PL PROJETO DE LEI 3513/2016

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.513/2016

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 138/2016, o projeto de lei em análise altera a denominação da Rádio Inconfidência Ltda. e dá outras providências.

Publicada no Diário do Legislativo, em 5/5/2016, a proposição foi encaminhada às Comissões de Constituição e Justiça, Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer.

Agora, com fundamento no art. 188, combinado com o art. 102, do Regimento Interno, compete a esta comissão realizar a análise preliminar sobre os aspectos jurídicos, legais e constitucionais da proposta.

Nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno, em razão de haver semelhança de objeto, o Projeto de Lei nº 442/2015, de autoria do deputado Celinho do Sinttrocel, que “autoriza o Poder Executivo a criar a Empresa Mineira de Comunicação – EMC – e o Projeto de Lei nº 3.514/2016, do governador do Estado, foram anexados a esta proposição.

Fundamentação

O art. 1º da proposta altera a denominação da Rádio Inconfidência Ltda. para Empresa Mineira de Comunicações – EMC –, vinculada à Secretaria de Estado de Cultura.

Nos termos do art. 2º, a EMC assumirá as atribuições da Fundação TV Minas – Cultural e Educativa – TV MINAS – e, segundo o disposto no art. 3º, terá por finalidade a execução de serviços de radiodifusão, podendo ampliar seus objetivos em atividades correlatas (inciso I), a promoção de atividades educativas e culturais por intermédio da televisão (inciso II).

Ficam mantidas as marcas Rádio Inconfidência para os serviços de radiodifusão sonora e TV Minas para os serviços de radiodifusão de imagens e sons a serem executados pela EMC, após a transferência das respectivas outorgas e autorizações (parágrafo único, do art. 3º).

Por fim, o art. 4º revoga o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 7.219, de 25 de abril de 1978, que autoriza o Poder Executivo a constituir a Rádio Inconfidência Ltda. e dá outras providências, o qual assegura a participação de um representante da Oposição no Conselho Fiscal, mediante indicação da respectiva Bancada Partidária na Assembleia Legislativa, por intermédio de seu líder, em lista tríplice de efetivos e suplentes, ao governador do Estado, para que este designe um dos candidatos e seu suplente ao exercício do cargo.

Segundo a justificação do autor,

“o projeto integra o processo de readequação da estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo, o qual visa, sobretudo, promover a racionalização da estrutura administrativa, a otimização dos gastos e a relação entre meios e fins, com economia e qualidade na prestação de serviços públicos.

Ressalta-se que o projeto de lei altera a denominação da Rádio Inconfidência Ltda. para Empresa Mineira de Comunicações – EMC –, a qual passa a assumir as competências da Fundação TV Minas – Cultural e Educativa, com o objetivo de aprimorar as atividades e os serviços de comunicação e radiodifusão no Estado.”.

Por sua vez, o Projeto de Lei nº 3.514/2016 (anexado), também de autoria do governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 139/2016, tem o propósito de autorizar a “extinção da Fundação TV Minas – Cultural e Educativa – TV MINAS – e dá outras providências.”.

O art. 1º do antedito projeto autoriza o Poder Executivo a extinguir a Fundação TV Minas – Cultural e Educativa – TV Minas, instituída pelo Decreto nº 23.807, de 14 de agosto de 1984. Nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, “as finalidades da TV Minas serão incorporadas pela Empresa Mineira de Comunicações – EMC –, observados os procedimentos para transferência das outorgas e autorizações existentes na TV Minas”. O art. 2º do projeto prescreve que a referida extinção será formalizada mediante decreto. Os arts. 4º ao 11 contêm preceitos modificativos da legislação em vigor, os quais visam adequar o ordenamento estadual à nova estrutura organizacional proposta. Também com este propósito, os dispositivos remanescentes cuidam dos cargos das carreiras de Auxiliar de Cultura e Técnico de TV e Analista de TV e de outras questões relativas à nova estruturação administrativa, como a transformação de cargos vagos.

É importante lembrar que a TV Minas é concessionária do serviço público de radiodifusão de sons e imagens. Nos termos do art. 21, XII, "a", da Carta da República, compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Trata-se, portanto, de um serviço público de titularidade da União. Nesse sentido, o concessionário pode explorar os serviços concedidos pelo poder público, mas está sujeito à regulamentação, à fiscalização e ao controle por parte do poder concedente.

Feito esse breve resumo da proposta, passamos à sua análise, nos limites da nossa competência regimental.

No que concerne aos aspectos jurídicos, constitucionais e legais, não vislumbramos óbices à tramitação do projeto. Em relação à possibilidade do Estado legislar sobre o tema, constata-se que o este, com fundamento no princípio autonômico (arts. 18 e 25 da Constituição da República), possui competência para disciplinar os assuntos relacionados à criação, à estruturação e à extinção de órgãos da administração direta e entidades da administração indireta, inclusive as repercussões dessas ações na peça orçamentária, bem como para disciplinar a extinção e a transferência dos cargos e empregados públicos estaduais.

Quanto ao aspecto da iniciativa, os referidos assuntos tratados nos projetos estão arrolados nas alíneas “b”, “c”, “e” e “f” do inciso III do art. 66 da Constituição Estadual que restringe a deflagração do processo legislativo à iniciativa do chefe do Poder Executivo.

Assim, do ponto de vista estritamente formal, a proposta está em perfeita consonância com o texto constitucional. Com relação ao conteúdo da proposição, também não encontramos vícios de inconstitucionalidade capazes de inviabilizar o prosseguimento da sua tramitação. Entretanto, a proposição merece reparos, inclusive em relação a pequenas imperfeições de natureza técnico-legislativa. A fim de corrigi-las e evitar questionamentos acerca da inconstitucionalidade material do projeto, apresentamos, ao final, o Substitutivo nº 1.

Nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.179, de 1993, a Fundação TV Minas – Cultural e Educativa possui personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na capital do Estado e vincula-se à Secretaria de Estado da Cultura; é uma fundação pública, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, isenta de tributação estadual, e possui os privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública.

Sendo assim, cabe lembrar que a extinção de autarquia é matéria que deve ser tratada por lei específica, não sendo tema que mereça apenas mera autorização legislativa. Conforme dispõe o art. 14, § 4º, inciso I, da Constituição Estadual, a extinção de autarquia depende de lei específica, assim como a sua criação.

Portanto, o projeto não deve autorizar a extinção da autarquia e delegar ao ato administrativo essa competência, mas sim efetivamente extinguir a entidade da administração indireta, observando a citada exigência expressa da Constituição Estadual, bem como a determinação contida no art. 37, XIX, da Constituição da República.

Por outro lado, como a TV é atualmente delegatária do serviço de retransmissão de televisão e de repetição de televisão, faz-se necessário, para evitar a descontinuidade da prestação dos referidos serviços, estabelecer que a extinção de que trata a proposição em exame e as demais normas pertinentes à extinção produzirão efeitos a partir da data de transferência, para a EMC, das respectivas autorizações. Essa alteração tem o propósito de vincular a data de extinção da TV Minas à data da transferência das autorizações federais para a EMC. Saliente-se que a redação sugerida pelo Substitutivo nº 1 possui pertinência temática e não desnatura a ideia central da proposição.

O inciso II do art. 2º do projeto prevê que serão transferidos para a EMC os arquivos e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela TV Minas até a data da extinção, procedendo-se, quando necessário, às adequações, às ratificações, às renovações ou ao apostilamento.

Embora seja possível identificar o objetivo da norma, a redação é pouco clara. Se o projeto já diz anteriormente que os contratos e convênios se transferem para o Estado e que a EMC assume as atribuições da TV Minas, fica evidente que tal empresa cuidará da execução dos referidos instrumentos jurídicos. Ademais, o dispositivo prevê adequações, ratificações, renovações e apostilamento, mas não se reporta com clareza ao que seria adequado ou ratificado. Subentende-se que se trate dos contratos e convênios, sendo certo que tais mudanças podem ser feitas apenas nos termos da legislação de regência da matéria, pouco importando quem seja a entidade pública que figure na relação jurídica, se o Estado, por meio de sua secretaria, ou se a fundação que ora se pretende extinguir.

A propósito do antedito tema, o governador encaminhou a mensagem nº 168/2016, a fim de promover ajustes no que tange à sucessão dos direitos e das obrigações da TV MINAS após a sua extinção.

Advirta-se que caso exista algum contrato de natureza personalíssima celebrado entre a TV Minas e terceiros, há riscos de este ser prejudicado, não sendo possível a sucessão pretendida caso a outra parte contratante não concorde. A título de exemplo, faz-se necessário que o Estado verifique perante o poder público federal a viabilidade de a EMC suceder a TV Minas na delegação a esta concedida envolvendo a exploração do serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

Sobre o Projeto de Lei nº 442/2015, de autoria do deputado Celinho do Sinttrocel, é preciso dizer que o seu conteúdo foi absorvido pelo Substitutivo nº 1, na parte em que poderia ser aproveitado, sem acarretar vícios formais. Da mesma forma, a proposta de emenda apresentada pelo citado parlamentar foi incorporada ao conteúdo do substitutivo.

Ademais, o governador do Estado encaminhou a esta Casa a Mensagem nº 156/2016, com o propósito de “incluir a rádio como veículo para promoção de atividades educativas e culturais nas competências da Empresa Mineira de Comunicações, vinculada à Secretaria de Estado de Cultura.”. Encaminhou, também, a mensagem nº 168/2016, por meio da qual sugere nova redação para dispositivos que constam do Projeto de Lei nº 3.514/2016, a fim de promover ajustes no que tange à sucessão dos direitos e das obrigações da TV MINAS após a sua extinção e à transformação de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, além de alterar a destinação dos mencionados cargos, os quais, agora, serão destinados à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG. Estas alterações, como as demais, constam no Substitutivo nº 1.

Por fim, quanto ao mérito do art. 3º do projeto, caberá à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária analisar os aspectos relacionados à oportunidade e à conveniência da pretendida autorização ao Poder Executivo para transpor, remanejar, transferir, excluir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas, indicadores, bem como as dotações orçamentárias pertinentes à autarquia extinta.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.513/2016 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Extingue a Fundação TV Minas – Cultural e Educativa – TV MINAS – e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica extinta a Fundação TV Minas – Cultural e Educativa – TV MINAS –, instituída pelo Decreto nº 23.807, de 14 de agosto de 1984, observado o disposto no art. 25.

Art. 2º – A Rádio Inconfidência Ltda., empresa pública vinculada à Secretaria de Estado de Cultura – SEC –, constituída nos termos da Lei n.º 7.219, de 25 de abril de 1978, passa a denominar-se Empresa Mineira de Comunicação – EMC.

Art. 3º – A EMC sucederá a TV Minas nos contratos e convênios celebrados, e o Estado, por meio da Secretaria de Estado de Cultura, sucederá a TV Minas nos demais direitos e obrigações judiciais e extrajudiciais.

Parágrafo único – As competências da TV Minas serão incorporadas pela EMC, observados os procedimentos para a transferência das outorgas e autorizações concedidas à TV Minas.

Art. 4º – Ficam transferidos para a EMC os bens móveis, os arquivos e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela TV Minas até a data de transferência das outorgas e autorizações a que se refere o parágrafo único do art. 3º, procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.

Parágrafo único – Ficam mantidas as marcas Rádio Inconfidência para os serviços de radiodifusão sonora e TV Minas para os serviços de radiodifusão de imagens e sons a serem executados pela EMC, após a transferência das respectivas outorgas e autorizações.

Art. 5° – Os recursos da EMC serão constituídos da receita proveniente:

I – do tesouro estadual;

II – da exploração dos serviços de radiodifusão pública de que trata esta lei;

III – de prestação de serviços a entes públicos ou privados, de produção e distribuição de conteúdo, modelos de programação, licenciamento de marcas formatos e produtos e outras atividades inerentes à comunicação;

IV – de doações, prêmios, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público, privado ou de iniciativa privada;

V – de apoio cultural de entidades de direito público, privado ou de iniciativa privada, sob a forma de patrocínio de programas, eventos e projetos;

VI – de criação, produção e distribuição de publicidade institucional de entidades de direito público, privado ou de iniciativa privada;

VII – da criação, produção e distribuição de publicidade legal dos órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual ou federal;

VIII – de recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

IX – de rendimentos e aplicações financeiras que realizar;

X – de rendas provenientes de outras fontes, desde que não comprometam os princípios e objetivos da radiodifusão pública estabelecidos em lei;

XI – da contratação da EMC por órgãos e entidades da administração pública, com vistas à realização de atividades relacionadas ao seu objeto, desde que o preço contratado seja compatível com o de mercado;

XII – da comercialização de espaços comerciais, respeitando a natureza e a legislação específica das outorgas e concessões administradas pela EMC;

XIII – de empréstimos, financiamentos ou renda de bens patrimoniais;

XIV – da comercialização de criação, produção e divulgação de projetos e produtos culturais de diferentes mídias, respeitando os princípios da radiofusão pública;

XV – da prestação de serviços de consultoria, formação e qualificação nas áreas afins à radiodifusão pública.

XVI – de programas municipais, estaduais e federais de incentivo à cultura.

Parágrafo único – Para os fins do disposto nesta lei, entende-se por apoio cultural o pagamento de custos relativos à produção de programação ou de um programa específico, sendo permitida a citação da entidade apoiadora, bem como de sua ação institucional.

Art. 6º – Os bens imóveis que constituem patrimônio da TV Minas reverterão ao patrimônio do Estado, cabendo à Secretaria de Estado de Fazenda os atos necessários a sua destinação.

Art. 7º – A EMC tem por competência:

I – executar serviços de radiodifusão, podendo ampliar seus objetivos em atividades correlatas;

II – promover atividades educativas e culturais por intermédio do rádio e da televisão.

Art. 8º – A EMC será administrada por um Conselho de Administração, composto de cinco membros, e por uma Diretoria Executiva, composta de um presidente e de três diretores.

Art. 9º – Integrará a estrutura da EMC um Conselho Fiscal composto por três membros efetivos e igual número de suplentes, designados pelo governador do Estado dentre profissionais legalmente habilitados, com mandato de três anos, permitida a recondução.

Art. 10 – O Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas e indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas nesta lei, observadas as normas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 11 – Ficam acrescentadas ao inciso I do art. 3º da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005, as seguintes alíneas “d” e “e”:

“Art. 3º – (...)

I – (...)

d) Técnico de TV;

e) Analista de TV.”.

Art. 12 – O inciso I do art. 8º da Lei nº 15.467, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º – (...)

I – trinta ou quarenta horas, conforme definido no edital do concurso público, para os cargos das carreiras de Gestor de Cultura, Técnico de Cultura, Analista de Gestão Artística, Técnico de Gestão Artística, Analista de Gestão, Proteção e Restauro e Técnico de Gestão, Proteção e Restauro;”.

Art. 13 – Os incisos I e II do art. 10 da Lei nº 15.467, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 – (...)

I – nível superior, conforme edital do concurso público, para as carreiras de Gestor de Cultura, de Analista de Gestão Artística e de Analista de Gestão, Proteção e Restauro, e nível superior ou registro em órgão competente da profissão para as carreiras de Professor de Arte, de Músico Instrumentista, de Músico Cantor e de Bailarino;

II – nível intermediário, conforme edital do concurso público, para as carreiras de Técnico de Cultura, de Técnico de Gestão, Proteção e Restauro e de Técnico de Gestão Artística;”.

Art. 14 – O art. 13 da Lei nº 15.467, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 – Não haverá ingresso nas carreiras de Auxiliar de Cultura, Auxiliar de Gestão Artística, Auxiliar de Gestão, Proteção e Restauro, Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Assistente Administrativo de Telecomunicações, Gestor de Telecomunicações, Técnico de TV e Analista de TV.

Parágrafo único – Os cargos das carreiras a que se refere o caput serão extintos com a vacância.”.

Art. 15 – O título do item I.1 do Anexo I da Lei nº 15.467, de 2005, passa a ser: “I.1 – SEC e FAOP:”.

Art. 16 – O título do item II. 1 do Anexo II da Lei nº 15.467, de 2005, passa a ser: “II.1 – SEC e FAOP”.

Art. 17 – Ficam acrescentados ao Anexo II da Lei nº 15.467, de 2005, os itens II.1.5 e II.1.6, na forma do Anexo desta lei.

Art. 18 – O título do item III.1 do Anexo III da Lei nº 15.467, de 2005, passa a ser: “III.1 – SEC e FAOP”.

Art. 19 – O título do item VII.1 do Anexo VII da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, passa a ser: “VII.1 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA – SEC – E DA FUNDAÇÃO DE ARTE DE OURO PRETO – FAOP”.

Art. 20 – Os cargos das carreiras de Auxiliar de Cultura, Analista de TV e Técnico de TV, a que se referem os incisos III, XV e XVI do art. 1º da Lei nº 15.467, de 2005, lotados na data de publicação desta lei na TV Minas passam a ser lotados na SEC.

§ 1º – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput lotados na TV Minas na data de publicação desta lei ficam transferidos para a SEC.

§ 2º – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública a que se refere o § 1º poderá ser cedido a outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Poder Executivo, nos termos do art. 7º da Lei nº 16.292, de 27 de julho de 2006, sem prejuízo da remuneração, relativa a seu cargo efetivo ou a sua função pública, a que fizer jus na data de publicação desta lei.

Art. 21 – Ficam transformados em 469,50 (quatrocentas e sessenta e nove vírgula cinquenta) unidades de DAD-unitário, de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, os seguintes cargos de provimento em comissão do grupo de direção e assessoramento – DAI –, constantes do iten V.33.2 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da Lei Delegada nº 175, de 2007:

I – vinte e um DAI-4;

II – dois DAI-8;

III – um DAI-9;

IV – quatro DAI-10;

V – um DAI-11;

VI – dois DAI-13;

VII – cinco DAI-14;

VIII – dois DAI-17;

IX – quatro DAI-18;

X – onze DAI-19;

XI – treze DAI-20;

XIl – dois DAI-21;

XIII – doze DAI-22;

XIV – seis DAI-23;

XV – sete DAI-24;

XVI – oito DAI-25;

XVII – dois DAI-26;

XVIII – três DAI-27.

Art. 22 – Ficam transformados em 433,45 (quatrocentas e trinta e três, vírgula quarenta e cinco) unidades de FGD-unitário, de que trata o art. 8º da Lei Delegada nº 174, de 2007, as seguintes funções gratificadas – FGI –, constantes do item V.33.2 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da Lei Delegada nº 175, de 2007:

I – duas FGI-1;

II – quarenta e cinco FGI-2;

III – duas FGI-3;

IV – cinquenta e oito FGI-4;

V – dezessete FGI-5;

VI – onze FGI-6;

VII – dez FGI-7.

Art. 23 – Ficam transformados em 31,00 (trinta e uma) unidades de GTE-unitário, de que trata o art. 14 da Lei Delegada nº 174, de 2007, as seguintes Gratificações Temporárias Estratégicas – GTEI –, constantes do item V.33.2 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da Lei Delegada nº 175, de 2007:

I – onze GTEI-1;

II – seis GTEI-2;

III – duas GTEI-4.

Art. 24 – Os quantitativos resultantes das transformações de cargos, funções e gratificações previstas nos arts. 21 a 23 desta lei serão destinados à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – e identificados em decreto.

Art. 25 – A extinção de que trata esta lei e as demais normas pertinentes à extinção produzirão efeitos a partir da data de transferência, para o Estado, das outorgas e autorizações concedidas à TV Minas.

Art. 26 – Ficam revogados:

I – o Decreto nº 23.807, de 14 de agosto de 1984;

II – a Lei nº 11.179, de 10 de agosto de 1993;

II – o inciso III do art. 3º da Lei nº 15.467, de 2005;

III – o item V.33.2 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007;

IV – os arts. 4º e 5º da Lei nº 7.219, de 25 de abril de 1978.

Art. 27 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 29 de junho de 2016.

Leonídio Bouças, presidente -Tadeu Martins Leite, relator - Agostinho Patrus Filho – Dalmo Ribeiro Silva – Cristiano Silveira – Duarte Bechir – Carlos Pimenta

ANEXO

(a que se refere o art. 17 da Lei nº , de de de 2016)

“ANEXO II

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005)

Atribuições dos Cargos das Carreiras do Grupo de Atividade de Cultura

(...)

II.1.5 – Analista de TV: elaborar, coordenar e executar programas, projetos e atividades administrativas e/ou de natureza técnica, que visem à gestão do conteúdo da programação cultural e educativa e à difusão de conteúdo sem fins comerciais, para consecução da política estadual estabelecida para a televisão cultural e educativa, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob direção.

II.1.6 – Técnico de TV: auxiliar e/ou executar atividades administrativas e/ou de natureza técnica, que visem à gestão do conteúdo da programação cultural e educativa e à difusão de conteúdo sem fins comerciais, para consecução da política estadual estabelecida para a televisão cultural e educativa, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.”