizado o instituto da legitimação de posse por prazo não inferior a 10 anos, mediante regulamento específico.

Seção III

Da Isenção de Custas e Emolumentos e do Preço e do Pagamento da Terra Devoluta Rural

Art. 30 – Os beneficiários de terras rurais de até 50ha (cinquenta hectares) obtidas por meio de programa de reforma agrária ou de regularização fundiária promovida por órgão ou entidade da União ou do Estado ou por meio da alienação ou concessão de terras devolutas a que se refere a Constituição do Estado ficam isentos:

I – dos emolumentos ou de outros valores ou acréscimos cobrados a título de serviços de medição, demarcação, elaboração de planta e memorial descritivo de imóveis rurais, exceto quando se tratar de alienação por preferência;

II – dos emolumentos cartoriais incidentes sobre os atos relativos ao registro de títulos translativos de domínio de imóveis rurais e sobre a certidão, positiva ou negativa, de registro de área em nome do beneficiário ou de seus antecessores, bem como da respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária;

III – da Taxa Judiciária e das custas judiciais devidas nas ações em que as terras referidas no caput integrem a causa de pedir, inclusive do pagamento de valores cobrados nos autos a título de prestação dos serviços a que se refere o inciso I.

Parágrafo único – Os beneficiários a que se refere o caput compreendem aqueles atendidos por políticas públicas federais, estaduais e municipais que promovam o acesso à terra para a agricultura familiar rural, urbana e periurbana, incluindo regularização fundiária, ações discriminatórias, crédito fundiário, legitimação de terras quilombolas, perímetros públicos irrigados e demais programas de assentamento e de colonização.

Art. 31 – A terra devoluta rural objeto de alienação ou de concessão será avaliada e terá seu preço fixado por hectare, em ato normativo do órgão ou da entidade responsável pela gestão das terras devolutas do Estado.

Art. 32 – Serão estabelecidos em ato normativo do órgão ou da entidade responsável o valor e a forma de pagamento, pelo beneficiário da alienação ou da concessão, dos emolumentos correspondentes aos serviços de medição, de demarcação e de elaboração de planta e memorial descritivo da terra pública rural.

Art. 33 – Na alienação ou na concessão, a qualquer título, de terra devoluta rural de até 50ha (cinquenta hectares), é facultado ao beneficiário optar pelo pagamento à vista ou a prazo, o qual não poderá ultrapassar dez parcelas anuais e sucessivas, a juros de 6% (seis por cento) ao ano, corrigidas monetariamente, de acordo com o índice oficial de inflação.

§ 1º – Na forma de pagamento a prazo, será concedido ao beneficiário título provisório, no qual constarão as obrigações assumidas pelos contratantes.

§ 2º – Enquanto não for integralizado o pagamento, que poderá ser feito antecipadamente a qualquer tempo, é defesa a transferência do título provisório a terceiros sem prévia anuência do órgão da administração pública direta ou indireta.

§ 3º – Em caso de óbito do contratante, será considerado quitado o débito, expedindo-se o título definitivo de propriedade ao cônjuge supérstite, aos herdeiros e aos sucessores legais

Seção IV

Da Alienação e da Concessão de Terras Devolutas Urbanas

Art. 34 – A alienação e a concessão de terras devolutas urbanas se dará por legitimação de domínio, que deverá ser conciliada, sempre que possível, com a regularização urbanística, ambiental e social.

Art. 35 – A legitimação de terras devolutas é limitada a 500 m² (quinhentos metros quadrados) se situadas no perímetro urbano, e a 2.000 m² (dois mil metros quadrados) se situadas na zona de expansão urbana, permitida ao ocupante a legitimação da área remanescente se esta for insuficiente à constituição de um novo lote e observada a legislação municipal.

§ 1º – Poderá obter a legitimação de domínio em terras devolutas, observadas as condições estabelecidas no caput e comprovada a posse mansa e pacífica, aquele que, até a data de publicação desta lei, venha possuindo:

I – em área inserida em núcleo urbano informal, há no mínimo um ano, terra devoluta edificada;

II – em área situada em zona urbana, há no mínimo um ano, terra devoluta edificada;

III – em área inserida em zona de expansão urbana, há no mínimo dois anos, terra devoluta edificada.

§ 2º – A legitimação de domínio utilizada para fins de Reurb obedecerá aos parâmetros urbanísticos estabelecidos em âmbito municipal, respeitados os limites de área estabelecido no caput.

§ 3º – O órgão responsável pela gestão das terras devolutas urbanas poderá, na forma de regulamento, negar a concessão da legitimação de domínio de que trata esta lei, na hipótese de a outorga impedir ou dificultar a realização de plano urbanístico, a regularização fundiária ou outro plano de comprovado interesse público ou social.

§ 4º – O requerimento da legitimação a que se refere o caput será apresentado pelo ocupante ou seus herdeiros ou sucessores, perante o órgão estadual competente, na forma de regulamento.

Art. 36 – Será onerosa a legitimação:

I – de terreno ocupado por proprietário de outro imóvel urbano ou rural no mesmo município;

II – de área superior a 1.000m2 (mil metros quadrados), situada em zona de expansão urbana, assim definida pela legislação municipal;

III – da área remanescente;

IV – da área ou lote urbano usado exclusivamente para fins comerciais ou industriais.

Art. 37 – O título de legitimação de domínio será registrado no cartório de registro de imóveis e ensejará a abertura da competente matrícula, acaso inexistente.

Art. 38 – As terras devolutas situadas no perímetro urbano, na zona de expansão urbana ou em núcleos urbanos informais, utilizadas para fins de produção rural, nos termos da Lei nº 15.973, de 12 de janeiro de 2006, serão regularizadas de acordo com as formas de alienação ou concessão rural.

Art. 39 – Fica autorizada a doação aos municípios de terras devolutas estaduais situadas em zona urbana ou em zona de expansão urbana por eles ocupadas, até a data de publicação desta lei, desde que edificadas e destinadas à prestação de serviço público.

Parágrafo único – É indispensável para a aquisição do imóvel a que se refere o caput a abertura de matrícula por meio de procedimento discriminatório administrativo ou do procedimento previsto no art. 16, que poderá ser realizado pelos municípios desde que haja anuência do órgão estadual competente

Seção V

Da Isenção de Custas e Emolumentos e do Preço e do Pagamento da Terra Devoluta Urbana

Art. 40 – Nas legitimações de domínio concedidas no âmbito da Reurb-S aplicam-se as isenções previstas na legislação federal, sendo dispensada a cobrança de custas, emolumentos e taxas relativas aos atos notariais e de registro de imóveis, quando constatado o interesse social da ocupação.

Parágrafo único – As isenções a que se refere o caput também se aplicam às legitimações de terras devolutas não inseridas no âmbito da Reurb quando a ocupação for de interesse social e a área regularizada não exceder o limite de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).

Art. 41 – O preço da terra nua devoluta urbana, nos casos em que a alienação for onerosa, será fixado com base em avaliação do preço de mercado da terra nua.

§ 1º – Os valores a serem pagos pelo beneficiário não ultrapassarão 70% (setenta por cento) do valor de mercado.

§ 2º – Será observada a renda familiar e a utilização do imóvel para a fixação do percentual referenciado no § 1º.

§ 3º – Serão estabelecidos, por meio de ato normativo de órgão ou entidade responsável, a relação entre a renda familiar e o percentual da terra nua a ser pago pelo beneficiário, a forma de pagamento e, quando couber, os valores dos serviços técnicos.

Seção VI

Das Vedações

Art. 42 – É vedada a alienação e a concessão de terra pública prevista nesta lei, ainda que por interposta pessoa:

I – ao Governador e ao Vice-Governador do Estado;

II – a Secretário e a Secretário Adjunto de Estado;

III – a Prefeito e a Vice-Prefeito de município;

IV – a dirigente de órgão ou entidade da administração pública direta e indireta;

V – a membro do Poder Judiciário ou Ministério Público;

VI – a Senador, a Deputado Federal ou Estadual e a Vereador;

VII – a servidor de órgão ou entidade da administração pública vinculado ao sistema de política rural e urbana do Estado;

VIII – a proprietário de mais de 250ha (duzentos e cinquenta hectares);

IX – a pessoa jurídica estrangeira e àquela cuja titularidade do poder decisório seja de estrangeiro.

§ 1º – A vedação de que trata este artigo se estende ao cônjuge e aos parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, ou por adoção, das pessoas indicadas nos incisos I a VII.

§ 2º – A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terra pública para fins de assentamento de trabalhador rural ou produtor rural será permitida uma única vez, observado o limite de que trata o inciso IX do § 1º do art. 247 da Constituição do Estado, ainda que a negociação se verifique após o prazo de dez anos a que se refere o art. 30.

§ 3º – Na alienação ou concessão de terra pública rural, será observado o limite de área de que trata o § 8º do art. 247 da Constituição do Estado.

§ 4º – São nulas de pleno direito a alienação ou a concessão de terras devolutas efetivadas em desacordo com o disposto nesta lei, caso em que estas reverterão ao patrimônio do Estado.

§ 5º – O disposto no § 1º não se aplica ao parente de beneficiário de terra pública que tenha tido posse de área por mais de um ano, até 8 de julho de 1998, nos termos do art. 95 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT – da Constituição do Estado, acrescentado pela Emenda nº 34.

§ 6º – A legitimação de mais de uma área devoluta no perímetro urbano em nome da mesma pessoa é condicionada à posse mansa e pacífica do terreno edificado por prazo superior a um ano, até 8 de julho de 1998, nos termos do art. 96 do ADCT da Constituição do Estado, acrescentado pela Emenda nº 34.

CAPÍTULO IV

DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA – REURB – EM TERRAS ESTADUAIS

Art. 43 – Os municípios poderão celebrar convênios ou instrumentos congêneres com os órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta do Estado para fins de implantação da Reurb.

Art. 44 – Ficam o Estado, suas autarquias e fundações autorizados a doar aos Municípios as terras estaduais ocupadas por núcleos urbanos informais para que promovam a Reurb-S, desde que atendidos os requisitos estabelecidos pelo órgão ou pela entidade estadual responsável pela regularização fundiária urbana.

§1º As terras públicas estaduais transferidas pelo Estado na forma do caput, inclusive as devolutas, serão legitimadas conforme previsto na legislação federal e municipal pertinente.

§ 2º Para fins de regularização fundiária de conjuntos habitacionais ou condomínios de interesse social, fica autorizada a transferência de terras estaduais aos órgãos e entidades da administração direta ou indireta promotores dos programas habitacionais.

Art. 45 – O pedido de doação de terras estaduais para regularização fundiária de núcleos urbanos informais será encaminhado:

– ao órgão ou à entidade responsável pela discriminação e arrecadação de terras devolutas;

– ao órgão ou à entidade responsável pela gestão patrimonial do Estado, no caso de terras não devolutas.

§ 1º – Os pedidos de doação deverão ser instruídos pelo município com os seguintes documentos:

I – pedido de doação devidamente fundamentado e assinado por seu representante;

II – comprovação das condições de ocupação;

III – planta e memorial descritivo do perímetro da área pretendida, conforme estabelecido pelo órgão ou pela entidade estadual responsável pela regularização fundiária urbana;

IV – cópia do plano diretor ou da lei municipal que disponha sobre o ordenamento territorial urbano;

V – relação de acessões e benfeitorias estaduais existentes na área pretendida e sua respectiva identificação e localização;

VI – indicação da modalidade de Reurb a ser implantada.

§ 2º – Regulamento poderá dispor sobre a exigência de documentação suplementar àquela de que trata o § 1º;

§ 3º – Caberá ao órgão ou à entidade estadual responsável pela regularização fundiária urbana analisar a documentação apresentada pelo município;

§ 4º – Os órgãos ou as entidades responsáveis pela gestão patrimonial do Estado e pela regularização fundiária urbana emitirão parecer conclusivo sobre o pedido de doação.

Art. 46 – O órgão responsável pela gestão patrimonial formalizará a doação em favor do município, mediante contrato que será levado a registro, nos termos do inciso I do art. 167 da Lei Federal no 6.015, de 1973.

§ 1º – Na hipótese de estarem abrangidas as terras devolutas de que tratam os arts. 8 e 9, o registro do título será condicionado à sua exclusão, bem como à abertura de nova matrícula para as áreas destacadas objeto de doação no registro imobiliário competente.

§ 2º – A doação será precedida de avaliação da terra nua, a ser realizada pelo órgão ou entidade estadual competente ou pelo Município, podendo ser dispensada a vistoria da área.

§ 3º – A abertura de matrícula referente à área a que se refere o § 2º independerá do georreferenciamento do remanescente da gleba, nos termos da lei, desde que a doação seja precedida do reconhecimento dos limites da gleba pelo órgão responsável, garantindo que a área esteja nela localizada.

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA DE RECEBIMENTO, ARRECADAÇÃO E DESTINAÇÃO DE TERRAS DEVOLUTAS ARRENDADAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DOS DISTRITOS FLORESTAIS

Art.47 – Compete ao órgão responsável pela gestão das terras devolutas rurais, a adoção de políticas e instrumentos de recebimento, arrecadação e destinação dos imóveis devolutos arrendados no âmbito do Programa de Distritos Florestais.

Art. 48 – O órgão responsável adotará medidas de recebimento, arrecadação e destinação das áreas, coordenando em conjunto com os demais setores da administração pública as ações necessárias para consecução de seus objetivos.

Art. 49 – Para fins de recebimento das áreas devolutas dos contratos de arrendamento que ainda se encontram na posse das empresas arrendatárias o Estado poderá, através do órgão competente, adotar medidas que visem à celeridade na resolução e arrecadação das áreas, incluindo, dentre outras:

I – perdão de dívida das empresas arrendatárias;

II – recebimento de áreas na situação de fato em que se encontrem;

III – permuta de terras públicas, dominiais, devolutas ou arrendadas, para a consecução da política de que trata esta lei.

Parágrafo único – a regulamentação dos instrumentos de recebimento das áreas objeto de arrendamento de que trata este artigo se dará por meio de ato normativo do Poder Executivo.

Art. 50 – Para fins da arrecadação de que trata este capítulo, o Estado adotará os procedimentos previstos nesta lei, incluindo a arrecadação de que trata o art. 17.

Art. 51 – A destinação das terras públicas, dominiais e devolutas objeto dos arrendamentos de que trata este capítulo será executada e coordenada pelo órgão responsável pela administração das terras devolutas rurais, ainda que em conjunto com os demais setores administrativos do Estado, obedecendo às seguintes prioridades:

I – criação de assentamentos de trabalhadores rurais e urbanos;

II – regularização de territórios de povos e comunidades tradicionais;

III – proteção dos ecossistemas naturais e preservação de sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico;

IV – regularização fundiária;

V – colonização.

Parágrafo único – A regulamentação dos instrumentos de destinação se dará por meio de ato normativo do Poder Executivo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 52 – A pessoa física estrangeira interessada em adquirir terra de domínio estadual fica sujeita às exigências previstas nesta lei e ao disposto na legislação federal.

Art. 53 – Os beneficiários de alienação ou de concessão de terra devoluta sujeitam-se a:

I – dar gratuitamente servidão de passagem aos vizinhos, quando indispensável para o acesso a estrada pública ou a núcleo habitacional, e, mediante indenização, quando proveitosa para encurtamento de 1/4 (um quarto), pelo menos, do caminho;

II – ceder o terreno necessário à construção de estrada pública, ediante indenização da terra nua, das benfeitorias e do lucro cessante;

III – permitir a drenagem dos brejos existentes em suas glebas, a fim de cooperar com o Estado e com a municipalidade nas obras de saneamento;

IV – não executar obras que prejudiquem as condições sanitárias e ecológicas dos terrenos;

V – registrar o título de concessão de domínio ou de alienação de terra devoluta no prazo de dois anos, contados da data de sua expedição.

Art. 54 – O título de alienação ou de concessão conterá cláusula de reversão, nos termos do § 4º do art. 42 desta lei.

Art. (...) – Ficam acrescentados ao caput do art. 36 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, os seguintes incisos VI e VII e ao mesmo artigo os §§ 3º a 7º a seguir:

"Art. 36 – (...)

VI – regular a expansão urbana e emitir anuência prévia, incluindo prestação de serviços de análise dos projetos e sua respectiva precificação, para os municípios não integrantes de regiões metropolitanas, nos casos de:

a) loteamento ou desmembramento localizado em área de interesse especial, tal como área de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico;

b) loteamento ou desmembramento localizado em área limítrofe de município ou pertencente a mais de um município ou em aglomerações urbanas;

c) loteamento que abranja área superior a 1.000.000m² (um milhão de metros quadrados);

VII – exercer o poder de polícia no âmbito de sua competência, em especial na regulação da expansão urbana, de que trata o inciso VI, aplicando sanções regulamentadas em decreto, e gerir receitas específicas.

§ 3º – Estarão sujeitas as sanções previstas no § 4º as seguintes infrações administrativas, além das demais infrações previstas na legislação federal ou estadual, que disciplina funções públicas de interesse comum:

I – promover, por quaisquer meios, loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem amparo de ato administrativo de anuência prévia emanado da autoridade competente ou em desacordo com as disposições desta lei e dos decretos, normas e diretrizes estaduais pertinentes.

II – promover, por quaisquer meios, loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes no ato administrativo de anuência prévia emitido pela autoridade competente;

III – descumprir ordem administrativa, inclusive embargo ou suspensão de parcelamento do solo urbano, emitida pela autoridade competente contra loteamento ou desmembramento do solo que caracterize irregularidade em face da legislação pertinente;

IV – divulgar ou veicular em proposta, contrato, peça publicitária ou comunicação ao público ou a interessados afirmação falsa sobre a regularidade, perante a autoridade competente, de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a eles relativo;

V – descumprir normas e diretrizes específicas relacionadas com a ordem urbanística do Estado e com outras funções públicas de interesse comum, emitidas pelos órgãos públicos competentes, nos termos da legislação pertinente.

§ 4º – As infrações de que trata o § 3º acarretarão as seguintes sanções, ressalvadas as competências dos órgãos e das entidades setoriais envolvidos:

I – advertência escrita;

II – multa simples

III – multa diária;

IV – apreensão dos instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados no ato infrator, ainda que de propriedade de terceiro e não do infrator;

V – embargo de obra ou atividade;

VI – demolição de obra;

VII – suspensão parcial ou total de empreendimento ou atividade.

§ 5º – As infrações previstas neste artigo não excluem aquelas estabelecidas no âmbito da competência dos demais entes federativos, nem aquelas inerentes às normas da administração pública.

§ 6º – No caso de aplicação das penas de apreensão de instrumentos, máquinas, equipamentos, veículos ou de embargo, a penalidade aplicada não será suspensa enquanto o infrator não comprovar o cumprimento das medidas corretivas definidas pelo agente fiscalizador.

§ 7º – O valor máximo da multa simples será limitado a 300.000 (trezentas mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs – em vigor.”.

Art. 49 – Ficam revogadas as Leis nº 7.373, de 3 de outubro de 1978, nº 11.020, de 8 de janeiro de 1993, e os arts. 27 a 36 da Lei nº 9.681, de 12 de outubro de 1988.

Art. 50 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.