PL PROJETO DE LEI 3583/2016

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.583/2016

Comissão de Saúde

Relatório

De autoria do deputado Léo Portela, o Projeto de Lei nº 3.583/2016 dispõe sobre a disponibilização de informação sobre medicamentos distribuídos gratuitamente à população pelo Sistema Único de Saúde – SUS – e dá outras providências.

Arquivada ao final da legislatura passada, conforme o art. 180 do Regimento Interno, a proposição foi desarquivada a pedido da deputada Alê Portela, na forma do art. 180-A do mesmo diploma legal. Distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Saúde, a primeira delas apreciou a proposição e concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem, agora, a matéria a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, XI, do Regimento Interno.

Em atendimento ao art. 173, § 2º, do Regimento Interno, foram anexados à proposição em análise, por semelhança de objeto, o Projeto de Lei nº 321/2023, de autoria do deputado Alencar da Silveira Jr., e o Projeto de Lei nº 635/2023, de autoria da deputada Alê Portela.

Fundamentação

O projeto de lei em análise determina que os postos oficiais de distribuição de medicamentos e as farmácias que participam do Programa Farmácia Popular do Brasil informem, em local de fácil visualização, a relação de medicamentos armazenados em estoque. Nos termos da proposição, essa relação deve estar disponível no site da Secretaria de Estado de Saúde, que deve informar a data provável de disponibilização dos medicamentos em falta. Segundo a justificativa para a apresentação do projeto, a divulgação da relação dos medicamentos em estoque pode evitar que as pessoas se desloquem desnecessariamente até as farmácias quando o medicamento não estiver disponível. O parlamentar argumenta que essa medida configuraria uma ampliação do acesso à informação.

Inicialmente cumpre-nos informar que proposição semelhante tramitou nesse parlamento. Trata-se do Projeto de Lei nº 228/2015, que foi apreciado por esta Comissão de Saúde e recebeu parecer pela aprovação.

O programa federal Farmácia Popular do Brasil – PFPB –, previsto na Portaria de Consolidação do Ministério da Saúde GM/MS nº 5, de 28/9/2017, tem como objetivo complementar a disponibilização de medicamentos utilizados na atenção primária à saúde a toda a população, bem como a disponibilização de fraldas a pessoas idosas e com deficiência. O programa, que abrange o tratamento para 11 doenças, é executado de duas formas: pela Rede Própria, por meio da Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz –, que firma parcerias com a União, Distrito Federal, estados, municípios e instituições, sob supervisão do Ministério da Saúde (Farmácia Popular – pública) e é responsável pela aquisição, estocagem e dispensação dos medicamentos; e por meio da Rede Privada, composta por farmácias e drogarias conveniadas ao Ministério da Saúde, na modalidade Aqui Tem Farmácia Popular.

Tanto nas farmácias da Rede Própria quanto nos estabelecimentos que compõem a Rede Privada (modalidade Aqui Tem Farmácia Popular), os medicamentos definidos para o tratamento da hipertensão arterial, diabetes mellitus, asma e, a partir de junho deste ano, para osteoporose e anticoncepcionais, serão distribuídos gratuitamente aos beneficiários. Os demais medicamentos são obtidos a preço de custo na rede própria, mediante ressarcimento, e no “Aqui Tem Farmácia Popular” são subsidiados pelo governo federal em até 90% do valor de referência tabelado. Nesse caso, o cidadão deverá pagar o restante de acordo com o valor praticado pela farmácia. É importante mencionar que os beneficiários do Bolsa Família passaram a ter acesso aos 40 medicamentos disponíveis no programa de forma totalmente gratuita.

Para obter os medicamentos e as fraldas geriátricas no âmbito do programa, o cidadão deve apresentar documentos e receita médica a um estabelecimento credenciado, conforme previsto no art. 21 do Anexo LXXVII da Portaria do Ministério da Saúde, citada anteriormente.

A definição de quais medicamentos serão ofertados compete ao Conselho Gestor do Programa Farmácia Popular do Brasil, assim como a definição do preço de dispensação a ser disponibilizado. Quanto à divulgação dos medicamentos, a lista de medicamentos gratuitos e a de medicamentos com copagamento está disponível na página eletrônica do Ministério da Saúde1. A lista de medicamentos ofertados pelas farmácias da rede privada participantes do “Aqui Tem Farmácia Popular” é disponibilizada em arquivo no formato PDF, com os nomes dos medicamentos pelo princípio ativo, e é atualizada constantemente2. Além disso, a Portaria de Consolidação do Ministério da Saúde GM/MS nº 5, de 2017, já citada, prevê que farmácias e drogarias credenciadas deverão exibir, em seus estabelecimentos, tabela com a lista de medicamentos e seus valores de referência previstos na portaria, em local visível de atendimento ao público.

Em seu parecer, a Comissão de Constituição e Justiça não encontrou óbices jurídico-constitucionais para a tramitação deste projeto e ressaltou que, embora o entendimento da comissão seja contrário à constitucionalidade, legalidade e juridicidade de leis que obriguem a afixação de cartazes para a divulgação de informações de interesse público, considerou que a proposição em exame seria um caso no qual a intervenção legislativa poderia ter impacto positivo na proteção de direitos. No entanto, pontuou que o termo “postos oficiais de distribuição de medicamentos” do projeto referia-se a estabelecimentos que distribuem medicamentos gratuitos ou em coparticipação no âmbito do programa federal “Farmácia Popular do Brasil”, e que nesse programa a lista de medicamentos contém mais de 350 produtos, o que inviabilizaria sua divulgação. Por essa razão, a comissão precedente apresentou o Substitutivo nº 1, em que determina que as farmácias situadas no Estado a disponibilizem, em local de fácil acesso, a informação de que a relação dos medicamentos contemplados pelo programa federal está à disposição do usuário das ações e dos serviços públicos de saúde.

Concordamos com as linhas gerais do substitutivo apresentado, mas entendemos que o comando do projeto poderia ser inserido na Lei nº 14.133, de 2001, que dispõe sobre a política estadual de medicamentos. Assim, sugerimos a inclusão de alguns dispositivos nessa norma para garantir a divulgação da lista atualizada de medicamentos distribuídos pelo SUS em site do Estado, bem como a divulgação, em local visível, da informação de que a lista desses medicamentos está disponível para consulta no estabelecimento público ou privado que distribua medicamentos pelo SUS. Dessa forma, apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 2.

Esta comissão deve também se pronunciar a respeito das proposições anexadas ao projeto de lei em tela. Trata-se do Projeto de Lei nº 321/2023, de autoria do deputado Alencar da Silveira Jr., que dispõe sobre a publicação de informações sobre o estoque de medicamentos disponíveis nas unidades de saúde do Estado; e do Projeto de Lei nº 635/2023, de autoria da deputada Alê Portela, que altera a Lei nº 14.133, de 21/12/2001, que dispõe sobre a Política Estadual de Medicamentos, para inserir o inciso XVII no art. 4º e estabelecer como diretriz que as instâncias gestoras da rede de assistência farmacêutica no Estado disponibilizem nas respectivas páginas eletrônicas na internet os estoques atualizados de medicamentos das farmácias públicas que estiverem sob sua gestão, de forma acessível ao usuário. Entendemos que as alterações efetuadas durante a tramitação do projeto em epígrafe abrangem o escopo dos projetos anexados.

Conclusão

Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.583/2016, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Altera o art. 4º da Lei nº 14.133, de 21 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a política estadual de medicamentos.

Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Ficam acrescentados ao art. 4º da Lei nº 14.133, de 21 de dezembro de 2001, o seguinte inciso XVII e o parágrafo único a seguir:

“Art. 4º – (…)

XVII – divulgar, em seu site ou outro meio eletrônico, a lista atualizada de medicamentos distribuídos pelo SUS no Estado, a fim de garantir o acesso da população a essa informação.

Parágrafo único – O estabelecimento público ou privado que distribua medicamentos pelo SUS divulgará, em local visível e de fácil leitura, a informação de que a lista de que trata o inciso XVII do caput está disponível para consulta no próprio estabelecimento.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 22 de novembro de 2023.

Arlen Santiago, presidente – Lud Falcão, relatora – Doutor Wilson Batista – Lucas Lasmar.



1Disponível em: <https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/sectics/daf/farmacia-popular/codigos-de-barras>. Acesso em: 19 jun. 2023.



2Disponível em: <https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/sectics/daf/pfpb/codigos-de-barras/lista-de-medicamentos-pfpb>. Acesso em: 26 mai. 2023.