PL PROJETO DE LEI 3583/2016

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.583/2016

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Léo Portela, o Projeto de Lei nº 3.583/2016, desarquivado pelo Requerimento nº 100/2023, de autoria da deputada Alê Portela, dispõe sobre a disponibilização de informação sobre medicamentos distribuídos gratuitamente à população pelo Sistema Único de Saúde – SUS – e dá outras providências.

Publicada no Diário do Legislativo de 2/6/2016, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Saúde.

Vem a matéria, preliminarmente, a esta comissão para receber parecer sobre a sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise determina que os postos oficiais de distribuição de medicamentos e as farmácias populares disponibilizem em local de fácil visualização a relação de remédios distribuídos gratuitamente à população e que estejam em estoque. Determina, ainda, que deverão estar acessíveis no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde a lista desses medicamentos e as informações sobre a data provável de disponibilização dos medicamentos em falta.

Para o autor, a divulgação dessas informações atualizadas evitará “que as pessoas percam tempo indo até os postos de distribuição, na maioria das vezes, ficando horas nas filas, se souberem que determinado remédio está em falta”. Além disso, a utilização do sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde, continua o autor, é uma estratégia importante de otimização da efetividade do direito à informação.

Primeiramente, cabe ressaltar que, quanto ao juízo de admissibilidade de competência desta comissão, em uma análise apenas formal, não há óbices jurídico-constitucionais para a tramitação deste projeto. A matéria está claramente no âmbito da competência legislativa estadual, conforme o disposto no art. 24, XII, da Constituição Federal, segundo o qual compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde. Ou seja, as três esferas de governo detêm competência material para legislar sobre assuntos de saúde. E o projeto não afronta norma alguma relativa à iniciativa do processo legislativo.

Destaca-se que a informação é uma importante ferramenta no cuidado das pessoas às quais se destinam as políticas públicas de saúde, bem como se trata de uma garantia do próprio direito à saúde. Por isso, é um direito de todos os usuários do Sistema Único de Saúde, reconhecido pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que especifica as obrigações do poder público, dos serviços e profissionais de saúde em relação a esse direito nos seus arts. 7º, 15, 19 e em outros dispositivos.

No âmbito do Estado de Minas Gerais, tem-se que o inciso V do art. 2º da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais, dispõe que a promoção e a proteção da saúde no Estado pautar-se-ão pelo direito e pelo fácil acesso à informação. Tal acesso a informação inclui certamente o conhecimento sobre a disponibilização de medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde.

Todavia, é preciso pontuar algumas questões. A primeira refere-se ao fato de que os denominados, no texto original do projeto de lei em análise, postos oficiais de distribuição de medicamentos são, em efeito, estabelecimentos que distribuem medicamentos gratuitos ou em coparticipação a partir de uma parceria com o programa federal “Farmácia Popular do Brasil”. Em tal programa consta uma lista com mais de 350 medicamentos e essa lista é permanentemente atualizada.

Torna-se, então, inviável que os estabelecimentos divulguem em local de fácil visualização a relação de todos os medicamentos distribuídos gratuitamente. Tal medida demandaria dos estabelecimentos um espaço físico que pode não ser condizente com a sua estrutura. Entretanto, isso pode ser retificado com a adequação do projeto e, por isso, apresentamos no final deste parecer o Substitutivo nº 1, que, no seu art. 1º, obriga os postos oficiais (as farmácias) situadas no Estado a disponibilizarem, em local de fácil acesso, a informação de que a relação dos medicamentos contemplados pelo programa federal está à disposição do usuário das ações e dos serviços públicos de saúde. Estabelece-se, ainda, no substitutivo, que essa relação deverá ser entregue ao usuário sempre que por ele solicitado. Com tal proposta, busca-se a simplificação da norma sem prejuízo dos objetivos previstos no texto do projeto.

Ressaltamos que, embora esta comissão venha adotando o entendimento contrário à constitucionalidade, legalidade e juridicidade de leis que obrigam a afixação de cartazes para a divulgação de informações de interesse público com base em uma análise de razoabilidade, acreditamos que a proposição em exame pode constituir hipótese em que a intervenção legislativa pode, sim, gerar um impacto positivo na proteção de direitos, devendo sua análise merecer um estudo mais aprofundado na comissão de mérito.

Outro ponto importante da proposição em análise trata da acessibilidade das informações, em sites ou outro meio eletrônico cuja responsabilidade é do órgão competente pelos serviços públicos de saúde, sobre a disponibilização de medicamentos gratuitos. O Substitutivo nº 1, também, busca atender à essa demanda no seu art. 2º, dando maior efetividade ao direitos à saúde de toda a população mineira.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.583/2016 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre o acesso dos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS – a informações sobre a distribuição gratuita de medicamentos no âmbito do Estado de Minas Gerais.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Os estabelecimentos públicos ou privados que realizam a distribuição gratuita de medicamentos em parcerias com programas governamentais divulgarão, em local visível e de fácil leitura, a informação de que a relação desses medicamentos está à disposição do usuário das ações e dos serviços públicos de saúde naquele estabelecimento.

Art. 2º – O órgão competente pela prestação e acompanhamento dos serviços públicos de saúde garantirá, por meio da divulgação da informação em seu site ou outro meio eletrônico, o acesso da população à lista atualizada de medicamentos que são distribuídos gratuitamente no Estado e a informações sobre previsão de disponibilidade de medicamentos em caso de falta.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 23 de maio de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Bruno Engler, relator – Charles Santos – Doutor Jean Freire – Zé Laviola – Lucas Lasmar.