PL PROJETO DE LEI 3513/2016

Parecer SOBRE AS EMENDAS Nº 1 a 4 AO Projeto de Lei Nº 3513/2016

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 138/2016, o projeto de lei em análise “altera a denominação da Rádio Inconfidência e dá outras providências”. Ao projeto em questão foi anexado o Projeto de Lei nº 3.514/2016, que dispõe sobre a extinção da Fundação TV Minas Cultural e Educativa – TV Minas, bem como o Projeto de Lei nº 442/2015, que autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Mineira de Comunicação – EMC.

No seu exame preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria com o Substitutivo nº 1.

A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária opinou pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 2 e rejeitou o Substitutivo nº 1 apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Incluído na ordem do dia para discussão e votação em Plenário em 1º turno, o projeto recebeu as Emendas nºs 1 a 4, as quais vêm agora a esta comissão para receber parecer, nos termos regimentais.

Fundamentação

A proposição em análise, de acordo com a mensagem do governador, tem por finalidade extinguir a Fundação TV Minas Cultural e Educativa, alterar a denominação da Rádio Inconfidência e constituir a Empresa Mineira de Comunicação – EMC.

O projeto, segundo sua justificativa, integra o processo de readequação da estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo, o qual visa, sobretudo, promover a racionalização da estrutura administrativa, a otimização dos gastos e a relação entre meios e fins, com economia e qualidade na prestação dos serviços públicos.

A Emendas nº 1, de autoria do deputado Celinho do Sinttrocel, dispõe sobre a origem dos recursos destinados à EMC. Todavia, a proposta parlamentar inclui entre as receitas da EMC recursos oriundo do tesouro estadual. A respeito, há que se dizer que a disposição é inócua na medida em que tais recursos devem ser definidos no momento da fixação da Lei Orçamentária Anual. Assim, entendemos que a Emenda em questão deve ser rejeitada por não possuir conteúdo inovador.

A Emenda nº 2, de autoria do deputado Fábio Cherem, inclui na proposição em análise dispositivo que amplia os objetivos da EMC, segundo o qual esta deverá promover os direitos da criança e do adolescente por meio das programações da TV Minas e da Rádio Inconfidência. A Emendas nºs 3 e 4, por sua vez, disciplinam a composição e competências do Conselho Fiscal, Curador da EMC e do Conselho Estadual de Comunicação Social. Julgamos que as Emendas nºs 2 a 4 devem ser rejeitadas, uma vez que tratam de matéria reservada à iniciativa privativa do chefe do Executivo, nos termos do art. 66, III, da Carta Mineira.

Por fim, apresentamos, ao final deste parecer, propostas de emendas do governador do Estado; a primeira tem o propósito de dispor sobre a origem dos recursos destinados à EMC, tal como a Emenda nº1, mas sem o mencionado vício.

A segunda refere-se à transferência de cargos de provimento em comissão e visa proporcionar pessoal para execução das atividades assumidas pelo Detel-MG. A terceira determina que ficam transformados em 14,54 unidades de DAI-unitário, de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº 175, de 2007, um cargo de Diretor da TV Minas, constante no subitem V.33.1 do item V.3 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007. Já a quarta proposta emenda fixa a transferência para o Detel-MG de cargos em provimento em comissão do grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – Dai – da TV Minas.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela rejeição das Emendas nºs 1, 2, 3 e 4 ao Projeto de Lei nº 3.513/2016 e pela aprovação das Emendas 5,6,7 e 8 a seguir apresentadas.

Emenda nº 5

Dê-se ao art. 5º a seguinte redação:

“Art. 5° – Constituem recursos da EMC dotações específicas destinadas à EMC no orçamento do Estado e receitas provenientes:

I – do tesouro estadual;

II – de prestação de serviços a entes públicos ou privados, de produção e distribuição de conteúdo, modelos de programação, licenciamento de marcas formatos e produtos, além de outras atividades inerentes à comunicação;

III – de doações, prêmios, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público, privado ou de iniciativa privada;

IV – de apoio cultural de entidades de direito público, privado ou de iniciativa privada, sob a forma de patrocínio de programas, eventos e projetos;

V – de criação, produção e distribuição de publicidade institucional de entidades de direito público, privado ou de iniciativa privada;

VI – da criação, produção e distribuição de publicidade legal dos órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual ou federal;

VII – de recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

VIII – de rendimentos e aplicações financeiras que realizar;

IX – de rendas provenientes de outras fontes, desde que não comprometam os princípios e objetivos da radiodifusão pública estabelecidos em lei;

X – da contratação da EMC por órgãos e entidades da administração pública, com vistas à realização de atividades relacionadas ao seu objeto, desde que o preço contratado seja compatível com o de mercado;

XI – da comercialização de espaços comerciais;

XII – de empréstimos, financiamentos ou renda de bens patrimoniais;

XIII – da comercialização de criação, produção e divulgação de projetos e produtos culturais de diferentes mídias, respeitando os princípios da radiofusão pública;

XIV – da prestação de serviços de consultoria, formação e qualificação nas áreas afins à radiodifusão pública;

XV – de programas municipais, estaduais e federais de incentivo à cultura;

§ 1º Para os fins do disposto nesta lei, entende-se por apoio cultural o pagamento de custos relativos à produção de programação ou de um programa específico, sendo permitida a citação da entidade apoiadora, bem como de sua ação institucional.

§ 2º A arrecadação de que trata este artigo deverá observar a natureza e a legislação específica das outorgas e concessões administradas pela EMC.”.

Emenda nº 6

Dê-se ao art. 21 a seguinte redação:

“Art. 21 – Ficam transformados em 542,22 (quinhentas e quarenta e duas vírgula vinte e duas) unidades de DAD-unitário, de que trata o art. 1º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, os seguintes cargos, constantes dos subitens V.33.1 e V.33.2 do item V.33 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, consideradas as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da Lei Delegada nº 175, de 2007:

I – Cargos da Administração Superior:

a) Um cargo de Presidente;

b) Um cargo de Vice-Presidente;

c) Um cargo de Diretor-Executivo;

d) Quatro cargos de Diretor.

II – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI:

a) Vinte e um DAI-4;

b) dois DAI-8;

c) um DAI – 9;

d) um DAI-11;

e) cinco DAI-14;

f) dois DAI-17;

g) quatro DAI-18;

h) onze DAI-19;

i) treze DAI-20;

j) dois DAI-21;

k) doze DAI-22;

l) seis DAI-23;

m) sete DAI-24

n) oito DAI-25;

o) dois DAI-26;

p) três DAI-27.”.

Emenda nº 7

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

“Art. (…) – Ficam transformados em 14,54 (quatorze vírgula cinquenta e quatro) unidades de DAI-unitário, de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº 175, de 2007, um cargo de Diretor da TV Minas, constante no subitem V.33.1 do item V.3 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007.

Parágrafo único. As unidades resultantes da transformação de que trata o caput ficam lotadas no DETEL-MG e serão identificadas em Decreto.”.

Emenda nº 8

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

“Art. (…) – Ficam transferidos para o DETEL-MG os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI – da TV Minas, constantes no subitem V.33.2. do item V.3 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da mesma lei delegada:

I – Quatro DAI –10;

II – dois DAI –13;

Parágrafo único. Os cargos transferidos nos termos do caput serão identificados em decreto.”.

Sala das Comissões, 9 de agosto de 2016.

João Magalhães, presidente e relator – Cabo Júlio – Agostinho Patrus Filho – Tiago Ulisses – Cristiano Silveira.