PL PROJETO DE LEI 3511/2016

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.511/2016

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do governador do Estado, a proposta em epígrafe “extingue a autarquia Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais – IO-MG – e dá outras providências.”.

A proposição foi examinada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Nos termos do Regimento Interno, compete a esta comissão realizar a análise de mérito da proposta.

Fundamentação

Pode-se dizer que reforma administrativa consiste na revisão da estrutura organizacional de dada entidade, pública ou privada, de modo a aperfeiçoar seus procedimentos a fim de que possa atender, com mais eficiência e eficácia, aos objetivos institucionais.

Sem dúvida, essa é a pretensão que se retrata na proposta em exame, cujo art. 1º extingue a Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais – IO-MG – criada pela Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, passando suas finalidades a serem exercidas pela Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – Seccri. A Imprensa integrará a estrutura organizacional da Seccri e terá status de subsecretaria, nos termos de decreto.

Com a aprovação da proposição, a Seccri, consequentemente, passará a ter, entre suas finalidades, a edição e a gestão das publicações no Diário Oficial do Estado e, nos termos do projeto, sucederá a IO-MG nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações.

Dispõe o parágrafo único do art. 4º, a propósito, que se transferem para a Seccri os arquivos e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela IO-MG até a data da publicação da lei, procedendo-se, quando necessário, às adequações, às ratificações, às renovações ou ao apostilamento.

De acordo com o art. 4º, os bens móveis que constituem o patrimônio da IO-MG reverterão ao patrimônio da Seccri. e, segundo o art. 5º, os bens imóveis serão incorporados ao patrimônio do Estado, cabendo à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – os atos necessários a sua destinação.

Na forma do art. 6º, o Executivo poderá transpor, remanejar, transferir, excluir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas, indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas na proposta. Ainda que seja necessário e cabível efetuar a providência relativa ao orçamento, é relevante dizer que a matéria ainda será examinada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

O art. 7º dá nova redação ao inciso III do art. 3º da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, na forma seguinte:

“Art. 3º – (…)

(...)

III – na Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais, cargos das carreiras de:”.

O citado inciso III do art. 3º, que ora se quer alterar, dispõe que os cargos das carreiras do quadro de pessoal da Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais – IO-MG – são os seguintes: a) Analista de Gestão; b) Técnico de Administração Geral; c) Técnico da Indústria Gráfica; d) Auxiliar da Indústria Gráfica; e) Auxiliar de Administração Geral;”. Ou seja, muda-se a lotação dos citados cargos em função das alterações da proposta.

Nos termos do art. 8º da proposição, o inciso II do art. 10 da citada Lei nº 15.470, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 – (…)

(...)

II – nível intermediário, conforme definido no edital do concurso público, para as carreiras de Agente Governamental, Técnico de Aeronave do Gabinete Militar e Comandante de Aeronave do Gabinete Militar.”.

O citado art. 10 trata do ingresso em cargo de carreira instituída, fixando a exigência de habilitação mínima. Quanto ao inciso II, exige-se nível intermediário, conforme definido no edital do concurso público, para as carreiras de Agente Governamental, Técnico de Administração Geral, Técnico da Indústria Gráfica, Técnico de Aeronave do Gabinete Militar e Comandante de Aeronave do Gabinete Militar.

Como se vê, há uma reestruturação dos referidos cargos, que se desdobra nas disposições que se seguem.

A Comissão de Constituição e Justiça cuidou, no Substitutivo nº 1, de promover os ajustes que a proposta requisitava, de modo que nos resta apenas exaltar as providências tomadas, as quais, evidentemente, racionalizam o exercício de funções outrora cometidas a entidade autônoma que ora desaparece. Embora tenha prestado relevantes serviços ao Estado, pode a entidade perfeitamente incorporar-se a órgão já existente, com posição destacada na estrutura organizacional da administração direta, sendo certo que daí em diante as atribuições ora repassadas, em decorrência de tal incorporação, haverão de ser desempenhadas em fina sintonia com as diretrizes de governo delineadas pelo Poder Executivo.

Conclusão

Ante o exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.511/2016 na forma do Substitutivo nº 1 da Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 30 de junho de 2016.

João Magalhães, presidente e relator – Marília Campos – André Quintão – Agostinho Patrus Filho.