PL PROJETO DE LEI 3511/2016

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.511/2016

(Nova redação, nos termos do §1º do art. 138 do Regimento Interno)

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do governador do Estado, o Projeto de Lei nº 3.511/2016, “extingue a autarquia Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais – IO-MG – e dá outras providências.”.

Publicado no Diário do Legislativo de 5/5/2016, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Com fundamento no art. 188, combinado com o art. 102, do Regimento Interno, compete a esta comissão realizar a análise preliminar sobre os aspectos jurídicos, legais e constitucionais da proposta.

No decorrer da discussão foram aprovadas as Emenda nºs 2 e 3, apresentadas pelo deputado Duarte Bechir, dando ensejo à apresentação de nova redação do parecer nos termos do § 1º do art. 138 do Regimento Interno.

Fundamentação

De acordo com o art. 1º da proposição, fica extinta a Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais – IO-MG – criada pela Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, passando as suas finalidades a serem exercidas pela Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – Seccri, sendo que a entidade extinta, sua estrutura administrativa por assim dizer, integrará a estrutura organizacional da Seccri e terá status de subsecretaria, nos termos de decreto. Neste ponto, embora a proposição se refira às “finalidades” da IO-MG, a palavra adequada sob o ponto de vista da redação seria competência, termo mais apropriado para designar o feixe de atribuições legais da extinta entidade.

A proposta refere-se à unidade administrativa da IO-MG, mas, ao que tudo indica, pretendeu se referir à estrutura administrativa da entidade, que é integrada, de acordo com a Lei Delegada nº 154, de 25 de janeiro de 2006, por variadas unidades administrativas ou órgãos, entendido o órgão, nas palavras de Bandeira de Mello, como “unidades abstratas que sintetizam os variados círculos de atribuições do Estado.”. (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 2011, p. 144).

Como se vê, na verdade, o efeito prático pretendido pela proposição não é a extinção da IO-MG, mas sim a sua transformação em órgão da administração direta, mais especificamente uma subsecretaria vinculada à Seccri. Trata-se do conhecido fenômeno da centralização administrativa operado mediante a extinção da entidade autárquica e a transformação de todas as suas competências, estrutura física e de pessoal em órgão público componente da administração direta do Poder Executivo.

Portanto, é possível concluir que a IO-MG na verdade não será extinta, mas terá o seu status transformado de entidade autárquica para órgão público da administração direta.

Nos termos do art. 3º da citada lei delegada, a Imprensa Oficial tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Unidade Colegiada: a) Conselho de Administração. II – Direção Superior: a) Diretor-Geral; b) Vice-Diretor Geral; III – Unidades Administrativas: a) Gabinete; b) Procuradoria; c) Auditoria Seccional; d) Assessoria de Comunicação Social; e) Corregedoria Administrativa; f) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; g) Diretoria de Suprimentos e Distribuição; h) Diretoria Comercial; i) Diretoria de Redação, Divulgação e Arquivos; j) Diretoria de Relações Institucionais; l) Diretoria Industrial.

Sendo assim, com a aprovação da proposição, a Seccri, consequentemente, passará a ter, entre suas finalidades, a edição e a gestão das publicações no Diário Oficial do Estado e, nos termos do projeto, sucederá a IO-MG nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações. A bem da verdade, o sucessor é o Estado, já que secretaria não tem personalidade jurídica. Daí a necessidade de retificar a redação do Substitutivo nº 1, apresentado ao final deste parecer, o qual também já propõe as adequações de redação pertinentes aos pontos supracitados.

Dispõe o parágrafo único do art. 4º, a propósito, que se transferem para a Seccri os arquivos e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela IO-MG até a data da publicação da lei, procedendo-se, quando necessário, às adequações, às ratificações, às renovações ou ao apostilamento. Embora seja possível identificar o objetivo da norma, a redação pode trazer dúvidas de interpretação, sendo razoável propor algo mais abrangente, nos termos da redação do Substitutivo nº 1.

De acordo com o art. 4º, os bens móveis que constituem o patrimônio da IO-MG reverterão ao patrimônio da Seccri e, segundo o art. 5º, os bens imóveis serão incorporados ao patrimônio do Estado, cabendo à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – os atos necessários a sua destinação.

Na forma do art. 6º, o Executivo poderá transpor, remanejar, transferir, excluir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas, indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas na proposta. Ainda que seja necessário e cabível efetuar a providência relativa ao orçamento, é relevante dizer que a matéria ainda será examinada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

O art. 7º dá nova redação ao inciso III do art. 3º da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, na forma seguinte:

“Art. 3º – (...)

III – na Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais, cargos das carreiras de:”.

O citado inciso III do art. 3º, que ora se quer alterar, dispõe que os cargos das carreiras do quadro de pessoal da Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais – IO-MG – são os seguintes: a) Analista de Gestão; b) Técnico de Administração Geral; c) Técnico da Indústria Gráfica; d) Auxiliar da Indústria Gráfica; e) Auxiliar de Administração Geral;”. Ou seja, muda-se a lotação dos citados cargos em função das alterações da proposta.

Nos termos do art. 8º da proposição, o inciso II do art. 10 da citada Lei nº 15.470, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 – (...)

II – nível intermediário, conforme definido no edital do concurso público, para as carreiras de Agente Governamental, Técnico de Aeronave do Gabinete Militar e Comandante de Aeronave do Gabinete Militar.”.

O citado art. 10 trata do ingresso em cargo de carreira instituída, fixando a exigência de habilitação mínima. Quanto ao inciso II, exige-se nível intermediário, conforme definido no edital do concurso público, para as carreiras de Agente Governamental, Técnico de Administração Geral, Técnico da Indústria Gráfica, Técnico de Aeronave do Gabinete Militar e Comandante de Aeronave do Gabinete Militar.

Como se vê, suprimem-se os cargos de Técnico de Administração Geral e Técnico da Indústria Gráfica e não se cria outro tipo de exigência para o ingresso na respectiva carreira. A intenção é que não haja mais ingresso para essas carreiras, haja vista a alteração que se segue, no art. 11 da lei em referência: “Art. 9º – O art. 11 da Lei nº 15.470, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 11 – Não haverá ingresso nas carreiras de Oficial de Serviços Operacionais, Auxiliar de Serviços Governamentais, Auxiliar de Administração Geral, Auxiliar da Indústria Gráfica, Técnico da Indústria Gráfica, Técnico de Administração Geral e Analista de Gestão'.”. Ademais, dispõe o parágrafo único do citado art. 9º: “os cargos das carreiras a que se refere o caput serão extintos com a vacância.”. Observa-se, por outro lado, que não haverá ingresso também para o cargo de Analista de Gestão, referido no inciso I do art. 10, dispositivo que, consequentemente, perderá aplicabilidade com a vacância dos cargos.

Seguem-se outras alterações meramente formais que a proposta em estudo pretende efetuar. Nos termos do art. 10, o título do item I.3 do Anexo I da Lei nº 15.470, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “I.3 – SECCRI”. Conforme o art. 11, o título do item II.3 do Anexo I da mesma lei passa a vigorar com a seguinte redação: “II.3 – SECCRI”. Segundo o art. 12, o título do item III.3 do Anexo I da Lei nº 15.470, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “III.3 – SECCRI”. Nos termos do art. 13 – O título do item X.3 do Anexo X da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “X.3 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECCRI”.”

O art. 14 reforça o que já se pode extrair da proposta, na medida em que dispõe que “os cargos das carreiras de Analista de Gestão, Técnico de Administração Geral, Técnico da Indústria Gráfica, Auxiliar de Administração Geral e Auxiliar da Indústria Gráfica, a que se referem os incisos V, VI, VII, VIII e IX do art. 1º da Lei nº 15.470, de 2005, lotados, na data de publicação desta lei, na Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais – IO-MG –, passam a ser lotados na Secretaria de Estado de Casa Civil e Relações Institucionais – Seccri. O parágrafo único dispõe que “os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput lotados na IO-MG, na data de publicação desta lei, ficam transferidos para a SECCRI.”.

De acordo com o art. 15, o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública pertencente aos quadros da IO-MG, extinto nos termos da proposta, poderá ser cedido a outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Poder Executivo, sem prejuízo da remuneração do seu cargo efetivo ou função pública a que fizer jus na data em que a pretendida lei entrar em vigor.

Já o art. 16 transforma em 352,78 unidades de DAD-unitário, de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, os seguintes cargos de provimento em comissão, constantes no item V.12 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, considerados os remanejamentos e as alterações efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da Lei Delegada nº 175, de 2007: I – cargos da Administração Superior: a) um cargo de Diretor-Geral; b) quatro cargos de Diretor; II – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI: a) dezessete DAI-4; b) oito DAI-5; c) dois DAI-6; d) um DAI-8; e) vinte e cinco DAI-9; f) dez DAI-10; g) três DAI-11; h) doze DAI-12; i) três DAI-13; j) quatro DAI-14; k) dois DAI-17; l) um DAI-18; m) um DAI-19; n) nove DAI-20; o) três DAI-24; p) três DAI-25; q) um DAI-28.

Nos termos do art. 17, ficam transformados em 16,96 as unidades de FGD-unitário, de que trata o art. 8º da Lei Delegada nº 174, de 2007, quatro Funções Gratificadas – FGI-6 –, constantes no item V.12 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, considerados os remanejamentos e as alterações e efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da Lei Delegada nº 175, de 2007.

O art. 18 transforma em 58 unidades de GTE-unitário, de que trata o art. 14 da Lei Delegada nº 174, de 2007, as seguintes gratificações temporárias estratégicas, constantes no item V.12 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, considerados os remanejamentos e as alterações efetuados nos termos de seus arts. 14 e 24 da Lei Delegada nº 175, de 2007: I – 19 GTEI-1; II – nove GTEI-2; III – três GTEI-3; IV – três GTEI-4.

Já o art. 19 estatui que os quantitativos transformados nos termos dos arts. 16 a 18 da pretendida lei serão identificados e terão sua destinação estabelecida em decreto. É preciso deixar claro que tais pontos ficam destinados à Seccri, por razões de segurança jurídica, nos termos já informados pelo Governador na mensagem encaminhada a esta Casa Legislativa.

Por fim, o art. 20 revoga várias normas necessárias para assegurar o cumprimento do novo texto.

Com efeito, analisando a proposição em questão, constata-se que quanto ao aspecto da competência, o Estado, por força dos arts. 18 e 25 da Constituição Federal, possui autonomia para disciplinar os assuntos relacionados à criação, à estruturação e à extinção de órgãos da administração direta e entidades da administração indireta.

Quanto ao aspecto da iniciativa, os referidos assuntos tratados nos projetos estão arrolados nas alíneas “e” e “f” do inciso III do art. 66 da Constituição Estadual, que restringe a deflagração do processo legislativo à iniciativa do chefe do Poder Executivo, donde a sua compatibilidade formal com o texto constitucional neste ponto.

Com relação ao conteúdo da proposição, também não encontramos vícios de inconstitucionalidade capazes de inviabilizar o prosseguimento da sua tramitação, mas apenas alguns pontos anteriormente explicados que merecem aperfeiçoamento, inclusive quanto aos aspectos da técnica de redação parlamentar, evitando-se, dessa forma, questionamentos acerca da inconstitucionalidade material do projeto.

No decorrer da discussão foram aprovadas as Emendas nºs 2 e 3, apresentadas pelo deputado Duarte Bechir, dando ensejo à apresentação de nova redação do parecer nos termos do § 1º do art. 138 do Regimento Interno.

A Emenda nº 2 acrescenta ao projeto dispositivo segundo o qual “as futuras alienações ou cessões de bens móveis ou imóveis da IO-MG, revertidos aos órgãos mencionados nesta lei, deverão atender a finalidades de interesse público, devidamente justificadas, e aos demais requisitos da legislação pertinente, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do gestor responsável.”

Já a Emenda nº 3 acrescenta parágrafo ao art. 3º prevendo que se aplica o disposto no “caput” aos contratos, convênios e demais ajustes que tenham como objeto o fornecimento de mão-de-obra, preferencialmente àqueles que assegurem trabalho a pessoas com deficiência.

Conclusão

Ante o exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.511/2016, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Extingue a autarquia Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais – IO-MG – e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica extinta a autarquia Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais – IO-MG – criada pela Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993.

§ 1º – As competências da IO-MG serão incorporadas pela Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – Seccri.

§ 2º – A estrutura organizacional da IO-MG integrará a estrutura organizacional da Seccri e, sob a denominação de Imprensa Oficial, terá status de subsecretaria, nos termos de decreto.

Art. 2º – A Seccri, em razão do disposto no art. 1º, passará a ter, dentre suas competências, a edição e gestão das publicações no Diário Oficial do Estado.

Art. 3º – O Estado, por intermédio da Seccri, sucederá a IO-MG nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações.

§ 1º – Ficam transferidos para a Seccri os arquivos e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela IO-MG até a data da publicação desta lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.

§ 2º – Aplica-se o disposto no “caput” aos contratos, convênios e demais ajustes que tenham como objeto o fornecimento de mão-de-obra, preferencialmente àqueles que assegurem trabalho a pessoas com deficiência.

Art. 4º – Os bens móveis que constituem patrimônio da IO-MG reverterão ao patrimônio da Seccri.

Art. 5º – Os bens imóveis que constituem patrimônio da IO-MG reverterão ao patrimônio do Estado, cabendo à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – os atos necessários a sua destinação.

Art. 6º – O Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas e indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas nesta lei, observadas as normas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 7º – O inciso III do art. 3º da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – (...)

III – na Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais, cargos das carreiras de:”.

Art. 8º – O inciso II do art. 10 da Lei nº 15.470, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 – (...)

II – nível intermediário, conforme definido no edital do concurso público, para as carreiras de Agente Governamental, Técnico de Aeronave do Gabinete Militar e Comandante de Aeronave do Gabinete Militar;”.

Art. 9º – O art. 11 da Lei nº 15.470, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 – Não haverá ingresso nas carreiras de Oficial de Serviços Operacionais, Auxiliar de Serviços Governamentais, Auxiliar de Administração Geral, Auxiliar da Indústria Gráfica, Técnico da Indústria Gráfica, Técnico de Administração Geral, Analista de Gestão, Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Assistente Administrativo de Telecomunicações e Gestor de Telecomunicações.

Parágrafo único – Os cargos das carreiras a que se refere o caput serão extintos com a vacância.”.

Art. 10 – O título do item I.3 do Anexo I da Lei nº 15.470, de 2005, passa a ser: “I.3 – Seccri”.

Art. 11 – O título do item II.3 do Anexo II da Lei nº 15.470, de 2005, passa a ser: “II.3 – Seccri”.

Art. 12 – O título do item III.3 do Anexo III da Lei nº 15.470, de 2005, passa a ser: “III.3 – Seccri”.

Art. 13 – O título do item X.3 do Anexo X da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, passa a ser: “X.3 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECCRI”.

Art. 14 – Os cargos das carreiras de Analista de Gestão, Técnico de Administração Geral, Técnico da Indústria Gráfica, Auxiliar de Administração Geral e Auxiliar da Indústria Gráfica, a que se referem os incisos V, VI, VII, VIII e IX do art. 1º da Lei nº 15.470, de 2005, lotados, na data de publicação desta lei, na IO-MG, passam a ser lotados na Seccri.

§ 1º – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput lotados na IO-MG na data de publicação desta lei ficam transferidos para a Seccri.

§ 2º – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública a que se refere o § 1º poderá ser cedido a outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Poder Executivo, nos termos do art. 7º da Lei nº 16.292, de 27 de julho de 2006, sem prejuízo da remuneração, relativa a seu cargo efetivo ou a sua função pública, a que fizer jus na data de publicação desta lei.

Art. 15 – Ficam transformados em 352,78 (trezentas e cinquenta e duas vírgula setenta e oito) unidades de DAD-unitário, de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, os seguintes cargos de provimento em comissão, constantes no item V.12 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da Lei Delegada nº 175, de 2007:

I – cargos da Administração Superior:

a) um cargo de Diretor-Geral;

b) quatro cargos de Diretor;

II – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI:

a) dezessete DAI-4;

b) oito DAI-5;

c) dois DAI-6;

d) um DAI-8;

e) vinte e cinco DAI-9;

f) dez DAI-10;

g) três DAI-11;

h) doze DAI-12;

i) três DAI-13;

j) quatro DAI-14;

k) dois DAI-17;

l) um DAI-18;

m) um DAI-19;

n) nove DAI-20;

o) três DAI-24;

p) três DAI-25;

q) um DAI-28.

Art. 16 – Ficam transformados em 16,96 (dezesseis vírgula noventa e seis) unidades de FGD-unitário, de que trata o art. 8º da Lei Delegada nº 174, de 2007, quatro funções gratificadas – FGI-6 –, constantes no item V.12 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da Lei Delegada nº 175, de 2007.

Art. 17 – Ficam transformados em 58,00 (cinquenta e oito) unidades de GTE-unitário, de que trata o art. 14 da Lei Delegada nº 174, de 2007, as seguintes Gratificações Temporárias Estratégicas – GTEI –, constantes no item V.12 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos de seus arts. 14 e 24 da Lei Delegada nº 175, de 2007:

I – dezenove GTEI-1;

II – nove GTEI-2;

III – três GTEI-3;

IV – três GTEI-4.

Art. 18 – Os quantitativos resultantes da transformação de cargos prevista nos arts. 15 a 17 desta lei serão destinados à Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – Seccri – e identificados em decreto.

Art. 19 – Ficam revogados:

I – a Lei nº 2.110, de 20 de janeiro de 1960;

II – a Lei nº 10.625, de 16 de janeiro de 1992;

III – os arts. 1º, 3º, 4º, 18, 20, 21, 22, 25, 32, 33, 45, 46, 47, 48, 49, 69, 79 e 88 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993;

IV – a Lei nº 11.707, de 22 de dezembro de 1994;

V – o inciso I do art. 10 da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005;

VI – o item V.12 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007;

VII – a Lei nº 8.251, de 7 de julho de 1982.

Art. 20 – As futuras alienações ou cessões de bens móveis ou imóveis da IO-MG, revertidos aos órgãos mencionados nesta lei, deverão atender a finalidades de interesse público, devidamente justificadas, e aos demais requisitos da legislação pertinente, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do gestor responsável.

Art. 21 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 29 de junho de 2016.

Leonídio Bouças, presidente – Tadeu Martins Leite, relator – Dalmo Ribeiro Silva (voto contrário) – Carlos Pimenta (voto contrário) – Cristiano Silveira – Duarte Bechir – Agostinho Patrus Filho.