PL PROJETO DE LEI 3513/2016

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.513/2016

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe “altera a denominação da Rádio Inconfidência Ltda. e dá outras providências”.

Em atenção ao que dispõe o art. 173, § 2º, do Regimento Interno, foram anexados à proposição em tela os Projetos de Lei n.ºs 3.514/2016 e 442/2015, de autoria, respectivamente, do governador do Estado e do deputado Celinho do Sinttrocel.

A Comissão de Constituição e Justiça, em análise preliminar, concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

A Comissão de Administração Pública, em análise de mérito, opinou por sua aprovação, na forma do Substitutivo nº 1, da comissão que a antecedeu.

Vem, agora, o projeto a esta comissão para receber parecer quanto aos aspectos financeiro e orçamentário, em conformidade com o art. 188, combinado com o art. 102, inciso VII, "d", do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em análise propõe a alteração do nome da Rádio Inconfidência Ltda., para Empresa Mineira de Comunicações – EMC –, vinculada à Secretaria de Estado de Cultura.

A EMC assumirá as competências da Fundação TV Minas – Cultural e Educativa – TV Minas, sendo que suas finalidades serão, nos termos do art. 3º do projeto, executar serviços de radiodifusão e promover atividades educativas e culturais por intermédio da televisão.

Estabelece-se a manutenção das marcas “Rádio Inconfidência” para os serviços de radiodifusão sonora e “TV MINAS” para os serviços de radiodifusão de imagens e sons a serem executados pela EMC, após a transferência das respectivas outorgas e autorizações.

O governador do Estado afirma, por meio da Mensagem nº 138/2016, que o “projeto integra o processo de readequação da estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo, o qual visa, sobretudo, promover a racionalização da estrutura administrativa, a otimização dos gastos e a relação entre meios e fins, com economia e qualidade na prestação de serviços públicos”.

Em atenção ao que dispõe o art. 173, § 2º, do Regimento Interno, foram anexados à proposição ora analisada os Projetos de Lei n.ºs 3.514/2016 e 442/2015, de autoria, respectivamente, do governador do Estado e do deputado Celinho do Sinttrocel.

O Projeto de Lei nº 3.514/2016 autoriza o Poder Executivo a extinguir a Fundação TV Minas - Cultural e Educativa – TV Minas –, cujas finalidades serão incorporadas pela EMC, observados, para tanto, os procedimentos para a transferência das outorgas e autorizações existentes na TV Minas.

O projeto determina que a extinção será formalizada por decreto, sendo que a EMC sucederá a TV Minas nos contratos, convênios e demais obrigações e direitos contraídos no desempenho de suas competências. Estabelece, ainda, que os bens móveis da TV Minas serão transferidos para a EMC, enquanto os imóveis reverterão para o patrimônio do Estado.

Conforme o seu art. 3º, o “Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir, excluir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas, indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e orçamento com as alterações” propostas.

O projeto também promove alterações na Lei nº 15.466, de 2005, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia do Poder Executivo, dando nova redação ao art. 3º, I.

Por sua vez, os arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 alteram a redação de dispositivos constantes na Lei 15.467, de 2005, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Cultura do Poder Executivo, quais sejam: art. 8º, I, art. 10, I e II, art. 13 e títulos e itens constantes nos Anexos I, II, e III.

Já o art. 11 altera o título do item VII.1 do Anexo VII da Lei nº 15.961, de 2005, que estabelece as tabelas de vencimento básico das carreiras do Poder Executivo que especifica, dispõe sobre a Vantagem Temporária Incorporável – VTI – e sobre o posicionamento dos servidores nas carreiras e dá outras providências.

O art. 12 cuida da transferência, para a Secretaria de Estado da Cultura – Sec –, dos cargos das carreiras de Auxiliar de Cultura, Técnico de TV e Analista de TV lotados na TV Minas, bem como dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e dos detentores de função pública dessas carreiras.

O art. 13 prevê a possibilidade de cessão desses servidores para outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Poder Executivo, sem prejuízo da remuneração do seu cargo efetivo ou função pública.

Nota-se que tais alterações visam, em última análise, promover as adequações legislativas necessárias decorrentes da transferência dos servidores de cargo de provimento efetivo ou detentores de função pública da TV Minas para a Sec.

Nos termos do art. 14 ficam transformados em 569,34 (quinhentas e sessenta e nove vírgula trinta e quatro) unidades do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo – DAD-unitário – os seguintes cargos da direção superior e do grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI – da TV MInas: a) um cargo de Presidente; b) um cargo de Vice-Presidente; c) um cargo de Diretor-Executivo; d) cinco cargos de Diretor; e) Vinte e um DAI-4; e) dois DAI-8; g) um DAI-9; h) quatro DAI-10; i) um DAI-11; j) dois DAI-13; k) cinco DAI-14;l) dois DAI-17; m) quatro DAI-18; n) onze DAI-19;o) treze DAI-20; p) dois DAI-21;q) doze DAI-22;r) seis DAI-23; s) sete DAI-24; p) oito DAI-25; t) dois DAI-26; u) três DAI-27.

São transformadas, ainda, em 433,45 (quatrocentas e trinta e três vírgula quarenta e cinco) unidades de Funções Gratificadas (FGD-unitário): a) duas FGI-1; b) quarenta e cinco FGI-2; c) duas FGI-3; d) cinquenta e oito FGI-4; e) dezessete FGI-5; f) onze FGI-6; h) dez FGI-7.

Transformam-se, também, em 31,00 (trinta e uma) unidades Gratificação Temporária Estratégica (GTE-unitário) as seguintes gratificações: a) onze GTEI-1; b) seis GTEI-2; c) duas GTEI-4. Vale destacar que decreto estabelecerá a identificação e destinação dos novos quantitativos de cargos.

O Projeto de Lei nº 442/2015 tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a criar empresa pública denominada Empresa Mineira de Comunicação – EMC –, vinculada à Secretaria de Estado de Cultura, a partir da incorporação da Fundação Rede Minas. Trata, ainda, de questões relacionadas a finalidade, prazo de duração, competência, integralização de capital, programação, administração e recursos financeiros da EMC.

A Comissão de Constituição e Justiça, em sua análise quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, não detectou óbices à normal tramitação do projeto. Todavia, apresentou o Substitutivo nº 1 com o intuito de adequar a proposição às disposições constitucionais e legais vigentes, à técnica legislativa e à sugestão encaminhada pelo Governador por meio da Mensagem nº 156/2016. Vale destacar, ainda, que o referido substitutivo incorpora parte do conteúdo do Projeto de Lei nº 442/2015, “sem acarretar vícios formais”, bem como proposta de alteração apresentada por parlamentar.

A Comissão de Administração Pública, ao analisar o mérito, destacou que “as medidas propostas estão dentro do espectro de competência do Poder Executivo, a quem cabe, em especial, a definição de organização de sua estrutura administrativa”, opinando, ao final, pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela comissão que a antecedeu.

No que concerne à competência desta comissão para proceder a análise da repercussão orçamentária e financeira, destacamos o seguinte:

Em cumprimento ao que determina o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o governador do Estado enviou a esta Casa, por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, o Ofício nº 176/16, no qual informa que a implementação das propostas previstas nos Projetos de Lei nºs 3.513/2016 e 3.514/2016 não terá impacto financeiro. Conforme o ofício, as proposições têm “adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias” e possuem “compatibilidade com os limites de despesas determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal”. Quanto às transformações e transferências de cargos em comissão, a nota técnica que acompanha o referido ofício explicou que não há extinção, mas redução dos quantitativos por bloqueio, medida que vem sendo tomada desde 2015, com a centralização da nomeação de dirigentes pela Câmara de Orçamento e Finanças da Seplag.

De fato, verificou-se que as disposições referentes à transformação de cargos, funções gratificadas e gratificações temporárias, em, respectivamente, unidades DAD, FGD e GTE não acarretam aumento de despesa ao erário. Esta análise baseou-se em informações prestadas pelos técnicos do Poder Executivo e nos Decretos de remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da Lei Delegada nº 175, de 2007.

Entendemos que as medidas trazidas pelo projeto em tela, que é parte integrante de um pacote de proposições encaminhadas a esta Casa pelo Poder Executivo com o objetivo de realizar uma reforma administrativa abrangente, demonstram o esforço para reduzir a despesa pública, e em especial, conter aumentos potenciais da despesa de pessoal.

A aceleração das despesas públicas diante da capacidade arrecadatória do Estado tem gerado déficits orçamentários crescentes desde 2013. O limite prudencial de despesa com pessoal estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, de 46,55% da Receita Corrente Líquida, foi ultrapassado pelo Poder Executivo ainda no segundo quadrimestre de 2015, quando o percentual alcançou 48,71%. A verificação desse descumprimento trouxe diversas restrições para a administração, como a vedação de concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração não derivados de sentença judicial, determinação legal ou contratual ou da revisão geral anual constitucional; vedação de criação de cargo, emprego ou função; alteração de carreira que implique aumento de despesa; vedação de provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal que ultrapassem a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança e a proibição de contratar horas extras não previstas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Medidas pontuais já adotadas pelo Poder Executivo resultaram em leve redução do percentual de gasto com pessoal no 1º quadrimestre de 2016, levando o índice a 47,71%, ainda acima do prudencial, conforme divulgado pela SEF no Relatório de Gestão Fiscal referente ao mesmo período, publicado no jornal “Minas Gerais” – Diário do Executivo em 25/5/2016. Assim, esperamos que as medidas constantes nas proposições, em partes associadas aos demais projetos que tramitam nesta Casa, auxiliem o Poder Executivo na missão de racionalizar os gastos e reequilibrar as finanças públicas do Estado.

Cumpre-nos, ainda, analisar o dispositivo constante no Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, que autoriza o Poder Executivo a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas, indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e orçamento com as alterações decorrentes da extinção da TV Minas e da nova nomenclatura da Rádio Inconfidência. O conteúdo desse dispositivo replica o comando constitucional postulado no inciso VI do art. 167 da Constituição da República, que permite a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, desde que haja autorização legislativa.

Cabe lembrar que as alterações orçamentárias são uma consequência natural de um processo de reforma administrativa, em que a estrutura básica da administração pública é modificada, inclusive com a permuta das competências e atribuições entre os órgãos e entidades. A consolidação final desse processo requer, portanto, um redesenho na alocação dos créditos orçamentários necessários à continuidade da execução das políticas públicas atribuídas aos órgãos da administração direta e indireta do Estado impactados, de alguma forma, pelas alterações promovidas pela reforma.

A previsão desse dispositivo no conjunto de projetos de lei que tramitam nesta Casa é fundamental para evitar a descontinuidade na execução dos programas e projetos governamentais, garantindo maior tempestividade na adequação dos recursos orçamentários às novas competências assumidas pelos órgãos nesse processo.

Por outro lado, entendemos que a referida autorização permite apenas a adequação dos créditos orçamentários já aprovados na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2016 – LOA 2016 –, Lei nº 21.971, de 18 de janeiro de 2016, às competências e atribuições assumidas pelos órgãos e entidades do Estado. Assim, os instrumentos de transposição, remanejamento ou transferência, por não se enquadrarem na classificação de um crédito adicional, nos termos do art. 41 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, não têm a prerrogativa de alterar o crédito orçamentário existente, seja criando, excluindo ou promovendo alterações no montante de recursos destinado a determinado órgão ou entidade. A autorização se refere apenas à mudança do responsável pela execução do crédito, devendo a dotação espelhar, no órgão recebedor, o mesmo quantitativo de recursos e as mesmas características qualitativas originais dos programas, ações, indicadores e metas. De outro modo, havendo de se fazer qualquer alteração nesse sentido, dever-se-á utilizar a autorização específica de abertura de crédito suplementar, já contida no art. 9º da LOA 2016, ou ainda, em última instância, caberá ao chefe do Executivo o encaminhamento de projeto de lei específico para a abertura de crédito especial, sendo possível, com a devida análise desta Casa, promover alterações no escopo dos programas e ações, inclusive por meio da criação de novos programas de trabalho.

Por fim, com o intuito de aprimorar o projeto, apresentamos ao final o Substitutivo nº 2, que, em síntese, consolida em um único texto as alterações apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça, faz adequações nos dispositivos que tratam da vigência da lei com o intuito de esclarecer que os artigos referentes à extinção da TV Minas produzirão efeitos a partir da autorização da Presidência da República para transferência da concessão de TV Educativa, corrige a nomenclatura da marca da “TV Minas” para “Rede Minas”, bem como insere, no âmbito de suas competências, o termo “internet”, possibilitando a realização de atividades culturais e educativas também por esse meio.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei n° 3.513/2016, em 1° turno, na forma do Substitutivo n° 2, a seguir redigido, e pela rejeição do Substitutivo n° 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Altera a denominação da Rádio Inconfidência Ltda. para Empresa Mineira de Comunicação – EMC, extingue a Fundação TV Minas – Cultural e Educativa – TV MINAS – e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – A Rádio Inconfidência Ltda., empresa pública vinculada à Secretaria de Estado de Cultura – SEC –, constituída nos termos da Lei nº 7.219, de 25 de abril de 1978, passa a denominar-se Empresa Mineira de Comunicação – EMC.

Art. 2º – A EMC tem por competência:

I – executar serviços de radiodifusão, podendo ampliar seus objetivos em atividades correlatas;

II – promover atividades educativas e culturais por intermédio do rádio, da televisão e da internet.

Art. 3º – A EMC será administrada por um Conselho de Administração, composto de cinco membros, e por uma Diretoria Executiva, composta de um presidente e de três diretores.

Art. 4º – Integrará a estrutura da EMC um Conselho Fiscal composto por três membros efetivos e igual número de suplentes, designados pelo governador do Estado dentre profissionais legalmente habilitados, com mandato de três anos, permitida a recondução.

Art. 5° – Os recursos da EMC serão constituídos da receita proveniente:

I – do tesouro estadual;

II – da exploração dos serviços de radiodifusão pública de que trata esta lei;

III – de prestação de serviços a entes públicos ou privados, de produção e distribuição de conteúdo, modelos de programação, licenciamento de marcas formatos e produtos e outras atividades inerentes à comunicação;

IV – de doações, prêmios, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público, privado ou de iniciativa privada;

V – de apoio cultural de entidades de direito público, privado ou de iniciativa privada, sob a forma de patrocínio de programas, eventos e projetos;

VI – de criação, produção e distribuição de publicidade institucional de entidades de direito público, privado ou de iniciativa privada;

VII – da criação, produção e distribuição de publicidade legal dos órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual ou federal;

VIII – de recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

IX – de rendimentos e aplicações financeiras que realizar;

X – de rendas provenientes de outras fontes, desde que não comprometam os princípios e objetivos da radiodifusão pública estabelecidos em lei;

XI – da contratação da EMC por órgãos e entidades da administração pública, com vistas à realização de atividades relacionadas ao seu objeto, desde que o preço contratado seja compatível com o de mercado;

XII – da comercialização de espaços comerciais, respeitando a natureza e a legislação específica das outorgas e concessões administradas pela EMC;

XIII – de empréstimos, financiamentos ou renda de bens patrimoniais;

XIV – da comercialização de criação, produção e divulgação de projetos e produtos culturais de diferentes mídias, respeitando os princípios da radiofusão pública;

XV – da prestação de serviços de consultoria, formação e qualificação nas áreas afins à radiodifusão pública.

XVI – de programas municipais, estaduais e federais de incentivo à cultura.

Parágrafo único – Para os fins do disposto nesta lei, entende-se por apoio cultural o pagamento de custos relativos à produção de programação ou de um programa específico, sendo permitida a citação da entidade apoiadora, bem como de sua ação institucional.

Art. 6º – Fica extinta a Fundação TV Minas – Cultural e Educativa – TV MINAS –, instituída pelo Decreto nº 23.807, de 14 de agosto de 1984.

Parágrafo único – A extinção de que trata o caput e as demais normas pertinentes à extinção produzirão efeitos a partir da autorização da Presidência da República para transferência da concessão de TV Educativa.

Art. 7º – Ficam transferidos para a EMC os bens móveis, os arquivos e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela TV Minas até a data de transferência das outorgas e autorizações a que se refere o parágrafo único do art. 8º, procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.

Parágrafo único – Ficam mantidas as marcas Rádio Inconfidência para os serviços de radiodifusão sonora e Rede Minas para os serviços de radiodifusão de imagens e sons a serem executados pela EMC, após a transferência das respectivas outorgas e autorizações.

Art. 8º – A EMC sucederá a TV Minas nos contratos e convênios celebrados, e o Estado, por meio da Secretaria de Estado de Cultura, sucederá a TV Minas nos demais direitos e obrigações judiciais e extrajudiciais.

Parágrafo único – As competências da TV Minas serão incorporadas pela EMC, observados os procedimentos para a transferência das outorgas e autorizações concedidas à TV Minas.

Art. 9º – Os bens imóveis que constituem patrimônio da TV Minas reverterão ao patrimônio do Estado, cabendo à Secretaria de Estado de Fazenda os atos necessários a sua destinação.

Art. 10 – O Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas e indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas nesta lei, observadas as normas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 11 – Ficam acrescentadas ao inciso I do art. 3º da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005, as seguintes alíneas “d” e “e”:

“Art. 3º – (...)

I – (...)

d) Técnico de TV;

e) Analista de TV.”.

Art. 12 – O inciso I do art. 8º da Lei nº 15.467, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º – (...)

I – trinta ou quarenta horas, conforme definido no edital do concurso público, para os cargos das carreiras de Gestor de Cultura, Técnico de Cultura, Analista de Gestão Artística, Técnico de Gestão Artística, Analista de Gestão, Proteção e Restauro e Técnico de Gestão, Proteção e Restauro;”.

Art. 13 – Os incisos I e II do art. 10 da Lei nº 15.467, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 – (...)

I – nível superior, conforme edital do concurso público, para as carreiras de Gestor de Cultura, de Analista de Gestão Artística e de Analista de Gestão, Proteção e Restauro, e nível superior ou registro em órgão competente da profissão para as carreiras de Professor de Arte, de Músico Instrumentista, de Músico Cantor e de Bailarino;

II – nível intermediário, conforme edital do concurso público, para as carreiras de Técnico de Cultura, de Técnico de Gestão, Proteção e Restauro e de Técnico de Gestão Artística;”.

Art. 14 – O art. 13 da Lei nº 15.467, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 – Não haverá ingresso nas carreiras de Auxiliar de Cultura, Auxiliar de Gestão Artística, Auxiliar de Gestão, Proteção e Restauro, Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Assistente Administrativo de Telecomunicações, Gestor de Telecomunicações, Técnico de TV e Analista de TV.

Parágrafo único – Os cargos das carreiras a que se refere o caput serão extintos com a vacância.”.

Art. 15 – O título do item I.1 do Anexo I da Lei nº 15.467, de 2005, passa a ser: “I.1 – SEC e FAOP:”.

Art. 16 – O título do item II. 1 do Anexo II da Lei nº 15.467, de 2005, passa a ser: “II.1 – SEC e FAOP”.

Art. 17 – Ficam acrescentados ao Anexo II da Lei nº 15.467, de 2005, os itens II.1.5 e II.1.6, na forma do Anexo desta lei.

Art. 18 – O título do item III.1 do Anexo III da Lei nº 15.467, de 2005, passa a ser: “III.1 – SEC e FAOP”.

Art. 19 – O título do item VII.1 do Anexo VII da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, passa a ser: “VII.1 – Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras da Secretaria de Estado de Cultura – Sec – e da Fundação de Arte de Ouro Preto – FAOP”.

Art. 20 – Os cargos das carreiras de Auxiliar de Cultura, Analista de TV e Técnico de TV, a que se referem os incisos III, XV e XVI do art. 1º da Lei nº 15.467, de 2005, lotados na TV Minas passam a ser lotados na SEC, observado o disposto no parágrafo único do art. 6º.

§ 1º – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput lotados na TV Minas ficam transferidos para a SEC, observado o disposto no parágrafo único do art. 6º.

§ 2º – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública a que se refere o § 1º poderá ser cedido a outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Poder Executivo, nos termos do art. 7º da Lei nº 16.292, de 27 de julho de 2006, sem prejuízo da remuneração, relativa a seu cargo efetivo ou a sua função pública, a que fizer jus quando da autorização a que se refere o parágrafo único do art. 6º.

Art. 21 – Ficam transformados, observado o disposto no parágrafo único do art. 6º, em 469,50 (quatrocentas e sessenta e nove vírgula cinquenta) unidades de DAD-unitário, de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, os seguintes cargos de provimento em comissão do grupo de direção e assessoramento – DAI –, constantes do iten V.33.2 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da Lei Delegada nº 175, de 2007:

I – vinte e um DAI-4;

II – dois DAI-8;

III – um DAI-9;

IV – quatro DAI-10;

V – um DAI-11;

VI – dois DAI-13;

VII – cinco DAI-14;

VIII – dois DAI-17;

IX – quatro DAI-18;

X – onze DAI-19;

XI – treze DAI-20;

XIl – dois DAI-21;

XIII – doze DAI-22;

XIV – seis DAI-23;

XV – sete DAI-24;

XVI – oito DAI-25;

XVII – dois DAI-26;

XVIII – três DAI-27.

Art. 22 – Ficam transformados, observado o disposto no parágrafo único do art. 6°, em 433,45 (quatrocentas e trinta e três, vírgula quarenta e cinco) unidades de FGD-unitário, de que trata o art. 8º da Lei Delegada nº 174, de 2007, as seguintes funções gratificadas – FGI –, constantes do item V.33.2 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da Lei Delegada nº 175, de 2007:

I – duas FGI-1;

II – quarenta e cinco FGI-2;

III – duas FGI-3;

IV – cinquenta e oito FGI-4;

V – dezessete FGI-5;

VI – onze FGI-6;

VII – dez FGI-7.

Art. 23 – Ficam transformados, observado o disposto no parágrafo único do art. 6º, em 31,00 (trinta e uma) unidades de GTE-unitário, de que trata o art. 14 da Lei Delegada nº 174, de 2007, as seguintes Gratificações Temporárias Estratégicas – GTEI –, constantes do item V.33.2 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da Lei Delegada nº 175, de 2007:

I – onze GTEI-1;

II – seis GTEI-2;

III – duas GTEI-4.

Art. 24 – Os quantitativos resultantes das transformações de cargos, funções e gratificações previstas nos arts. 21 a 23 desta lei serão destinados à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – e identificados em decreto.

Art. 25 – Ficam revogados:

I – o Decreto nº 23.807, de 14 de agosto de 1984;

II – a Lei nº 11.179, de 10 de agosto de 1993;

III – o inciso III do art. 3º da Lei nº 15.467, de 2005;

IV – o item V.33.2 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007;

V – os arts. 4º e 5º da Lei nº 7.219, de 25 de abril de 1978.

Art. 26 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o art. 17 da Lei nº , de de de 2016)

“ANEXO II

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005)

Atribuições dos Cargos das Carreiras do Grupo de Atividade de Cultura

(...)

II.1.5 – Analista de TV: elaborar, coordenar e executar programas, projetos e atividades administrativas e/ou de natureza técnica, que visem à gestão do conteúdo da programação cultural e educativa e à difusão de conteúdo sem fins comerciais, para consecução da política estadual estabelecida para a televisão cultural e educativa, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob direção.

II.1.6 – Técnico de TV: auxiliar e/ou executar atividades administrativas e/ou de natureza técnica, que visem à gestão do conteúdo da programação cultural e educativa e à difusão de conteúdo sem fins comerciais, para consecução da política estadual estabelecida para a televisão cultural e educativa, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.”

Sala das Comissões, 6 de julho de 2016.

Tiago Ulisses, presidente – André Quintão, relator – Vanderlei Miranda – Thiago Cota – Tito Torres.