PL PROJETO DE LEI 3601/2016

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 3.601/2016

Comissão de Administração Pública

(Nova redação, nos termos do § 2° do art. 138 do Regimento Interno)

Relatório

De autoria do deputado Tadeu Leite, a proposição em epígrafe “dispõe sobre terras devolutas estaduais e dá outras providências”.

A proposição foi encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, com a Emenda nº 1, que apresentou; à Comissão de Agropecuária e Agroindústria, que opinou pela sua aprovação na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou; e à Comissão de Administração Pública, que se manifestou favoravelmente à matéria, opinando pela aprovação na forma do Substitutivo nº 2.

Posteriormente à aprovação no 1º turno, foi anexado a esta proposição o Projeto de Lei nº 870/2019, que institui a Regularização Fundiária Urbana – Reurb – no Estado e dá outras providências.

Em seguida, o projeto foi aprovado pela Comissão de Direitos Humanos, na forma do vencido em 1º turno, com as Emendas nºs 1 e 2, que apresentou. O projeto retorna, agora, a esta comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 102, VII, combinado com o art. 189, do Regimento Interno.

Durante a discussão foi acatada proposta de emenda da Deputada Beatriz Cerqueira dando ensejo à apresentação de nova redação do parecer, nos termos do § 2º do art. 138 do Regimento Interno.

Em observância ao disposto no § 1º do art. 189, transcrevemos, no final, a redação do vencido, que faz parte deste parecer.

Fundamentação

A proposição em análise visa tratar da temática das terras públicas estaduais, bem como de suas terras devolutas. Seu objetivo precípuo é organizar o tratamento jurídico dado ao tema, por meio da consolidação da esparsa legislação estadual existente, de forma a racionalizar a interpretação das matérias afetas às políticas agrária e fundiária e a viabilizar a implantação e execução destas, conforme disposto nos arts. 247 e 249 da Constituição do Estado.

Ao examinarmos a matéria no 1o turno, foi necessário fazer algumas alterações no texto da proposição sob o ponto de vista da técnica legislativa, bem como inovar, ao incorporar dispositivos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que, entre outros assuntos, estabelece normas gerais para a regularização fundiária rural e urbana de imóveis públicos.

Na ocasião, nos manifestamos favoravelmente à aprovação da proposição uma vez que, para além da premente necessidade de identificação e discriminação das terras devolutas estaduais, compete ao Estado, nos termos do art. 4º da Constituição Mineira, “assegurar, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que a Constituição da República confere aos brasileiros”. O acesso à terra urbana e rural viabiliza, tal qual exposto, meio de produção, fonte de renda, trabalho, dignidade e cidadania, o que, além de promover direito fundamental à dignidade humana, contribui para a promoção da justiça social e da erradicação da pobreza.

Durante a apreciação da matéria em primeiro turno, o Plenário aprovou o projeto na forma do Substitutivo nº 2, apresentado nesta comissão.

Por sua vez, durante a tramitação em segundo turno, ele foi apreciado pela Comissão de Direitos Humanos, que apresentou as Emendas nºs 1 e 2.

Ao reexaminarmos o Projeto de Lei nº 3.601/2016, nosso entendimento é o de que a proposição encontra-se de acordo com os preceitos legais que versam sobre a matéria e pode ser transformada em norma jurídica.

Em relação ao Projeto de Lei nº 870/2019, que institui a regularização fundiária urbana – Reurb – no território estadual, anexado à proposição em exame, entendemos que seu conteúdo não deve ser acolhido. O referido projeto possui conteúdo semelhante à Lei Federal nº 13.465, de 2017, que contém normas gerais sobre regularização fundiária rural e urbana, aplicáveis à União, estados, municípios e Distrito Federal, sendo desnecessária, portanto, sua reprodução pela legislação estadual. Ademais, há dispositivos no Projeto de Lei nº 870/2019 que contêm normas gerais sobre registro público, matéria a qual compete à União legislar privativamente (art. 22, XXV, da CF/88).

No que se refere às Emendas nºs 1 e 2, apresentadas pela Comissão de Direitos Humanos, em segundo turno, entendemos que não devem ser acolhidas. No caso da Emenda nº 1, opinamos pela sua rejeição por suprimir medida necessária ao recebimento de terras devolutas arrendadas em programa estadual. Já com relação à Emenda nº 2, entendemos que também deve ser rejeitada porque o termo por ela suprimido desnatura dispositivo relativo ao recebimento de terras arrendadas pelo Estado, o que não deve ocorrer. Ademais, o Substitutivo nº 1 aperfeiçoou a redação da norma de forma a aclarar seu conteúdo.

Diante do exposto, entendemos que as alterações promovidas em 1º turno em muito aperfeiçoaram o projeto em exame, contribuindo para a construção de uma legislação mais coesa e compreensível. Apresentamos, todavia, o Substitutivo nº 1, para promoção de adequações ao texto do vencido. Foram suprimidos dispositivos que alteravam estrutura organizacional do Poder Executivo; reorganizada a seção relativa ao programa de arrendamento e arrecadação e destinação de terras no âmbito de programas de distritos florestais; aperfeiçoados alguns dispositivos que incorporaram as alterações promovidas pela Lei Federal nº 13.465, de 2017, e os que tratam de isenções de custas, emolumentos e taxas relativas ao registro imobiliário de imóveis oriundos de programas de regularização fundiária e urbana. Por fim, foi modificada a redação de alguns dispositivos para adequá-los à edição da nova Lei de Licitações e Contratos, Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Informamos que, a proposta de Emenda n° 3, aprovada por esta Comissão, foi incorporada ao final deste parecer no Substitutivo a seguir apresentado.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.601/2016, na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido, a seguir apresentado, e pela rejeição das Emendas nºs 1 e 2 da Comissão de Direitos Humanos.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre as terras públicas de domínio do Estado, regulamenta os arts. 246 e 247 da Constituição do Estado e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

CAPÍTULO I

DAS TERRAS PÚBLICAS URBANAS E RURAIS

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 1º – Esta lei dispõe sobre as terras públicas urbanas e rurais de domínio do Estado, sua gestão, arrecadação e destinação e sobre as políticas urbana e rural de que tratam os arts. 246 e 247 da Constituição do Estado.

§ 1º – Para efeitos desta lei, consideram-se:

I – terras públicas aquelas de domínio do Estado, considerando as registradas e as devolutas;

II – terras devolutas aquelas definidas pela Lei Federal nº 601, de 18 de setembro de 1850, as que foram transferidas ao Estado pela Constituição da República de 1891 e as que não estejam compreendidas entre as terras de domínio da União por determinação da Constituição da República de 1988.

§ 2º – Para efeitos desta lei, serão observados os conceitos específicos da legislação federal aplicáveis às políticas urbana e rural.

Art. 2º – No âmbito da política urbana e rural de que trata esta lei, o Estado promoverá a preservação do patrimônio natural e cultural e a utilização racional das terras públicas de seu domínio, com a finalidade de realizar a justiça social, observadas as competências estabelecidas pela Constituição da República e pela Constituição do Estado.

§ 1º – A política urbana tem por objetivo viabilizar o desenvolvimento sustentável da cidade, observada a função social da urbanização, o direito à moradia e o bem-estar de seus habitantes e visitantes.

§ 2º – A política rural tem por objetivo fomentar a produção agropecuária sustentável, a organização do abastecimento alimentar saudável e o bem-estar do trabalhador e do habitante da região rural, de modo a lhes permitir meios para a fixação no campo.

Art. 3º – A destinação de terras públicas será compatibilizada com os planos diretores, com os objetivos de preservação e proteção dos patrimônios natural e cultural do Estado, com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária, nos termos do inciso XI do art. 10 da Constituição do Estado, e com o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI.

Parágrafo único – A compatibilização de que trata o caput será feita em articulação com os órgãos e entidades competentes para tratar sobre administração de patrimônio, desenvolvimento rural, desenvolvimento urbano, trabalho, recursos hídricos, meio ambiente e preservação do patrimônio histórico, paisagístico e cultural do Estado.

Art. 4º – O Estado reconhecerá como legítima a propriedade:

I – que não for considerada terra pública;

II – ocupada pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, nos termos do art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT – da Constituição da República;

III – demarcada como área dos povos e comunidades tradicionais, assim autorreconhecidos, nos termos da Lei nº 21.147, de 14 de janeiro de 2014.

Art. 5º – As terras públicas indisponíveis são aquelas necessárias:

I – à instituição de unidades de conservação ambiental;

II – à preservação de sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico;

III – à proteção de mananciais indispensáveis ao abastecimento público.

Parágrafo único – Será permitida, na forma de regulamento, a regularização fundiária de terra pública cuja posse for comprovada em data anterior à declaração da área como unidade de conservação.

Art. 6º – As terras públicas reservadas são aquelas:

I – necessárias à fundação de povoado ou de núcleo colonial e à construção de equipamento público federal, estadual ou municipal;

II – adjacentes às quedas d’água passíveis de aproveitamento industrial em instalações hidráulicas;

III – que contenham minas e fontes de águas minerais e termais passíveis de utilização industrial, terapêutica ou higiênica, bem como os terrenos adjacentes necessários a sua exploração;

IV – necessárias à construção de estradas de rodagem, ferrovias, campos de pouso, aeroportos e barragens públicos;

V – que constituem margens de rios e a de lagos navegáveis, nos termos da legislação federal e estadual;

VI – necessárias à consecução de qualquer outro fim de interesse público requerido pelo PMDI.

§ 1º – As terras públicas reservadas serão assim declaradas a requerimento do órgão ou da entidade interessados, com a interveniência do órgão responsável pela gestão das terras públicas no Estado, por ato do Chefe do Poder Executivo, que mencionará a localização, a dimensão, a natureza, as confrontações, os objetivos e as demais especificações da área reservada.

§ 2º – Não poderão ter destinação diversa as terras públicas reservadas na forma do § 1º, salvo para atender a outro fim de interesse público.

Art. 7º – As terras públicas indisponíveis e as terras públicas reservadas não serão objeto de alienação ou concessão.

Seção II

Da Identificação, da Discriminação e da Arrecadação das Terras Públicas

Art. 8º – O órgão ou a entidade do Poder Executivo responsável pela gestão das terras públicas promoverá a identificação técnica e o cadastramento das terras públicas devolutas de domínio estadual, conforme estabelecido no § 3º do art. 18 da Constituição do Estado e na legislação federal.

Art. 9º – A identificação técnica das terras públicas devolutas de que trata o art. 8º será feita pela discriminação administrativa ou judicial, a fim de serem descritas, medidas e estremadas do domínio particular, conforme regulamento expedido pelo órgão ou pela entidade competente do Poder Executivo.

§ 1º – A discriminação administrativa ou judicial de que trata o caput observará a legislação federal e a legislação estadual pertinentes.

§ 2º – O órgão ou a entidade do Poder Executivo responsável pela regularização fundiária rural poderá, fundamentadamente, dispensar o procedimento discriminatório administrativo para áreas devolutas de até 100ha (cem hectares), quando necessário ao atendimento do interesse público ou social e ao cumprimento da função social da propriedade.

§ 3º – A medição e a demarcação das terras públicas rurais serão feitas com observância das normas técnicas próprias ou estabelecidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra –, facultado ao Estado delegar sua execução, no todo ou em parte.

§ 4º – Os órgãos ou as entidades responsáveis pela proteção dos patrimônios natural e cultural do Estado, antes de instaurado o processo discriminatório, serão notificados para emitir parecer sobre a existência de terras públicas devolutas indisponíveis ou reservadas, nos termos desta lei.

§ 5º – Compete ao dirigente do órgão ou da entidade da administração pública responsável pela gestão das terras públicas devolutas a revisão, mediante recurso, dos atos expedidos no âmbito do processo discriminatório administrativo de terras públicas devolutas.

Art. 10 – Tratando-se de áreas devolutas urbanas, o Estado poderá solicitar ao cartório de registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade dos imóveis, independentemente da realização do processo discriminatório, na forma dos arts. 195-A e 195-B da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, por meio de requerimento instruído com a documentação fixada pela legislação federal e estadual.

Art. 11 – No processo discriminatório, administrativo ou judicial, o Estado poderá firmar acordo para a legitimação de terra pública devoluta rural, observado o limite estabelecido no § 8º do art. 247 da Constituição do Estado e atendidos os seguintes requisitos:

I – cumprimento da função social, nos termos do art. 186 da Constituição da República;

II – devolução, pelo ocupante, da área remanescente.

Art. 12 – Haverá a dispensa prevista no § 2º do art. 9º no caso de áreas precedidas de demarcação urbanística ou que tenham sido objeto do procedimento do art. 31 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, para fins de regularização fundiária urbana, na forma da lei.

§ 1º – O município poderá discriminar e legitimar terras presumivelmente devolutas situadas em zona urbana ou em zona de expansão urbana, desde que haja prévia aprovação do Estado, mediante convênio ou instrumento congênere.

§ 2º – Constatado o caráter devoluto da área objeto da demarcação, o oficial de registro de imóveis abrirá matrícula em nome do Estado.

Art. 13 – Tratando-se de terras públicas devolutas rurais, o Estado poderá solicitar ao cartório de registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade dos imóveis, independentemente da realização do processo discriminatório, na forma do caput e do § 3º do art. 195-B da Lei Federal nº 6.015, de 1973, observado o disposto nos §§ 3º a 7º do art. 176 da referida lei.

§ 1º – O disposto no caput também se aplica a terras públicas rurais declaradas como devolutas por contratos de arrendamento firmados pelo Estado.

§ 2º – Na hipótese do § 1º, caberá ao Poder Executivo apurar a existência de passivos de ordem ambiental, cultural e social.

Art. 14 – Sempre que for apurada a inexistência de domínio privado ou devoluto da União sobre determinada terra, o Estado a arrecadará por meio dos procedimentos previstos nos arts. 10 e 13 ou, não sendo possível, por meio de ato do dirigente do órgão ou da entidade competente, no qual constarão a situação do imóvel e suas características, confrontações e denominação.

§ 1º – Expedido o ato a que se refere o caput, será, conforme regulamento expedido pelo Poder Executivo, encaminhado ofício ao cartório de registro de imóveis competente para a abertura de matrícula do imóvel, instruído com a documentação fixada pela legislação federal e estadual.

§ 2º – Aberta a matrícula a que se refere o § 1º, o órgão ou a entidade responsável pela arrecadação comunicará o órgão ou a entidade responsável pela administração de imóveis do Estado, para fins do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 18 da Constituição do Estado.

§ 3º – Após a arrecadação, eventuais passivos serão apurados pelos órgãos ou pela entidade competente.

Seção III

Da Alienação e da Concessão de Terra Pública

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 15 – As formas e os procedimentos de alienação e de concessão de terras públicas urbanas e rurais observarão o disposto na legislação federal, estadual e municipal.

Art. 16 – Dependem de prévia autorização da Assembleia Legislativa de Minas Gerais – ALMG – a alienação ou a concessão, a qualquer título, de terra pública estadual, ressalvados:

I – os casos previstos no § 2º do art. 246 e nos §§ 3º e 8º do art. 247 da Constituição do Estado;

II – a alienação ou a concessão de terras públicas e devolutas rurais previstas no art. 247 da Constituição do Estado, com área de até 100ha (cem hectares).

§ 1º – Cumpridos os requisitos dos arts. 9º, 10, 12 e 13, a alienação ou a concessão de que trata este artigo poderá ser autorizada, independentemente da instauração de processo discriminatório administrativo ou judicial, mediante motivação demonstrada nos autos do processo.

§ 2º – Ficam dispensadas a desafetação e as demais exigências previstas no inciso I do caput do art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nas seguintes hipóteses:

I – legitimação de posse de terras públicas rurais;

II – legitimação fundiária e de posse de terras devolutas urbanas.

§ 3º – Serão encaminhados à ALMG:

I – relação das terras públicas e devolutas urbanas e rurais a serem legitimadas ou concedidas administrativamente, com antecedência mínima de noventa dias da expedição do título ou da celebração do contrato.

II – relatório anual das atividades relacionadas com a alienação ou a concessão administrativa, sem prévia autorização legislativa, de terras públicas e devolutas urbanas e rurais.

§ 4º – A relação e os relatórios a que se refere o § 3º serão subscritos pelo dirigente do órgão ou da entidade responsável pela gestão das terras públicas do Estado.

§ 5º – O relatório de que trata o inciso II do § 3º discriminará as terras de acordo com a zona em que estiverem situadas, classificando-as como urbana, de expansão urbana ou rural e conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I – identificação do beneficiário;

II – dimensão e localização da área;

III – breve relato das ações empreendidas pelo órgão ou pela entidade responsável pela gestão das terras públicas para a consecução da política urbana e rural do Estado.

Art. 17 – Os processos de alienação ou concessão de terras públicas urbanas e rurais serão instruídos com a documentação a ser especificada na forma desta lei e de regulamento.

Parágrafo único – O título resultante do procedimento de alienação ou de concessão será conferido preferencialmente à mulher, nos termos e nas condições previstos em lei.

Art. 18 – O preço da terra pública objeto de alienação ou de concessão será fixado nos termos desta lei e de regulamento.

Art. 19 – Em se tratando de concessão de terras públicas ocupadas por povos e comunidades tradicionais, enquanto não for definido o território tradicionalmente ocupado, as áreas discriminadas serão destinadas, por meio de termo de permissão de uso ou de licença de ocupação, à organização da sociedade civil que primeiro houver provocado o procedimento, nos termos de regulamento.

Art. 20 – Os beneficiários de alienação ou de concessão de terra pública sujeitam-se a:

I – dar gratuitamente servidão de passagem aos vizinhos, quando indispensável para o acesso a estrada pública ou a núcleo habitacional, e, mediante indenização, quando proveitosa para encurtamento de 1/4 (um quarto), pelo menos, do caminho;

II – ceder o terreno necessário à construção de estrada pública, mediante indenização da terra nua e das benfeitorias;

III – permitir a drenagem dos brejos existentes em suas glebas, a fim de cooperar com o Estado e com a municipalidade nas obras de saneamento;

IV – não executar obras que prejudiquem as condições sanitárias e ecológicas dos terrenos;

V – registrar o título de concessão de domínio ou de alienação de terra pública, observadas as ressalvas previstas na legislação.

Art. 21 – O título de alienação ou de concessão conterá cláusula de reversão, nos termos desta lei.

Subseção II

Das Vedações

Art. 22 – É vedada a alienação e a concessão de terra pública urbana e rural prevista nesta lei, ainda que por interposta pessoa:

I – a membro dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, da Defensoria Pública, do Ministério Público e do Tribunal de Contas e a dirigente de órgão ou entidade da administração pública direta e indireta;

II – a servidor de órgão ou entidade da administração pública vinculado ao sistema de política rural e urbana do Estado;

III – a proprietário de mais de 250ha (duzentos e cinquenta hectares) de terra;

IV – a pessoa jurídica cuja titularidade do poder decisório seja de estrangeiro;

V – a cônjuge ou a parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, ou por adoção, das autoridades e do servidor indicados, respectivamente, nos incisos I e II e de beneficiário de terra pública rural em área contígua à do beneficiário.

§ 1º – A alienação ou a concessão de terra pública rural, para fins de assentamento de trabalhador rural ou produtor rural, será permitida uma única vez, observado o limite de que trata o inciso IX do § 1º do art. 247 da Constituição do Estado, ainda que a negociação se verifique após o prazo de dez anos.

§ 2º – Na alienação ou concessão de terra pública rural, para fins de empreendimentos econômicos, será observado o limite de área de que trata o § 1º do art. 188 da Constituição Federal.

§ 3º – O disposto no inciso V do caput não se aplica ao parente de beneficiário de terra pública que tenha tido posse de área por mais de um ano, até 8 de julho de 1998, nos termos do art. 95 do ADCT da Constituição do Estado.

§ 4º – A legitimação de mais de uma área devoluta no perímetro urbano em nome da mesma pessoa é condicionada à posse mansa e pacífica do terreno edificado por prazo superior a um ano, até 8 de julho de 1998, nos termos do art. 96 do ADCT da Constituição do Estado.

Art. 23 – São nulas de pleno direito a alienação ou a concessão de terras públicas efetivadas em desacordo com o disposto nesta lei, caso em que estas reverterão ao patrimônio do Estado.

CAPÍTULO II

DAS TERRAS PÚBLICAS URBANAS

Seção I

Da Destinação Prioritária

Art. 24 – A destinação das terras públicas urbanas, observada a função social da propriedade, observadas as competências estabelecidas pela Constituição da República, a Constituição do Estado, a legislação municipal e o interesse público ou social, obedecerá às seguintes prioridades:

I – regularização fundiária;

II – construção de habitações populares;

III – execução de obras públicas e realização de serviços públicos;

IV – preservação de recursos naturais e culturais, principalmente águas, florestas, biomas, vegetação de preservação permanente e sítios de interesse paisagístico, histórico e cultural;

V – implantação de núcleos industriais;

VI – utilização por entidades e órgãos públicos federais, estaduais e municipais.

Seção II

Da Alienação e da Concessão de Terras Públicas Urbanas

Art. 25 – A alienação ou concessão de terra pública urbana, nos termos do disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso XXXIV do caput do art. 62 da Constituição do Estado, observará as disposições gerais previstas nesta lei e na legislação federal, estadual e municipal aplicável.

Seção III

Da Regularização Fundiária Urbana em Terras Públicas

Art. 26 – A regularização fundiária urbana – Reurb – de núcleos urbanos informais consolidados em terras públicas do Estado se processará nos termos desta lei, observadas, ainda, as normas gerais fixadas pela legislação federal e as legislações municipais.

Art. 27 – Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pelo Estado:

I – identificar os núcleos urbanos informais a serem regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;

II – criar, no âmbito de sua competência, unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;

III – ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados;

IV – promover a integração social e a geração de emprego e renda;

V – estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade;

VI – garantir, no âmbito de sua competência, o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;

VII – garantir, no âmbito de sua competência, a efetivação da função social da propriedade;

VIII – ordenar, no âmbito de sua competência, o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;

IX – observar, no âmbito de sua competência, o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;

X – prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;

XI – conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;

XII – franquear, no âmbito de sua competência, a participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária.

Art. 28 – A Reurb compreende duas modalidades:

I – Reurb-S, relativa à regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do poder público municipal;

II – Reurb-E, relativa à regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I.

§ 1º – O registro dos atos de que trata este artigo independe da comprovação do pagamento de tributos ou de penalidades tributárias.

§ 2º – O disposto § 1º aplica-se também à Reurb-S que tenha por objeto conjuntos habitacionais ou condomínios de interesse social construídos pelo poder público, diretamente ou por meio da administração pública indireta, que já tenham sido implantados em 22 de dezembro de 2016.

§ 3º – No mesmo núcleo urbano informal poderá haver as duas modalidades de Reurb, desde que a parte ocupada predominantemente por população de baixa renda seja regularizada por meio de Reurb-S e o restante do núcleo por meio de Reurb-E.

§ 4º – Na Reurb, os municípios poderão admitir o uso misto de atividades como forma de promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano informal regularizado.

§ 5º – A classificação da modalidade visa exclusivamente à identificação dos responsáveis pela implantação ou adequação das obras da infraestrutura essencial e ao reconhecimento do direito à gratuidade das custas e dos emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias regularizadas.

Art. 29 – A aprovação, pelo município, do estudo técnico ambiental, nos termos da legislação federal, dispensa o procedimento de licenciamento ambiental, preventivo ou corretivo, previsto na legislação estadual.

Art. 30 – A manifestação de anuência do Estado nos procedimentos de Reurb-S ou Reurb-E se dará, sempre que possível, de forma simplificada, com vistas à viabilização da regularização fundiária.

Art. 31 – A existência de processos administrativos de discriminação de terras ou áreas devolutas estaduais não impede a realização do procedimento de Reurb.

Art. 32 – O Estado poderá celebrar convênio ou instrumento congênere com os municípios e com entidades da administração pública indireta promotores dos programas habitacionais para fins de Reurb.

Parágrafo único – O convênio ou instrumento congênere de que trata o caput poderá, observada a competência constitucional do Estado, dispor sobre todas as fases de implantação da Reurb com o objetivo de dar efetividade à política urbana de que tratam o arts. 244 a 246 da Constituição do Estado.

Art. 33 – Fica o Estado e suas autarquias e fundações, mediante convênio ou instrumento congênere, autorizados a doar aos municípios ou a entidades da administração pública indireta promotores dos programas habitacionais terras públicas ocupadas por núcleos urbanos informais para fins de Reurb-S.

§ 1º – A terra pública transferida pelo Estado na forma do caput reverterá ao Estado caso não sejam cumpridas as condicionantes fixadas em convênio ou instrumento congênere.

§ 2º – A doação das terras estaduais ocupadas por núcleos urbanos informais não é condição para a realização da Reurb ou para a titulação dos ocupantes pelo município, o que poderá se dar por mera anuência do Estado no procedimento de regularização em curso perante o poder público municipal.

Art. 34 – O pedido de doação de terras estaduais para regularização fundiária de núcleos urbanos informais ou a notificação para manifestação de anuência em procedimento de regularização sobre áreas públicas estaduais será encaminhado:

I – ao órgão ou à entidade responsável pela discriminação e arrecadação de terras públicas devolutas urbanas;

II – ao órgão ou à entidade responsável pela gestão patrimonial do Estado, no caso de terras públicas não devolutas urbanas.

§ 1º – Os pedidos de doação ou de manifestação de anuência deverão ser instruídos conforme regulamento do Poder Executivo.

§ 2º – Caberá ao órgão ou à entidade estadual responsável pela regularização fundiária urbana analisar a documentação apresentada pelo município.

§ 3º – Os órgãos ou as entidades responsáveis pela gestão patrimonial do Estado e pela regularização fundiária urbana emitirão parecer conclusivo sobre o pedido de doação.

Art. 35 – O órgão responsável pela gestão patrimonial formalizará a doação em favor do município, mediante contrato que será levado a registro, nos termos da legislação federal.

§ 1º – As terras públicas devolutas reservadas ou indisponíveis não serão objeto de doação e, caso estejam abrangidas na matrícula de um imóvel a ser doado pelo Estado, deverão ser destacadas por meio de abertura de nova matrícula no cartório de registro imobiliário competente.

§ 2º – A doação de que trata o caput será precedida de avaliação da terra nua, a se realizada pelo órgão ou pela entidade estadual competente ou pelo município, sendo vedada a dispensa da vistoria da área.

CAPÍTULO III

DAS TERRAS PÚBLICAS RURAIS

Seção I

Da Destinação Prioritária

Art. 36 – A destinação das terras públicas devolutas e dominiais rurais, observada a função social da propriedade, obedecerá às seguintes prioridades:

I – regularização fundiária, inclusive a relativa aos povos e às comunidades tradicionais, nos termos da Lei nº 21.147, de 2014;

II – assentamento de trabalhadores rurais e urbanos e produtores rurais;

III – reassentamento dos atingidos por grandes empreendimentos;

IV – proteção dos ecossistemas naturais e preservação de sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico;

V – concessão ou alienação para empreendimentos que contribuam para o desenvolvimento econômico, social e sustentável;

VI – alienação de terras públicas, sem destinação econômica atual, conforme o inciso I do caput do art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Seção II

Da Alienação e da Concessão de Terra Pública Rural

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 37 – São formas de alienação ou de concessão de terra pública, observado o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso XXXIV do art. 62 da Constituição do Estado:

I – concessão gratuita de domínio;

II – alienação por preferência;

III – legitimação de posse;

IV – concessão de direito real de uso;

V – alienação ou da concessão de uso de terra pública rural para assentamento.

§ 1º – Para fins do disposto neste artigo, deverá ser observada a área de reserva legal.

§ 2º – Os processos de alienação ou concessão de terras públicas rurais serão instruídos, ao menos, com os seguintes documentos, além de outros especificados em regulamento:

I – certidão de nascimento, certidão de casamento, declaração de união estável ou, tratando-se de pessoa jurídica, registro civil ou comercial, acompanhado de cópia do contrato ou do estatuto social, todos emitidos há no máximo noventa dias;

II – declaração dos confrontantes, por eles assinada, de concordância com a medição e com a demarcação da área, quando não precedidas de procedimento discriminatório ou do procedimento descrito no art. 195-B da Lei Federal nº 6.015, de 1973;

III – cadastro do beneficiário, em formulário próprio, por ele assinado;

IV – documento comprobatório de posse ou ocupação sobre a área e da origem desse direito;

V – certidão de indicador pessoal em nome do beneficiário ou de seus antecessores;

VI – declaração do beneficiário, por ele assinada, de que não é proprietário de área que exceda o limite estabelecido no § 8º do art. 247 da Constituição do Estado;

VII – planta e memorial descritivo da área;

VII – parecer do órgão ou da entidade responsável favorável à alienação ou à concessão da área, acompanhado de relatório do processo;

VIII – declaração do beneficiário, por ele assinado, de que não se encontra em nenhuma das vedações previstas no art. 22;

IX – Laudo de Identificação Fundiária Rural – LIF.

§ 3º – O Estado poderá credenciar empresas para a realização de georreferenciamento, planta, memorial descritivo, declaração de confrontantes, LIF e outros procedimentos previstos em regulamento.

§ 4º – Caberá ao requerente da terra pública, caso opte por contratar uma empresa credenciada nos termos do § 3º, arcar com os ônus correspondentes.

§ 5º – Os laudos expedidos pelas empresas credenciadas nos termos do § 3º serão ratificados pelo setor competente pela análise da documentação.

§ 6º – O Estado poderá celebrar termo de cooperação com municípios ou entidades para realização do credenciamento de que trata o § 3º.

§ 7º – Para fins do disposto no inciso IV do § 2º, a apresentação do Cadastro Ambiental Rural – CAR –de que trata a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, não excluirá a possibilidade de apresentação de outros documentos como meio de prova.

Subseção II

Da concessão gratuita de domínio

Art. 38 – O título de concessão gratuita de domínio será outorgado a quem, não sendo proprietário de imóvel urbano ou rural, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra pública rural não superior a 50ha (cinquenta hectares), tenha nela sua moradia e a tenha tornado produtiva.

Art. 39 – Aplica-se a concessão gratuita de domínio ao ocupante de terra pública rural cuja área se encontre inserida em unidade de conservação que permita a ocupação nos termos da legislação ambiental e desde que seja comprovado o exercício da posse anterior ao ato de criação da unidade, devendo ser comunicada ao órgão ou à entidade competente a concessão do título.

Subseção III

Da Alienação Por Preferência

Art. 40 – Aquele que comprovar exploração efetiva da terra pública rural e comprovar sua vinculação pessoal à terra, por no mínimo cinco anos, terá preferência para adquirir o seu domínio, observado o limite de área de que trata o § 8º do art. 247 da Constituição do Estado, mediante pagamento do seu valor.

Art. 41 – Para fins de aplicação do disposto nesta subseção, considera-se exploração efetiva:

I – nos terrenos para agricultura, a utilização comprovada de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área aproveitável;

II – nos terrenos para pecuária, a utilização comprovada de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da área aproveitável como área de pastagem, que comporte três cabeças de gado vacum ou similar por alqueire geométrico;

III – no caso de exploração mista da área, de utilização comprovada de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da área aproveitável.

Parágrafo único – Poderão ser consideradas como áreas efetivamente exploradas aquelas nas quais são utilizados sistemas de manejo ecológico sustentável.

Subseção IV

Da Legitimação de Posse de Terras Públicas Rurais

Art. 42 – Tem direito à legitimação de posse quem, não sendo proprietário de imóvel urbano ou rural, ocupe terra pública rural, por no mínimo um ano, cuja área não exceda o limite de que trata o § 8º do art. 247 da Constituição do Estado, tornando-a economicamente produtiva com seu trabalho e o de sua família e tendo-a como principal fonte de renda.

Art. 43 – A legitimação de posse consiste no fornecimento de licença de ocupação, pelo prazo mínimo de quatro e máximo de dez anos, findo o qual serão aferidos os requisitos, inclusive os dispostos no art. 41 desta lei, e, caso cumpridos, o ocupante terá preferência para aquisição do domínio.

§ 1º – A licença de ocupação será intransferível inter vivos e inegociável, não podendo ser objeto de penhora ou de arresto.

§ 2º – A licença de ocupação é documento hábil para obtenção de:

I – licença necessária ao uso da terra;

II – crédito rural.

Subseção V

Da Concessão de Direito Real de Uso

Art. 44 – A concessão de direito real de uso de terras públicas rurais, pelo prazo máximo de dez anos, como direito real resolúvel, para fim específico de uso e cultivo da terra, observado o limite de área de que trata o § 8º do art. 247 da Constituição do Estado, será outorgada a quem comprovar exploração efetiva e vinculação pessoal à terra.

§ 1º – A concessão de direito real de uso será formalizada por meio de ato próprio, que deverá ser registrado no cartório de registro de imóveis da circunscrição do imóvel.

§ 2º – O concessionário, desde a emissão do título da concessão de direito real de uso, fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no instrumento de que trata o § 1º e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que vierem a incidir sobre o imóvel e suas rendas.

§ 3º – Resolver-se-á a concessão de direito real de uso antes do seu termo se o concessionário der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no ato de concessão ou se incidir em cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste último caso, as benfeitorias de qualquer natureza.

§ 4º – Decorrido o prazo de que trata o caput e comprovadas a exploração efetiva e a vinculação pessoal à terra, nas condições estabelecidas no ato de concessão, será outorgado ao concessionário título de propriedade, após o pagamento do valor da terra.

§ 5º – A concessão de direito real de uso é nominal e intransferível, exceto causa mortis, situação em que o cônjuge supérstite ou os herdeiros, desde que domiciliados no imóvel, poderão assinar termo, tomando a si as obrigações do de cujus.

Subseção VI

Da Alienação ou da Concessão de Uso de Terra Pública Rural para Assentamento

Art. 45 – Será outorgado título de alienação ou de concessão de uso, a qualquer título, de terra pública para assentamento de trabalhador ou produtor rural, pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, que comprovar exploração efetiva e vinculação pessoal à terra, por no mínimo cinco anos, observado o disposto no IX do § 1º do art. 247 da Constituição do Estado.

§ 1º – A alienação ou concessão de que trata o caput será permitida uma única vez a cada beneficiário, ainda que a negociação se verifique após o prazo nele fixado.

§ 2º – O título de alienação ou de concessão de uso, outorgado nos termos do caput, será inegociável pelo prazo de dez anos.

Seção III

Da Isenção de Custas e Emolumentos e do Preço e do Pagamento da Terra Pública Rural

Art. 46 – Os beneficiários de terras rurais obtidas por meio de programa de reforma agrária ou de assentamento promovido por órgão ou entidade da União ou do Estado ou por meio da concessão a que se refere o inciso II do § 3º do art. 247 da Constituição do Estado ficam isentos:

I – dos emolumentos a que se refere o art. 13 da Lei nº 11.020, de 8 de janeiro de 1993, ou de quaisquer outros valores ou acréscimos cobrados a título de serviços de medição, demarcação, elaboração de planta e memorial descritivo de imóveis rurais;

II – dos emolumentos cartoriais incidentes sobre os atos relativos ao registro de títulos translativos de domínio de imóveis rurais e sobre a certidão, positiva ou negativa, de registro de área em nome do beneficiário ou de seus antecessores, de que trata o inciso V do § 2º do art. 30 da Lei nº 11.020, de 1993, bem como da respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária;

III – da Taxa Judiciária e das custas judiciais devidas nas ações em que as terras referidas no caput integrem a causa de pedir, inclusive do pagamento de valores cobrados nos autos a título de prestação dos serviços a que se refere o inciso I.

Parágrafo único – Os beneficiários a que se refere o caput compreendem aqueles atendidos por políticas públicas federais, estaduais e municipais que promovam o acesso a terra para a agricultura familiar rural, urbana e periurbana, incluindo regularização fundiária, ações discriminatórias, crédito fundiário, legitimação de terras quilombolas, perímetros públicos irrigados e demais programas de assentamento e de colonização.

Art. 47 – A terra devoluta rural objeto de alienação ou de concessão será avaliada e terá seu preço fixado por hectare, em ato normativo do órgão ou da entidade responsável pela gestão das terras devolutas do Estado.

Art. 48 – Serão estabelecidos em ato normativo do órgão ou da entidade responsável o valor e a forma de pagamento, pelo beneficiário da alienação ou da concessão, dos emolumentos correspondentes aos serviços de medição, demarcação e elaboração de planta e memorial descritivo da terra pública rural.

Art. 49 – Na alienação, a qualquer título, de terra pública rural de até 50ha (cinquenta hectares), é facultado ao beneficiário optar pelo pagamento à vista ou a prazo, o qual não poderá ultrapassar dez parcelas anuais e sucessivas, a juros de 6% (seis por cento) ao ano, corrigidas monetariamente, de acordo com o índice oficial de inflação.

§ 1º – Na forma de pagamento a prazo, será concedido ao beneficiário título provisório, no qual constarão as obrigações assumidas pelos contratantes.

§ 2º – Enquanto não for integralizado o pagamento, que poderá ser feito antecipadamente a qualquer tempo, é defesa a transferência do título provisório a terceiros sem prévia anuência do órgão da administração pública direta ou indireta.

§ 3º – Em caso de óbito do contratante, será considerado quitado o débito, expedindo-se o título definitivo de propriedade ao cônjuge supérstite, aos herdeiros e aos sucessores legais.

Seção IV

Da Política de Recebimento, Arrecadação e Destinação de Terras Devolutas Arrendadas no Âmbito do Programa de Distritos Florestais

Art. 50 – Compete ao órgão responsável pela gestão das terras públicas devolutas rurais a adoção de políticas e instrumentos de recebimento, arrecadação e destinação das terras devolutas arrendadas no âmbito do Programa de Distritos Florestais.

Art. 51 – O órgão responsável adotará medidas de recebimento, arrecadação e destinação das áreas, coordenando em conjunto com os demais setores da administração pública as ações necessárias para a consecução de seus objetivos.

Art. 52 – Para fins de recebimento das terras públicas devolutas dos contratos de arrendamento que ainda se encontram na posse das empresas arrendatárias, o Estado poderá, por meio do órgão competente, adotar medidas com o objetivo de garantir celeridade na resolução e arrecadação das áreas, tais como:

I – conceder anistia, nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação estadual aplicável, em favor da arrendatária;

II – receber a terra pública na situação de fato em que se encontra, desde que celebrado, com o Poder Executivo, termo de ajustamento de conduta com condicionantes que possam compensar os danos apurados e que permitam o uso sustentável da terra.

§ 1º – A regulamentação dos instrumentos de recebimento das áreas objeto de arrendamento de que trata este artigo se dará por meio de ato normativo do Poder Executivo.

§ 2º – A permuta das terras públicas rurais arrendadas observará as prioridades das políticas urbana e rural previstas nos arts. 244 a 248 da Constituição do Estado e nesta lei.

Art. 53 – Para fins da arrecadação de que trata este capítulo, o Estado adotará os procedimentos previstos nesta lei, em especial o disposto no art. 13.

Art. 54 – A destinação das terras públicas, objeto dos arrendamentos de que trata esta seção, será executada e coordenada pelo órgão responsável pela administração das terras devolutas rurais, ainda que em conjunto com os demais setores administrativos do Estado, observadas as seguintes prioridades:

I – regularização de territórios de povos e comunidades tradicionais;

II – regularização fundiária;

III – proteção dos ecossistemas naturais e preservação de sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico;

IV – criação de assentamentos de trabalhadores rurais e urbanos;

V – concessão ou alienação para empreendimentos que contribuam para o desenvolvimento econômico e social sustentável;

VI – alienação de terras públicas, sem destinação econômica atual, conforme o inciso I do caput do art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 1º – A regulamentação dos instrumentos de destinação se dará por meio de ato normativo do Poder Executivo.

§ 2º – Para a consecução do disposto nos incisos I, III, V e VI, poderá ser observado o limite de área de que trata o 1º do art. 188 da Constituição da República.

Art. 55 – Os preços públicos decorrentes da posse e uso das terras públicas rurais devolutas, constantes dos contratos de arrendamento celebrados pelo Estado e que ainda não foram arrecadadas, inclusive aqueles referentes a débitos vencidos e vincendos, serão fixados por ato normativo do Poder Executivo.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 56 – O Estado diligenciará pela promoção da regularização fundiária dos projetos de colonização e assentamentos rurais situados em terras pertencentes à Fundação Rural Mineira Colonização e Desenvolvimento Agrário – Ruralminas – iniciados antes da data de extinção dessa entidade, priorizando-se a permanência das famílias nas áreas ocupadas, nos termos de regulamento.

§ 1º – Na regularização fundiária dos assentamentos previstos no caput, serão observadas as competências estabelecidas pela Constituição da República e pela Constituição do Estado.

§ 2º – Fica autorizada a remissão dos débitos dos beneficiários dos assentamentos previstos no caput porventura apurados.

§ 3º – O disposto neste artigo aplica-se também aos projetos de colonização e assentamentos urbanos situados em terras pertencentes à Ruralminas, iniciados antes da data de extinção dessa entidade, priorizando-se a permanência das famílias nas áreas ocupadas, nos termos de regulamento, e autorizada a remissão dos débitos cujo pagamento não seja comprovado pelo Estado.

Art. 57 – O ocupante de terra pública em processo de regularização fundiária urbana que não aderir a programa que lhe for proposto pelo Estado, pagará ao Estado, a título de indenização pela posse ou ocupação ilícita, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor da terra nua, por ano ou fração, até a efetiva legitimação ou devolução da terra.

Art. 58 – Nos títulos emitidos pelo Estado de Minas Gerais no âmbito de programa de regularização fundiária não constarão cláusula de inalienabilidade.

§ 1º – O cancelamento de cláusula de inalienabilidade existente nos títulos registrados poderá, nos termos de regulamento, ser feito mediante requerimento dos interessados, independentemente de certidão ou anuência do órgão estadual interessado.

§ 2º – Os títulos ainda não registrados poderão sê-lo sem a inclusão da condição de inalienabilidade.

Art. 59 – Ficam revogados:

I – a Lei nº 7.373, de 3 de outubro de 1978;

II – a Lei nº 11.020, de 8 de janeiro de1993;

III – os arts. 27 a 36 da Lei nº 9.681, de 12 de outubro de 1988.

Art. 60 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 13 de junho de 2022.

João Magalhães, presidente e relator – Roberto Andrade – Sargento Rodrigues – Beatriz Cerqueira (voto contrário).

PROJETO DE LEI Nº 3.601/2016

(Redação do Vencido)

Dispõe sobre as terras públicas, inclusive devolutas, de domínio do Estado, regulamenta os arts. 246 e 247 da Constituição do Estado, altera a Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º – Esta lei dispõe sobre as terras públicas, inclusive devolutas, de domínio do Estado e sua gestão, arrecadação e destinação, bem como sobre as políticas rural e urbana de que tratam os arts. 246 e 247 da Constituição do Estado.

Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, consideram-se terras devolutas de domínio do Estado as assim definidas pela Lei 601, de 18 de setembro de 1850, que lhe foram transferidas pela Constituição da República de 1891 e que não estejam compreendidas entre as do domínio da União por força da Constituição da República de 1988.

Art. 2º – Para os efeitos desta lei, entende-se por:

I – zona urbana a parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo plano diretor ou por lei municipal específica;

II – zona de expansão urbana a faixa externa contígua ao perímetro urbano de até 2km (dois quilômetros) de largura ou aquelas assim definidas pela legislação municipal, compatibilizada com o plano urbanístico municipal ou metropolitano;

III – núcleo urbano o assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento, prevista na Lei Federal nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural;

IV – núcleo urbano informal o núcleo urbano clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;

V – regularização fundiária o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de terras devolutas urbanas ou rurais e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;

VI – Regularização Fundiária Urbana – Reurb –, a regularização fundiária destinada à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes;

VII – Reurb de Interesse Social – Reurb-S – a Reurb aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal;

VIII – demarcação urbanística o procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, sendo concluído com a averbação na matrícula desses imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município;

IX – legitimação fundiária o mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto de Reurb;

X – legitimação de domínio o mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto ou não de Reurb, utilizada exclusivamente no âmbito das terras devolutas estaduais;

XI – zona rural a parcela de território localizada no campo, em região não urbanizada, destinada à agricultura, à pecuária, ao extrativismo, ao turismo rural, à silvicultura ou à conservação ambiental;

XII – posse mansa e pacífica a posse exercida sem oposição;

XIII – reforma agrária o conjunto de medidas para promover a melhor distribuição da terra pública ou privada mediante modificações no regime de posse e uso e implantação de assentamentos rurais, a fim de atender aos princípios de justiça social, desenvolvimento rural sustentável e aumento de produção;

XIV – vinculação pessoal à terra a residência em localidade que permita ao ocupante ou a seus familiares assistência permanente à área e sua efetiva utilização econômica.

Art. 3º – O Estado promoverá a preservação do patrimônio natural e cultural e a utilização racional das terras devolutas de seu domínio, com o objetivo de fomentar a produção agropecuária, de organizar o abastecimento alimentar, de promover o bem-estar do homem que vive do trabalho da terra e fixá-lo no campo e de colaborar para o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes.

Art. 4º – A destinação de terras devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária, nos termos do inciso XI do art. 10 da Constituição do Estado, e com o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, os planos diretores e os objetivos de preservação e proteção dos patrimônios natural e cultural do Estado.

Parágrafo único – O órgão responsável pela gestão das terras devolutas promoverá a compatibilização de que trata o caput, em articulação, pelo menos, com os órgãos ou as entidades que atuem nas áreas de administração de patrimônio, de desenvolvimento rural, de desenvolvimento urbano, de trabalho, de recursos hídricos, de meio ambiente e de preservação do patrimônio histórico, paisagístico e cultural do Estado.

Art. 5º – A destinação das terras públicas, devolutas e dominiais rurais, observada a função social da propriedade, obedecerá as seguintes prioridades:

I – regularização fundiária, em especial a relativa aos povos e comunidades tradicionais, nos termos da Lei 21.147, de 14 de janeiro de 2014;

II – assentamento de trabalhadores rurais e urbanos e produtores rurais;

III – reassentamento dos atingidos por grandes empreendimentos;

IV – proteção dos ecossistemas naturais e preservação de sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico;

V colonização.

Art. 6º – A destinação das terras devolutas urbanas, observados a função social da propriedade e o disposto na legislação municipal e o interesse público ou social, obedecerá às seguintes prioridades:

I – regularização fundiária;

II – construção de habitações populares;

III – execução de obras públicas;

IV – implantação de núcleos industriais;

V – realização de serviços públicos;

VI – preservação de recursos naturais e culturais, principalmente águas, florestas, biomas, vegetação de preservação permanente e sítios de interesse paisagístico, histórico e cultural;

VII – utilização por entidades e órgãos públicos federais, estaduais e municipais.

Art. 7º – As terras devolutas indisponíveis e as terras devolutas reservadas não serão objeto de alienação nem de concessão.

Art. 8º – Terras devolutas indisponíveis são aquelas necessárias:

I – à instituição de unidades de conservação ambiental;

II – à preservação de sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico;

    III – à proteção de mananciais indispensáveis ao abastecimento público.

Parágrafo único – Será permitida, na forma de regulamento, a regularização fundiária de área devoluta cuja posse for comprovada em data anterior à declaração da área como unidade de conservação.

Art. 9º– São terras devolutas reservadas:

I – as necessárias à fundação de povoado ou de núcleo colonial e à construção de equipamento público federal, estadual ou municipal;

II – as adjacentes às quedas d'água passíveis de aproveitamento industrial em instalações hidráulicas;

III – as que contenham minas e fontes de águas minerais e termais passíveis de utilização industrial, terapêutica ou higiênica, bem como os terrenos adjacentes necessários a sua exploração;

IV – as necessárias à construção de estradas de rodagem, ferrovias, campos de pouso, aeroportos e barragens públicos.

§ 1º – As terras devolutas reservadas serão assim declaradas a requerimento do órgão ou da entidade interessados, com a interveniência do órgão do Poder Executivo estadual responsável pela gestão das terras devolutas, por decreto do Poder Executivo, que mencionará a localização, a dimensão, a natureza, as confrontações, os objetivos e as demais especificações da área reservada.

§ 2º – Não poderão ter destinação diversa as terras devolutas reservadas na forma do § 1º, salvo para atender a outro fim de interesse público ou social.

Art. 10 – As terras devolutas rurais não indisponíveis nem reservadas serão objeto de alienação ou de concessão de acordo com o disposto no art. 5 desta Lei.

Art. 11 – O Estado reconhecerá como legítima a propriedade:

I – que não for considerada devoluta nos termos do § 1º do art. 1º;

II – ocupada pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, nos termos do art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República;

III – demarcada como área dos povos e comunidades tradicionais, assim autorreconhecidos, nos termos da Lei 21.147, de 2014.

CAPÍTULO II

DA IDENTIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO DAS TERRAS DEVOLUTAS

Art. 12 – O órgão ou a entidade do Poder Executivo estadual responsável pela gestão das terras devolutas, promoverá a identificação técnica e o cadastramento das terras devolutas de domínio estadual, conforme estabelecido no § 3º do art. 18 da Constituição do Estado.

Art. 13 – A identificação técnica de terras devolutas será feita consoante o princípio de regionalização da ação administrativa do Estado.

Art. 14 – A identificação técnica das terras devolutas de que trata o art. 12 será feita pela discriminação administrativa ou judicial das terras devolutas, a fim de serem descritas, medidas e estremadas do domínio particular, conforme regulamento expedido pelo responsável pelas terras devolutas do Estado.

§ 1º – A discriminação administrativa ou judicial observará as regras gerais dispostas na legislação federal pertinente.

§ 2º – O órgão ou a entidade do Poder Executivo estadual responsável pela regularização fundiária urbana ou rural poderá, fundamentadamente, dispensar o procedimento discriminatório administrativo para áreas presumivelmente devolutas de até 100ha (cem hectares), quando necessário ao atendimento do interesse público ou social e ao cumprimento da função social da propriedade;

§ 3º – A medição e a demarcação das terras devolutas rurais serão feitas com observância das normas técnicas próprias ou estabelecidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra –, facultado ao Estado delegar sua execução, no todo ou em parte.

§ 4º – O órgão ou a entidade responsável pela proteção dos patrimônios natural e cultural do Estado, antes de instaurar o procedimento discriminatório, será devidamente cientificado e emitirá parecer, no prazo de trinta dias, que instruirá o processo, sobre a subsunção das terras devolutas indisponíveis ou reservadas, nos termos dos arts. 8º e 9º desta lei.

§ 5º – Compete ao dirigente do órgão ou da entidade da administração pública responsável pela gestão das terras devolutas a revisão, mediante recurso, de ato de comissão especial nos processos discriminatórios administrativos de terras devolutas.

§ 6º – No procedimento discriminatório, o Estado poderá firmar acordo para a legitimação de terra devoluta rural, observado o limite estabelecido no § 8º do art. 247 da Constituição do Estado e atendidos os seguintes requisitos:

I – cumprimento da função social, nos termos do art. 186 da Constituição da República;

II – devolução, pelo ocupante, da área remanescente.

Art. 15 – Haverá a dispensa prevista no § 2º do art. 14 no caso de áreas precedidas de demarcação urbanística, para fins de regularização fundiária urbana, na forma da lei.

§ 1º – O município poderá discriminar e legitimar terras presumivelmente devolutas situadas em zona urbana ou em zona de expansão urbana, desde que haja prévia aprovação do Estado, mediante convênio ou instrumento congênere.

§ 2º – Constatado o caráter devoluto da área objeto da demarcação, o oficial de registro de imóveis abrirá matrícula em nome do Estado.

Art. 16 – Tratando-se de áreas devolutas urbanas, o Estado poderá solicitar ao registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade dos imóveis, independentemente da realização do processo discriminatório, na forma do art. 195-B da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, por meio de requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

I – planta e memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado, dos quais constem a sua descrição, com medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes e coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites;

II – comprovação de intimação dos confrontantes para que informem, no prazo de quinze dias, se os limites definidos na planta e no memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado se sobrepõem a suas respectivas áreas, se for o caso;

III – as respostas à intimação prevista no inciso II, quando houver.

Parágrafo único – Recebido o requerimento na forma prevista no caput, o oficial de registro de imóveis abrirá a matrícula em nome do Estado, independentemente do regime jurídico do bem público.

Art. 17 – Sempre que apurada a inexistência de domínio privado ou devoluto da União sobre determinada terra, o Estado a arrecadará, por meio de ato do dirigente do órgão ou entidade competente, do qual constarão a situação do imóvel, suas características, confrontações e denominação.

§ 1º – Expedido o ato a que se refere o caput, será encaminhado ofício ao cartório de registro de imóveis competente para a abertura de matrícula do imóvel, instruído com cópia da certidão negativa comprobatória da inexistência de domínio privado sobre o imóvel, e com certidões expedidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, pelo órgão responsável pela gestão de terras públicas, inclusive devolutas do Estado, e pelo órgão responsável pelo controle do patrimônio estadual, as quais comprovem inexistência de contestação ou de reclamação administrativa de terceiros quanto ao domínio e a posse do imóvel de sua publicação e demais documentos necessários ao processo de registro.

§ 2º – Aberta a matrícula a que se refere o § 1º, o órgão ou a entidade responsável pela arrecadação comunicará o órgão ou a entidade responsável pela administração de imóveis do Estado, para fins do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 18 da Constituição do Estado.

§ 3º – A dispensa de que trata o § 2º do art. 14 poderá ser utilizada para fins de arrecadação de terras rurais acima de 100ha (cem hectares) pelo órgão ou pela entidade competente, desde que, além da fundamentação prevista, sejam declaradas devolutas por contratos de arrendamentos firmados pelo Estado e não haja oposição fundamentada.

§ 4º – Após a arrecadação, eventuais passivos serão apurados pelos órgãos ou pela entidade competente.

CAPÍTULO III

DA ALIENAÇÃO E DA CONCESSÃO DE TERRAS PÚBLICAS ESTADUAIS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 18 – Dependem de prévia autorização da Assembleia Legislativa a alienação ou a concessão, a qualquer título, de terra pública, ressalvadas:

I – a alienação ou a concessão prevista no plano de reforma agrária estadual, aprovada em lei;

II – a concessão gratuita de domínio de que trata os arts. 23 e 24 desta lei;

III – a legitimação de posse nos termos do art. 247 da Constituição do Estado de Minas Gerais

IV – a legitimação de domínio de terras devolutas urbanas;

V – alienações ou concessões no âmbito da Reurb;

VI – concessão de domínio de uso coletivo nos termos da Lei nº 21.147 de 2017.

§ 1º – Cumpridos os requisitos dos arts. 14, 15 ou 16, a alienação ou a concessão de que trata este artigo poderá ser autorizada, independentemente da instauração de processo discriminatório administrativo ou judicial, mediante motivação demonstrada nos autos do processo.

§ 2º Para os casos previstos nos inciso III, IV e V do caput deste artigo, ficam dispensadas desafetação e as demais exigências previstas no inciso I do caput do art. 17 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 3º – Serão encaminhados à Assembleia Legislativa, com cópia para o Ministério Público Estadual e o Tribunal de Contas do Estado:

I – a relação das terras públicas, inclusive as devolutas, situadas no perímetro urbano, na zona de expansão urbana e na zona rural a serem alienadas ou concedidas administrativamente sem prévia autorização legislativa, com antecedência mínima de noventa dias em relação à expedição do título ou à celebração do contrato;

II – o relatório anual das atividades relacionadas com a alienação e a concessão administrativa, sem prévia autorização legislativa, de terras públicas, inclusive as devolutas situadas no perímetro urbano, na zona de expansão urbana e na zona rural.

§ 4º – A relação e os relatórios a que se refere o § 3º serão subscritos pelo dirigente do órgão ou da entidade responsável pela gestão das terras públicas do Estado, inclusive as devolutas.

§ 5º – A relação de que trata o inciso I do § 3º será feita discriminando-se as terras de acordo com a zona em que estiverem situadas, caracterizando-a como urbana, de expansão urbana ou rural, e conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I – quanto ao beneficiário:

a) nome completo;

b) identificação pelo número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – e da Carteira de Identidade;

c) domicílio;

d) profissão;

II – quanto ao imóvel:

a) localização;

b) local de origem, se houver;

c) dimensão;

d) propósito para o qual é utilizado;

e) nome dos confrontantes;

III – quanto aos fins almejados, a especificação do procedimento como sendo de regularização fundiária, assentamento urbano ou rural, transformação em perímetro público de irrigação ou outro;

IV – quanto ao instrumento jurídico utilizado, a especificação do procedimento como sendo de concessão gratuita de domínio, alienação por preferência, alienação onerosa, concessão de direito real de uso, doação, concessão ou alienação realizada por município ou outro.

§ 6º – O relatório de que trata o inciso II do § 3º será feito discriminando-se as terras de acordo com a zona em que estiverem situadas, caracterizando-a como urbana, de expansão urbana ou rural, e conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I – nome completo e número do CPF e da Carteira de Identidade do beneficiário;

II – dimensão e localização da área;

III – breve relato das ações empreendidas pelo órgão ou pela entidaderesponsável pela gestão das terras públicas, inclusive as devolutas, para a consecução da política agrária e fundiária do Estado.

Art. 19 – Os processos de alienação ou concessão de terras devolutas serão instruídos, no mínimo, por:

I – certidão de nascimento, certidão de casamento, declaração de união estável ou, tratando-se de pessoa jurídica, registro civil ou comercial, acompanhado de cópia do contrato ou do estatuto social;

II – declaração dos confrontantes, por eles assinada, de concordância com a medição e com a demarcação da área, quando não precedidas de procedimento discriminatório ou da demarcação urbanística;

III – cadastro do beneficiário, em formulário próprio, por ele assinado;

IV – documento comprobatório de direito sobre a área e da origem desse direito;

V – certidão de indicador pessoal em nome do beneficiário ou de seus antecessores;

VI – declaração do beneficiário, por ele assinada, de que não é proprietário de área que exceda o limite estabelecido no § 8º do 247 da Constituição Estadual;

VII – planta e memorial descritivo da área;

VIII – parecer do órgão ou entidade responsável favorável à alienação ou à concessão da área, acompanhado de relatório do processo;

IX – declaração do beneficiário, por ele assinada, de que não se encontra em nenhuma das situações previstas nos incisos I a IX do art. 42 desta lei;

X – laudo de identificação fundiária rural, preenchido e assinado por servidores do órgão da administração direta ou indireta responsável pelas terras devolutas estaduais.

§ 1º – O requerimento de legitimação de domínio de terras devolutas urbanas, acompanhado dos documentos enumerados nos incisos I a IX do caput, será instruído com declaração do Poder Executivo municipal de que a atividade exercida não contraria a legislação urbanística do município, no caso de utilização da área para fins de agricultura urbana.

§ 2º – Os processos relativos a alienação ou a concessão de terras devolutas que dependam de autorização legislativa serão encaminhados pelo Governador à Assembleia Legislativa, após parecer do órgão ou da entidade responsável pela gestão das terras devolutas em que tramitar o processo, observado o disposto no § 4º do art. 14 desta lei, e antes de efetuado o pagamento do respectivo preço.

§ 3º Para os efeitos desta lei, a cessão de posse de terra devoluta somente terá validade se feita antes de iniciado o procedimento administrativo e desde que não objetive frustrar a observância dos limites e das vedações previstos nesta lei.

§ 4º – O título resultante do procedimento de alienação ou de concessão será conferido preferencialmente à mulher, independentemente do estado civil, nos termos e nas condições previstos em lei.

§ 5º – O título resultante do procedimento de alienação ou de concessão de terras devolutas, bem como o de reconhecimento de domínio, será assinado pelo Governador do Estado.

Art. 20 – A natureza jurídica do título expedido pelo Estado, nos termos desta lei, é a aquisição originária de propriedade.

Seção II

Da Alienação e da Concessão de Terras Devolutas Rurais

Art. 21 – São formas de alienação ou de concessão de terras devolutas rurais:

I – concessão gratuita de domínio;

II – alienação por preferência;

III – legitimação de posse;

IV – concessão de direito real de uso;

V alienação ou concessão de uso para beneficiário de assentamento em terra pública.

Parágrafo único Em se tratando de concessão de terras públicas ou devolutas ocupadas por povos e comunidades tradicionais, enquanto não for definido o território tradicionalmente ocupado aplica-se o disposto no art. 9º do Decreto Estadual nº 47.289, de 2017.

Art. 22 – Para fins de aplicação do disposto nesta seção, considera-se como exploração econômica:

I – nos terrenos para agricultura, a utilização comprovada de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área aproveitável;

II – nos terrenos para pecuária, a utilização comprovada de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da área aproveitável como área de pastagem que comporte três cabeças de gado vacum ou similar por alqueire geométrico;

III – no caso de exploração mista da área, de utilização comprovada de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da área aproveitável.

Parágrafo Único – Poderão ser consideradas como áreas efetivamente exploradas aquelas nas quais são utilizados sistemas de manejo ecológico sustentável.

Subseção I

Da Concessão Gratuita de Domínio

Art. 23 – O título de concessão gratuita de domínio será outorgado a quem, não sendo proprietário de imóvel rural, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra devoluta rural não superior a 50ha (cinquenta hectares), tenha nela sua moradia e a tenha tornado produtiva.

Art. 24 – Aplica-se a concessão gratuita de domínio ao ocupante de terra devoluta rural cuja área se encontre inserida em unidades de conservação, desde que seja comprovado o exercício da posse anterior ao ato de criação da unidade.

Parágrafo único – É permitida a concessão gratuita de domínio de terra devoluta rural a povos e comunidades tradicionais residentes em unidades de conservação, mediante termo de compromisso nos termos do art. 8º, § 6º do Decreto n º 47.289, de 2017.

Subseção II

Da Alienação por Preferência

Art. 25 – Aquele que tornar economicamente produtiva terra devoluta estadual e comprovar sua vinculação pessoal à terra terá preferência para adquirir-lhe o domínio, observado o limite de área de que trata o § 8º do art. 247 da Constituição do Esa=, contra o pagamento do seu valor, acrescido dos emolumentos.

Subseção III

Da Legitimação de Posse

Art. 26 – Tem direito à legitimação de posse quem, não sendo proprietário de imóvel rural, ocupe a terra devoluta rural cuja área não exceda o limite de que trata o § 8º do art. 247 da Constituição do Estado, tornando-a produtiva com seu trabalho e o de sua família e tendo-a como principal fonte de renda.

Art. 27 – A legitimação de posse consiste no fornecimento de licença de ocupação, pelo prazo mínimo de quatro e máximo de dez anos, finda a qual serão aferidos os requisitos, os quais cumpridos, o ocupante terá preferência para aquisição do domínio, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 26 desta lei.

§ 1º – A licença de ocupação será intransferível inter-vivos e inegociável, não podendo ser objeto de penhora ou de arresto.

§ 2º – A licença de ocupação é documento hábil para obtenção de:

I – licença necessária ao uso da terra;

II – crédito rural.

Subseção IV

Da Concessão de Direito Real de Uso

Art. 28 – A concessão de direito real de uso de terras públicas estaduais, inclusive devolutas, pelo prazo máximo de dez anos, como direito real resolúvel, para fim específico de uso e cultivo da terra, observado o limite de área de que trata o § 8º do art. 247 da Constituição do Estado, será outorgada a quem comprovar exploração efetiva e vinculação pessoal à terra.

§ 1º – A concessão de direito real de uso será formalizada por meio de instrumento particular de contrato ou de termo administrativo e inscrita em livro especial.

§ 2º – O concessionário, desde a inscrição da concessão de direito real de uso, fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no instrumento particular de contrato ou no termo administrativo e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que vierem a incidir sobre o imóvel e suas rendas.

§ 3º – Resolver-se-á a concessão de direito real de uso antes do seu termo se o concessionário der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no instrumento particular de contrato ou no termo administrativo ou se incidir em cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste último caso, as benfeitorias de qualquer natureza.

§ 4º – Decorrido o prazo de que trata o caput e comprovadas a exploração efetiva e a vinculação pessoal à terra, nas condições estabelecidas no instrumento particular de contrato ou no termo administrativo, será outorgado ao concessionário título de propriedade, após o pagamento do valor da terra, acrescido dos emolumentos.

§ 5º – A concessão de direito real de uso é nominal e intransferível, exceto causa mortis, situação em que o cônjuge supérstite ou os herdeiros, desde que domiciliados no imóvel, poderão assinar termo, tomando a si as obrigações do de cujus.

§ 6º – As terras arrecadas na forma do § 3º do art. 17 só poderão ser destinadas por meio de concessão de direito real de uso.

Subseção V

Da Alienação ou Da Concessão de Uso para Beneficiário de Assentamento

Art. 29 – Será outorgado título de domínio ou de concessão de uso, inegociável pelo prazo de dez anos, ao beneficiário, a qualquer título, de terra pública para assentamento de trabalhador ou produtor rural, pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, que comprovar exploração efetiva e vinculação pessoal a terra, limitado à área de que trata o inciso IX do § 1º do art. 247 da Constituição do Estado.

Parágrafo único – Não sendo cumpridos os requisitos para a concessão do título de que trata o caput, será utilizado o instituto da legitimação de posse por prazo não inferior a 10 anos, mediante regulamento específico.

Seção III

Da Isenção de Custas e Emolumentos e do Preço e do Pagamento da Terra Devoluta Rural

Art. 30 – Os beneficiários de terras rurais de até 50ha (cinquenta hectares) obtidas por meio de programa de reforma agrária ou de regularização fundiária promovida por órgão ou entidade da União ou do Estado ou por meio da alienação ou concessão de terras devolutas a que se refere a Constituição do Estado ficam isentos:

I – dos emolumentos ou de outros valores ou acréscimos cobrados a título de serviços de medição, demarcação, elaboração de planta e memorial descritivo de imóveis rurais, exceto quando se tratar de alienação por preferência;

II – dos emolumentos cartoriais incidentes sobre os atos relativos ao registro de títulos translativos de domínio de imóveis rurais e sobre a certidão, positiva ou negativa, de registro de área em nome do beneficiário ou de seus antecessores, bem como da respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária;

III – da Taxa Judiciária e das custas judiciais devidas nas ações em que as terras referidas no caput integrem a causa de pedir, inclusive do pagamento de valores cobrados nos autos a título de prestação dos serviços a que se refere o inciso I.

Parágrafo único – Os beneficiários a que se refere o caput compreendem aqueles atendidos por políticas públicas federais, estaduais e municipais que promovam o acesso à terra para a agricultura familiar rural, urbana e periurbana, incluindo regularização fundiária, ações discriminatórias, crédito fundiário, legitimação de terras quilombolas, perímetros públicos irrigados e demais programas de assentamento e de colonização.

Art. 31 – A terra devoluta rural objeto de alienação ou de concessão será avaliada e terá seu preço fixado por hectare, em ato normativo do órgão ou da entidade responsável pela gestão das terras devolutas do Estado.

Art. 32 – Serão estabelecidos em ato normativo do órgão ou da entidade responsável o valor e a forma de pagamento, pelo beneficiário da alienação ou da concessão, dos emolumentos correspondentes aos serviços de medição, de demarcação e de elaboração de planta e memorial descritivo da terra pública rural.

Art. 33 – Na alienação ou na concessão, a qualquer título, de terra devoluta rural de até 50ha (cinquenta hectares), é facultado ao beneficiário optar pelo pagamento à vista ou a prazo, o qual não poderá ultrapassar dez parcelas anuais e sucessivas, a juros de 6% (seis por cento) ao ano, corrigidas monetariamente, de acordo com o índice oficial de inflação.

§ 1º – Na forma de pagamento a prazo, será concedido ao beneficiário título provisório, no qual constarão as obrigações assumidas pelos contratantes.

§ 2º – Enquanto não for integralizado o pagamento, que poderá ser feito antecipadamente a qualquer tempo, é defesa a transferência do título provisório a terceiros sem prévia anuência do órgão da administração pública direta ou indireta.

§ 3º – Em caso de óbito do contratante, será considerado quitado o débito, expedindo-se o título definitivo de propriedade ao cônjuge supérstite, aos herdeiros e aos sucessores legais

Seção IV

Da Alienação e da Concessão de Terras Devolutas Urbanas

Art. 34 – A alienação e a concessão de terras devolutas urbanas se dará por legitimação de domínio, que deverá ser conciliada, sempre que possível, com a regularização urbanística, ambiental e social.

Art. 35 – A legitimação de terras devolutas é limitada a 500 m² (quinhentos metros quadrados) se situadas no perímetro urbano, e a 2.000 m² (dois mil metros quadrados) se situadas na zona de expansão urbana, permitida ao ocupante a legitimação da área remanescente se esta for insuficiente à constituição de um novo lote e observada a legislação municipal.

§ 1º – Poderá obter a legitimação de domínio em terras devolutas, observadas as condições estabelecidas no caput e comprovada a posse mansa e pacífica, aquele que, até a data de publicação desta lei, venha possuindo:

I – em área inserida em núcleo urbano informal, há no mínimo um ano, terra devoluta edificada;

II – em área situada em zona urbana, há no mínimo um ano, terra devoluta edificada;

III – em área inserida em zona de expansão urbana, há no mínimo dois anos, terra devoluta edificada.

§ 2º – A legitimação de domínio utilizada para fins de Reurb obedecerá aos parâmetros urbanísticos estabelecidos em âmbito municipal, respeitados os limites de área estabelecido no caput.

§ 3º – O órgão responsável pela gestão das terras devolutas urbanas poderá, na forma de regulamento, negar a concessão da legitimação de domínio de que trata esta lei, na hipótese de a outorga impedir ou dificultar a realização de plano urbanístico, a regularização fundiária ou outro plano de comprovado interesse público ou social.

§ 4º – O requerimento da legitimação a que se refere o caput será apresentado pelo ocupante ou seus herdeiros ou sucessores, perante o órgão estadual competente, na forma de regulamento.

Art. 36 – Será onerosa a legitimação:

I – de terreno ocupado por proprietário de outro imóvel urbano ou rural no mesmo município;

II – de área superior a 1.000m2 (mil metros quadrados), situada em zona de expansão urbana, assim definida pela legislação municipal;

III – da área remanescente;

IV – da área ou lote urbano usado exclusivamente para fins comerciais ou industriais.

Art. 37 – O título de legitimação de domínio será registrado no cartório de registro de imóveis e ensejará a abertura da competente matrícula, acaso inexistente.

Art. 38 – As terras devolutas situadas no perímetro urbano, na zona de expansão urbana ou em núcleos urbanos informais, utilizadas para fins de produção rural, nos termos da Lei 15.973, de 12 de janeiro de 2006, serão regularizadas de acordo com as formas de alienação ou concessão rural.

Art. 39 – Fica autorizada a doação aos municípios de terras devolutas estaduais situadas em zona urbana ou em zona de expansão urbana por eles ocupadas, até a data de publicação desta lei, desde que edificadas e destinadas à prestação de serviço público.

Parágrafo único – É indispensável para a aquisição do imóvel a que se refere o caput a abertura de matrícula por meio de procedimento discriminatório administrativo ou do procedimento previsto no art. 16, que poderá ser realizado pelos municípios desde que haja anuência do órgão estadual competente

Seção V

Da Isenção de Custas e Emolumentos e do Preço e do Pagamento da Terra Devoluta Urbana

Art. 40 – Nas legitimações de domínio concedidas no âmbito da Reurb-S aplicam-se as isenções previstas na legislação federal, sendo dispensada a cobrança de custas, emolumentos e taxas relativas aos atos notariais e de registro de imóveis, quando constatado o interesse social da ocupação.

Parágrafo único – As isenções a que se refere o caput também se aplicam às legitimações de terras devolutas não inseridas no âmbito da Reurb quando a ocupação for de interesse social e a área regularizada não exceder o limite de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).

Art. 41 – O preço da terra nua devoluta urbana, nos casos em que a alienação for onerosa, será fixado com base em avaliação do preço de mercado da terra nua.

§ 1º – Os valores a serem pagos pelo beneficiário não ultrapassarão 70% (setenta por cento) do valor de mercado.

§ 2º – Será observada a renda familiar e a utilização do imóvel para a fixação do percentual referenciado no § 1º.

§ 3º – Serão estabelecidos, por meio de ato normativo de órgão ou entidade responsável, a relação entre a renda familiar e o percentual da terra nua a ser pago pelo beneficiário, a forma de pagamento e, quando couber, os valores dos serviços técnicos.

Seção VI

Das Vedações

Art. 42 – É vedada a alienação e a concessão de terra pública prevista nesta lei, ainda que por interposta pessoa:

I – ao Governador e ao Vice-Governador do Estado;

II – a Secretário e a Secretário Adjunto de Estado;

III – a Prefeito e a Vice-Prefeito de município;

IV – a dirigente de órgão ou entidade da administração pública direta e indireta;

V – a membro do Poder Judiciário ou Ministério Público;

VI – a Senador, a Deputado Federal ou Estadual e a Vereador;

VII – a servidor de órgão ou entidade da administração pública vinculado ao sistema de política rural e urbana do Estado;

VIII – a proprietário de mais de 250ha (duzentos e cinquenta hectares);

IX – a pessoa jurídica estrangeira e àquela cuja titularidade do poder decisório seja de estrangeiro.

§ 1º – A vedação de que trata este artigo se estende ao cônjuge e aos parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, ou por adoção, das pessoas indicadas nos incisos I a VII.

§ 2º – A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terra pública para fins de assentamento de trabalhador rural ou produtor rural será permitida uma única vez, observado o limite de que trata o inciso IX do § 1º do art. 247 da Constituição do Estado, ainda que a negociação se verifique após o prazo de dez anos a que se refere o art. 29.

§ 3º – Na alienação ou concessão de terra pública rural, será observado o limite de área de que trata o § 8º do art. 247 da Constituição do Estado.

§ 4º – São nulas de pleno direito a alienação ou a concessão de terras devolutas efetivadas em desacordo com o disposto nesta lei, caso em que estas reverterão ao patrimônio do Estado.

§ 5º – O disposto no § 1º não se aplica ao parente de beneficiário de terra pública que tenha tido posse de área por mais de um ano, até 8 de julho de 1998, nos termos do art. 95 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT – da Constituição do Estado, acrescentado pela Emenda nº 34.

§ 6º – A legitimação de mais de uma área devoluta no perímetro urbano em nome da mesma pessoa é condicionada à posse mansa e pacífica do terreno edificado por prazo superior a um ano, até 8 de julho de 1998, nos termos do art. 96 do ADCT da Constituição do Estado, acrescentado pela Emenda nº 34.

CAPÍTULO IV

DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA – REURB – EM TERRAS ESTADUAIS

Art. 43 – Os municípios poderão celebrar convênios ou instrumentos congêneres com os órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta do Estado para fins de implantação da Reurb.

Art. 44 – Ficam o Estado, suas autarquias e fundações autorizados a doar aos Municípios as terras estaduais ocupadas por núcleos urbanos informais para que promovam a Reurb-S, desde que atendidos os requisitos estabelecidos pelo órgão ou pela entidade estadual responsável pela regularização fundiária urbana.

§ 1º – As terras públicas estaduais transferidas pelo Estado na forma do caput, inclusive as devolutas, serão legitimadas conforme previsto na legislação federal e municipal pertinente.

§ 2º – Para fins de regularização fundiária de conjuntos habitacionais ou condomínios de interesse social, fica autorizada a transferência de terras estaduais aos órgãos e entidades da administração direta ou indireta promotores dos programas habitacionais.

Art. 45 – O pedido de doação de terras estaduais para regularização fundiária de núcleos urbanos informais será encaminhado:

I – ao órgão ou à entidade responsável pela discriminação e arrecadação de terras devolutas;

II – ao órgão ou à entidade responsável pela gestão patrimonial do Estado, no caso de terras não devolutas.

§ 1º – Os pedidos de doação deverão ser instruídos pelo município com os seguintes documentos:

I – pedido de doação devidamente fundamentado e assinado por seu representante;– comprovação das condições de ocupação;

II – planta e memorial descritivo do perímetro da área pretendida, conforme estabelecido pelo órgão ou pela entidade estadual responsável pela regularização fundiária urbana;

III – cópia do plano diretor ou da lei municipal que disponha sobre o ordenamento territorial urbano;

IV – relação de acessões e benfeitorias estaduais existentes na área pretendida e sua respectiva identificação e localização;

V – indicação da modalidade de Reurb a ser implantada.

§ 2º – Regulamento poderá dispor sobre a exigência de documentação suplementar àquela de que trata o § 1º;

§ 3º – Caberá ao órgão ou à entidade estadual responsável pela regularização fundiária urbana analisar a documentação apresentada pelo município;

§ 4º – Os órgãos ou as entidades responsáveis pela gestão patrimonial do Estado e pela regularização fundiária urbana emitirão parecer conclusivo sobre o pedido de doação.

Art. 46 – O órgão responsável pela gestão patrimonial formalizará a doação em favor do município, mediante contrato que será levado a registro, nos termos do inciso I do art. 167 da Lei Federal no 6.015, de 1973.

§ 1º – Na hipótese de estarem abrangidas as terras devolutas de que tratam os arts. 8 e 9, o registro do título será condicionado à sua exclusão, bem como à abertura de nova matrícula para as áreas destacadas objeto de doação no registro imobiliário competente.

§ 2º – A doação será precedida de avaliação da terra nua, a ser realizada pelo órgão ou entidade estadual competente ou pelo Município, podendo ser dispensada a vistoria da área.

§ 3º – A abertura de matrícula referente à área a que se refere o § 2º independerá do georreferenciamento do remanescente da gleba, nos termos da lei, desde que a doação seja precedida do reconhecimento dos limites da gleba pelo órgão responsável, garantindo que a área esteja nela localizada.

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA DE RECEBIMENTO, ARRECADAÇÃO E DESTINAÇÃO DE TERRAS DEVOLUTAS ARRENDADAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DOS DISTRITOS FLORESTAIS

Art. 47 – Compete ao órgão responsável pela gestão das terras devolutas rurais, a adoção de políticas e instrumentos de recebimento, arrecadação e destinação dos imóveis devolutos arrendados no âmbito do Programa de Distritos Florestais.

Art. 48 – O órgão responsável adotará medidas de recebimento, arrecadação e destinação das áreas, coordenando em conjunto com os demais setores da administração pública as ações necessárias para consecução de seus objetivos.

Art. 49 – Para fins de recebimento das áreas devolutas dos contratos de arrendamento que ainda se encontram na posse das empresas arrendatárias o Estado poderá, através do órgão competente, adotar medidas que visem à celeridade na resolução e arrecadação das áreas, incluindo, dentre outras:

I – perdão de dívida das empresas arrendatárias;

II – recebimento de áreas na situação de fato em que se encontrem;

III – permuta de terras públicas, dominiais, devolutas ou arrendadas, para a consecução da política de que trata esta lei.

Parágrafo único – a regulamentação dos instrumentos de recebimento das áreas objeto de arrendamento de que trata este artigo se dará por meio de ato normativo do Poder Executivo.

Art. 50 – Para fins da arrecadação de que trata este capítulo, o Estado adotará os procedimentos previstos nesta lei, incluindo a arrecadação de que trata o art. 17.

Art. 51 – A destinação das terras públicas, dominiais e devolutas objeto dos arrendamentos de que trata este capítulo será executada e coordenada pelo órgão responsável pela administração das terras devolutas rurais, ainda que em conjunto com os demais setores administrativos do Estado, obedecendo às seguintes prioridades:

I – criação de assentamentos de trabalhadores rurais e urbanos;

II – regularização de territórios de povos e comunidades tradicionais;

III – proteção dos ecossistemas naturais e preservação de sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico;

IV – regularização fundiária;

V – colonização.

Parágrafo único – A regulamentação dos instrumentos de destinação se dará por meio de ato normativo do Poder Executivo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 52 – A pessoa física estrangeira interessada em adquirir terra de domínio estadual fica sujeita às exigências previstas nesta lei e ao disposto na legislação federal.

Art. 53 – Os beneficiários de alienação ou de concessão de terra devoluta sujeitam-se a:

I – dar gratuitamente servidão de passagem aos vizinhos, quando indispensável para o acesso a estrada pública ou a núcleo habitacional, e, mediante indenização, quando proveitosa para encurtamento de 1/4 (um quarto), pelo menos, do caminho;

II – ceder o terreno necessário à construção de estrada pública, mediante indenização da terra nua, das benfeitorias e do lucro cessante;

III – permitir a drenagem dos brejos existentes em suas glebas, a fim de cooperar com o Estado e com a municipalidade nas obras de saneamento;

IV – não executar obras que prejudiquem as condições sanitárias e ecológicas dos terrenos.

V – registrar o título de concessão de domínio ou de alienação de terra devoluta no prazo de dois anos, contados da data de sua expedição.

Art. 54 – O título de alienação ou de concessão conterá cláusula de reversão, nos termos do § 4º do art. 42 desta lei.

Art. 55 Ficam acrescentados ao caput do art. 36 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, os seguintes incisos VI e VII e ao mesmo artigo os §§ 3º a 7º a seguir:

“Art. 36 – (...)

VI – regular a expansão urbana e emitir anuência prévia, incluindo prestação de serviços de análise dos projetos e sua respectiva precificação, para os municípios não integrantes de regiões metropolitanas, nos casos de:

a) loteamento ou desmembramento localizado em área de interesse especial, tal como área de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico;

b) loteamento ou desmembramento localizado em área limítrofe de município ou pertencente a mais de um município ou em aglomerações urbanas;

c) loteamento que abranja área superior a 1.000.000m² (um milhão de metros quadrados);

VII – exercer o poder de polícia no âmbito de sua competência, em especial na regulação da expansão urbana, de que trata o inciso VI, aplicando sanções regulamentadas em decreto, e gerir receitas específicas.

§ 3º – Estarão sujeitas as sanções previstas no § 4º as seguintes infrações administrativas, além das demais infrações previstas na legislação federal ou estadual, que disciplina funções públicas de interesse comum:

I – promover, por quaisquer meios, loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem amparo de ato administrativo de anuência prévia emanado da autoridade competente ou em desacordo com as disposições desta lei e dos decretos, normas e diretrizes estaduais pertinentes.

II – promover, por quaisquer meios, loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes no ato administrativo de anuência prévia emitido pela autoridade competente;

III – descumprir ordem administrativa, inclusive embargo ou suspensão de parcelamento do solo urbano, emitida pela autoridade competente contra loteamento ou desmembramento do solo que caracterize irregularidade em face da legislação pertinente;

IV – divulgar ou veicular em proposta, contrato, peça publicitária ou comunicação ao público ou a interessados afirmação falsa sobre a regularidade, perante a autoridade competente, de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a eles relativo;

V – descumprir normas e diretrizes específicas relacionadas com a ordem urbanística do Estado e com outras funções públicas de interesse comum, emitidas pelos órgãos públicos competentes, nos termos da legislação pertinente.

§ 4º – As infrações de que trata o § 3º acarretarão as seguintes sanções, ressalvadas as competências dos órgãos e das entidades setoriais envolvidos:

I – advertência escrita;

II – multa simples

III – multa diária;

IV – apreensão dos instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados no ato infrator, ainda que de propriedade de terceiro e não do infrator;

V – embargo de obra ou atividade;

VI – demolição de obra;

VII – suspensão parcial ou total de empreendimento ou atividade.

§ 5º – As infrações previstas neste artigo não excluem aquelas estabelecidas no âmbito da competência dos demais entes federativos, nem aquelas inerentes às normas da administração pública.

§ 6º – No caso de aplicação das penas de apreensão de instrumentos, máquinas, equipamentos, veículos ou de embargo, a penalidade aplicada não será suspensa enquanto o infrator não comprovar o cumprimento das medidas corretivas definidas pelo agente fiscalizador.

§ 7º – O valor máximo da multa simples será limitado a 300.000 (trezentas mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs – em vigor.”.

Art. 56 – Ficam revogadas as Leis nº 7.373, de 3 de outubro de 1978, nº 11.020, de 8 de janeiro de 1993, e os arts. 27 a 36 da Lei 9.681, de 12 de outubro de 1988.

Art. 57 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.