PL PROJETO DE LEI 3513/2016

Emendas ao Projeto de Lei nº 3.513/2016

Emenda nº 1

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

“Art. 5° – Os recursos da Empresa Mineira de Comunicação serão constituídos da receita proveniente:

I – do tesouro estadual;

II – da exploração dos serviços de radiodifusão pública de que trata esta lei;

III – de prestação de serviços a entes públicos ou privados, de produção e distribuição de conteúdo, modelos de programação, licenciamento de marcas, formatos e produtos e outras atividades inerentes à comunicação;

IV – de doações, prêmios, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público, privado ou de iniciativa privada;

V – de apoio cultural de entidades de direito público, privado ou de iniciativa privada, sob a forma de patrocínio de programas, eventos e projetos;

VI – de criação, produção e/ou distribuição de publicidade institucional de entidades de direito público, privado ou de iniciativa privada;

VII – da criação, produção e/ou distribuição de publicidade legal dos órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual ou federal;

VIII – de recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

IX – de rendimentos de aplicações financeiras que realizar;

X – de rendas provenientes de outras fontes, desde que não comprometam os princípios e objetivos da radiodifusão pública estabelecidos em lei;

XI – da contratação da Empresa Mineira de Comunicação por órgãos e entidades da administração pública, com vistas à realização de atividades relacionadas ao seu objeto, desde que o preço contratado seja compatível com o de mercado;

XII – da comercialização de espaços comerciais, respeitando a natureza e a legislação específica das outorgas e concessões administradas pela EMC;

XIII – de empréstimos, financiamentos ou renda de bens patrimoniais;

XIV – da comercialização de criação, produção e/ou divulgação de projetos e produtos culturais de diferentes mídias, respeitando os princípios da radiodifusão pública;

XV – da prestação de serviços de consultoria, formação e qualificação nas áreas afins à radiodifusão pública;

XVI – de programas municipais, estaduais e/ou federais de incentivo à cultura.

Parágrafo único – Para os fins do disposto nesta lei, entende-se apoio cultural como o pagamento de custos relativos à produção de programação ou de um programa específico, sendo permitida a citação da entidade apoiadora, bem como de sua ação institucional.”.

Sala das Reuniões, 8 de agosto de 2016.

Deputado Celinho do Sinttrocel – PCdoB

Justificação: As emendas visam especificar a origem das receitas da Empresa Mineira de Comunicação, buscando assim garantir seu pleno e regular funcionamento.

EMENDA N° 2

Acrescente-se o inciso III ao art. 3° do Projeto de Lei n° 3.513/2016:

"Art. 3° – (...)

Ill – Promover os direitos da criança e do adolescente por meio das programações da TV Minas e da Rádio Inconfidência."

Sala das Reuniões, 8 de agosto de 2016.

Deputado Fábio Cherem

Justificação: A Constituição da República Federativa do Brasil estabeleceu em seu art. 227 o dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Já o art. 265-A da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – tem a seguinte redação, dada pela Lei n° 13.257, de 8 de março de 2016:

“Art. 265-A – O poder público fará periodicamente ampla divulgação dos direitos da criança e do adolescente nos meios de comunicação social.

Parágrafo único – A divulgação a que se refere o caput será veiculada em linguagem clara, compreensível e adequada a crianças e adolescentes, especialmente às crianças com idade inferior a 6 (seis) anos."

Assim, esta emenda tem o propósito de adequar a legislação do Estado, especialmente a que cria a Empresa Mineira de Comunicações, à nova redação do Estatuto da Criança e do Adolescente de modo a garantir o cumprimento do disposto em seu art. 265-A.

Pelos motivos apresentados, conclamo os meus pares a aprovarem esta proposição.



Emenda nº 3

Dê-se aos arts. 4º e 5º a seguinte redação:

Art.4° – Integrará a estrutura da EMC um Conselho Fiscal composto por três membros efetivos e igual número de suplentes, dentre profissionais legalmente habilitados, e um Conselho Curador, órgão de natureza consultiva e deliberativa da EMC, integrado por vinte e dois membros, todos designados pelo governador do Estado, para mandato de três anos, permitida uma recondução

§1º – Os membros do Conselho Curador serão escolhidos da seguinte forma:

I – três Secretários de Estado;

II – um representante indicado pela Assembleia Legislativa;

III – três representantes dos funcionários, escolhidos na forma do estatuto;

IV – quinze representantes da sociedade civil, indicados na forma do estatuto, segundo critérios de diversidade cultural e pluralidade de experiências profissionais, contemplando as diversas regiões do Estado.

§ 2º – As determinações expedidas pelo Conselho Curador, no exercício de suas atribuições, são de observância cogente pelos órgãos de administração.

§ 3º – O Conselho Curador deverá se reunir, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 4º – Participarão das reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto, o Diretor-Presidente, o Diretor-Geral e o Ouvidor da EMC.

Art. 5º – Compete ao Conselho Curador:

I – deliberar sobre as diretrizes educativas, artísticas, culturais e informativas integrantes da política de comunicação propostas pela Diretoria Executiva da EBC;

II – zelar pelo cumprimento dos princípios e objetivos previstos nesta lei;

III – opinar sobre matérias relacionadas ao cumprimento dos princípios e objetivos previstos nesta lei;

IV – deliberar sobre a linha editorial de produção e programação proposta pela Diretoria Executiva da EBC e manifestar-se sobre sua aplicação prática;

V – encaminhar ao Conselho Estadual de Comunicação as deliberações tomadas em cada reunião;

VI – deliberar, pela maioria absoluta de seus membros, quanto à imputação de voto de desconfiança aos membros da Diretoria Executiva, no que diz respeito ao cumprimento dos princípios e objetivos desta lei;

VII – eleger o seu Presidente, dentre seus membros.

§ 1º – Caberá, ainda, ao Conselho Curador coordenar o processo de consulta pública a ser implementado pela EBC, na forma do estatuto, para a renovação de sua composição, relativamente aos membros referidos no inciso IV do § 1º do art. 15 desta lei.

§ 2º – Para efeito do processo de consulta pública a que se refere o § 1º deste artigo, a EBC receberá indicações da sociedade, na forma do estatuto, formalizadas por entidades da sociedade civil constituídas como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, voltadas, ainda que parcialmente:

I – à promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos ou da democracia;

II – à educação ou à pesquisa;

III – à promoção da cultura ou das artes;

IV – à defesa do patrimônio histórico ou artístico;

V – à defesa, preservação ou conservação do meio ambiente;

VI – à representação sindical, classista e profissional.

§ 3º – Não serão consideradas, para efeito do processo de consulta pública a que se refere o § 1º deste artigo, indicações originárias de partidos políticos ou instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais ou confessionais.

Sala das Reuniões, 8 de agosto de 2016.

Rogério Correia e outros

Emenda nº 4

Acrescente-se onde convier:

“Art. ... – Os arts. 66, 67 e 68 da Lei nº 11.406, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 66 – Integram o Conselho Estadual de Comunicação Social dezesseis membros efetivos e igual número de suplentes, distribuídos da seguinte forma:

I – o secretário de Estado de Governo;

II – o subsecretário de Comunicação Social;

III – o reitor da Universidade do Estado de Minas Gerais;

IV – o presidente da Fundação TV Minas Cultural e Educativa ou sua sucessora;

V – o presidente da Rádio Inconfidência ou sua sucessora;

VI – o secretário de Estado de Cultura

VII – o secretário de Estado de Educação

VIII – um representante da Assembleia Legislativa.

IX – cinco representantes de entidades da sociedade civil com atuação no nível estadual na área de comunicação social.

X – três representantes das entidades sindicais que representam trabalhadores da área de comunicação.

Parágrafo único – Os membros a que se refere o art. 66 e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo governador do Estado e tomarão posse no prazo de noventa dias após a publicação desta lei.

Art. 67 – O Conselho Estadual de Comunicação tem por finalidade a aprovação, a implementação e o monitoramento da política pública de comunicação em caráter deliberativo, a gestão do Fundo Estadual de Fomento à Comunicação Pública, bem como as atribuições definidas pelo art. 230 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único – O Conselho Estadual de Comunicação elaborará seu regimento próprio, que regerá seu funcionamento, inclusive a definição de sua presidência e secretaria–geral.

Art. 68 – Será criado por decreto governamental, no prazo de cento e oitenta dias a partir da publicação dessa lei, um Fundo Estadual de Fomento à Comunicação Pública, a ser gerenciado pelo Conselho Estadual de Comunicação, cujos recursos serão sugeridos por um grupo de trabalho a ser criado pelo governador do Estado no prazo de noventa dias da publicação desta lei.”.”.

Sala das Reuniões, 8 de agosto de 2016.

Rogério Correia e outros.