PL PROJETO DE LEI 3513/2016

EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 3.513/2016

Acrescente-se onde convier:

"Art. … – O Poder Executivo, atendendo à conveniência do serviço público, poderá reduzir, em até 25% (vinte e cinco por cento), a jornada de trabalho dos servidores que desempenharem suas funções no Centro de Cultura Presidente Itamar Franco, sem prejuízo da remuneração do seu cargo efetivo ou função pública a que fizer jus na data de publicação desta lei, prevalecendo, em qualquer hipótese, situação mais benéfica para o servidor.".

Sala das Reuniões, 24 de agosto de 2016.

Deputado Geraldo Pimenta (PCdoB)

Justificação: Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa esta proposta de emenda, que visa a alterar o Projeto de Lei nº 3.513/2016, autorizando o governo de Minas a readequar a carga horária, atendendo à conveniência do serviço público, em até 25%, a jornada de trabalho do Centro de Cultura Presidente Itamar Franco. Informamos que não haver aumento de despesas por se tratar de carreira extinta, que não permitirá novas convocações. É importante salientar que o Centro de Cultura Presidente Itamar Franco será a nova sede da Fundação TV Minas e da Rádio Inconfidência, que, com a aprovação desta lei, terão sua denominação alterada para Empresa Mineira de Comunicação, causando uma discrepância de horário, tendo em vista que os servidores da Rádio Inconfidência têm atualmente carga horária estabelecida por legislação de carreira com base em lei federal.

EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 3.513/2016

EMENDA Nº 1

Acrescente-se onde convier:

"Art. … – Fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar a Assembleia Legislativa de Minas Gerais demonstrativo fiscal quanto ao impacto desta lei na geração de receitas e despesas capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, nos termos da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, e do art. 73 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único – O demonstrativo fiscal mencionado no caput deve ser encaminhado à Assembleia Legislativa de Minas Gerais no prazo de noventa dias da data de publicação desta lei.".

Sala das Reuniões, 24 de agosto de 2016.

Deputado Sargento Rodrigues (PDT), presidente da Comissão de Segurança Pública.

Emenda nº 2

Fica excluído o art. 5° do Substitutivo nº 1, e seu art. 4 passa a ser o seguinte:

“Art. 4° – Integrará a estrutura da EMC:

I – um conselho fiscal composto por três membros efetivos e igual número de suplentes, designados pelo governador do Estado entre profissionais legalmente habilitados, com mandato de três anos, permitida a recondução;

IIum conselho curador, paritário, não remunerado, com mandato de dois anos, permitida uma recondução.”.

Sala das Reuniões, 24 de agosto de 2016.

Deputado Durval Ângelo – Deputado Rogério Correia.

Emenda nº 3

O art. 29 do Substitutivo nº 1 passa a ser o seguinte:

Art. … – Os art. 66 e 67 da Lei 11.406, de 28 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 66 – Integram o Conselho Estadual de Comunicação Social:

I – o vice-governador do Estado, que será o seu presidente;

II – o secretário de Estado de Governo;

III – o secretário de Estado de Educação;

IV – o presidente da Empresa Mineira de Comunicação;

V – um representante da Assembleia Legislativa;

VI – um representante das entidades sindicais de âmbito estadual que representem os trabalhadores da área de comunicação social, escolhido em lista tríplice;

VII – um representante das entidades sindicais que congreguem empresários das áreas de comunicação social no Estado, escolhido em lista tríplice;

VIII – três cidadãos de ilibada reputação e identificados com a área de comunicação social.

Art. 67 – Ao Conselho Estadual de Comunicação Social compete participar da elaboração e do gerenciamento da política global de comunicação social do governo do Estado aprovando o Plano Estadual de Comunicação Social, que terá a periodicidade de quatro anos.".”.

Sala das Reuniões, 24 de agosto de 2016.

Deputado Durval Ângelo – Deputado Rogério Correia.