PL PROJETO DE LEI 3511/2016

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 3.511/2016

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe “extingue a autarquia Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais – IO-MG – e dá outras providências.”.

A proposição foi aprovada em 1º turno na forma do Substitutivo nº 1 da Comissão de Constituição e Justiça. As Comissões de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária opinaram pela aprovação do projeto na forma do referido substitutivo.

Retorna agora o projeto a esta comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 102, I, c/c o art. 189, do Regimento Interno.

Compete-nos, ainda, elaborar a redação do vencido, que é parte integrante deste parecer.

Fundamentação

O projeto em análise propõe a extinção da Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais – IO-MG –, cujas finalidades serão transferidas para a Secretaria de Estado de Casa Civil e Relações Institucionais – Seccri.

Em razão da transferência que se pretende implementar, caberá à Seccri a edição e a gestão das publicações no Diário Oficial do Estado, sendo que uma unidade administrativa denominada Imprensa Oficial do Estado, com status de Subsecretaria, integrará a sua estrutura organizacional, nos termos de decreto.

A proposição determina que a Seccri sucederá a IO-MG nos contratos e convênios celebrados e demais direitos e obrigações. Estabelece, ainda, que os bens móveis da IO-MG reverterão para a Seccri, enquanto os imóveis reverterão para o patrimônio do Estado.

Conforme o seu art. 6º, o “Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir, excluir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas, indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e orçamento com as alterações propostas.”.

O projeto também promove alterações na Lei nº 15.470, de 2005, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais, dando nova redação ao art. 3º, III, art. 10, II, art.11 e a títulos de itens constantes nos Anexos I, II e III.

Por sua vez, o art. 13 do projeto altera o título do item X.3 do Anexo X da Lei nº 15.961, de 2005, que estabelece as tabelas de vencimento básico das carreiras do Poder Executivo que especifica, dispõe sobre a Vantagem Temporária Incorporável – VTI – e sobre o posicionamento dos servidores nas carreiras e dá outras providências.

O art. 14 cuida da transferência, para a Seccri, dos cargos das carreiras de Analista de Gestão, Técnico de Administração Geral, Técnico da Indústria Gráfica, Auxiliar de Administração Geral e Auxiliar da Indústria Gráfica lotados na IO-MG, bem como dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e dos detentores de função pública dessas carreiras.

Já o art. 15 prevê a possibilidade de cessão desses servidores para outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Poder Executivo, sem prejuízo da remuneração do seu cargo efetivo ou função pública.

Nota-se que tais alterações visam, em última análise, promover as adequações legislativas necessárias decorrentes da transferência dos servidores de cargo de provimento efetivo ou detentores de função pública da IO-MG para a Seccri.

Nos termos do art. 16 ficam transformados em 352,78 unidades do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo – DAD-unitário – os seguintes cargos da direção superior e do grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI da IO-MG: a) um cargo de Diretor-Geral; b) quatro cargos de Diretor; c) dezessete DAI-4; d) oito DAI-5; e) dois DAI-6; f) um DAI-8; g) vinte e cinco DAI-9; h) dez DAI-10; i) três DAI-11; j) doze DAI-12; k) três DAI-13; l) quatro DAI-14; m) dois DAI-17; n) um DAI-18; o) um DAI-19; p) nove DAI-20; q) três DAI-24; r) três DAI-25; s) um DAI-28.

São transformadas, ainda, em 16,96 unidades de Funções Gratificadas (FGD-unitário) quatro FGI-6.

Transformam-se, também, em 58,00 unidades de Gratificação Temporária Estratégica (GTE-unitário) as seguintes gratificações: a) 19 GTEI-1; b) nove GTEI-2; c) três GTEI-3; d) três GTEI-4. Vale destacar que decreto estabelecerá a identificação e destinação dos novos quantitativos de cargos.

Ao final, o projeto estabelece a revogação de uma série de normativos legais.

Conforme asseverado por esta Comissão de Administração Pública, ao analisar o mérito da matéria em 1º turno, embora a Imprensa Oficial tenha prestado relevantes serviços ao Estado, pode perfeitamente incorporar-se a órgão já existente na administração pública estadual. Além disso, as atribuições repassadas, em decorrência dessa incorporação, poderão ser desempenhadas em fina sintonia com as diretrizes de governo delineadas pelo Poder Executivo.

Por fim, faz-se necessária a inserção de cláusula de vigência de trinta dias, a fim de que haja tempo hábil para a implementação das medidas constantes na proposta.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei n° 3.511/2016, em 2° turno, na forma do Vencido em 1° turno, com as Emendas nºs 1, 2 e 3 a seguir redigidas.

Emenda nº 1

Substitua-se no § 1º do art. 3º a expressão "da publicação" por "de entrada em vigor".

Emenda nº 2

Substitua-se no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 14 a palavra "publicação" pela expressão "entrada em vigor".

Emenda nº 3

Dê-se ao art. 21 a seguinte redação:

“Art. 21 – Esta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.”.

Sala das Comissões, 9 de agosto de 2016.

João Magalhães, presidente e relator – Tiago Ulisses – Cristiano Silveira – Agostinho Patrus Filho – Cabo Júlio.

Projeto de lei nº 3.511/2016

(Redação do vencido)

Extingue a autarquia Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais – IO-MG – e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica extinta a autarquia Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais – IO-MG – criada pela Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993.

§ 1º – As competências da IO-MG serão incorporadas pela Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – Seccri.

§ 2º – A estrutura organizacional da IO-MG integrará a estrutura organizacional da Seccri e, sob a denominação de Imprensa Oficial, terá status de subsecretaria, nos termos de decreto.

Art. 2º – A Seccri, em razão do disposto no art. 1º, passará a ter, dentre suas competências, a edição e gestão das publicações no Diário Oficial do Estado.

Art. 3º – O Estado, por intermédio da Seccri, sucederá a IO-MG nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações.

§ 1º – Ficam transferidos para a Seccri os arquivos e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela IO-MG até a data da publicação desta lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.

§ 2º – Aplica-se o disposto no “caput” aos contratos, convênios e demais ajustes que tenham como objeto o fornecimento de mão-de-obra, preferencialmente àqueles que assegurem trabalho a pessoas com deficiência.

Art. 4º – Os bens móveis que constituem patrimônio da IO-MG reverterão ao patrimônio da Seccri.

Art. 5º – Os bens imóveis que constituem patrimônio da IO-MG reverterão ao patrimônio do Estado, cabendo à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – os atos necessários a sua destinação.

Art. 6º – O Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas e indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas nesta lei, observadas as normas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 7º – O inciso III do art. 3º da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – (...)

III – na Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais, cargos das carreiras de:”.

Art. 8º – O inciso II do art. 10 da Lei nº 15.470, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 – (...)

II – nível intermediário, conforme definido no edital do concurso público, para as carreiras de Agente Governamental, Técnico de Aeronave do Gabinete Militar e Comandante de Aeronave do Gabinete Militar;”.

Art. 9º – O art. 11 da Lei nº 15.470, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 – Não haverá ingresso nas carreiras de Oficial de Serviços Operacionais, Auxiliar de Serviços Governamentais, Auxiliar de Administração Geral, Auxiliar da Indústria Gráfica, Técnico da Indústria Gráfica, Técnico de Administração Geral, Analista de Gestão, Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Assistente Administrativo de Telecomunicações e Gestor de Telecomunicações.

Parágrafo único – Os cargos das carreiras a que se refere o caput serão extintos com a vacância.”.

Art. 10 – O título do item I.3 do Anexo I da Lei nº 15.470, de 2005, passa a ser: “I.3 – Seccri”.

Art. 11 – O título do item II.3 do Anexo II da Lei nº 15.470, de 2005, passa a ser: “II.3 – Seccri”.

Art. 12 – O título do item III.3 do Anexo III da Lei nº 15.470, de 2005, passa a ser: “III.3 – Seccri”.

Art. 13 – O título do item X.3 do Anexo X da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, passa a ser: “X.3 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECCRI”.

Art. 14 – Os cargos das carreiras de Analista de Gestão, Técnico de Administração Geral, Técnico da Indústria Gráfica, Auxiliar de Administração Geral e Auxiliar da Indústria Gráfica, a que se referem os incisos V, VI, VII, VIII e IX do art. 1º da Lei nº 15.470, de 2005, lotados, na data de publicação desta lei, na IO-MG, passam a ser lotados na Seccri.

§ 1º – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput lotados na IO-MG na data de publicação desta lei ficam transferidos para a Seccri.

§ 2º – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública a que se refere o § 1º poderá ser cedido a outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Poder Executivo, nos termos do art. 7º da Lei nº 16.292, de 27 de julho de 2006, sem prejuízo da remuneração, relativa a seu cargo efetivo ou a sua função pública, a que fizer jus na data de publicação desta lei.

Art. 15 – Ficam transformados em 352,78 (trezentas e cinquenta e duas vírgula setenta e oito) unidades de DAD-unitário, de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, os seguintes cargos de provimento em comissão, constantes no item V.12 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da Lei Delegada nº 175, de 2007:

I – cargos da Administração Superior:

a) um cargo de Diretor-Geral;

b) quatro cargos de Diretor;

II – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI:

a) dezessete DAI-4;

b) oito DAI-5;

c) dois DAI-6;

d) um DAI-8;

e) vinte e cinco DAI-9;

f) dez DAI-10;

g) três DAI-11;

h) doze DAI-12;

i) três DAI-13;

j) quatro DAI-14;

k) dois DAI-17;

l) um DAI-18;

m) um DAI-19;

n) nove DAI-20;

o) três DAI-24;

p) três DAI-25;

q) um DAI-28.

Art. 16 – Ficam transformados em 16,96 (dezesseis vírgula noventa e seis) unidades de FGD-unitário, de que trata o art. 8º da Lei Delegada nº 174, de 2007, quatro funções gratificadas – FGI-6 –, constantes no item V.12 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da Lei Delegada nº 175, de 2007.

Art. 17 – Ficam transformados em 58,00 (cinquenta e oito) unidades de GTE-unitário, de que trata o art. 14 da Lei Delegada nº 174, de 2007, as seguintes Gratificações Temporárias Estratégicas – GTEI –, constantes no item V.12 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos de seus arts. 14 e 24 da Lei Delegada nº 175, de 2007:

I – dezenove GTEI-1;

II – nove GTEI-2;

III – três GTEI-3;

IV – três GTEI-4.

Art. 18 – Os quantitativos resultantes da transformação de cargos prevista nos arts. 15 a 17 desta lei serão destinados à Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – Seccri – e identificados em decreto.

Art. 19 – Ficam revogados:

I – a Lei nº 2.110, de 20 de janeiro de 1960;

II – a Lei nº 10.625, de 16 de janeiro de 1992;

III – os arts. 1º, 3º, 4º, 18, 20, 21, 22, 25, 32, 33, 45, 46, 47, 48, 49, 69, 79 e 88 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993;

IV – a Lei nº 11.707, de 22 de dezembro de 1994;

V – o inciso I do art. 10 da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005;

VI – o item V.12 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007;

VII – a Lei nº 8.251, de 7 de julho de 1982.

Art. 20 – As futuras alienações ou cessões de bens móveis ou imóveis da IO-MG, revertidos aos órgãos mencionados nesta lei, deverão atender a finalidades de interesse público, devidamente justificadas, e aos demais requisitos da legislação pertinente, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do gestor responsável.

Art. 21 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.