PL PROJETO DE LEI 3513/2016

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.513/2016

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 138/2016, o projeto de lei em análise “altera a denominação da Rádio Inconfidência e dá outras providências”. Ao projeto em questão foi anexado o Projeto de Lei nº 3.514/2016, que dispõe sobre a extinção da Fundação TV Minas Cultural e Educativa – TV Minas, bem como o Projeto de Lei nº 442/2015, que autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Mineira de Comunicação – EMC.

No seu exame preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria com o Substitutivo nº 1.

Agora, compete a esta comissão, nos termos do art. 102, I, “a” e “c”, do Regimento Interno, emitir parecer quanto ao mérito da proposta.

Fundamentação

Pode-se dizer que reforma administrativa consiste na revisão da estrutura organizacional de dada entidade, pública ou privada, de modo a aperfeiçoar os seus procedimentos e competências a fim de que possa atender, com mais eficiência e eficácia, aos seus objetivos institucionais.

Sobre a proposição em análise, esta tem por finalidade extinguir a Fundação TV Minas Cultural e Educativa, alterar a denominação da Rádio Inconfidência e constituir a Empresa Mineira de Comunicação – EMC.

O projeto, segundo sua justificativa, integra o processo de readequação da estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo, o qual visa, sobretudo, promover a racionalização da estrutura administrativa, a otimização dos gastos e a relação entre meios e fins, com economia e qualidade na prestação dos serviços públicos.

Ao analisar os aspectos jurídico-constitucionais da proposição, a Comissão de Constituição e Justiça não encontrou óbices à sua tramitação; entretanto, demonstrou haver necessidade de adequação na redação da proposição.

No que se refere aos aspectos sobre os quais compete a esta comissão se manifestar, ressaltamos que as medidas propostas estão dentro do espectro de competência do Poder Executivo, a quem cabe, em especial, a definição de organização de sua estrutura administrativa.

A esse respeito, é correto dizer que a proposição em análise promove a aplicação do princípio da eficiência, o qual, segundo Alexandre de Moraes (1999), impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social.

Ainda sobre tal princípio, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2002, p. 83) afirma que uma administração eficiente pressupõe qualidade, presteza e resultados positivos, constituindo, em termos de administração pública, um dever de mostrar rendimento funcional, perfeição e rapidez dos interesses coletivos.

Em complemento, aduz a autora que o princípio da eficiência “apresenta dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação de agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público”.

Nesse aspecto, a proposição parece refletir a aplicação do princípio da eficiência, bem como os demais princípios constitucionais que regem a administração pública.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.513/2016 na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 30 de junho de 2016.

João Magalhães, presidente e relator – Tiago Ulisses – André Quintão – Cabo Júlio.